PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035119-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALDOMIRO DE ALMEIDA BASTOS
Advogado(s): LAISE CAROLINE PINTO BARBOSA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PREJUDICADA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECUSADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, DO STJ. BENEFÍCIO QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDO. REFUTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMPETRANTE É ASSOCIADO, E DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO MANDAMUS COLETIVO. AJUIZAMENTO DE MANDAMUS INDIVIDUAL É OPÇÃO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERCEPÇÃO DA GCET ENQUANTO EM ATIVIDADE, E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE, CONFORME ART. 110-D, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SESSÃO DE JULGAMENTO ONDE A SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ENTENDEU, POR MAIORIA, PELA NATUREZA GENÉRICA DA GCET, COM CONSEQUENTE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES INATIVOS, INDEPENDENTE DE PERCEPÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE, NOS MOLDES DA GAP. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DE DENEGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 

1. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) aos policiais militares inativos que não incorporaram a referida gratificação em seus proventos de aposentadoria. 

2. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça vez que não logrou êxito o impetrado em apresentar provas hábeis a refutar a hipossuficiência do impetrante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e da família, suficientemente demonstrada nos autos (ID. 20145055 – pág.4). 

3. Prejudicial de decadência que resta afastada, visto que a hipótese narrada nos autos retrata uma conduta omissiva e continuada da autoridade coatora, o que, segundo entendimento sedimentado, afasta a decadência diante da renovação incessante da relação jurídica. 

4.De igual sorte, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, vez que a fixação do termo a quo situa-se no momento em que há a violação do direito, que no caso dos autos, repete-se mês a mês. 

5. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Governador do Estado não merece acolhida, pois sendo o mesmo Chefe do Poder Executivo Estadual e exercendo o comando supremo da Polícia Militar, nos termos do art. 105, XX, da Constituição Estadual, possui competência para determinar o pagamento das parcelas questionadas.

6. Preliminar de litispendência em razão da existência de mandamus coletivo, impetrado por associação. Ausência de demonstração de que o impetrante é associado, bem como de que teria sido previamente cientificado da existência do mandado de segurança coletivo. Inexistência de litispendência. Constitui direito do impetrante ajuizar a ação individual. Precedentes do STJ. Rejeitada a preliminar. 

7. Preliminar de inadequação da via eleita em razão da ausência de demonstração da prova pré-constituída que se confunde com o mérito, e com este é apreciado.

8. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, prevê, expressamente, que o cálculo dos proventos se dará “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. Bem assim, em seu art. 102, II, menciona o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. Desta forma, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, consoante entendimento desta Seção Cível, entendo ser necessário verificar a incorporação da verba para o recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de inativação. 

9. Na hipótese dos autos, a análise dos documentos colacionados, ID. 20145055 – pág. 3, observa-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a percepção, em atividade, e consequente incorporação da GCET aos proventos de aposentadoria, nos moldes do art. 110-D da Lei 7.990/2001, de modo a fazer jus à pretendida elevação relativa à patente da inativação

10. Contudo, esta Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada em 13/04/2023, em razão da discussão realizada no âmbito no processo nº 8042538-10.2021.8.05.0000, decidiu, por maioria, estender a GCET a todos os militares inativos, diante da natureza genérica da referida gratificação, assim como ocorreu com a GAP.

11. Desta forma, ressalvado o entendimento pessoal, em atenção ao princípio da colegialidade, previsto no art. 926, do CPC, visando a uniformização da jurisprudência, voto pela concessão da segurança.

 

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REFUTADA. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA RECHAÇADA, E, NO MÉRITO, RESSALVADO O MEU ENTENDIMENTO PESSOAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, CONCEDE A SEGURANÇA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035119-36.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante WALDOMIRO DE ALMEIDA BASTOS e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em 
REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REFUTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, AFASTAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECHAÇAR A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, e, NO MÉRITO, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA e determinar a implementação da GCET no importe de 125% nos proventos do impetrante, nos moldes da fundamentação supra.

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035119-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALDOMIRO DE ALMEIDA BASTOS
Advogado(s): LAISE CAROLINE PINTO BARBOSA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

WALDOMIRO DE ALMEIDA BASTOS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de sua Advogada, impetrou o presente Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar contra ato omissivo do SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO.

 

Inicialmente, requereu a gratuidade de justiça.

 

Relata que é 1º Sargento PM da Polícia Militar da Bahia, transferido para a reserva remunerada recebendo os proventos de 1º Tenente PM, estando atualmente portanto em inatividade funcional.

 

Aduz que a Lei Estadual 7990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, assegura que os proventos do policial militar serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente posterior, afirmando, portanto, que, possui o direito líquido e certo de perceber a GCET no mesmo percentual devido ao 1º Tenente PM, eis que recebe remuneração integral deste posto.

 

Por fim requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da medida liminar inaudita altera pars para garantir de imediato o direito ao realinhamento dos seus proventos e pensões com a majoração da CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte cinco porcento), como estão recebendo os oficiais da polícia militar tanto da ativa quanto os da reserva remunerada, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Ao final, a confirmação da liminar e concessão definitiva da Segurança, com pagamento da verba a partir de sua inatividade.

 

Sorteados, coube-me a relatoria.  

 

Proferida a decisão ID. 20275306, que deferiu a gratuidade e indeferiu a liminar.

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia apresentou informações no ID. 20602773, defendendo a legalidade do ato.

 

O Estado da Bahia interveio na lide, apresentando defesa (ID. 20607374), onde impugna a gratuidade deferida, suscita a preliminar de decadência, a preliminar de prescrição de fundo de direito, a litispendência em razão da existência de mandamus coletivo, e a preliminar de ausência de prova pré-constituída. 

 

Sustenta, no mérito, em síntese, que a gratificação é propter laborem, instituída em razão das atividades desempenhadas na função policial, bem como que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implicaria em promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação.  

 

Afirma que referida gratificação não foi incorporada ao pagamento, uma vez que não atingiu os requisitos estabelecidos pela Lei nº. 7.990/2001, no ato da reserva, deixando de juntar qualquer documento apto a comprovar o preenchimento dos requisitos determinado pelo art. 110-D, da Lei 7.990/2001, necessários para embasar suas alegações. 

 

Discorre acerca da impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, parágrafo 1°, I e II, da CF/88, discorre acerca do índice aplicável à correção monetária e juros em face da Emenda 113/2021, pugnando pela denegação da segurança. 

 

O Governador do Estado, por sua vez, apresentou suas informações no ID. 25681940, arguindo sua ilegitimidade,  a ausência de direito líquido e certo diante da não incorporação da referida gratificação em seus proventos.

 

Oportunizada a manifestação do impetrante acerca das questões processuais aventadas, este se pronunciou no ID. 35370212, rechaçando as preliminares.

 

A Procuradoria de Justiça foi regularmente intimada, manifestando-se pela denegação da segurança  (ID. 27333228).

  

 

Com relatório lançado, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de  julgamento, nos termos do art. 931, do CPC,  ressaltando, de logo, que na hipótese, o feito comporta sustentação oral.

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2023.


 

 Marta Moreira Santana

 Juíza Substituta de Segundo Grau 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035119-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALDOMIRO DE ALMEIDA BASTOS
Advogado(s): LAISE CAROLINE PINTO BARBOSA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado em razão de suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado, que se omitem  efetuar pagamento da GCET ao servidor integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, em inatividade funcional, que não recebia a referida gratificação. 

 

O mandado de segurança é uma ação civil constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. 

 

A propósito: 

 

"(...) o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37). 

 

Assim, passamos a apreciar as questões processuais inicialmente suscitadas pelos impetrados. 

 

Cumpre analisar, de logo, a impugnação à gratuidade de justiça manejada pelo Estado da Bahia.

 

Como sabido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos nos autos aptos a elidi-la.

 

Da detida análise do caderno processual, restou evidenciado, através do aviso de crédito constante no ID. 20145055, a impossibilidade do autor arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

 

Por outro lado, o Estado da Bahia não comprova, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte autora. Inexistindo elementos que venham a afastar a presunção relativa da alegada hipossuficiência, deve ser mantido o benefício concedido.

 

Quanto à decadência, merece ser rechaçada a prejudicial aduzida visto que a hipótese dos autos a hipótese dos autos trata de pleito de pagamento da GCET no patamar de 125% para os inativos que se aposentaram como 1º sargento, à semelhança do que ocorre com os profissionais militares da atividade, não se amoldando à pretensão de reconhecimento de direito não concedido ao servidor enquanto em atividade. Portanto, uma conduta omissiva e continuada da autoridade coatora em efetivar o pagamento da gratificação, o que, segundo entendimento sedimentado, afasta a decadência diante da renovação incessante da relação jurídica. Nesta toada, o precedente do Colendo Tribunal da Cidadania:  

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança.

2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes.

3. Agravo a que se nega provimento.”

(AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

 

“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade (AgInt no REsp. 1.723.736/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018).

2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.”

(AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

 

Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de prescrição de fundo de direito, pois, as parcelas pleiteadas em juízo referem-se a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, de modo que a prescrição ocorre de forma independente, após decorrido o prazo indicado no art. 1º do decreto nº 20.910/32, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula nº 85:

 

“STJ. Súmula 85.

Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

 

 

Desta forma, considerando que o direito pleiteado não foi expressamente indeferido no ato de aposentação, não pode tal ato ser considerado ato único a ensejar a prescrição de fundo de direito, consoante o entendimento firmado no Recurso Repetitivo Tema 1.017, do STJ no seguinte sentido:

 

“O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.”

 

Quanto à preliminar de ilegitimidade do esta não merece acolhida. Isto porque, no que se refere ao governador, a mencionada autoridade é responsável pela direção da Administração Pública Estadual, sendo assim, competente para disciplinar os atos relativos às verbas remuneratórias dos servidores públicos. Neste sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADAS. PERCEPÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP.  DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.  1.     Deixo de analisar a impugnação da assistência judiciária, uma vez que o impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais. 2.     Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, pois o impetrante não se insurge contra a Lei nº 12.566/2012, mas contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de decadência do direito de impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui o reiterado entendimento no sentido de que o pleito de atualização remuneratória de situação jurídica já reconhecida constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, mormente quando não houve a negativa do direito pleiteado em requerimento administrativo anterior à impetração.   3.     Não merece prosperar, ainda, a alegada ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por ser a autoridade responsável pela direção da Administração Pública Estadual, sendo assim, competente para disciplinar os atos relativos às verbas remuneratórias dos servidores públicos. 4.     Em relação aos servidores da reserva, não abrangidos pela Lei nº 12.566/2012, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seu nível V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do direito à paridade remuneratória requer a reunião dos requisitos para aposentação insculpida pelos artigos da Constituição Federal, §1º do art. 42 e no §3º, inciso X, do art. 142 cumulados com o art. 48 da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.  5.     Concede-se a segurança para a majoração da GAP IV para o nível V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA CONCEDIDA. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8011811-05.2020.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 03/03/2022 ).

 

Acerca da alegada necessidade de intimação do impetrante para renunciar aos efeitos de eventual Acórdão favorável do Mandado de Segurança coletivo, resta evidente o equívoco na tese do impetrado. Isto porque inexiste a comprovação de que o ora impetrante seria associado da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, autora do Mandado de 8036675-10.2020.8.05.0000, ou ainda que teria sido cientificado da impetração coletiva, como determina o art. 22, da Lei 12.016/2009.

 

Ademais, como é cediço, inexiste litispendência entre Mandado de Segurança individual e coletivo, de modo que o ajuizamento do remédio heróico por associação não impede o ajuizamento do mandamus pela via individual, sendo do autor a opção pela desistência, consoante entendimento da jurisprudência:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAIS. OPÇÃO DOS EXEQUENTES.

1. A apresentação sucessiva de embargos de declaração e agravo regimental afronta o princípio da singularidade recursal, segundo o qual para cada decisão a ser impugnada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Assim, opera-se a preclusão consumativa do recurso protocolado posteriormente.

2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os declaratórios opostos com o objetivo de obter a reconsideração de provimento atacado devem ser recebidos como agravo regimental.

3. Tendo os impetrantes alcançado o mesmo direito em sede de mandados de segurança coletivo e individuais, mostra-se razoável a decisão que lhes confere o direito de optarem pelo prosseguimento da execução nestes autos, com a consequente desistência das execuções individuais, em razão do princípio da integral liberdade de adesão ou não ao processo coletivo.

4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. Prejudicado o agravo regimental protocolizado posteriormente.

(EDcl na ExeMS 7.385/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 17/03/2009) – Destacamos.

 

No que concerne a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, esta se confunde como mérito e com este será apreciado.

 

Analisando os fólios, verifica-se que o impetrante pleiteia a percepção da Gratificação de Condições Especiais de Serviço, assim como recebida pelos policiais da ativa.

 

Tal pleito possui amparo legal, segundo os arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e §1º e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), in verbis:

 

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

 

(...)

 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

 

(...)

 

Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos  integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§ 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

(...)

 

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)”

 

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) encontra-se prevista no art. 110-B da Lei Estadual n. 7.990/2001, a saber:

 

“Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.”

 

Desta forma, a fixação dos percentuais de Gratificação por Condições Especiais foi prevista na Resolução COPE n° 153/2014, nos seguintes termos:

 

“ Resolução n.º 153/2014 do COPE:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

 D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” - Destacamos.

 

Na linha do entendimento consolidado nesta Colenda Seção Cível, restou sedimentado o reconhecimento do direito à percepção da verba, desde que o impetrante tivesse incorporado a gratificação quando de sua transferência à inatividade. Neste sentido:

 

“ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO COM BASE EM ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA E DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. POSICIONAMENTO MINISTERIAL FAVORÁVEL AO IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De início, porque presentes os requisitos, notadamente à luz da renda efetivamente percebida pelo impetrante, conforme se extrai dos contracheques coligidos aos fólios, entendo por bem deferir em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser rejeitada a argumentação estatal neste particular. 2. Ressalvando entendimento pessoal já manifestado anteriormente, pois apresentei voto para que a data de inativação fosse o marco temporal a partir do qual se contasse o prazo decadencial referido, adiro à compreensão majoritária deste Colegiado, para que se afaste a decadência ou a prescrição, na espécie, diante da natureza de relação jurídica de trato sucessivo, na esteira da Súmula nº 85, do STJ. 3. Em relação à alegada ausência de prova pré-constituída, sem razão igualmente o ente estatal, na medida em que devidamente instruído o mandamus com a robusta prova documental coligida ao feito com a exordial da ação, notadamente a cópia do BGO que os transferiu para a inatividade e os contracheques atinentes aos seus proventos, expedientes que se perfazem suficientes à demonstração do direito invocado pelos Requerentes, e supostamente violado pela administração pública. 4. Por fim, não é o caso ainda de acatamento da tese alusiva à existência de demanda coletiva em que se discute a mesma matéria ora trazida á acertamento, dado que tal circunstância em nada intefere na tramitação da presente ação individual, como aliás já decidiu esta colenda Seção Cível de Direito Público em ocasião anterior 5. Adentrando-se enfim ao mérito da ação, tem-se que o cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. 6. Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. 7. Assim, a partir do quanto assentado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. 8. Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. 9. No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exerciam as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade operacional, conforme Termo de Agregação acostado aos autos, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, devem ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. 10. Preliminares rejeitadas. Concedida a segurança.” - Grifos nossos.

(Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8037234-30.2021.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 16/10/2022 )

 

Assim, restou fixado o entendimento de que a análise dependeria, portanto, da verificação da incorporação da referida gratificação, que depende do cumprimento dos requisitos previstos no dispositivo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

 

Dito isto, da acurada análise dos documentos colacionados aos autos, (BGO ID. 20145055 – pág. 3) verifica-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar que incorporou a GCET aos seus proventos, a ensejar o recebimento no percentual devido à patente em que foi inativado, correspondente ao importe de 125%, na linha do entendimento fixado nesta Colenda Seção, consoante verifica-se dos arestos que ora se colaciona:

 

“Mandado de Segurança. Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET). Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição. Prejudiciais de decadência e de prescrição de fundo de direito, preliminar de ausência de prova pré-constituída e preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de Mandado de Segurança coletivo sobre a matéria. Não acolhimento. Mérito. Policial Militar transferido para a inatividade no posto de Major da PM/BA, percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral desse posto, recebendo, ainda, 41% de adicional de tempo de serviço, Gratificação por Atividade Policial Militar no nível III, 100% de GAHPM, 20% de Vantagem Pessoal e 30% de Adicional de Inatividade. Os documentos acostados não demonstram que o Impetrante preenche os requisitos legais para incorporação da CET, nem mesmo que percebia tal gratificação anteriormente, pelo que não há como conferir ao mesmo o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual requerido, qual seja, 125%. Segurança Denegada.” - Grifos nossos.

( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8000319-45.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 10/11/2022 )

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GCET. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DO RECEBIMENTO DA G-CET ENQUANTO EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da Gratuidade de Justiça, ao perceber remuneração cerca de 2 (dois) salários-mínimos líquidos (Id.21681671). Impugnação dos benefícios da Gratuidade de Justiça Rejeitada. 2. A preliminar de ausência de prova pré-constituída não merece acolhimento, na medida em que, em julgamentos recentes de ações mandamentais similares, o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte é no sentido de que tal matéria se confunde com o mérito. 3. Ao contrário da GAP – Gratificação de Atividade Policial – que é paga a todos os militares indistintamente, a GCET não é paga a todos os militares, pois depende do preenchimento de requisitos de condições especiais de labor quando ativo. A concessão de G-CET foi estendida tão-somente para incluir aqueles que cumpram os requisitos legais e se encaixem em uma das hipóteses ensejadoras de recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. 4. O Impetrante não logrou êxito em demonstrar que percebia a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET - em seus proventos de inatividade, conforme contracheques do ano de 2021 (ID. 21681671), bem como do BGO colacionado aos autos. 5. Segurança Denegada.” - Grifos nossos.

( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8040048-15.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 28/10/2022 )

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO RECHAÇADAS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO ACOLHIDAS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO QUANDO EM ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 110-D DA LEI 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMADO ALVES DE JESUS, contra suposto ato coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), em virtude do não pagamento da CET – Gratificação Por Condições Especiais de Trabalho em seus proventos de inatividade (ID. 23059664). 2. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a argumentação tecida pelo Estado da Bahia é genérica e não traz nenhuma informação ou documento referente ao Impetrante. Por outro lado, a documentação posteriormente colacionada pelo Impetrante (ID. 25473642) já havia sido apreciada através da decisão de (ID. 29925153), que deferiu o benefício da gratuidade, o qual deve ser mantido. 3. No que concerne à prejudicial de decadência, observa-se que, na presente ação, o Impetrante alega que possui direito líquido e certo ao pleito vindicado, eis que passou para a inatividade (06/10/2004), com proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria receber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, conforme o Boletim Geral Ostensivo colacionado (ID. 23060619). 4. Apesar de possuir entendimento diverso, esta Relatora aderiu ao posicionamento majoritário adotado pelos componentes da Seção Cível de Direito Público, em homenagem ao Princípio do Colegiado, no sentido de ser a relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial mês a mês. Por conseguinte, rejeita-se a prejudicial. Por sua vez, também descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. 5. O Estado da Bahia suscitou, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída. Contudo, importa salientar que a ausência de prova pré-constituída exige o exame probatório e, por conseguinte, constitui-se uma questão atrelada ao juízo de mérito, outrossim, não se configura uma questão preliminar. 6. No que concerne à existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.0000 com objeto semelhante ao do presente feito, importa salientar que, conforme o art. 22, §1º, da Lei n.º 12.016/09, o Writ de natureza coletiva não induz litispendência para as ações individuais. Destarte, caso o Impetrante, a título individual, deseje, poderá requerer a desistência do seu Mandamus, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. Outrossim, trata-se de faculdade do Impetrante, de modo que não assiste razão ao Ente Estatal ao pleitear: “[...] a parte autora deve ser intimada para requerer a desistência do processo”. 7. Cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da CET no percentual de 125%, eis que passou para a reserva remunerada em 06 de outubro de 2004 com proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO DO POSTO DE 1º TENENTE PM (ID. 23060619), portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto. 8. Perlustrando os autos, constata-se que o Impetrante não recebe a gratificação perseguida, qual seja, a CET, conforme se aduz da análise do BGO (ID. 23060619) e dos contracheques colacionados aos autos (ID 23060620). Vislumbra-se, por conseguinte, a ausência da comprovação de que o Impetrante, ao ser transferido para reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Assim sendo, não resta evidenciado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 9. Ressalte-se que a situação em epígrafe difere de diversas outras apreciadas pela Seção Cível de Direito Público, em que se incorporou a GCET aos proventos do servidor, porém em percentual inferior ao devido. In casu, a Gratificação não integra os proventos do Impetrante em nenhum percentual. 10. Desse modo, não restando comprovada, por meio de prova pré-constituída, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, obstaculiza-se o reconhecimento do direito líquido e certo à implantação do percentual GCET em 125%. Diante dos fundamentos explicitados, denega-se a segurança vindicada, diante da ausência de prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo. 11. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. SEGURANÇA DENEGADA.” - Grifos nossos.

( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8043885-78.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 27/10/2022 )

 

Trata-se, pois, de situação em que o impetrante foi transferido para inatividade recebendo com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente posterior, contudo, sem comprovar a incorporação da referida gratificação, nos moldes dos requisitos legais previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, inexistindo, assim, prova do direito líquido e certo a ensejar a concessão do writ.

 

Contudo, esta Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada em 13/04/2023, em razão da discussão realizada no âmbito no processo nº 8042538-10.2021.8.05.0000, decidiu, por maioria, estender a GCET a todos os militares inativos, diante da natureza genérica da referida gratificação, assim como ocorreu com a GAP. Neste sentido, colaciona-se o referido aresto:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento.

2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares.

3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado.

4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.

5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos.

 7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8042538-10.2021.8.05.0000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 25/04/2023).

 

No mesmo sentido, oportunamente colacionamos:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/02/2023 )

 

Desta forma, ressalvado o meu entendimento pessoal, em atenção ao princípio da colegialidade, previsto no art. 926, do CPC, visando a uniformização da jurisprudência, voto pela concessão da segurança.

 

Ressalta-se que, ao reconhecer o direito ao pagamento da gratificação pela impetrante não atua o Poder Judiciário como legislador, e sim aplicando-se a legislação em vigor, em cumprimento à sua função garantida constitucionalmente, inexistindo que se falar, ainda, em pedido de extensão de vantagem ou aumento salarial. 

 

Igualmente inexiste quaisquer violações às normas do art. 169, § 1º, incisos I e II da CF (que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior), vez que a impetrante apenas visa a implementação da garantia do direito à paridade de vencimento, outorgado pela própria Constituição Federal.

 

Na oportunidade, registre-se que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a concessão da segurança não implica na concessão de aumento sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Principio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria, assegurando-lhe a concretização de direito constitucionalmente adquirido, aplicando-o ao caso concreto.

 

Pontua-se, ainda, que a mera alegação de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a pertinente comprovação, não é suficiente por si só para afastar o direito subjetivo dos impetrantes, não podendo o Estado utilizar-se de tal para legitimar o descumprimento de Lei.

 

Os efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração, em atenção as Súmulas 269 e 271, do STF, e o seu pagamento deverá obedecer ao regime geral dos precatórios, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral Tema 831.

 

Aplica-se, até 08/12/2021, juros com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, observando-se o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº870.947/SE, em sede de Repercussão Geral, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Sem honorários sucumbenciais, diante da expressa vedação legal contida no art. 25, da Lei 12.016/2009.

 

Do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REFUTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, AFASTAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECHAÇAR A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, e, NO MÉRITO, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA e determinar a implementação da GCET no importe de 125% nos proventos do impetrante, nos moldes da fundamentação supra.

 

 

Sala de Sessões, Salvador. 

Datado e assinado eletronicamente.



 Marta Moreira Santana

 Juíza Substituta de Segundo Grau 

Relatora