PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149958-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULILZA COSTA TELES
Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cobertura de tratamento médico e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se: é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais em razão da negativa de cobertura de tratamento por plano de saúde e se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


III. Razões de decidir 

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

4. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.

5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

6. O montante fixado na origem mostra-se insuficiente e em descompasso com os parâmetros adotados em casos análogos, justificando sua majoração para R$ 10.000,00.

7. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo fundamento para alteração do percentual, havendo apenas reflexo automático da majoração da condenação.


IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: "1. A negativa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde configura dano moral indenizável. 2. O valor da indenização deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando se mostrar insuficiente. 3. Mantém-se o percentual dos honorários advocatícios quando fixado nos termos legais, com alteração apenas da base de cálculo."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §2º; CC, arts. 389 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1124471/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.06.2010, DJe 01.07.2010; STJ, REsp 1909451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.02.2021; TJBA, Apelação nº 8122378-66.2021.8.05.0001, Rel. Des. Lígia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 28.09.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8149958-32.2025.8.05.0001; Apelante: JULILZA COSTA TELES; Apelado: BRADESCO SAUDE S/A;


ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Sérgio Barbosa da Silva.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por JULILZA COSTA TELES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE E INDENIZATÓRIA, movida em desfavor da BRADESCO SAUDE S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos para confirmar a tutela de urgência deferida (ID 515544778), de modo a condenar a parte ré a proceder a cobertura integral do tratamento descrito em relatório médico; bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação.


Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação...”


Em suas razões recursais (ID 102415286), a parte autora, ora apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 102414897), argumenta que deve a acionada ser responsabilizada pelas consequências danosas advindas do seu procedimento negligente, estando evidente que não houve qualquer preocupação com a sua vida.

 

Neste diapasão, pede o provimento do recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais.


Intimada, a ré, ora apelada, apresentou contrarrazões, ID 102415304, nas quais sustentou que não há que se falar em majoração dos danos morais, visto que além de não ter ocorrido ato ilícito, poderia causar enriquecimento ilícito para parte apelante, o que é vedado no ordenamento jurídico.

 

Acrescentou que igualmente não é devida a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que foram fixados nos moldes legais e jurisprudenciais.


Ao final, requereu o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral da sentença vergastada.


Custas recursais não recolhidas, por ser a autora, ora apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo juízo de origem (ID 102414897).


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por JULILZA COSTA TELES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE E INDENIZATÓRIA, movida em desfavor da BRADESCO SAUDE S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.


Registra-se que o benefício da justiça gratuita, concedido pelo juízo a quo no ID 102414897, estende-se a esta instância recursal.


Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em apreço configura-se como relação de consumo, devendo ser aplicada a legislação consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608, do E. Superior Tribunal de Justiça, que prevê a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde:


Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, em razão de quadro de miomatose uterina sintomática, com sangramentos e dores, houve indicação médica para realização de procedimento de embolização endovascular uterina, com utilização de materiais específicos (OPMEs), o qual fora negado pela operadora de saúde.


Diante disso, ajuizou a demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a autorização do procedimento e fornecimento dos materiais necessários, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.


Julgado parcialmente procedente o pedido, a recorrente se insurge quanto ao capítulo do valor da indenização por danos morais.


Registre-se que a extensão do efeito devolutivo da Apelação é definida pelo pedido do Recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura (STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP. Rel Min Luis Felipe Salomão, julgado em 23.02.2021 - Info 690).


Pois bem.


O E. Superior Tribunal de Justiça afirmou que os danos morais "devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade". (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).


Acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na sua fixação, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.


Na lição de Caio Mário da Silva Pereira:


"... a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense)


De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.


Nesse cenário, analisando à situação dos autos, observa-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinado pelo juízo a quo, na sentença de ID 80387524, revela-se insuficiente ao alcance de sua finalidade.


Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9 .656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9 .656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10 .000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação . (TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122378-66.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: UILIAM FERREIRA REGIS Advogado (s): JULIANA SAMPAIO CARVALHO, TAISE NEVES BATISTA REIS, VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR . NEGATIVA DE COBERTURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ESTÉTICO DO PROCEDIMENTO REQUERIDO . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito como necessário por médico de confiança do paciente, caracteriza prática abusiva, especialmente quando o procedimento visa corrigir intercorrências decorrentes de cirurgia anterior. O rol da ANS não possui caráter taxativo, sendo abusiva a negativa de cobertura, com base na alegação de ausência do procedimento na referida lista, quando este é essencial para a recuperação da saúde do paciente. É cabível a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, em casos que envolvem negativa de cobertura por planos de saúde, dada a hipossuficiência técnica do paciente e a verossimilhança das alegações . Configura-se dano moral in re ipsa, na recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico necessário, sendo devida a indenização por danos morais. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8122378-66 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante UILIAM FERREIRA REGIS e como apelada BRADESCO SAÚDE S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 81223786620218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024)


Portanto, os argumentos trazidos pela recorrente são suficientes para a reforma do decisum combatido.


Indiscutível é que a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.

 

Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.


De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.


Ao levar em consideração as questões fáticas, entendo deva majorar o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante mais consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida.


No tocante aos honorários advocatícios, outrossim, este capítulo não reclama reforma.


Sobre o tema dispõe o CPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


In casu, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que justifiquem sua alteração.


Diante de tais premissas, entendo que a decisão primeva deve ser parcialmente reformada, apenas para fixar o montante da indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em parte a sentença combatida, apenas para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


É, pois, como me pronuncio.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator