PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000857-46.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO AUGUSTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO, PAULO ROBERTO CASTRO NUNES
APELADO: JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

O autor ajuizou ação de reintegração de posse alegando ser possuidor de imóvel situado no Lote 14, Quadra 01, Loteamento Porto de Sauípe, Município de Entre Rios-BA, desde o ano de 1978.

Afirmou que exerceu posse sobre o bem por meio de atos como plantio de coqueiros, cercamento e manutenção do terreno.

Sustentou que, em razão de problemas de saúde, deixou de frequentar o imóvel entre os anos de 2003 e 2006, ocasião em que teve sua posse esbulhada pelo réu.

O Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios julgou improcedente a demanda, por ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da tutela possessória.

O autor interpôs apelação cível, reiterando os fundamentos da petição inicial e alegando que apresentou provas suficientes da sua posse e do esbulho praticado pelo recorrido.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o exercício da posse pelo autor sobre o imóvel; (ii) saber se houve esbulho possessório apto a justificar a reintegração pleiteada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 561 do CPC, a ação de reintegração de posse exige que o autor comprove: sua posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.

A posse é protegida pelo ordenamento jurídico como situação de fato, conforme os arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, sendo necessário o exercício efetivo de poderes inerentes à propriedade.

Conforme doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, a posse deve ser caracterizada pela conduta de dono, com prática de atos que demonstrem domínio sobre a coisa.

No caso em análise, os elementos probatórios constantes dos autos, como laudo técnico não corroborado por prova objetiva e pagamento isolado de IPTU no ano de 2013, não são suficientes para demonstrar a alegada posse continuada desde a década de 1970.

Além disso, a demora de aproximadamente sete anos entre a ciência do suposto esbulho e o ajuizamento da ação reforça a tese de descontinuidade do exercício possessório.

Assim, não comprovada a posse anterior e tampouco o esbulho de forma adequada, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença de improcedência.

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: arts. 373, I; 560; 561
Código Civil: arts. 1.196; 1.210


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000857-46.2013.8.05.0076, figurando como apelante MARIO AUGUSTO DA SILVA SANTOS apelado JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS,

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000857-46.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO AUGUSTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO, PAULO ROBERTO CASTRO NUNES
APELADO: JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIO AUGUSTO DA SILVA SANTOS contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que, nos autos da Ação de Reintegração na Posse nº 0000857-46.2013.8.05.0076, movida em face de JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS, julgou improcedentes os pedidos.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que adquiriu o imóvel objeto da lide em 1978 e o manteve sob sua posse e propriedade durante todos esses anos.

Afirma que exerceu atos de posse sobre o bem, realizando o plantio de mudas de coqueiro, além de tê-lo cercado e mantido limpo, até que sua condição financeira lhe oportunizasse a construção.

Alega que, entre os anos de 2003 a 2006, por questões de saúde, não pôde mais realizar visitas frequentes ao imóvel, tendo tomado conhecimento de que o apelado havia tomado para si a posse do bem.

Aponta que promoveu elaboração de parecer técnico que atestou a existência dos coqueiros plantados há mais de 15 anos, além de um indício de construção abandonada nos fundos do terreno.

Argumenta que a alegada inexistência de prova acerca da sua posse é equivocada, tendo em vista a apresentação do laudo pericial que corrobora a tese autoral, bem como a apresentação de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano.

Aduz que o apelado confirmou que a aquisição se deu de forma precária, tendo apresentado um documento particular com valor simbólico para um imóvel da região.

Pondera que o apelado não demonstrou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando a demanda procedente e determinando a saída do apelado do imóvel.

O apelado apesentou contrarrazões (ID 84816724).

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000857-46.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO AUGUSTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO, PAULO ROBERTO CASTRO NUNES
APELADO: JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

Também estão presentes os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, não se exigindo o preparo em razão do benefício da gratuidade da justiça, merecendo, portanto, ser conhecido.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de reintegração de posse postulando a reintegração na posse do imóvel localizado no Lote 14, Quadra 01, Loteamento Porto de Sauípe, Vila do Porto de Sauípe, Município de Entre Rios-BA, sob alegação de que adquiriu o bem em 1978, exerceu posse sobre ele mediante visitas esporádicas, plantio de coqueiros e cercamento do terreno, mas teve sua posse esbulhada pelo réu em meados de 2006.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que não havia elementos de prova aptos a evidenciar a presença dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC/15, necessários ao acolhimento da proteção possessória pleiteada, constatando a descontinuidade do exercício da posse pela parte autora e a ausência de comprovação do efetivo exercício possessório.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe analisar se restaram comprovados (I) o exercício da posse pelo autor sobre o imóvel objeto da lide; e (II) a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo réu.

Sabe-se que a posse, é situação de fato tutelada pelo direito, caracterizada pelo exercício pleno de alguns dos poderes inerentes à propriedade, consoante à redação do art. 1.196, do Código Civil.

Nesse sentido, é direito do possuidor, conforme o art. 1.210, caput, do Código Civil, manter-se na posse em caso de turbação, restituído em caso de esbulho e ser protegido em caso de ameaça iminente à sua condição de possuidor.

Desse modo, o artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros.

Assim, a ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa.

Contudo, para que o referido interdito possessório possa garantir a pretensão do autor de reaver a posse da coisa esbulhada, é preciso que sejam atendidos os requisitos previstos pelo art. 561, do CPC, que dispõe:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



 

Da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse anterior ao ilícito sofrido, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda.

A posse se trata de poder de fato, marcada pelo exercício efetivo pelo sujeito dos poderes atinentes à propriedade sobre a coisa, como bem observa Carlos Roberto Gonçalves:

 

“Para lhering, cuja teoria o nosso direito positivo acolheu, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe posse, a não ser que alguma norma (como os arts. 1.198 e 1.208, p. Ex.) diga que esse exercício configura a detenção e não a posse” (GONÇALVES, 2010, p. 15)

 

Nesse sentido, o reconhecimento da posse demanda uma análise substancialmente fática acerca do exercício dos poderes inerentes à propriedade pelo pretenso possuidor. Assim, é preciso que haja demonstração inequívoca da execução dos atos possessórios. No entanto, não foi possível vislumbrar, a partir da análise das provas presentes nos autos, a demonstração da qualidade de possuidor do apelante, no período anterior a ocupação efetivada pelo apelado.

A partir de uma análise dos autos, contudo, extrai-se que o apelante não foi capaz de reunir acervo probatório relevante que demonstrasse o exercício anterior da posse.

O laudo técnico mencionado pelo recorrente não serve como prova da sustentada posse pelo autor, uma vez que se trata de informações de que os coqueiros tinham sido plantados pelo apelante, contudo, sem qualquer embasamento para isso, a não ser as informações recebidas dos interessados na elaboração do laudo. Este documento, isoladamente considerado, revela-se insuficiente para demonstrar que os atos foram efetivamente praticados pelo autor ou que caracterizariam exercício de posse anterior adequada para fundamentar a proteção possessória requerida.

Da mesma forma, a prova de pagamento do IPTU do ano de 2013 não é suficiente, tratando-se de imposto predial referente a um único ano, especificamente aquele que coincide com o ajuizamento da ação, o que contrasta, inclusive, com a afirmação do recorrente de que teria adquirido o imóvel no final da década de 70. A apresentação de quitação de apenas um exercício fiscal, justamente no ano da propositura da demanda, não demonstra o exercício continuado da posse ao longo de décadas, conforme alegado pelo autor.

Merece destaque, ainda, o fato de que a ação possessória foi ajuizada aproximadamente sete anos após a ciência do suposto esbulho. circunstância que corrobora a tese de ausência de exercício possessório contínuo e de interesse efetivo na proteção da posse.

Deste modo, o autor não se desonerou do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, especialmente a posse anterior que justificaria a ordem de reintegração, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.

Dessa forma, considerando que o apelante não logrou êxito na comprovação de suas alegações, não se desincumbindo do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, especialmente a demonstração dos requisitos autorizadores da ordem de reintegração de posse, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios fixados para o percentual de 17% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator