PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE CIRCULAR DA SUSEP. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS DO SFH. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização securitária, admitiu a substituição processual da FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL pela CAIXA SEGURADORA S/A, sob o fundamento de que as seguradoras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação atuariam em regime de consórcio, com responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável a substituição processual da FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL pela CAIXA SEGURADORA S/A, no curso de ação de indenização securitária, à luz do art. 108 do CPC e das normas administrativas da SUSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas o exame do cabimento da decisão impugnada, vedada a incursão aprofundada no mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância. 4. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A substituição processual voluntária somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, conforme dispõe o art. 108 do CPC. 6. As normas administrativas previstas na Circular SUSEP nº 111/99, que disciplinam a substituição de seguradoras no âmbito administrativo de regulação de sinistros, não possuem natureza de lei em sentido formal e não autorizam a substituição processual em demanda já estabilizada. 7. Não há previsão legal que institua regime de “pool” com responsabilidade solidária e ilimitada entre seguradoras que atuam no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, diferentemente do que ocorre no seguro DPVAT. 8. A alegação de atuação em consórcio com responsabilidade solidária entre seguradoras do SFH carece de respaldo normativo. 9. A CAIXA SEGURADORA S/A deixou de operar no ramo de seguro habitacional público (apólices do Ramo 66) desde 2007, inexistindo relação jurídica com a FEDERAL DE SEGUROS S/A que autorize sua inclusão no polo passivo. 10. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios afasta a substituição processual entre tais seguradoras na ausência de previsão legal e de demonstração de vínculo jurídico, reconhecendo a inviabilidade da sucessão processual nessas hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A substituição processual voluntária no curso do processo somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. Normas administrativas, como a Circular SUSEP nº 111/99, não se equiparam à lei em sentido formal e não autorizam a substituição processual em relação jurídica processual já estabilizada. 3. Inexiste responsabilidade solidária entre seguradoras atuantes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação sem previsão legal específica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065443-67.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CAIXA SEGURADORA S/A e como apelada RITA DE CASSIA BONFIM DOS SANTOS e outros (19). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065443-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
AGRAVADO: RITA DE CASSIA BONFIM DOS SANTOS e outros (19)
Advogado(s):BRUNO BASTOS AMORIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, nos autos da ação movida por RITA DE CASSIA BONFIM DOS SANTOS E OUTROS, por meio da qual foi deferida a substituição processual da FEDERAL DE SEGUROS S/A pela ora recorrente. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer relação jurídica que a vincule à Federal de Seguros S/A, afirmando não ter sucedido nem assumido obrigações da referida companhia, seja por imposição legal, seja por avença contratual. Aduz que não há formação de “pool de seguradoras” no âmbito do Seguro Habitacional do SFH, conforme documentação expedida pela SUSEP e precedentes judiciais colacionados, reputando indevida a tentativa de imputar-lhe responsabilidade por sinistros ou indenizações decorrentes de apólice originariamente firmada com a Federal de Seguros. Assevera, ainda, tratar-se de apólice pública (ramo 66), defendendo que eventual substituição processual somente poderia ocorrer em favor da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, nos termos do Decreto-Lei nº 2.476/88, da MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, e da Lei nº 13.000/2014. Argumenta que a decisão combatida viola os arts. 18 e 108 do CPC, bem como os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, ao fundamento de que não foi previamente intimada acerca do pedido de substituição. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a cassação da decisão agravada, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente declinação da competência para a Justiça Federal ou, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.799.288/PR. Ao final, requer o provimento do agravo, com a reforma integral da decisão de primeiro grau. Instada a se manifestar acerca de possível intempestividade, a agravante apresentou petição registrada sob o Id 95147836. Deferido efeito suspensivo (Id 96052753). Contrarrazões apresentadas (Id 98446972). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065443-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
AGRAVADO: RITA DE CASSIA BONFIM DOS SANTOS e outros (19)
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do agravo de instrumento por estarem presentos os pressupostos de admissibilidade. cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Sabe-se que a tutela provisória de urgência pressupõe, ordinariamente, a coexistência da ‘probabilidade do direito’ com o ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. O primeiro requisito se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da parte autora, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados. O justificado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo, com risco de comprometimento do resultado útil da ação. Além de tais pressupostos, exige-se a reversibilidade dos efeitos do pronunciamento antecipatório. É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Após detida análise do caderno processual, constata-se que deve ser reformada a decisão do magistrado a quo. A controvérsia posta à apreciação restringe-se à verificação da viabilidade de substituição processual da FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL pela CAIXA SEGURADORA S/A, no bojo da ação de indenização securitária ajuizada pelos agravados. Inicialmente, oportuno consignar que, consoante estabelece o art. 108 do Código de Processo Civil, a substituição processual é admitida apenas nas hipóteses expressamente autorizadas por lei, in verbis: "Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei." Nessa linha de intelecção, as normas de caráter administrativo contidas na Circular SUSEP nº 111/99 — que disciplinam a substituição de seguradoras no âmbito do procedimento administrativo de regulação de sinistros — não se equiparam à lei em sentido formal, razão pela qual não detêm aptidão para legitimar a substituição processual em demanda cuja relação jurídico-processual já se encontra estabilizada. De fato, não há falar em “pool” de seguradoras com responsabilidade solidária e ilimitada, a exemplo do que ocorre no seguro DPVAT, mas tão somente em rol previamente estabelecido de sociedades seguradoras que, anualmente, habilitavam-se para atuar em determinadas regiões, assumindo a posição de líder ou cosseguradora. Observa-se que os agravados amparam o pleito de substituição processual na premissa de que as seguradoras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação operariam em regime de consórcio, com responsabilidade solidária entre si. Todavia, tal assertiva carece de respaldo normativo, por inexistir previsão legal que institua solidariedade entre as seguradoras que atuam no âmbito do SFH. Acresce-se que, desde o ano de 2007, a demandada deixou de operar no ramo de seguro habitacional público (apólices do Ramo 66), inexistindo, portanto, relação jurídica com a Federal de Seguros S/A que autorize sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, porquanto admitiu a substituição processual sem a demonstração de vínculo jurídico entre as seguradoras, inclusive, já reconhecido pelos Tribunas Pátrios em situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA FEDERAL DE SEGUROS PELA CAIXA SEGURADORA S/A. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS EMPRESAS . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ATO. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RATIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. IMPUGNAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAÇÃO NA LIDE . SIMPLES COMANDO ORDINATÓRIO Mais... MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU EM TODOS OS TERMOS. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE CÂMARA CÍVEL DIVERSA. DESACOLHIMENTO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DE LIMINAR POR ESTA RELATORIA . PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES. MEIO IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO - Diante da não demonstração do liame necessário entre as empresas de seguro (Federal de Seguros S/A e Caixa Seguradora S/A), não há que se falar em sucessão processual - Fora das hipóteses legais e, ademais, em fase de execução, é atípica a substituição das partes litigantes sem que se aponte o instituto jurídico utilizado - -Art . 151. O órgão julgador a que forem distribuídos recursos em sentido estrito, de apelação e de agravo de instrumento, correição parcial, mandado de segurança ou habeas corpus terá jurisdição preventa para: (-) b) ações que à mesma forem conexas ou continentes; (-) § 4º. Haverá p Menos. (TJ-PB 0002058-60.2015.8.15 .0000, Relator.: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 20/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL . - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. PRELIMINAR. (1) NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . EIVA INEXISTENTE. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão, tal qual se verifica na hipótese vertente. MÉRITO. (2) FEDERAL DE SEGUROS S/A . LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . PRECEDENTES. - De acordo com o entendimento desta Câmara, "Nos termos do art. 108 do NCPC ( CPC/1973, art. 41), a substituição do polo passivo de relação processual já perfectibilizada só é viável nos casos expressos previstos em lei", sendo que "Os dispositivos que versam sobre a substituição das seguradoras durante o procedimento administrativo de regulação de sinistros (Circular SUSEP n . 111/1.999) não se equiparam à lei, de forma a autorizar a substituição processual em lide cuja triangulação processual já se formou ( NCPC, art. 329, I)." (TJ-SC - AI: 40069063620168240000 São José 4006906-36 .2016.8.24.0000, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 08/08/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando a substituição processual da Federal de Seguros S/A em Liquidação Extrajudicial pela Caixa Seguradora S/A. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065443-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
AGRAVADO: RITA DE CASSIA BONFIM DOS SANTOS e outros (19)
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM
VOTO