PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002136-18.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S.A. | ||
| Advogado(s): RENAN SCAPIM ARCARO, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM | ||
| AGRAVADO: CONSTRUTORA SUMARE LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s):SERGIO BARRETO COUTINHO, DANIEL FRANCIS STRAND |
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXEQUENDA. LIQUIDAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. RECONHECIMENTO. IMPERATIVIDADE. DECISÃO. REFORMA.
I – Comprovado que o Banco Alvorada S/A sucedeu o Banco Baneb, tem o Recorrente legitimidade ad causam a justificar a interposição do agravo de instrumento. PRELIMINAR REJEITADA.
II – Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA.
III – Para a apuração do quantum debeatur da sentença ilíquida impõe-se a realização de perícia, devendo o expert obedecer estritamente aos parâmetros nela fixados, em respeito ao princípio da imutabilidade da coisa julgada material.
IV – Evidenciado que, ao proceder a revisão dos contratos de mútuo, o perito judicial não computou os juros remuneratórios nos percentuais contratados, conforme ordem contida na sentença exequenda, impositivo é o reconhecimento da ofensa à coisa julgada e, por consequência, a realização de nova perícia.
RECURSO PROVIDO
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8002136-18.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante o BANCO ALVORADA S.A. e como Agravados a CONSTRUTORA SUMARÉ LTDA E OUTROS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e dado provimento a unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Sérgio Barreto. Presente, virtualmente, o Bel. Fernando Anselmo e Bel. Diego Cardins.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002136-18.2020.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S.A. | |
| Advogado(s): RENAN SCAPIM ARCARO, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM | |
| AGRAVADO: CONSTRUTORA SUMARE LTDA e outros (3) | |
| Advogado(s): SERGIO BARRETO COUTINHO, DANIEL FRANCIS STRAND |
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| RELATÓRIO |
A CONSTRUTORA SUMARÉ LTDA, a SUMARÉ EMPREENDIMENTOS, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, BCE - BAHIA COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA e GAMA FACCIOLLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ajuizaram ação ordinária contra o BANEB – BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A, onde requereram a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, o reconhecimento do saldo credor, a extinção da hipoteca objeto dos contratos e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material, processo nº 0112651-94.1999.8.05.0001 (antigo nº 4731-3/2001), com trâmite na 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
O Juízo a quo julgou procedente a demanda, a fim de declarar nulas as cláusulas contratuais impugnadas pelas Autoras e extinta a hipoteca que recai sobre o imóvel indicado na exordial. Ademais, condenou o Réu à restituição da quantia de R$ 1.090.844,00 (um milhão, noventa mil e oitocentos e quarenta e quatro reais), corrigida e com juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por dano moral e material a serem apurados na fase de liquidação da sentença. Por fim, impôs ao Réu a devolução das custas processuais adiantada pelas Autoras e o pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação (fls. 550/556 dos autos originários).
Insatisfeito, o Réu interpôs o recurso de apelação, onde requereu a modificação in totum da sentença, sob o argumento de que a contratação ocorreu em respeito à legalidade, inexistindo, portanto, direito à restituição ou recebimento de indenização (fls. 588/604).
No julgamento do apelo (fls. 637/652), a turma julgadora deu provimento parcial ao recurso, a fim de declarar extintas as cédulas comerciais, declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a capitalização de juros e a incidência de juros sobre a taxa da ANBID. Ademais, modificou a cláusula contratual que prevê multa de 10% (dez por cento), reduzindo-a para 2% (dois por cento), no tocante aos contratos firmados em 28/02/1997. Por fim, redistribuiu os ônus sucumbenciais e impôs o pagamento das custas processuais pro rata e dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Os embargos de declaração (fls. 657/659) opostos pelo Apelante foram rejeitados e declarados manifestamente protelatórios, razão pela qual foi imposta a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (fls. 684/691)
Irresignadas, as Apeladas interpuseram Recurso Especial (fls. 709/729), que foi conhecido em parte e, nesta, provido, impondo a revisão da totalidade do contrato, a limitação dos juros remuneratórios incidentes em cédulas/notas de crédito em 12% ao ano e o afastamento da multa arbitrada no julgamento dos embargos de declaração. Por fim, determinou o rateio por igual das custas processuais e a compensação dos honorários sucumbenciais (fls.807/808).
Em cumprimento de sentença (fls. 821/823), as Exequentes requereram o pagamento da importância de R$ 3.813.349,72 (três milhões, oitocentos e treze mil e trezentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), sob pena de penhora, acrescida da multa processual de 10% (dez por cento).
Reconsiderando decisão anterior, o Juízo precedente determinou a liquidação da sentença por arbitramento e nomeou o perito para a realização dos cálculos (fls. 895/896).
O laudo pericial apresentado pelo expert indicou crédito de R$ 7.033.548,70 (sete milhões, trinta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) (fls. 1.595/1.604).
Após a manifestação das partes, o julgador determinou à parte Executada o depósito do valor incontroverso, este no montante de R$ 959.109,52 (novecentos e cinquenta e nove mil, cento e nove reais e cinquenta e dois centavos) (fl. 1.691).
Após a realização do depósito (fl. 1.696) e o seu levantamento (fl. 1.752), o magistrado a quo determinou a realização de nova perícia, sob o argumento que aqueloutra não observou a coisa julgada (fl. 1.809 e fl. 2.404/2.406)
O novo laudo pericial (fls. 2.425/2.515), após laudo complementar (fls. 2.632/2.695 e fls. 2.839/2.885), apontou o débito de R$ 8.764.603,51 (oito milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e três reais e cinquenta e um centavos).
Após as impugnações e manifestações dos litigantes, a sentença acolheu a planilha apresentada pela CONSTRUTORA SUMARÉ LTDA (fls. 3.047/3.055), para definir o débito de R$ 9.932.926,77 (nove milhões, novecentos e trinta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), em relação àquela construtora, R$ 205.624,81(duzentos e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), em relação à Sumaré Empreendimentos e R$ 12.008.153,50 (doze milhões, oito mil, centos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), em relação à BCE LTDA e R$ 148.090,38 (cento e quarenta e oito mil, noventa reais e trinta e oito centavos), em relação à GAMA FACCIOLA.
Irresignado, o Executado interpôs o agravo de instrumento, onde alegou a existência de erro de cálculo na execução, sob o argumento de que a evolução dos valores apresentada no curso da liquidação de sentença, além de improvável, não guardou congruência com a coisa julgada e com os valores já depositados.
Afirmou que a decisão admitiu valores unilaterais e sequer apurados, inexistindo pactuação ou determinação judicial para que fossem atualizados pela sistemática requerida pela parte agravada, razão pela qual entende que a ordem jurídica deve ser recomposta com a designação de outro perito, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, a fim de aferir os cálculos existentes nos autos e ofertar maior segurança às partes, especialmente a si, vez que detém um crédito a receber e não uma dívida de R$ 28.426.303,77.
Sustentou que nem mesmo a aplicação financeira mais agressiva ou o melhor rendimento do mercado financeiro dariam um retorno tão astronômico quanto às atualizações de valores apresentadas pelas Agravadas e acolhidas pelo Juízo de origem, configurando o risco de dano na provável impossibilidade de reaver os valores se indevidamente levantados e percebidos pela parte contrária, sem que se saiba a sua destinação ou tenha segurança de restituição do numerário.
Afirmou estarem presentes os requisitos próprios, configurados no risco de dano grave, consubstanciado na possibilidade de penhora de valores indevidos nas contas e consequente prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades e também a probabilidade de provimento recursal, posto que os cálculos constantes na decisão recorrida, desconsideram por completo o próprio laudo pericial e admite mera soma e planilha unilateral das agravadas.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir qualquer ato de penhora ou levantamento de numerário, determinando-se o desbloqueio de quaisquer quantias eventualmente bloqueadas.
No mérito, pugnou pelo provimento recursal, para reconhecer a necessidade de designação de novo perito ou a continuação da perícia para correta e final elaboração dos cálculos.
Em contraminuta de ID 7077294, a parte Agravada suscitou as preliminares de ilegitimidade ad causam e de inépcia. No mérito, argumentou que não houve erro de cálculo.
O Relator antecedente indeferiu o pedido liminar (ID 7089137).
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.
Salvador, de Novembro de 2022.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
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| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002136-18.2020.8.05.0000 | ||
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| AGRAVADO: CONSTRUTORA SUMARE LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s): SERGIO BARRETO COUTINHO, DANIEL FRANCIS STRAND |
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| VOTO |
Submeto à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de designar novo perito para a apuração do quantum debeatur ou prosseguir com a perícia não concluída na origem, para correta e final elaboração dos cálculos.
ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE INTERVENIENTE PARA RECORRER
Conforme se infere da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do BANCO BANEB S/A (ID 21884913), realizada em 30/12/2004, os sócios daquela instituição financeira promoveram a reorganização societária, com a racionalização de ativos e passivos transferindo-os por cisão “à Previdência” e “à Alvorada”.
É evidente, portanto, que as demandas em curso, propostas inicialmente contra o BANCO BANEB S/A, devem ter o seu polo passivo alterado, a fim de passar a constar o BANCO ALVORADA, na qualidade de sucessor daquele.
No caso em análise, a ação originária foi proposta, em 1999, contra o BANEB, que à época detinha personalidade jurídica própria, tendo o Agravante requerido o ingresso no feito em 2008, em substituição àquele, como evidencia a petição de fl. 907 dos autos de origem, oportunidade na qual, inclusive, requereu a juntada do comprovante do pagamento dos honorários periciais.
O feito, desde então, prossegue com o Agravante ocupando o polo passivo da demanda.
Patenteada a legitimidade do Agravante para ocupar o polo passivo da demanda e evidente que a penhora pode, em tese, causar-lhe prejuízo, tem o mesmo, também interesse recursal a justificar o conhecimento do presente agravo de instrumento.
Com tais razões, REJEITO A PRELIMINAR.
ANÁLISE DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE.
De acordo com a sistemática processual, as alegações do recurso devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.
Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.
ARAKEN DE ASSIS, na obra 'Manual dos Recursos', 3ª edição, página 208, orienta que “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.
Também neste sentido:
“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.”
(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in 'Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória', 6ª edição, pág. 85)
No caso sub judice, as razões do recurso em análise trazem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual a preliminar não deve ser acolhida.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR.
ANÁLISE DO MÉRITO
Na hipótese em exame, o Agravante se insurge contra a decisão proferida na fase de liquidação de sentença que homologou laudo pericial nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, julgo inteiramente improcedente a impugnação oposta, ficando, ademais, rejeitados os embargos opostos, visto que sequer se enquadram em quaisquer das hipóteses que legitimam sua oposição, pelo que determinando que o Banco impugnante providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial no valor de cálculos até 22/03/2019, de R$ 28.426.303,77, aí já inclusos os honorários advocatícios e a multa processual correspondente à fase de cumprimento da sentença prevista no art. 523, §1º, do CPC, agora acrescido da multa de 10% (dez por cento), sob pena de ser efetivada a respectiva penhora eletrônica. Intimem-se.” (ID 237558431)
Limita-se a controvérsia em definir se os cálculos elaborados pelo segundo perito judicial, e atualizados unilateralmente pelos Agravados, obedeceram ao disposto na sentença exequenda, em respeito à coisa julgada material.
Acerca do referido instituto, o artigo 502 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Saliente-se que a decisão de liquidação é um simples complemento da sentença exequenda, sendo vedada, por tal razão, a alteração do trânsito em julgado.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Jr. leciona:
“O procedimento preparatório da liquidação não pode ser utilizado como meio de ataque à sentença liquidanda, que há de permanecer intacta. Sua função é apenas a de gerar uma decisão declaratória do quantum debeatur que, na espécie, já se contém na sentença genérica, e que é proferida em complementação desta. Por isso, o Código é taxativo ao dispor que 'é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou' (NCPC, art. 509, § 4º).
Não se deve nunca perder de vista o conceito que o Código faz da sentença, considerando-a solenemente como portadora da 'força de lei nos limites da lide e das questões decididas' (art. 503, caput) e tornando-a imutável e indiscutível após o trânsito em julgado (art. 502)."
(in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1148)
Na hipótese dos autos, a sentença exequenda se formou após o provimento parcial do Recurso Especial interposto pelos, ora, Agravados contra o acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pelo, ora, Agravante.
A fim de tornar clarividente a coisa julgada objeto da liquidação em análise, transcrevo a parte dispositiva da sentença:
“Diante de todo o exposto, julgo inteiramente procedente a ação, declarando a nulidade das cláusulas arroladas pelos autores, e para condenar o réu a pagar-lhes a importância de R$ 1.090.844,00, devidamente corrigida e com juros de mora contados a partir da citação, além das perdas e danos, morais e materiais que forem apurados em liquidação de sentença, a tudo se somado a condenação no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor total da condenação, além da devolução das custas antecipadas pelos autores, igualmente corrigidas; em razão do que, declaro extinta a hipoteca sobre o imóvel indicado na inicial.”
O citado dispositivo judicial foi parcialmente reformado por esta Corte, que, ao dar provimento parcial ao apelo interposto pelo, ora, Agravante, assim determinou:
“Face ao exposto, dá-se provimento, em parte, ao apelo, para, reformando a r. sentença, declarar extintas as Cédulas Comerciais, face a novação; declarar nulas as seguintes cláusulas dos Instrumentos Particulares de Mútuo com Garantia Quirografária e outros Pactos, que prevê a capitalização de juros e que disposições sobre juros à taxa da ANBID, modificar a cláusula contratual que prevê multa de 10%, sendo esta reduzida para 2%, apenas nos contratos firmados em 28 de fevereiro de 1997; julgar improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material; de restituição da importância de R$ 1.090.844,00 (hum milhão, noventa mil, oitocentos e quarenta e quatro reais); e de extinção da hipoteca, e condenar ambas as partes, “pro rata” ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa, 50% para cada parte.”
Insatisfeitas com o referido acórdão, as partes opuseram, simultaneamente, os Embargos de Declarações, que foram totalmente rejeitados, restando à parte, ora, Agravada a condenação ao pagamento de multa, por oposição de recurso protelatório.
Confira-se a parte dispositiva do referido julgado:
“Por essas razões, rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos pelo Banco BANEB S/A e Construtora Sumaré Ltda e outras, e, declarando-se manifestamente protelatórios os opostos por estas últimas embargantes, condena-se as mesmas a pagar ao embargado a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.”
Após a interposição do Recurso Especial pelos, ora, Agravados, o acórdão deste Tribunal de Justiça foi também modificado parcialmente, tendo a Instância Superior assim determinado:
“Isto posto, autorizado pelo art. 557, § 1ºA, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento para admitir a revisão de toda a contratualidade, limitar os juros remuneratórios incidentes em cédulas/notas de crédito em 12% ao ano e afastar a imposição de multa por embargos de declaração. Tendo em conta que houve sucumbência de ambas as partes, determino o rateio por igual das custas e a compensação dos honorários advocatícios, cada parte arcando com a verba de seus respectivos patronos.”
Diante da iliquidez da coisa julgada, tornou-se necessária a abertura da fase de liquidação da sentença, para a apuração do seu quantum debeatur, que deve resultar da revisão de todos os contratos impugnados na petição inicial (Notas de Crédito Comercial e os Contratos de Mútuo com Garantia Quirografária), com a observância dos parâmetros estabelecidos pela sentença exequenda, que ficaram assim delineados:
Juros remuneratórios:
Notas de Crédito Comercial: 12% a.a.
Mútuo: o percentual previsto nos respectivos contratos
Multa:
contratos firmados antes de 28/02/1997: 10%
contratos firmados após 28/02/1997, inclusive: 2%
Correção monetária: TR, conforme previsão contratual.
Capitalização de Juros: inaplicabilidade
Juros à Taxa da ANBID: inaplicabilidade
Custas processuais: pro rata
Honorários advocatícios: 20% do valor da causa, sendo 10% para cada parte, cujo pagamento deve ser efetuado ao seu próprio patrono.
Da análise do laudo pericial homologado pela decisão recorrida, infere-se que os parâmetros estabelecidos pela sentença exequenda não foram cumpridos em sua integralidade, configurando ofensa ao princípio da imutabilidade da coisa julgada material.
Constato que, ao proceder a revisão dos Contratos de Mútuo com Garantia Quirografária, o expert não computou a taxa dos juros remuneratórios prevista nos seus respectivos instrumentos, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça.
A ordem judicial assim estabeleceu:
“Quantos aos juros remuneratórios, há que se distinguir: no tocante às cédulas e notas de crédito comercial, a orientação das duas Turmas da Segunda Seção permanece firme no sentido de que, à falta de autorização do CMN, os juros remuneratórios não podem exceder à taxa de 12% ao ano [...]
Contudo, relativamente aos demais contratos bancários, é firme o entendimento do STJ no sentido da admissibilidade da pactuação acima de 12% ao ano, salvo se comprovado o desequilíbrio contratual ou comprovada exigência de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período. Confiram-se os Resp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS e 420.111-RS, julgados pela egrégia Segunda Seção, em 12.03.03.” Destaquei
Ao revés, o perito contábil utilizou o índice de 12% a.a., que deveria ser utilizado, tão somente, para a revisão das Notas de Crédito Comercial impugnadas, conforme constou da parte dispositiva do decisum proferido pelo Eminente Ministro Relator.
É o que se extrai das explicações prestadas por aquele aos questionamentos formulados pelos litigantes, cujo trecho corresponde a parte negritada:
“Ao invés da taxa de juros pactuada, a Perícia incluiu em todos os seus cálculos, dos Contratos de Mútuo firmados, limitação indevida dos juros remuneratórios em 0,5% a.m., ou seja, 6%a.a., [..]
Houve efetivamente equivoco quanto a aplicação dos juros remuneratórios que foram erroneamente postos a 0,5%a.m., quando deveriam conforme determinação judicial a 1% a.m., porém não capitalizado, fato este que fora feito cálculo inicial.
[…]
Ora , sobre os contratos de mútuo deveriam ter sido observadas as taxas de juros pactuadas entre as partes, como bem determinou as r. decisões, e a Pericia Judicial de forma totalmente equivocada limitou a taxa de juros em 0,5a.a correspondente a 6% a.a., quem qualquer fundamento!!!!!
Das decisões já devidamente analisadas não há qualquer determinação judicial neste sentido, sendo ela determinantemente global, não excludente de qualquer tipo de contrato.
[…]
A Perícia Judicial não apurou eventuais diferenças de cada operação, para, após, atualizá-las individualmente, apresentou os cálculos como se conta corrente fosse, ou seja, considerou como se as operações fossem todas de mesma espécie e natureza, com agravante de não respeitar os vencimentos pactuados das respectivas operações.
Conforme já visto das decisões anteriores a acima analisado não há mas decisões judiciais qualquer tratamento diferenciado para determinado tipo de transação, sendo que fora da mesma forma feito “conta corrente” para todas em geral.” (ID 237558218 e seguintes)
E, em razão da falta de obediência estrita dos cálculos à sentença exequenda, reputa-se necessária a realização de nova perícia para a apuração do quantum debeatur.
No mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência, conforme se observa do seguinte julgado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, 438, 467, 468, 474 E 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Ao constar do aresto impugnado que o perito, na fase de liquidação de sentença, deve cumprir a ordem judicial no sentido de aferição dos custos dos tratamentos médicos da agravada, longe de descumprir o comando dos dispositivos apontados como vulnerados, deu-lhes correta aplicação, uma vez que não cabia ao perito confrontar o comando sentencial transitado em julgado afirmando que não havia nenhum tratamento ou cirurgia que pudesse amenizar ou melhorar os danos causados à saúde da ora agravada, como ocorreu na hipótese.
3. Nesse contexto, não merece nenhum reparo o aresto hostilizado em decidir pela realização de nova perícia, justamente em virtude de a matéria não se encontrar devidamente esclarecida, nos moldes do disposto no art. 437 do CPC, determinando, ainda, sejam observados os limites do que fora decidido no título judicial exequendo, em atenção à imutabilidade da coisa julgada material.
4. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgRg no Ag n. 1.352.433/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
Pelas razões expostas, impositiva é a reforma da decisão agravada, para determinar a realização de nova perícia, em total obediência à coisa julgada.
Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA