PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o Município de Feira de Santana a realizar exame de eletroneuromiografia dos membros inferiores, consulta de retorno ao ambulatório de glaucoma e consulta de retorno com reumatologista, prescritos à autora, diagnosticada com Radiculopatia (CID M 54.1). Sustenta a agravante que a demora na realização dos procedimentos compromete seu direito fundamental à saúde, havendo risco de dano irreparável. Tutela antecipada recursal anteriormente deferida. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência a fim de assegurar a realização de exame e consultas especializadas prescritos por médico assistente; (ii) estabelecer se o parecer do NATJUS possui caráter vinculante apto a afastar a prescrição médica; (iii) determinar se o Município pode eximir-se da responsabilidade sob o argumento de repartição administrativa de competências no âmbito do SUS. 3. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, assegura a saúde como direito fundamental e impõe ao Estado dever de prestação positiva, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. A Lei nº 8.080/90, em seu art. 2º, reafirma que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 5. Os relatórios médicos juntados aos autos demonstram a necessidade da realização do exame de eletroneuromiografia e das consultas especializadas para acompanhamento e definição da conduta terapêutica da paciente, evidenciando a plausibilidade do direito invocado. 6. O parecer do NATJUS possui natureza meramente consultiva e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição do médico assistente que acompanha o histórico clínico da paciente, sendo distintos os conceitos de urgência médica e urgência processual. 7. A exigência de relatório médico detalhado e atualizado impõe ônus desproporcional à paciente hipossuficiente, que depende do próprio sistema público para obtenção da documentação, configurando obstáculo indevido ao acesso à saúde. 8. A responsabilidade dos entes federativos pela garantia do direito à saúde é solidária, não podendo a divisão administrativa interna de atribuições ser oposta ao cidadão como óbice ao tratamento, conforme jurisprudência consolidada. 9. O perigo de dano grave e de difícil reparação está configurado diante da idade avançada da agravante (69 anos) e da possibilidade de agravamento do quadro clínico com a postergação dos procedimentos prescritos. 10. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8003735-79.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CLEUSA DE SANTANA e como agravado o MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003735-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEUSA DE SANTANA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EXAME DE ELETRONEUROMIOGRAFIA. CONSULTAS ESPECIALIZADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. PARECER DO NATJUS NÃO VINCULANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CLEUSA DE SANTANA contra decisão (ID 529341912 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8031965-22.2025.8.05.0080 movida contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, ora agravado, que indeferiu a tutela de urgência vindicada pela autora objetivando a realização de exame clínico e consultas especializadas prescritos pelo médico assistente. Nas razões recursais (ID 97799517), em apertada síntese, narra a agravante que é portadora de RADICULOPATIA (CID M 54.1), com quadro clínico que demanda acompanhamento especializado, sendo necessária a realização de exame de ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS INFERIORES, CONSULTA DE RETORNO AO AMBULATÓRIO DE GLAUCOMA e CONSULTA DE RETORNO COM REUMATOLOGISTA. Afirma que a demora na realização destes procedimentos prejudica diretamente o direito da agravante à saúde, atentando contra o dever constitucional atribuído ao Poder Público de prover o atendimento integral à saúde. Aponta a presença do risco de dano irreparável, pois a demora na realização destes procedimentos põe em risco a vida e saúde da autora. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para compelir o réu à realização do exame de eletroneuromiografia dos membros inferiores e das consultas especializadas, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. A agravante instruiu o recurso com os documentos que acompanharam a petição inicial (ID 97801975). Tutela antecipada recursal deferida (ID 97917585). Em contrarrazões (ID 98895737), o município agravado refuta os argumentos da recorrente e pugna pelo desprovimento do agravo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003735-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEUSA DE SANTANA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada pela autora objetivando a realização de exame clínico e consultas especializadas prescritos pelo médico assistente. Consabido que o agravo de instrumento, tem na restrição cognitiva sua característica mais evidente, de modo que se deve adentrar nas minúcias da relação jurídica apenas em situações excepcionais pois, ordinariamente, cumpre tão somente aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das normas de direito material ou processual derredor da temática. As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para desacolher as alegações da recorrente e não legitimar a sua pretensão recursal. Na ação originária a autora, ora agravante, pretende compelir o Município de Feira de Santana a realizar exame e consultas especializadas necessários ao diagnóstico e tratamento da patologia da qual é portadora. A tutela de urgência requerida na ação primeva foi indeferida com fundamento no parecer do NATJUS, que concluiu não haver elementos técnicos de urgência para sustentar a demanda apresentada pela parte autora. Consignou o juízo primevo que "os documentos médicos apresentados pela parte autora estavam insuficientes para uma avaliação adequada", exigindo relatório médico detalhado e atualizado, e que "NÃO se justifica a alegação de urgência para nenhum dos pedidos, conforme a definição de Urgência e Emergência do CFM." O conjunto probatório formado até este momento processual empresta densidade às alegações da agravante, especialmente quanto à essencialidade da realização do exame e das consultas prescritos pelo médico assistente. De tais documentos é possível extrair a efetiva necessidade da utilização destes procedimentos o mais urgente possível. De acordo com os relatórios médicos que instruem a petição inicial, a parte autora possui diagnóstico de Radiculopatia (CID M 54.1), sendo prescrita pelo médico assistente a realização de exame de eletroneuromiografia dos membros inferiores, consulta de retorno ao ambulatório de glaucoma e consulta de retorno com reumatologista, visando o acompanhamento adequado e a definição de conduta terapêutica para melhor controle do quadro clínico. A plausibilidade do direito material vindicado extrai-se, ainda, diretamente do Texto Constitucional. O art. 6º da Constituição Federal elenca a saúde como direito social fundamental. De forma ainda mais específica, o art. 196 da Constituição estabelece que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Este dispositivo constitucional não encerra mera norma programática. Ao contrário, impõe ao Estado um dever de prestação positiva, no sentido de disponibilizar serviços e estrutura adequados às necessidades médicas do cidadão. O dever constitucional do Poder Público de assegurar assistência médica universal e gratuita à população torna impositiva a disponibilização de profissionais de saúde e a realização de exames e procedimentos aptos a garantir o tratamento médico demandado pelo cidadão. Ademais, a Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, preconiza em seu art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício — constituindo mais um fundamento a corroborar o deferimento do pleito. É firme o entendimento, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto à legitimidade passiva dos entes municipais para figurarem no polo passivo de ações em que o particular busca garantir seu direito à saúde, ante a responsabilidade solidária entre os entes federativos que compõem a República. Assim, a alegação do agravado de que os procedimentos requeridos não integram o elenco pactuado da municipalização plena não tem o condão de afastar sua responsabilidade constitucional. A divisão administrativa interna de atribuições entre os entes federativos não pode ser oposta ao cidadão como óbice ao acesso ao tratamento de saúde. Trata-se de questão a ser resolvida entre os próprios entes, não podendo prejudicar o direito fundamental da paciente. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. PACIENTE QUE NECESSITA REALIZAR CONSULTA MÉDICA ESSENCIAL PARA O TRATAMENTO ADEQUADO DA SUA PATOLOGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. A responsabilidade dos entes federativos, em relação à saúde, encontra fundamento no art. 196, da Constituição Federal, que estabelece, como direito de todos os cidadãos, o acesso universal e igualitário a um sistema público e gratuito de assistência à saúde. Compulsando os autos, mormente o relatório médico de fls. 16/17, verifica-se que a paciente necessita, com urgência, realizar consulta com médico cirurgião de cabeça e pescoço. III. Esclarecida a circunstância, verifica-se que entes públicos não podem erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese dos autos, que denota situação que demanda providências imediatas, sob pena de se agravar o quadro clínico do paciente. IV. Assim, não merece qualquer reparo a sentença a quo que, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurou que o ente público demandado, garanta a paciente a viabilização de consulta médica com um médico especialista em cirurgia de cabeça e pescoço. V. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Remessa Necessária: 03039416120148050103, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019) Além disso, o parecer do NATJUS possui caráter meramente consultivo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição do médico especialista que acompanha e conhece o histórico clínico da paciente. O conceito de urgência para fins de tutela jurisdicional não se confunde com o conceito de urgência médica utilizado pelo NATJUS. São categorias distintas: a urgência processual, fundada no risco de perecimento do direito ou de dano grave de difícil reparação, não exige que o quadro do paciente configure emergência médica imediata. Cumpre ao médico assistente, a partir do acompanhamento clínico da paciente, indicar os exames e consultas adequados ao diagnóstico e tratamento da enfermidade. A prerrogativa clínica do médico assistente não pode ser substituída por pareceres periciais emitidos sem exame pessoal da paciente. A exigência de relatório médico detalhado e atualizado impõe à paciente hipossuficiente um ônus absolutamente desproporcional. Isso porque ela depende do próprio sistema público de saúde para obter tal documentação, sendo exatamente a morosidade e insuficiência desse sistema a causa que motivou o ajuizamento da ação. Tal exigência cria um círculo vicioso que viola, na prática, o direito fundamental à saúde: exige-se da paciente um documento que só o sistema público — o qual ela não consegue acessar — poderia fornecer, como condição para que esse mesmo sistema seja compelido a atendê-la. A rigor, a ausência de relatório atualizado não denota fragilidade da pretensão autoral; ao contrário, evidencia as dificuldades de acesso da autora aos serviços médicos na rede pública de saúde, revelando a mora da Administração Pública no cumprimento de seu dever constitucional. O perigo de dano grave e de difícil reparação está configurado de forma concreta e objetiva. A agravante conta com 69 (sessenta e nove) anos de idade, enquadrando-se no grupo de maior vulnerabilidade clínica, conforme reconhecido pela própria decisão monocrática. A ausência de acompanhamento especializado adequado e da realização dos exames prescritos pode retardar o tratamento, agravando desnecessariamente os efeitos deletérios da patologia e podendo resultar em danos irreversíveis para a saúde, o bem-estar e a vida da paciente. O quadro clínico evidencia situação que demanda urgência no conceito processual, ainda que não configure emergência médica imediata no sentido utilizado pelo CFM. A postergação dos procedimentos repercutirá negativamente no controle da patologia, comprometendo a saúde e a vida da autora. Registre-se, por fim, que os elementos dos autos indicam que a agravante não possui disponibilidade econômica e financeira suficiente para custear as consultas e exames por meios próprios, o que reforça a hipossuficiência e a carência de recursos para o custeio dos procedimentos. Assim, nos termos da fundamentação retro, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial que deferiu a tutela antecipada. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela antecipada recursal deferida monocraticamente. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003735-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEUSA DE SANTANA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO