PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030946-32.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| PARTE AUTORA: DEBORA RAMOS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 250. ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N.º 61.531/BA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA AFASTAR O PLEITO DE CRÉDITO POR FOLHA SUPLEMENTAR.
1. Afasta-se a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, haja vista que, conforme julgamento proferido em sede de liquidação do acórdão em mandado de segurança coletivo (n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), a ordem concessiva da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos.
2. Do conjunto probatório, extrai-se que a parte exequente, quando da vigência da EC n.º 41/2003, preenchia todos os requisitos necessários para aquisição do direito a paridade vencimental, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas no título judicial para figurar como parta legítima.
3. Inexistindo ressalva no título executado, não prospera o alegado excesso na obrigação de fazer, firmado no entendimento de que deva ser considerada a vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI.
4. Inviabilidade do crédito mediante folha suplementar em respeito às determinações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 250 e, especificamente, na Reclamação n.º 61.531/BA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Execução individual de título coletivo (Petição Cível) nº 8030946-32.2022.8.05.0000 em que figura como exequente DEBORA RAMOS DOS SANTOS e, como executado, o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar parcialmente procedente a impugnação do Ente Público, apenas para afastar o crédito mediante folha suplementar, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030946-32.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| PARTE AUTORA: DEBORA RAMOS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | |
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de execução individual ajuizada por DEBORA RAMOS DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, buscando cumprimento da obrigação de fazer e pagar contida no acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB.
Em suas razões, a parte exequente requereu, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, além de destacar a competência desta Seção Cível e sua legitimidade para propositura da execução individual, na condição de beneficiária do título exequendo, bem como a desnecessidade de sua liquidação.
Nesse cenário, requereu o cumprimento de obrigação de fazer, conformando seu vencimento básico ao piso nacional do magistério atualmente vigente, de acordo com sua carga horária.
Assim, pleiteou que seja determinado ao Estado da Bahia o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00, com a indicação do crédito crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e aquela concernente à implantação da obrigação de fazer, impondo-se, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados entre 10% e 20% do valor da execução.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me sua relatoria deferindo a assistência judiciária gratuita.
O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 35296909), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente, que não demonstrou sua condição de associada da AFPEB, nem comprovou seu direito à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003.
Alegou que a Lei Estadual n.º 12.578/2012 fixou o subsídio para a carreira do magistério, com o intuito de preservar a irredutibilidade salarial, instituindo vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, que deve ser considerada na análise de eventual cumprimento da obrigação de fazer. Ponderou, que, eventual reestruturação de carreira do magistério terminará por incorporar a VPNI ao subsídio, resultando no atendimento ao piso nacional do magistério.
Por fim, ressaltou a impossibilidade de pagamento de crédito por folha suplementar em detrimento do regime de precatórios.
A parte exequente apresentou réplica no ID 37442774.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 3 de maio de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030946-32.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| PARTE AUTORA: DEBORA RAMOS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de execução individual ajuizada por DEBORA RAMOS DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, buscando cumprimento da obrigação de fazer e pagar contida no acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB.
Inicialmente, ressalte-se que este julgamento se dá em virtude unicamente da obrigação de fazer, mantendo-se o sobrestamento da parte relativa à obrigação de pagar.
1. Das preliminar arguida pelo Estado da Bahia:
Da ilegitimidade ativa da parte exequente:
Aventou ainda a ilegitimidade ativa da parte exequente, que não demonstrou sua condição de associada da AFPEB.
Contudo, conforme julgamento proferido em sede de liquidação do acórdão em mandado de segurança coletivo (nº 8016794-81.2019.8.05.0000), a ordem concessiva da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos.
Leia-se a ementa do julgado.
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. (Grifos aditados)
Pelo exposto, rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente.
Do mérito:
No mérito, o Estado da Bahia alegou que a Lei Estadual n.º 12.578/2012 fixou o subsídio para a carreira do magistério, com o intuito de preservar a irredutibilidade salarial, instituindo vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, que deve ser considerada na análise de eventual cumprimento da obrigação de fazer. Ponderou, que, eventual reestruturação de carreira do magistério terminará por incorporar a VPNI ao subsídio, resultando no atendimento ao piso nacional do magistério.
A esse respeito, esta Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que não houve ressalva quanto a referida verba. Assim, diante dos limites da coisa julgada, fica inviabilizada a modificação do julgado em sede de cumprimento de sentença.
De fato, o Acórdão executado estabeleceu de forma clara e precisa que a concessão da segurança se deu “... para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério...”.
Atente-se por conseguinte, que a coisa julgada advinda da ação coletiva, extensível a todos os membros da carreira, impôs-se-lhes, apenas, a comprovação que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008.
Do conjunto probatório acostados aos autos, em particular o documento de ID 51721583 – portaria de aposentadoria, vislumbra-se que a parte exequente, quando da vigência da EC nº 41/2003, preenchia todos os requisitos necessários para aquisição do direito a paridade vencimental, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas no título judicial.
Registre-se, no particular, que a VPNI, prevista no art. 5º da Lei nº 12.578/2012, teve por finalidade garantir a continuidade do pagamento de valores que não foram integrados ao subsídio, cujo parâmetro ficou estabelecido na própria lei. Veja-se.
Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal”.
Assim, firmou-se jurisprudência nesta Seção de Direito Público de que “Porque o subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Sendo vedado à Lei Estadual nº 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio.” (PetCiv 8023156-31.2021.805.0000, Des. Manoel Carneiro Bahia Araújo)
No mesmo sentido:
IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
[…]
III – O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. Inexistência de previsão de inclusão dos valores pagos à título de VPNI no cômputo. Necessidade de observância dos estritos termos do título judicial coletivo.
[…]
(TJ-BA - PET: 80064503620228050000 Des. Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 07/12/2022).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABATIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR, POR FORÇA DE LEI OU DE ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
[…]
3. Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (nº 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
4. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000.
[…]
(TJ-BA - PET: 80351939020218050000 Des. Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 29/11/2022).
2.2. Do pagamento por folha suplementar:
Por fim, vale ressaltar que o debate sobre o pagamento das diferenças salariais devidas mediante folha suplementar, da execução até a efetiva implementação do Piso Nacional do Magistério.
Tal circunstância já se encontra pacificada neste Colegiado, mormente após o acolhimento parcial de impugnação ofertada pelo Estado da Bahia no feito coletivo (nº 8016794-81.2019.8.05.0000), em 23 de fevereiro de 2024, atendendo ao recente julgado proferido pelo STF na Reclamação Constitucional nº 61531/BA, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, em 18/08/2023, ao aplicar o entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF e o Tema 831 do STF.
A propósito:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO TÍTULOCOLETIVO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 61.531/BA. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RETIFICADO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n.º 61.531/BA, cassou o capítulo decisório do acórdão que permitia o pagamento das diferenças decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer por folha suplementar, determinando expressamente que outro aresto fosse proferido, com a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF.
2. Sendo assim, atendendo ao quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a retificação do acórdão que julgou a impugnação à liquidação do título coletivo, apenas no que se refere ao capítulo indicado na Reclamação n.º 61.531/BA.
3. Acórdão retificado, para julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, afastando a possibilidade de pagamento dos valores devidos entre a data da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer mediante folha suplementar, devendo ser observado o regime dos precatórios.
4. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Conclusão:
Diante das razões, acima expostas, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para obstar o pagamento do crédito mediante folha suplementar.
Diante da sucumbência mínima da parte exequente, resta condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Salvador/BA, 16 de maio de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11