PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0584305-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO E HENRIQUE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ME - ME e outros
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES, FABRICIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS
APELADO: AF VISTORIAS LTDA e outros
Advogado(s):FABRICIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS, FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO POR AF VISTORIAS LTDA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO INTERPOSTO POR ANTONIO E HENRIQUE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ME DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REALIZAÇÃO DA VISTORIA E A EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO CONCRETIZADO ANTES DO SERVIÇO. DANO MATERIAIS INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEFEITO NA VISTORIA QUE NÃO DETECTOU QUE O AUTOMÓVEL ESTAVA COM DIVERSAS ADUTERAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 I. CASO EM EXAME

 Ação de Indenização cumulada com a de Danos Morais ajuizada por ANTONIO E HENRIQUE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME que adquiriu veículo posteriormente identificado como clonado, após vistoria aprovada pela empresa AF VISTORIAS LTDA credenciada ao DETRAN.

 Sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa de vistoria AF VISTORIAS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) e exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida.

Primeiro recurso de Apelação interposto pela empresa AF Vistorias Ltda insurgindo-se contra sua responsabilidade civil, contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ausência de nexo causal, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça à parte ANTONIO E HENRIQUE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME.

Segunda apelação interposta por ANTONIO E HENRIQUE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME requerendo a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento de responsabilidade por danos materiais no valor de R$ 42.560,00.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima a concessão da gratuidade de justiça à empresa ANTONIO E HENRIQUE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME; (ii) saber se a empresa de vistoria responde civilmente por falha em laudo que não identificou veículo clonado; (iii) saber se é devida indenização por danos materiais pela aquisição de veículo adulterado; (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada por ausência de provas concretas da capacidade financeira da parte autora, conforme art. 99, § 3º, do CPC.

A empresa de vistoria responde civilmente pela emissão de laudo técnico que deixou de constatar sinais visíveis de adulteração, em desconformidade com sua obrigação técnica de verificação da integridade do veículo, configurando falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC.

A responsabilidade por danos morais está caracterizada pela apreensão do veículo e pelos transtornos gerados ao autor, conforme jurisprudência do TJTO (Apelação Cível n. 0003600-25.2021.8.27.2731).

Inexiste responsabilidade da empresa de vistoria pelos danos materiais, pois a vistoria ocorreu após a conclusão do negócio e não influenciou a aquisição do bem, rompendo-se o nexo causal.

O valor de R$15.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme lição de Carlos Alberto Bittar, não comportando majoração nem redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos.

Majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida.

Tese de julgamento: A empresa de vistoria técnica credenciada ao DETRAN responde civilmente por danos morais decorrentes da emissão de laudo técnico que deixou de identificar sinais visíveis de adulteração em veículo posteriormente apreendido, não havendo, contudo, responsabilidade por danos materiais se a vistoria foi posterior à aquisição do bem e não influenciou a decisão de compra.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 1º e 11; 98, § 3º; 99, § 3º

Código de Defesa do Consumidor: arts. 14 e 20

Jurisprudência relevante citada

TJTO, Apelação Cível, 0003600-25.2021.8.27.2731, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/06/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Sucessivas n. 0584305-80.2016.8.05.0001, apelantes e apelados ANTONIO E HENRIQUE COMERCIO E LOCACÃO DE VEÍCULOS LTDA ME e AF VISTORIAS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora.

II/L

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0584305-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO E HENRIQUE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ME - ME e outros
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES, FABRICIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS
APELADO: AF VISTORIAS LTDA e outros
Advogado(s): FABRICIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS, FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO E HENRIQUE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ME e AF VISTORIAS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador - BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM A DE DANOS MORAIS, tombada sob nº 0584305-80.2016.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta: 01) REJEITO A PRELIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA; 02) RECHAÇO A PREFACIAL DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE; 03) DESACOLHO A PREAMBULAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE; 04) AFASTO A PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, na forma do art. 487, I do Digesto Procedimental para condenar a Vindicada a pagar ao Autor à importância de R$15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do Decisum e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da Citação (art. 406, CPC). Em razão do Requerido ter sucumbido em parte mínima do pedido, deverá o Autor arcar na integralidade com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 86, § único do CPC. Entretanto deverá ficar suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade concedida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante previsibilidade do art. 98, §3º do Digesto Procedimental. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 24 de maio de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular”. (ID 67689336).

O primeiro apelo foi interposto por AF VISTORIAS LTDA que alega em síntese em suas razões recursais a inexistência de responsabilidade pelos danos materiais suportados pelo autor, argumentando que a vistoria realizada se destinava unicamente à transferência do veículo junto ao DETRAN e não à verificação de sua procedência ou possíveis adulterações. Aduz que a obrigação de averiguar a regularidade do automóvel recai sobre o comprador antes da aquisição, sendo incabível imputar à recorrente qualquer culpa pelos prejuízos alegados.

No tocante aos danos morais, sustenta que inexiste nos autos comprovação de que sua conduta tenha causado prejuízo extrapatrimonial ao apelado. Afirma que a condenação imposta na sentença se mostra desproporcional, uma vez que o autor já obteve indenização em ação anterior movida contra os responsáveis pela venda do veículo. Argumenta que a duplicidade de reparação configura enriquecimento sem causa, devendo o montante fixado ser substancialmente reduzido ou afastado.

A recorrente também impugna a concessão da Justiça Gratuita à parte adversa, sob a justificativa de que se trata de pessoa jurídica que não demonstrou efetiva incapacidade financeira. Defende que a simples declaração de insuficiência de recursos é insuficiente para a obtenção do benefício, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer suas atividades.

Requer: “Ex positis, é de Justiça que esta Excelsa Turma conheça e dê provimento ao presente apelo, acolhendo as preliminares acima expostas e, no mérito, reforme-se a sentença exarada pelo MM. Juízo de 1ª instância nos pontos de ataque destas razões, julgando a ação improcedente, condenando o apelado nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência”. (ID 67689339). 

A parte apelada apresentou em contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (ID 67689351).

O segundo recurso foi interposto por ANTONIO E HENRIQUE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ME alega em síntese em suas razões recursais, preliminarmente, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, alegando que a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau não é suficiente para reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Argumenta que a conduta da parte recorrida gerou graves transtornos, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, razão pela qual requer a elevação do montante indenizatório como forma de compensação e desestímulo à reincidência da prática.

No que se refere à responsabilidade da recorrida, reafirma que a vistoria realizada pela AF VISTORIAS LTDA deveria ter detectado as irregularidades no veículo, evitando a concretização do negócio fraudulento. Sustenta que a vistoria não se limitava a um procedimento burocrático para fins de transferência, mas sim a uma análise técnica capaz de identificar adulterações. Desta forma, defende que a falha na prestação do serviço foi determinante para os prejuízos experimentados, tornando a ré diretamente responsável pelos danos.

Salienta a condenação por danos materiais, aduzindo que a vistoria deficiente resultou diretamente no prejuízo financeiro suportado. Rebate a tese de que já teria sido integralmente indenizada em outro processo, alegando que a condenação dos vendedores do veículo não exime a responsabilidade da empresa de vistoria pela sua atuação negligente.

Requer: “a) b) Seja o presente recurso RECEBIDO E PROVIDO, em sua totalidade; A REFORMA DA SENTENÇA, nos seguintes termos: b.1) A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ocasionados ao recorrente, no importe de R$ 42.560,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais), devidamente corrigido e atualizado; b.2) A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) A CONDENAÇÃO da PARTE RECORRIDA ao pagamento de custas e Honorários de Sucumbência”. (ID 67689350)

A parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ID 67689355).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

II/L


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0584305-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO E HENRIQUE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ME - ME e outros
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES, FABRICIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS
APELADO: AF VISTORIAS LTDA e outros
Advogado(s): FABRICIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS, FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO

 

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, o conhecimento.  

Trata-se de Apelações Cíveis Sucessivas interpostas por ANTONIO E HENRIQUE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA ME e AF VISTORIAS LTDA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM A DE DANOS MORAIS, tombada sob nº 0584305-80.2016.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando AF VISTORIAS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 

O primeiro recurso de Apelação Cível foi interposto por AF VISTORIAS LTDA.

A recorrente Impugnou a Justiça Gratuita concedida à ANTÔNIO E HENRIQUE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ME e suscitou a sua ilegitimidade passiva.

A concessão do benefício da Justiça Gratuita a ANTÔNIO E HENRIQUE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ME foi fundamentada na legislação vigente e inexiste nos autos qualquer elemento que autorize sua revogação. A apelante apenas alegou genericamente que a apelada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem qualquer elemento concreto a respeito da possibilidade da recorrida, portanto, rejeito a preliminar. A ilegitimidade passiva se confunde com o mérito recursal, por isto, será analisado quando da sua apreciação.

Passo à análise do mérito recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que ANTONIO E HENRIQUE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ME adquiriu o veículo FIAT/Strada Adventure, ano 2013/2014, placa OWO-4539, em 07/07/2015, de TAVANY NADINI DE MATOS ARAÚJO e FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo realizado vistoria junto à AF VISTORIAS LTDA, ora apelante, em 25/07/2015, com o objetivo de transferência de titularidade que foi aprovada pela apelante (ID 67689132 e 67689118). 

É incontroverso que o laudo emitido pela empresa recorrente atestou a inexistência de irregularidades, reforçando a aparência de legalidade do bem (ID 67689118). Contudo, consta dos autos Boletim de Ocorrência originário da 24ª (vigésima quarta) Delegacia de Polícia Civil/Visconde de Rio Branco, Belo Horizonte, Minas Gerais, noticiando que:

“COMPARECEU NESTA DEPOL, NA DATA DE 02 DE JULHO DE 2015 O SENHOR CLAUDIO, AFIRMANDO QUE ADQUIRIU, NO MÊS DE FEVEREIRO, A CAMINHONETE PLACA OWO 4539 E QUE NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA, APRESENTANDO O CRV DO VEÍCULO. AFIRMOU, NO ENTANTO, QUE FOI SURPREENDIDO COM A TRANSFERÊNCIA DE SEU VEÍCULO PARA UMA PESSOA NA CIDADE DE SALVADOR. OCORRE QUE O SENHOR CLÁUDIO AINDA ESTÁ NA POSSE DO VEÍCULO, SENDO QUE PROVAVELMENTE O VEÍCULO EMPLACADO NA CIDADE DE SALVADOR SE TRATA DE UM VEÍCULO CLONADO.” (ID 67689127 - fls. 02).

 

Esta comunicação foi enviada para o Departamento de Crimes contra o Patrimônio do Estado da Bahia, que através da Delegacia de Furtos de Veículos apreendeu o veículo em 28/08/2015 (ID 67689128). Posteriormente, constatou-se, por meio de perícia da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, que o automóvel apresentava adulterações em chassi, motor e vidros, com lacre da placa violado, tratando-se do veículo de placa policial OWR-0065, conforme Laudo de Exame Pericial elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia apresentado a seguinte conclusão:

“Com base nos resultados dos exames efetuados, o perito conclui que o veículo examinado, portando placas de identificação OWO-4539, licença de Salvador/BA, apresentava a numeração identificadora do veículo (VIN): 9BD578377E7763009, regravada. A série alfanumérica do motor: 310A20119468563, encontrava-se sem indícios de adulteração. Vale salientar que série de carroceria: 736993449, encontrada no veículo examinado é divergente da série:73699225, citada no sistema INFOSEG. Anexos, dois quadros fotográficos, oito fotografias digitais ilustrativas. Nada mais a acrescentar, o perito encerra este laudo pericial. Salvador, 16 de outubro de 2015. Bel. Graciano Lins da Silva PERITO CRIMINAL.” (ID 67689129 - fls. 03).

O argumento de que a vistoria visava apenas à transferência administrativa não elide a responsabilidade, pois o serviço de inspeção credenciado ao DETRAN tem como finalidade precípua a verificação da integridade dos elementos identificadores do veículo. Ao emitir laudo técnico, a empresa assume o dever de empregar critérios técnicos de verificação, observando as normas expedidas pelos órgãos de trânsito. O não reconhecimento das adulterações configura prestação defeituosa do serviço, as adulterações eram visíveis, notadamente a violação do lacre na placa do veículo.

Quanto aos danos morais, verifica-se que a recorrente negligenciou a verificação de aspectos fundamentais do veículo, que continha irregularidades que deveriam ser identificadas na vistoria. A confiança depositada na empresa responsável pelo serviço foi frustrada, levando à apreensão do veículo e à exposição do adquirente a transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.

Neste sentido, a jurisprudência pátria: 

“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE POR FALHA EM LAUDO DE VISTORIA VEICULAR. VEÍCULO CLONADO. EMPRESA DELEGATÁRIA DO DETRAN/TO . LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONDENAÇÃO DA VISTORIADORA . IMPROCEDÊNCIA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1- É tempestiva e válida a propositura da ação principal no prazo legal, contado a partir da efetivação da medida cautelar, sendo irrelevante o mero transcurso do tempo desde a concessão liminar da tutela antecedente. 2- A legitimidade passiva da empresa vistoriadora decorre da teoria da asserção, diante da narrativa da petição inicial que a vincula diretamente aos danos causados pelo laudo técnico negligente . 3- O nexo causal entre a emissão do laudo de vistoria pela Aliança Vistoria e os prejuízos suportados pela autora está devidamente configurado, notadamente por se tratar de aprovação de veículo com sinais visíveis de adulteração e foi exatamente o laudo viciado que transmitiu à Anjo Branco Transportes Ltda ME a confiança necessária à formalização do negócio. 4- A responsabilidade pela vistoria foi integralmente da empresa credenciada, que atuou de forma negligente ao emitir laudo sem perceber adulterações grosseiras -- estas, inclusive, constatadas "a olho nu" pela Polícia Rodoviária Federal. 5- A responsabilização objetiva do Estado do Tocantins é afastada por ausência de participação ou omissão direta de seus agentes públicos, sendo a vistoria realizada exclusivamente por empresa credenciada. 6- Recursos desprovidos .1 (TJTO , Apelação Cível, 0003600-25.2021.8.27 .2731, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 10:36:01) (TJ-TO - Apelação Cível: 00036002520218272731, Relator.: JOÃO RODRIGUES FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2025, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS)”.

A sentença fixou a indenização no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que se revela proporcional à gravidade da situação e compatível com os precedentes desta Corte para casos análogos. Além disto, o montante indenizatório foi fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento ilícito da vítima quanto a desconsideração dos prejuízos suportados.

A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar:

“a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.” (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação. Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”. 

Após cuidadosa análise dos autos, conclui-se que a sentença não merece reparos, nos pontos acima apreciados.

Passo à análise do apelo interposto por ANTONIO E HENRIQUE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ME.

Inicialmente, cumpre destacar que o apelante é beneficiário da Gratuidade de Justiça deferida (ID 67689337).

Da análise do conjunto probatório, a aquisição do veículo ocorreu no dia 07/07/2015, enquanto a vistoria pela empresa AF VISTORIAS LTDA foi realizada em 25/07/2015, ou seja, dias após a compra e o pagamento integral do preço. Assim, o laudo técnico emitido pela AF Vistorias não influenciou a decisão de aquisição nem teve relação direta com o dano patrimonial experimentado (ID 67689132 e 67689118).

No caso concreto, embora tenha havido falha na vistoria ao deixar de detectar as adulterações do veículo, a empresa de vistoria não foi a causadora da adulteração nem participou da comercialização do automóvel. O ato ilícito originário decorreu da conduta dos alienantes, que comercializaram bem de procedência ilícita, rompendo o nexo causal indispensável para a responsabilização patrimonial da apelada.

A vistoria teve como finalidade o procedimento de transferência de propriedade junto ao DETRAN que não conseguiu detectar as adulterações constantes no automóvel, conforme descrito no primeiro apelo. Nestes termos, não é possível imputar à empresa vistoriadora recorrente a obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes de fraude já consumada.

A responsabilidade da empresa de vistoria limita-se a falhas próprias de execução técnica, não se estendendo aos efeitos de condutas ilícitas de terceiros que antecedem o serviço. A emissão de laudo impreciso gera reparação moral por violar a confiança do adquirente do automóvel, mas não enseja ressarcimento patrimonial quando inexiste relação causal direta entre a vistoria e o dano financeiro suportado.

No tocante ao dano moral, a sentença de origem corretamente reconheceu a existência de abalo decorrente da apreensão do veículo e do constrangimento experimentado pelo autor. O valor arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais) revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza do dano e a extensão da falha imputada à empresa apelada. O montante atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, não comportando majoração.

Após cuidadosa análise dos autos, conclui-se que a sentença não merece reparos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro o percentual da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por compensar adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizados pelos procuradores das partes, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

II/L