PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. TROCA DE TERMOS JURÍDICOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DA REDAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo o reconhecimento da regularidade do débito e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de erro material consistente na utilização da expressão “majoração dos danos morais” em trecho da fundamentação, requerendo sua correção para preservar a exatidão e a coerência do julgado. A questão em discussão consiste em definir se a referência à “majoração dos danos morais” constante do acórdão configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem alteração do conteúdo decisório. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. O acórdão embargado consignou a expressão “Deixo de majorar os danos morais, em razão do parcial provimento do Apelo”, embora a discussão recursal sobre majoração esteja relacionada exclusivamente aos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC. A improcedência do pedido de danos morais foi mantida pelo Colegiado em razão da regularidade da conduta da instituição financeira, circunstância que afasta qualquer possibilidade lógica de majoração dessa verba indenizatória. A utilização da expressão “danos morais” revela erro material decorrente de imprecisão redacional, incompatível com a fundamentação e com o resultado do julgamento. A substituição da expressão equivocada por “honorários advocatícios” restabelece a coerência interna do acórdão e observa a sistemática do art. 85, § 11, do CPC, segundo a qual não cabe majoração da verba honorária quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. A correção promovida possui natureza meramente formal e não altera a conclusão do julgamento, permanecendo inalterado o afastamento da multa por litigância de má-fé e os demais termos do acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para a correção de erro material constante de decisão judicial. A menção à majoração de danos morais em contexto relativo aos honorários recursais configura erro material quando incompatível com a fundamentação e o resultado do julgamento. A retificação de erro material que apenas corrige a redação do acórdão não modifica o conteúdo decisório nem produz efeitos infringentes. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios e não à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; art. 1.023, § 2º; art. 85, § 11; art. 489, § 1º; art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044990-19.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como embargada ANTONIO RAMALHO NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044990-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAMALHO NETO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ABAETE DE PAULA MESQUITA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98817232) opostos por ANTONIO RAMALHO NETO em face do v. Acórdão (ID 95084131) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, reformando a sentença de primeiro grau tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo incólume o reconhecimento da regularidade do débito e a improcedência do pleito indenizatório por danos morais. Em suas razões recursais (ID 98817232), o Embargante sustenta a existência de erro material no corpo do julgado, apontando inconsistência técnica na redação de trecho específico que não guardaria a devida simetria com a realidade dos autos ou com a fundamentação lógica desenvolvida no voto condutor. Aduz que a correção é medida que se impõe para garantir a exatidão da prestação jurisdicional e evitar interpretações ambíguas no cumprimento do julgado. O Embargado, embora devidamente intimado para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentou contrarrazões ou quedou-se inerte, conforme certidões constantes do sistema. O recorrido, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 100799793). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044990-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAMALHO NETO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. TROCA DE TERMOS JURÍDICOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DA REDAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Ab initio, convém consignar que a lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso sub examine, assiste integral razão ao embargante. Da leitura do acórdão embargado (ID 95084131), observa-se que, na parte final da fundamentação que antecede o dispositivo, houve uma evidente troca de termos jurídicos. O texto original consignou: "Deixo de majorar os danos morais, em razão do parcial provimento do Apelo". Ocorre que a "majoração" em sede recursal, balizada pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida e pelo êxito ou resistência recursal, refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, e não à indenização por danos morais. A indenização por danos morais, conforme amplamente debatido no corpo do acórdão, teve sua improcedência mantida por este Colegiado, que entendeu pela regularidade da conduta da instituição financeira embargada. Portanto, a menção à "majoração de danos morais" revela-se tecnicamente imprecisa e logicamente contraditória com o resultado do julgamento, tratando-se de inequívoco erro de digitação ou utilização de preceito padrão equivocadamente preenchido. O rigor formal dos atos processuais exige que o dispositivo da decisão seja claro e isento de contradições terminológicas que possam dificultar a exegese do julgado. A substituição do termo "danos morais" por "honorários advocatícios" restabelece a coerência do acórdão, adequando-o à sistemática processual vigente, que impede a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, nos casos em que o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). Dessa forma, a retificação ora pleiteada não altera a substância do julgado, nem modifica a conclusão alcançada pela Turma Julgadora quanto ao parcial provimento da apelação para fins de exclusão da multa por litigância de má-fé, servindo apenas para expungir do texto erro material que compromete a precisão da redação jurídica. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material apontado, determinando que, no penúltimo parágrafo do acórdão de ID 95084131, onde se lê: "Deixo de majorar os danos morais, em razão do parcial provimento do Apelo", passe a constar o seguinte teor: "Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do Apelo". Fica mantido o afastamento da multa por litigância de má-fé, conforme já decidido no acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044990-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAMALHO NETO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA
VOTO