PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106807-50.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT | ||
| Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY | ||
| APELADO: JOSEFA JEANE DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Registro de operação de crédito no sistema de informações de crédito do banco central (SCR). Pretensão de exclusão do apontamento e indenização por danos morais fundada exclusivamente na alegação de ausência de notificação prévia. Existência de autorização contratual expressa para compartilhamento de dados financeiros com o banco central. Dever de informação satisfeito no momento da contratação. Comunicação de dados realizada em cumprimento às normas regulatórias do sistema financeiro. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço. Danos morais não configurados. Reforma da sentença. Recurso provido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão da operação financeira no referido sistema.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em definir se a ausência de notificação específica ao consumidor acerca da inclusão de dados de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é suficiente, por si só, para caracterizar ilicitude na conduta da instituição financeira e justificar a exclusão do registro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo quando existente autorização contratual para o compartilhamento das informações.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, sem afastar a aplicação das normas específicas que regulam o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza informativa e integra mecanismo de supervisão do sistema financeiro nacional, sendo alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras com dados relativos às operações de crédito contratadas por seus clientes.
5. A comunicação dessas informações decorre de imposição normativa emanada do Conselho Monetário Nacional, destinada à formação de base informacional que permita o monitoramento do risco de crédito e a adequada supervisão do sistema financeiro.
6. Quando o consumidor é previamente informado, no próprio instrumento contratual, de que seus dados financeiros poderão ser compartilhados com o SCR e consente expressamente com tal procedimento, considera-se plenamente satisfeito o dever de informação.
7. A autorização contratual prévia legitima o compartilhamento das informações financeiras com o sistema administrado pelo Banco Central, afastando a necessidade de nova comunicação específica a cada registro ou atualização decorrente da dinâmica da operação creditícia.
8. Comprovada a existência de cláusula contratual autorizando o fornecimento de dados ao SCR e inexistindo alegação de fraude, inexistência do débito ou irregularidade na contratação, não se configura ilicitude na conduta da instituição financeira.
9. A comunicação da operação ao Banco Central, realizada em conformidade com autorização previamente concedida e em observância às normas regulatórias aplicáveis ao setor bancário, caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
10. Ausente ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso de apelação provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa já fixado na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8106807-50.2024.8.05.0001, em que é apelante MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO e apelado(a) JOSEFA JEANE DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106807-50.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT | |
| Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY | |
| APELADO: JOSEFA JEANE DOS SANTOS | |
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, em face da sentença exarada pelo Douto Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 8106807-50.2024.8.05.0001, ajuizada por JOSEFA JEANE DOS SANTOS, assim decidiu:
Dispositivo
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: I. Determinar que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro restritivo, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); II. Condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
(ID.100602190)
Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados (ID.100602196)
Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.100602200, defende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e fixando indenização por danos morais.
Afirma que restou demonstrada a regularidade da contratação, realizada mediante abertura de conta validada por biometria facial e documento de identidade, bem como por meio de Cédulas de Crédito Bancário assinadas eletronicamente, com registro de e-mail e endereço de IP vinculados à própria usuária. Sustenta, ainda, que os valores foram efetivamente creditados e utilizados pela titular da conta, inclusive por transferências via PIX e pagamento de faturas vinculadas à plataforma Mercado Pago, circunstâncias que evidenciariam a autenticidade das operações realizadas.
Argumenta que o registro da dívida no SCR constitui exercício regular de direito diante da existência de inadimplência decorrente de obrigação legítima, inexistindo ato ilícito na comunicação da operação ao sistema mantido pelo Banco Central. Aduz que eventual notificação prévia não é de responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, mas do órgão mantenedor do cadastro. Defende, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões no ID.100602204.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 9 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106807-50.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT | ||
| Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY | ||
| APELADO: JOSEFA JEANE DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A delimitação fática revela quadro processual simples e bem definido. A autora ajuizou a presente demanda afirmando ter constatado que seu nome se encontrava registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, em razão de operação financeira atribuída à instituição ré.
A pretensão deduzida na inicial não se funda na alegação de fraude, inexistência da dívida ou irregularidade da contratação. A insurgência limita-se à suposta ausência de notificação prévia acerca do lançamento realizado no referido sistema, circunstância que, segundo sustenta, tornaria ilícito o registro e ensejaria a exclusão da informação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença acolheu essa tese. Reconheceu que houve inscrição no SCR e concluiu que a ausência de comunicação prévia ao consumidor configuraria falha na prestação do serviço, determinando a exclusão do apontamento e fixando indenização por danos morais.
É contra essa conclusão que se dirige a apelação.
O cerne da inconformidade consiste em definir se a ausência de notificação específica ao consumidor acerca do registro de operação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é suficiente, por si só, para caracterizar ilicitude na conduta da instituição financeira e justificar a condenação indenizatória.
A relação jurídica estabelecida é de consumo e atrai a incidência do CDC, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, entendimento reafirmado pela ADI 2591/DF e sumarizado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, o regime consumerista não afasta a necessidade de se interpretar o tratamento de informações de crédito à luz das normas específicas que disciplinam o SCR, cuja natureza e finalidade são distintas dos cadastros privados de proteção ao crédito.
O ordenamento jurídico, todavia, não autoriza a conclusão de que toda e qualquer inscrição de dados financeiros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central deva ser precedida, necessariamente, de comunicação autônoma e individualizada ao consumidor, sob pena de ilicitude automática do registro.
A disciplina normativa do sistema revela lógica diversa. As instituições financeiras autorizadas a operar no país encontram-se submetidas a regime regulatório específico, que impõe o dever de reportar ao Banco Central as informações relativas às operações de crédito contratadas por seus clientes. Trata-se de comando de natureza cogente, emanado do Conselho Monetário Nacional, destinado à formação de base informacional apta a permitir o monitoramento do risco de crédito no sistema financeiro e a adequada supervisão das atividades bancárias.
Nesse contexto, a análise da eventual irregularidade do registro não pode ser conduzida de forma dissociada das condições contratuais pactuadas entre as partes no momento da concessão do crédito. O ordenamento prestigia a autonomia privada e a força vinculante das avenças legitimamente celebradas. Assim, quando o consumidor é previamente informado, no próprio instrumento contratual, de que seus dados financeiros poderão ser compartilhados com o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, e consente expressamente com tal procedimento, considera-se plenamente satisfeito o dever de informação.
A autorização contratual prévia constitui, portanto, elemento suficiente para legitimar o compartilhamento dos dados financeiros com o referido sistema, afastando a necessidade de nova comunicação específica a cada atualização ou registro decorrente da própria dinâmica da operação creditícia.
Essa compreensão tem sido reiteradamente acolhida pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. A Primeira Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 8015913-28.2024.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publicado em 17/9/2025, assentou que a existência de cláusula contratual autorizando o fornecimento de dados ao Sistema de Informações de Crédito supre a exigência de notificação prévia ao consumidor, afastando qualquer ilicitude no registro. Em igual direção, a Segunda Câmara Cível, ao julgar o Agravo Interno nº 8040818-34.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, publicado em 29/8/2025, reconheceu a legitimidade da inclusão de informações no SCR quando presente autorização expressa no contrato firmado entre as partes.
A propósito:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DADOS DE OPERAÇÃO FINANCEIRA EM ATRASO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se buscava a exclusão de registro em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição financeira à reparação por suposta inscrição indevida. A parte recorrente alegou ausência de notificação prévia e ofensa à sua imagem perante o mercado de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, mesmo havendo autorização contratual expressa; (ii) verificar se tal inclusão caracteriza ato ilícito e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a proteção especial conferida ao consumidor. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza informativa e é alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, não se equiparando, em sua finalidade, aos cadastros restritivos como SPC e Serasa, embora também submetido às garantias do art. 43 do CDC. 5. Conforme previsão do art. 12 da Resolução CMN n. 5.037/2022 (antiga Resolução n. 4.571/2017), é legítima a inserção de cláusula contratual autorizando a comunicação de dados ao SCR, hipótese em que se afasta a exigência de notificação prévia específica. 6. Nos autos, restou comprovada a existência de cláusula contratual com autorização expressa para fornecimento de informações ao SCR, bem como a ausência de impugnação à validade do contrato ou à existência do débito. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a prévia autorização contratual supre a obrigação de notificação formal ao consumidor, afastando a ilicitude do registro (REsp 1.099.527/MG; REsp 1.811.531/RS). 8. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco abuso na conduta, sendo legítimo o compartilhamento de dados com o Banco Central, conforme a regulamentação vigente. 9. Ausente ilicitude, não há que se falar em reparação por danos morais, pois não há prova de qualquer abalo concreto à honra, imagem ou esfera íntima do consumidor decorrente do simples registro informativo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8015913-28.2024.8.05.0001, em que figura como apelante SIDNEI VILAS BOAS e como apelado BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80159132820248050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)
A razão jurídica dessa orientação revela-se evidente. Se o consumidor, no momento da contratação, é cientificado de que as informações relativas às operações de crédito poderão ser compartilhadas com o sistema administrado pelo Banco Central e autoriza expressamente tal procedimento, o direito à informação encontra-se integralmente satisfeito na própria gênese da relação contratual. A exigência de nova comunicação a cada lançamento ou atualização representaria formalismo desprovido de utilidade prática e incompatível com a própria dinâmica de funcionamento do sistema.
No caso concreto, é preciso destacar que a própria estrutura da demanda revela a inexistência de controvérsia acerca da contratação ou da existência da obrigação financeira. A autora não alega fraude, inexistência do débito ou irregularidade na formação da relação jurídica. A causa de pedir repousa exclusivamente na suposta ausência de comunicação prévia acerca da inserção de seus dados no SCR.
Diante desse quadro, uma vez demonstrada a existência de autorização contratual para compartilhamento das informações financeiras com o Sistema de Informações de Crédito (a exemplo do ID.100599714 – página 7), não há como reconhecer qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira.
A comunicação da operação ao Banco Central, realizada em consonância com autorização previamente concedida pela própria cliente e em observância às normas regulatórias aplicáveis ao setor bancário, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Ausente o elemento nuclear da responsabilidade civil, o ato ilícito, não se configura falha na prestação do serviço para os fins do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência lógica, também não se sustenta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não há violação a direito da personalidade decorrente de conduta regular e juridicamente autorizada.
A sentença recorrida, ao reputar ilícita a inscrição exclusivamente em razão da ausência de comunicação específica posterior ao contrato, afastou-se do regime jurídico aplicável à hipótese e da orientação consolidada nesta Corte de Justiça.
Diante da reforma do julgado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa já fixado na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA