PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016605-77.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA | ||
| APELADO: ELAYNE MARIOLA MOTA SANTOS | ||
| Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS REAJUSTES DE 2023 E 2024. REJEIÇÃO. MÉRITO. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PLANILHAS DE CUSTOS INCOMPLETAS E SUPRESSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. INOBSERVÂNCIA DA LEI N.º 9.870/99 E DO DECRETO N.º 3.274/99. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES OFICIAIS DE INFLAÇÃO (INPC). POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pela Instituição de Ensino Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades do curso de medicina nos anos de 2023, 2024 e 2025, determinando a sua redução para os patamares do INPC acumulado e a devolução em dobro do indébito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, a existência de interesse de agir da autora quanto aos reajustes de anos anteriores ao seu ingresso e, no mérito, a legalidade e a proporcionalidade dos reajustes anuais aplicados pela Apelante, bem como a observância dos requisitos formais de publicidade e justificativa técnica previstos na legislação de regência.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir em relação aos reajustes de 2023 e 2024. Embora a aluna tenha ingressado em 2024, o valor da mensalidade inicial pactuado é reflexo direto de reajustes sucessivos aplicados pela IES sobre a base de cálculo de anos anteriores.
4. Assim, a verificação da legalidade desses índices é indispensável para aferir a higidez do valor atualmente cobrado.
5. No mérito, a disciplina do reajuste das mensalidades escolares é regida pela Lei n.º 9.870/99, que exige a demonstração de justa causa mediante planilha de custos que aponte a variação de gastos com pessoal e custeio.
6. No caso, constatou-se que a Apelante apresentou planilhas incompletas, com supressão de campos relevantes como o faturamento total e indicadores globais, inviabilizando o efetivo controle pelos discentes.
7. Além disso, os reajustes aplicados revelaram-se manifestamente superiores aos índices oficiais de inflação (INPC) dos respectivos períodos, sem que houvesse prova idônea da variação de custos a justificar tamanha discrepância.
8. A inclusão de investimentos e aquisições de capital no cálculo do reajuste, sem a devida segregação dos custos operacionais pedagógicos, configura prática abusiva à luz do CDC.
9. Correta a sentença ao limitar os aumentos aos índices inflacionários para restaurar o equilíbrio contratual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. O discente possui interesse de agir para questionar reajustes de mensalidades anteriores ao seu ingresso na instituição de ensino quando tais índices compõem a base de cálculo do valor atual da contraprestação. 2. É abusivo o reajuste de mensalidade escolar que, além de ser fixado em patamar significativamente superior aos índices oficiais de inflação, fundamenta-se em planilhas de custos incompletas ou que incluam investimentos de capital de forma genérica, em violação ao dever de transparência e à Lei n.º 9.870/99."
Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 9.870/99; Decreto n.º 3.274/99; Art. 39, inc. X e Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 17 e 485, inc. VI do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8016605-77.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelada ELAYNE MARIOLA MOTA SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 02 de junho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG13
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Alexandre Lima Behnken.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016605-77.2024.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | |
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA | |
| APELADO: ELAYNE MARIOLA MOTA SANTOS | |
| Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra a Sentença (ID 95903962) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELAYNE MARIOLA MOTA SANTOS.
Inconformada, a Apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em relação aos reajustes de 2023 e 2024, afirmando tratar-se de questão de ordem pública, uma vez que a autora ingressou na instituição apenas no primeiro semestre de 2024. No mérito, defende a legalidade de sua conduta, baseando-se na autonomia universitária e no cumprimento dos requisitos da Lei das Anuidades. Argumenta que a variação de seus custos operacionais (pessoal, aluguel build to suit e convênio COAPES) justificaria os percentuais aplicados e que o INPC não é índice adequado para o setor educacional. Defende a boa-fé objetiva no valor pactuado na matrícula.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 08 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016605-77.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA | ||
| APELADO: ELAYNE MARIOLA MOTA SANTOS | ||
| Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra a Sentença (ID 95903962) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELAYNE MARIOLA MOTA SANTOS.
O presente recurso de Apelação atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
1. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS REAJUSTES DE 2023 E 2024. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
Argui a Apelante a carência de ação por falta de interesse de agir da recorrida quanto aos reajustes aplicados nos anos de 2023 e 2024, sob o fundamento de que a mesma somente vinculou-se à instituição no ano de 2024, não tendo sofrido o impacto direto de tais aumentos.
Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir reside na necessidade de o Poder Judiciário intervir para dirimir controvérsia sobre a base de cálculo da mensalidade. Embora a autora tenha ingressado em 2024, o valor da mensalidade então fixado é produto de uma série histórica de reajustes aplicados sobre o valor base do curso.
Caso os índices anteriores sejam ilegais ou abusivos, a base de cálculo da mensalidade atual encontra-se viciada, perpetuando um ônus indevido sobre o consumidor. Assim, a discussão sobre a legalidade dos reajustes pretéritos é fundamental para a definição do valor justo e legal da mensalidade devida pela aluna desde o início de sua trajetória acadêmica. Rejeito, pois, a preliminar.
2. MÉRITO.
No mérito, o apelo não merece provimento. A questão central cinge-se à abusividade dos reajustes aplicados pela instituição de ensino ré no curso de medicina.
A Lei n.º 9.870/99, que disciplina o valor das anuidades escolares, estabelece em seu art. 1.º, § 3.º, que o reajuste deve ser proporcional à variação de custos de pessoal e de custeio, comprovado obrigatoriamente por planilha de custos. Ocorre que, conforme analisado minuciosamente pelo magistrado de piso, as planilhas acostadas pela Apelante são deficientes e intencionalmente omissas quanto a indicadores globais e faturamento, o que impossibilita a aferição da real necessidade do aumento pelo consumidor e pelo Judiciário.
A prova documental revela que os reajustes impostos superam em larga escala a inflação oficial medida pelo INPC nos períodos correspondentes. Embora a IES alegue a realização de investimentos em infraestrutura e tecnologia, tais gastos, quando configuram aquisição de patrimônio e expansão da atividade empresarial, não podem ser integralmente repassados ao valor da mensalidade como se "custo operacional" fossem, sob pena de transferir o risco do negócio exclusivamente ao aluno e gerar enriquecimento sem causa.
Ademais, a Apelante confessou ter considerado gastos com investimentos e aquisições na composição do índice, o que extrapola os limites do aprimoramento didático-pedagógico permitido pela legislação. A ausência de transparência e a desproporcionalidade dos índices violam o art. 39, inc. X, do CDC, que veda a elevação de preços sem justa causa.
A alegação de que a aluna anuiu com o valor no momento da matrícula não afasta a abusividade. Tratando-se de contrato de adesão em serviço essencial (educação), a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas é norma de ordem pública, sendo passível de revisão judicial a qualquer tempo para restaurar o equilíbrio contratual.
Portanto, restando configurada a abusividade e a ilegalidade dos reajustes por inobservância dos preceitos da Lei n.º 9.870/99 e do CDC, a manutenção da sentença que revisou os índices e determinou a repetição do indébito é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Salvador/BA, 2 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13