PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001609-96.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLEISSON LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULAS 297, 382, 541 DO STJ E 596 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


          CASO EM EXAME


Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual em contrato bancário, quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal e à Tabela Price.


A parte Apelante alegou abusividade nos encargos e requereu devolução dos valores cobrados a maior.


A sentença manteve a validade das cláusulas, com base na legislação, na jurisprudência do STJ e na perícia contábil.


           QUESTÃO EM DISCUSSÃO


            As questões em discussão são:


Verificar se as cláusulas contratuais relativas aos juros, capitalização mensal e utilização da Tabela Price são abusivas;


Analisar se há fundamento para repetição de valores.


         RAZÕES DE DECIDIR


O CDC aplica-se aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), mas a revisão exige prova concreta de abusividade.


A perícia atestou que a taxa de juros está dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central.


A capitalização mensal é válida se prevista expressamente no contrato, nos termos da Súmula 541/STJ.


A Tabela Price é admitida pela jurisprudência, não configurando anatocismo quando respeitada a legalidade dos encargos.


Não demonstrada cobrança indevida, é incabível repetição do indébito (art. 42, p.u., do CDC).


DISPOSITIVO E TESE


Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento:

A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 541 do STJ.


A utilização da Tabela Price é legal e não configura anatocismo.


A taxa de juros remuneratórios só é passível de revisão quando manifestamente superior à média de mercado.


A ausência de cobrança indevida impede a repetição do indébito.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8001609-96.2022.8.05.0032, em que figura como Apelante GLEISSON LEITE DOS SANTOS e, Apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termo do voto da Relatora.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001609-96.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLEISSON LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação (ID. 81823820) interposto por GLEISSON LEITE DOS SANTOS em face da r. sentença (ID. 81823823), que, nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos:



Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica firmada entre as partes configura típica relação de consumo, uma vez que o autor é consumidor, na acepção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), e o requerido é fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º da mesma norma.

[...]

O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão, no qual as cláusulas são previamente estipuladas pela instituição financeira, restando ao consumidor a opção de aceitá-las ou não. No entanto, não há evidência de que a parte autora tenha sido coagida ou compelida a celebrar o contrato, tampouco se demonstrou vício na manifestação da vontade.

[...]

No presente caso, o laudo pericial concluiu que a utilização da Tabela Price está de acordo com o contrato celebrado, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou abusividade na aplicação do método.

[...]

O laudo pericial concluiu que a taxa de juros aplicada no contrato é inferior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, o que afasta a alegação de abusividade.

[...]

O contrato em análise contém cláusula expressa quanto à capitalização de juros, conforme previsto nas normas do Banco Central e no contrato firmado entre as partes, afastando a alegação de irregularidade.

[...]

Não havendo comprovação de cobrança indevida ou abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, conforme pleiteado pelo autor nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

[...]

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gleisson Leite dos Santos na presente ação revisional, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID. 81823823), informando que é beneficiário da justiça gratuita, e sustentando, em síntese, a necessidade de (i) alteração da forma de amortização da dívida, substituindo-se a utilização do método PRICE, pelo método GAUSS ou método SAC; (ii) adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares máximos dos juros moratórios (1% ao mês) e, alternativamente, pela sua limitação aos patamares da taxa SELIC; (iii) afastamento da capitalização anual dos juros em virtude da inexistente pactuação contratual; (iv) devolução dos valores cobrados indevidamente a título de Emolumentos de Registro e Seguros".


Por fim, pugna pela reforma da decisão recorrida para que o contrato firmado entre as partes seja revisado, com a devida compensação dos valores pagos a maior, com a reanálise das taxas abusivas, da nulidade das cláusulas indevidas, bem como da utilização de diverso método de amortização.


Em sede de contrarrazões (ID. 81823828), refuta o Apelado as alegações recursais e requer o não provimento do apelo para que o decisum objurgado seja mantido em sua integralidade.


É o relatório. 


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001609-96.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLEISSON LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC/15. A Apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, dispensada do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.


A questão central do presente recurso de apelação reside na análise da legalidade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, ao método de amortização (Tabela Price) e à capitalização de juros, conforme contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.


A despeito da bem elaborada argumentação da Apelante, entendo que a r. sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Pois bem. O Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.


Dito isto, verifica-se que o CDC permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submete o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de contrato no qual o consumidor não pode discutir e/ou negociar as cláusulas, cabendo-lhe tão somente aderir ao que é unilateralmente imposto.


Há de se admitir que o simples reconhecimento de incidência do CDC ao caso em análise não importa em acolhimento automático da pretensão de reconhecimento de abusividade e deferimento de revisão contratual, sendo necessário o exame do contrato.


Denota-se, entretanto, que o magistrado primevo procedeu com a cautela necessária ao analisar as taxas aplicadas, confirmadas pela perícia contábil realizada nos autos (ID. 81823803).



Com efeito, a decisão de origem se pautou em três colunas de sustentação sólidas e inatacáveis: a legislação, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e a prova pericial contábil.


Realizada a prova técnica produzida nos autos atestou-se a regularidade do contrato, não identificando taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação em questão, tampouco qualquer irregularidade no cálculo ou na metodologia utilizada.


A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para que haja intervenção do Poder Judiciário na revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, é necessária a comprovação de sua abusividade manifesta, ou seja, de que a taxa contratada esteja significativamente acima da média de mercado.


No caso em tela, a perícia contábil afastou essa hipótese, tornando a argumentação da Apelante inócua.


Desse modo, para a presente demanda, a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price estão em conformidade com o ordenamento pátrio. 


Sobre a capitalização dos juros, o STJ editou a Súmula 541, segundo a qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 


No que se refere a utilização da Tabela Price, também conhecida como sistema francês de amortização, esta consiste num método utilizado em amortização de empréstimos, cuja principal característica é apresentar prestações periódicas iguais.


É consolidado o entendimento da jurisprudência acerca da sua legalidade, considerando que não há incidência sobre juros vencidos e não pagos, tendo-se tão somente a utilização do regime de juros compostos para o cálculo do valor das parcelas.


Com efeito, a utilização da Tabela Price não configura anatocismo, nem prática abusiva.


Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste E. Tribunal:



APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. COBRANÇA LEGAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. MERO CONSECTÁRIO LÓGICO DA CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2%. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DESNECESSÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA TOTALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0334627-85.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada ELMAR GAMA BISPO DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR TOTAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 03346278520138050001 18ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifos acrescentados)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TAC E TEC. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida desde que pactuada de forma clara e expressa (Súmula 539 do STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ) 2. Possível é a utilização da Tabela Price, in casu, vez que inexistente óbice legal à sua utilização em contratos de financiamento em que a capitalização mensal, prevista de forma expressa no contrato, é permitida. 3. A comissão de permanência, assim compreendida pelo somatório dos juros remuneratórios, juros de mora e multa, não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, devendo seguir os parâmetros estabelecidos nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do antigo CPC. 4. A discussão acerca da ilegalidade do TAC e TEC abordada no presente recurso trata de verdadeira inovação recursal. Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal. 5. Apelação não provida.(TJ-BA - APL: 05516964420168050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2017) (grifos acrescentados)


No que tange aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. 


Sobre este o ponto, a Súmula 382 do STJ esclarece, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 


Logo, a abusividade só se configura quando estiver comprovada a exorbitância das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato, consistente na discrepância com a taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio as justifiquem.  Nesse sentido, cite-se precendente do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação revisional, fundada na abusividade contratual. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes . Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2518769 RS 2023/0439343-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) (grifo acrescido)


É também o entendimento fixado na Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, a saber:


A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (DJe 02.10.2014, DJe 03.10.2014 e DJe 07.10.2014)



Desse modo, a decisão de origem, ao julgar improcedentes os pedidos, agiu com total acerto, baseando-se em prova técnica idônea e na jurisprudência consolidada, afastando as alegações de ilegalidade e abusividade.


Por fim, tendo em vista a inexistência de cobrança indevida ou abusiva, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.


Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.


Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante em 02% (dois por cento), que acrescido ao percentual fixado pelo MM. Juízo de piso, soma 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.


Salvador, sala de sessões,    de     de 2025.



Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM06