PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO EM POLO PASSIVO. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. BLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Barreiras, que deferiu sua inclusão no polo passivo da ação e determinou o bloqueio judicial do valor correspondente aos orçamentos médicos apresentados pela agravada. 2. A agravante sustenta a inexistência de relação jurídica com a agravada, afirmando ser pessoa jurídica distinta da cooperativa local e alegando ilegitimidade passiva. 3. Defende que o sistema de intercâmbio entre as cooperativas Unimed não implica responsabilidade da Central Nacional, inexistindo ingerência sobre a rede assistencial da cooperativa singular. 4. Alega risco de dano irreversível decorrente do bloqueio de valores e requer efeito suspensivo para sustar a constrição judicial, bem como a reforma da decisão agravada para reconhecimento da ilegitimidade passiva e o desbloqueio da quantia. 5. A agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade passiva para figurar na demanda, em razão da organização cooperativista do Sistema Unimed; e (ii) saber se é cabível a suspensão ou desconstituição do bloqueio judicial determinado pelo juízo de origem em contexto de tratamento médico urgente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Documentos públicos demonstram que a cooperativa local integra o quadro de filiadas da agravante, configurando vínculo associativo típico das cooperativas centrais previsto no art. 8º da Lei nº 5.764/1971, o qual estabelece reciprocidade, colaboração e unidade operacional entre as cooperativas. 8. Ademais, a teoria da aparência justifica a manutenção da agravante no polo passivo, pois a estrutura organizacional da Unimed, com identidade visual, intercâmbio assistencial e atuação integrada, gera legítima confiança no consumidor quanto à unidade do sistema. 9. A saúde é direito fundamental, sendo legítima a adoção de medidas judiciais que assegurem a efetividade da proteção à vida e à dignidade da pessoa humana. 10. Os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos impõem às operadoras conduta colaborativa, especialmente quando se trata de tratamento médico urgente, devendo prevalecer a tutela da saúde sobre interesses patrimoniais. 11. O bloqueio judicial determinado pelo juízo de origem visa garantir o custeio de procedimento médico urgente, não configurando risco de dano irreversível à agravante, que pode exercer direito de regresso perante a cooperativa singular. 12. A alegação de cumprimento da liminar pela cooperativa local não foi submetida ao juízo de primeiro grau, sendo incabível sua apreciação direta pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. 13. Mesmo que houvesse adimplemento, tal circunstância não afastaria a legitimidade da agravante para compor o polo passivo da demanda, dada a solidariedade. 14. Diante do quadro probatório e da urgência demonstrada, não há fundamento para reforma da decisão agravada, que se mantém íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a integração entre as cooperativas do Sistema Unimed e a aplicação da teoria da aparência autorizam o reconhecimento de responsabilidade solidária entre suas unidades, legitimando a permanência da cooperativa central no polo passivo e a manutenção de medidas urgentes destinadas à proteção da saúde do consumidor. Constituição Federal: arts. 6º, 196, 199. Lei nº 5.764/1971: art. 8º. STJ, AgInt no AREsp 1391252/SP. STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP. STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041618-94.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada MARIA ROSA LOPES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041618-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: MARIA ROSA LOPES
Advogado(s):NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI, NISSLANE MAGALHAES DE SIQUEIRA ROQUE
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, na ação de nº 8005565-48.2025.8.05.0022, movida por MARIA ROSA LOPES, nos seguintes termos: Diante da gravidade da situação e da necessidade urgente de tratamento médico por parte da autora, DEFIRO: A inclusão da UNIMED NACIONAL – CNPJ nº 02.812.468/0001-06 no polo passivo da presente ação; O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. Com fulcro no art. 300 do CPC, que disciplina a concessão de tutela de urgência, determino o bloqueio do valor correspondente aos orçamentos médicos juntados pela autora (ID 506846239), nas contas das rés UNIMED DO OESTE DA BAHIA – CNPJ nº 34.063.123/0001-93 e UNIMED NACIONAL – CNPJ nº 02.812.468/0001-06. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer relação jurídica com a agravada, que é beneficiária exclusivamente da Unimed do Oeste da Bahia. Alega que, embora exista sistema de intercâmbio entre as cooperativas Unimed, tratam-se de pessoas jurídicas distintas com CNPJs diversos. Afirma que não possui qualquer ingerência sobre hospitais, clínicas e centros de atendimento credenciados à Unimed do Oeste da Bahia, nem gerência quanto à autorização e custeio de procedimentos realizados por beneficiário de Unimed diversa. Argumenta que a decisão que determinou o bloqueio de R$ 130.000,00 causa danos irreparáveis, comprometendo seu patrimônio e equilíbrio contratual. Aduz que a Unimed do Oeste da Bahia já cumpriu a determinação liminar, conforme documentos de ID nº 507683803 e 507683804 dos autos de origem. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão, sobretudo o bloqueio judicial. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como o imediato desbloqueio da quantia de R$ 130.000,00. Devidamente intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ao ID 91471360. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041618-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: MARIA ROSA LOPES
Advogado(s): NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI, NISSLANE MAGALHAES DE SIQUEIRA ROQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu sua inclusão no polo passivo da presente ação, além de determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD. Ab initio, cumpre asseverar que a UNIMED DO OESTE DA BAHIA faz parte do quadro de sócias da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, conforme é possível verificar no seguinte endereço eletrônico: https://unimednacional.coop.br/site/quem-somos/relacao-socias. Assim sendo, num exame perfunctório dos autos, é possível observar que existe uma relação de reciprocidade, colaboração e unidade entre as cooperativas que se reúnem em centrais ou federações. Em igual sentido, o artigo 8º da da Lei 5.764 de 1971, in verbis: Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas. De igual forma, o STJ já entendeu haver solidariedade entre as cooperativas que integram o sistema UNIMED. Veja-se: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. REDE UNIMED. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO. EXISTÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO EM PATAMAR QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3. Houve recusa às vindicadas sessões de radioterapia para tratamento de câncer, sendo bem de ver que nem mesmo a parte ré afirmou em contestação que as sessões não seriam necessárias. Com efeito, a compensação por danos morais em vista da recusa a tratamento, a toda evidência premente, é claramente cabível, e como houve arbitramento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não é manifestamente excessivo -, não comporta revisão em sede de recurso especial. Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1391252/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) As centrais cooperativas, categoria na qual se enquadra a agravante, constituem-se pela agregação de cooperativas singulares que estabelecem entre si vínculos de reciprocidade, colaboração e unidade operacional. Tal sistemática visa potencializar a capacidade econômica e a eficiência operacional das entidades filiadas, constituindo sistema integrado de prestação de serviços. No âmbito específico do sistema Unimed, a integração operacional e a convergência de propósitos que caracterizam o sistema cooperativo Unimed não permitem que a Central Nacional se exima de responsabilidade quando uma de suas cooperadas, no caso a Unimed do Oeste da Bahia, demonstra insuficiência ou resistência no cumprimento de suas obrigações contratuais perante os usuários. A teoria da aparência, contestada pela agravante como inaplicável, encontra aqui adequada incidência, considerando que o sistema Unimed se apresenta ao mercado consumidor como entidade una, utilizando identidade visual comum, sistema integrado de atendimento e intercâmbio assistencial que gera nos usuários legítima expectativa de que qualquer cooperativa do sistema possa honrar as obrigações assumidas pelo conjunto. Destarte, o argumento segundo o qual a agravante não detém gerência sobre a rede assistencial da Unimed do Oeste da Bahia mostra-se inconsistente, posto que sua função primordial como central consiste justamente em coordenar, orientar e, quando necessário, suprir insuficiências operacionais das cooperativas filiadas. Neste diapasão, não vislumbro a ilegitimidade passiva agitada pela recorrente. Cumpre salientar, ainda, que a saúde foi erigida pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental, consoante previsto no art. 6º: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Já o art. 196 da Carta Magna consigna que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, dispõe o art. 199, também da CF/88: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada". Da norma supratranscrita, emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde. Segundo o ilustre monografista mineiro Humberto Theodoro Júnior, in "O Contrato e seus Princípios", Aide Editora - 1993, citando a doutrina, extrai-se o seguinte: Nos tempos atuais prevalece o princípio de que todos os contratos são de boa-fé, já que não existem mais, no direito civil, formas sacramentadas para a declaração de vontade nos negócios jurídicos patrimoniais, mesmo quando a lei considera um contrato como solene. O intérprete, portanto em todo e qualquer contrato, tem de se preocupar mais com o "espírito" das convenções, do que com sua "letra". (DE PAGE, ob. cit, II, no 468, p. 439/440). Deste modo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Com efeito, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. De outra banda, não pode a recorrente buscar isentar-se do eventual ônus imposto pela decisão agravada quando se beneficia da relação mantida com as cooperadas e seus beneficiários. Parece-me que não seria razoável afastar o dever de atendimento à beneficiária por parte da agravante, especialmente quando se sabe que existe uma rede de intercâmbio de serviços com as diversas cooperadas, que, além de permitir o incremento de seus lucros, deve servir também ao melhor atendimento do consumidor. Calha asseverar que, da análise documental e factual, não se identifica risco de prejuízo irreversível para a agravante, uma vez que o montante constrito corresponde precisamente ao custo da intervenção médica requerida, existindo possibilidade de regresso em face da cooperativa filiada na hipótese de adimplemento da obrigação. Em contrapartida, o dano que pode acometer a agravada, pessoa acometida por patologia grave que necessita de intervenção médica urgente, este sim configuraria lesão irreversível e de difícil reparação. Quanto à alegação de que a Unimed do Oeste da Bahia já teria adimplido a determinação liminar, impende destacar que tal questão deve ser submetida primariamente ao magistrado de primeiro grau, a quem compete analisar se houve efetivo cumprimento da ordem judicial de modo a justificar o levantamento da constrição. Verifica-se, contudo, que tal alegação sequer foi submetida ao exame do juízo a quo, de sorte que a definição acerca do cumprimento da ordem judicial, de modo satisfatório, por esta instância revisora configuraria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, ainda que se considerasse o alegado adimplemento, tal circunstância não afastaria a legitimidade da Central Nacional para compor a relação processual passiva. Em tais circunstâncias, entendo que não há fundamentação plausível para que seja realizada a modificação da decisão hostilizada. Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum vergastado em sua integralidade. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041618-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: MARIA ROSA LOPES
Advogado(s): NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI, NISSLANE MAGALHAES DE SIQUEIRA ROQUE
VOTO