PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032532-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAN VICENTE MARQUES
Advogado(s): CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS, FERNANDA IASMYN RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE PESQUISA TECNOLOGIA ENSINO E CIENCIA - IBPTEC
Advogado(s):JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. LISTAGEM DE CANDIDATOS AFRODESCENDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada requerida para compelir a banca organizadora do certame à divulgação de listagem específica com o resultado final dos candidatos afrodescendentes nos concursos públicos para os cargos de Vigilante. A parte agravante sustenta a obrigatoriedade da divulgação separada, alegando que houve previsão de inscrição de candidatos cotistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há obrigação da banca organizadora de divulgar listagem específica de candidatos afrodescendentes quando o edital do concurso não prevê expressamente cotas raciais ou procedimento correlato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O edital é a norma que rege o concurso público e possui força vinculante entre as partes, de modo que não se pode exigir da Administração obrigação não prevista expressamente em seu texto.

  2. A ausência de previsão editalícia quanto à reserva de vagas raciais ou à divulgação de lista específica de cotistas afasta a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.

  3. A análise do caso demanda dilação probatória, pois não há comprovação inequívoca de que tenha havido efetiva disponibilização de vagas para cotistas durante o processo de inscrição.

  4. Inexistindo demonstração de abuso ou ilegalidade evidente por parte da Agravada, não se justifica a concessão de tutela de urgência para alterar as regras do certame.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.297.644/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.05.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8032532-02.2025.8.05.0000, em que figura como agravante RENAN VICENTE MARQUES, e, como agravada,  INSTITUTO SEPROD.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032532-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAN VICENTE MARQUES
Advogado(s): CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS, FERNANDA IASMYN RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE PESQUISA TECNOLOGIA ENSINO E CIENCIA - IBPTEC
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RENAN VICENTE MARQUES contra a decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Alagoinhas, que, nos autos de ação proposta em face do  INSTITUTO SEPROD indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:



“[…] No caso concreto, embora a pretensão do autor esteja amparada por legislação pertinente à política de cotas raciais (Lei nº 12.990/2014) e haja jurisprudência favorável à ampla divulgação das listas específicas de cotistas, não se verifica, neste momento, prova inequívoca da obrigação da banca organizadora quanto à publicação de listagem separada, especialmente diante da ausência de norma clara no edital que imponha essa conduta.

Ademais, a tutela requerida não se limita a uma medida de urgência cautelar, mas adentra o próprio mérito da demanda, ao passo que antecipa os efeitos da tutela final, exigindo análise mais aprofundada da controvérsia e da documentação probatória.

Por tais razões, entendo que não restou demonstrado, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC.

Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.[...]”



Esclarece a Agravante que “se submeteu ao concurso público para os cargos de PROFESSOR – PEDAGOGO e AUXILIAR DE DOCÊNCIA, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES - SE, bem como participou do concurso público para o cargo de VIGILANTE, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE – SE, conforme documentação anexa.”



 Assevera que “Ambos os certames possuem como banca organizadora o INSTITUTO SEPROD - SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, e respectivamente as mesmas queixas quanto a ausência de publicação da devida lista de candidatos que se autodeclararam negros para as cotas destinadas a candidatos afrodescendentes, fato acometido em desfavor da parte Agravante.”



 Prossegue afirmando que “Apesar dos Editais não destinarem vagas para essas cotas raciais, em atento ao item 135 estabelecido pela banca organizadora nos dois concursos, nota-se que no momento das inscrições os candidatos poderiam optar por concorrer às vagas destinadas a pessoas negras.”

 

Pontua que se autodeclarou como negro e teve sua inscrição deferida no certame.

 

Aduz que “mesmo prevendo a opção de autodeclaração, e deferindo as inscrições de candidatos que se declararam afrodescendentes, entendendo-se que seriam considerados para a listagem de cotas raciais, a banca Agravada após as publicações dos resultados de ambos os concursos, não publicou as listagens de candidatos concorrente às cotas raciais, somente publicou a relação de aprovados na ampla concorrência.”

 

Ressalta ser “ de conhecimento público, que a Promotoria Estadual destacou que outros municípios em situação idêntica e, inclusive, com a contratação da mesma banca Agravada, o Instituto Seprod não realizou a destinação de vagas exclusivas para estes segmentos, conforme Lei estadual nº 8.331/2017, se tornando uma característica irregular da referida banca.”

 

Informa que “o Ministério Público do Estado de Sergipe (MP-SE), está solicitando o cancelamento de concurso realizado para provimento de vagas na prefeitura de Nossa Senhora das Dores, inclusive, a referida Ação Civil Pública exige a anulação imediata do concurso público e a realização de um novo certame em 180 dias, conforme matéria no link a seguir: https://ffnoticias.com.br/ministerio-publico-pede-cancelamento-de-concurso-publico .”

 

Sustenta que “a LEI Nº. 8.331 do GOVERNO DE SERGIPE, de 06 de dezembro de 2017, dispôs sobre a reserva de cota racial para afrodescendentes nas vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual de Sergipe. 



Desse modo, destaca-se que muito antes dos referidos concursos, o sistema de cotas já estava amparado no Estado de Sergipe, e assim, a banca Agravada por ato próprio não poderia lesar o direito não só da parte Agravante, mas de vários outros candidatos caracterizados com pretos ou pardos, que serão preteridos diante da ausência da listagem específica à sua particularidade.”

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pleiteia pela concessão da tutela recursal de urgência para que seja determinado a “Agravada proceda com a publicidade da devida listagem específica atribuindo o resultado final aos candidatos afrodescendentes nos concursos da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES - SE para os cargos de PROFESSOR – PEDAGOGO e AUXILIAR DE DOCÊNCIA, bem como do concurso público para o cargo de VIGILANTE, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE – SE, e assim, que a parte Agravante tenha sua situação regularizada no certame, tendo em vista que foi gravemente lesada por desregramento da banca Agravada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, ou que faça a reserva da respectiva vaga até o julgamento de mérito.”

 

Em decisão de ID 87874011, fora indeferido o efeito suspensivo postulado.


 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.

 

 

Vieram os autos à conclusão; e, estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032532-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAN VICENTE MARQUES
Advogado(s): CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS, FERNANDA IASMYN RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE PESQUISA TECNOLOGIA ENSINO E CIENCIA - IBPTEC
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento que busca reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora/agravante para que fosse determinado a parte ré/agravada que procedesse “com a publicidade da devida listagem específica atribuindo o resultado final aos candidatos afrodescendentes nos concursos da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES - SE para os cargos de PROFESSOR – PEDAGOGO e AUXILIAR DE DOCÊNCIA, bem como do concurso público para o cargo de VIGILANTE”.

 

Examinados detidamente os autos, tem-se que as alegações recursais não prevalecem diante das circunstâncias fáticas aferidas.

 

No caso em tela, apesar das alegações da parte recorrente, numa análise superficial, própria do momento, observa-se que não há comprovação inequívoca de que a banca organizadora esteja obrigada a divulgar uma listagem separada relativa a cotistas, sobretudo pela inexistência de uma norma expressa no edital que determine tal procedimento.

 

No caso em questão, o próprio agravante reconhece que “apesar dos Editais não destinarem vagas para essas cotas raciais”, sustentando, em seguida, que seria possível verificar que, durante o período de inscrições, os candidatos tiveram a opção de concorrer às vagas destinadas a pessoas negras. Contudo, não há certeza quanto à efetiva disponibilização dessas vagas para cotistas, mostrando-se indispensável a instrução processual para o devido esclarecimento dos fatos.

 

É sabido que o edital possui força de lei entre as partes, vinculando-as às suas disposições e não restou claramente demonstrado, nessa fase processual, abuso ou evidente ilegalidade por parte da ré.

 

Desse modo, em uma análise preliminar, não se constata patente violação às regras editalícias, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

 

Nesse contexto, não há como acolher a tese recursal, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, forte nas razões acima expendidas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

RM06