PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-50.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILTON MACEDO BRITO
Advogado(s): LARA BORBA DE AZEVEDO, MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.
O ente estatal Embargante aponta omissão no julgado quanto à devida aplicação dos Temas 1234 do Supremo Tribunal Federal e 1313 do Superior Tribunal de Justiça, que versam, respectivamente, sobre a sistemática de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas de saúde.
O Embargante particular, por sua vez, alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto à estipulação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer e à cominação de multa diária (astreintes), bem como aponta contradição na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em verificar a existência de: (i) omissão quanto à análise da aplicabilidade dos Temas 1234/STF e 1313/STJ; (ii) omissão e obscuridade no que tange à fixação de prazo e astreintes para o cumprimento da obrigação; e (iii) contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
Acolhem-se em parte os embargos do Estado da Bahia para, suprindo a omissão, esclarecer que, embora a fundamentação do acórdão tenha se pautado em jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade solidária, sua conclusão material não diverge dos critérios estabelecidos no Tema 1234 do STF para a concessão de fármacos não incorporados, especialmente porque os requisitos do Tema 106 do STJ, devidamente preenchidos no caso, alinham-se à nova sistemática.
Acolhem-se os embargos do ente estatal, no que tange aos honorários, para, em observância à tese firmada no Tema 1313 do STJ, fixar a verba sucumbencial por apreciação equitativa, por se tratar de demanda em que se pleiteia a satisfação do direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável.
Acolhem-se parcialmente os embargos do particular para, sanando a omissão e a obscuridade apontadas, fixar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária (astreintes), medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional deferida.
A questão relativa à contradição na base de cálculo dos honorários, suscitada pelo particular, resta prejudicada, uma vez que a matéria foi integralmente revista para se adequar ao Tema 1313/STJ, com a fixação da verba por equidade.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração de ambas as partes parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão, determinando-se: (i) o esclarecimento sobre a compatibilidade do julgado com a tese do Tema 1234/STF; (ii) a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por equidade; (iii) a estipulação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento, sob pena de multa diária.

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Teses dos Temas 106 e 1313 do Superior Tribunal de Justiça; Tese do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000130-50.2025.8.05.0198, em que figuram, como Embargantes e Embargados, MILTON MACEDO BRITO e ESTADO DA BAHIA, e como Embargado o MUNICÍPIO DE PLANALTO e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradição apontadas, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-50.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILTON MACEDO BRITO
Advogado(s): LARA BORBA DE AZEVEDO, MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por MILTON MACEDO BRITO (ID 95939927) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 95871609), em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 94937991), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo particular para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o fornecimento do medicamento Ofev® (nintedanibe), invertendo os ônus sucumbenciais.

Em suas razões, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de aplicar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, bem como as diretrizes das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que disciplinam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. Argumenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao não fixar os honorários advocatícios por equidade, conforme recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313, aplicável às demandas de saúde contra o Poder Público. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes para adequar a decisão aos referidos precedentes vinculantes.

Por sua vez, Milton Macedo Brito, também em sede de embargos declaratórios, aponta a existência de obscuridade e omissão no acórdão. Afirma que a decisão, embora tenha determinado o fornecimento do medicamento, foi silente quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e quanto à fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Suscita, ademais, a existência de contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, argumentando que a determinação de incidência sobre o "valor da condenação" é inadequada para uma obrigação de fazer, pugnando para que a base de cálculo seja o valor da causa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a fixação de prazo e astreintes, e a correção da base de cálculo da verba honorária.

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (IDs 96705440, 97546354 e 97682942), pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 1.024, § 3º, do CPC/2015.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-50.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILTON MACEDO BRITO
Advogado(s): LARA BORBA DE AZEVEDO, MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de Embargos de Declaração.

 É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Consoante relatado, os presentes aclaratórios foram opostos por ambas as partes com o objetivo de sanar supostos vícios de omissão, obscuridade e contradição no acórdão de ID 94937991, que reformou a sentença de improcedência para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe ao autor, ora embargante.

Em razão da interconexão entre as matérias suscitadas, passo à análise conjunta dos recursos.

I - Dos Embargos de Declaração do Estado da Bahia (ID 95871609)

O ente estatal alega, primordialmente, a omissão do acórdão quanto à aplicação das teses firmadas no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que estabelecem novos parâmetros para a judicialização da saúde. Argumenta que o julgado se baseou no superado Tema 793, deixando de analisar os critérios materiais e processuais da nova sistemática.

Assiste parcial razão ao embargante, mas apenas para fins de esclarecimento.

De fato, o acórdão embargado, ao fundamentar a responsabilidade solidária dos entes federativos, fez menção à jurisprudência consolidada, inclusive ao Tema 793 do STF. No entanto, a análise do mérito da demanda, que culminou no reconhecimento do direito do paciente ao medicamento, pautou-se nos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), quais sejam: a comprovação da imprescindibilidade do fármaco por meio de laudo médico circunstanciado, a incapacidade financeira do paciente e a existência de registro do medicamento na ANVISA.

A análise empreendida pelo acórdão demonstrou, de forma exauriente, o preenchimento de cada um desses requisitos. Constatou-se a existência de relatório médico detalhado atestando a gravidade da Fibrose Pulmonar Idiopática e a ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS (ID 91541160). A hipossuficiência financeira do paciente, marceneiro de 64 anos, foi reconhecida, e o registro do medicamento na ANVISA foi devidamente comprovado (ID 91542322).

Os critérios materiais do Tema 106/STJ, que foram a base da decisão, alinham-se perfeitamente aos requisitos substantivos que o Supremo Tribunal Federal veio a consolidar no Tema 1234. Não se verifica, portanto, que o acórdão embargado tenha negado aplicação ao Tema 1234, mas sim que, por outra via argumentativa, chegou a uma conclusão materialmente compatível com o novo precedente. Acolhem-se, pois, os embargos neste ponto, não para modificar o resultado, mas para suprir a omissão e consignar expressamente que a decisão que determinou o fornecimento do fármaco observa a essência dos critérios materiais estabelecidos pelo STF.

No que tange à segunda omissão apontada, referente à fixação dos honorários advocatícios, a pretensão do Estado da Bahia merece acolhimento. O embargante sustenta que a verba honorária deveria ter sido arbitrada por equidade, com base no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 2.169.102/AL, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), firmou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".

O acórdão embargado, ao inverter a sucumbência, fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC. Tal fixação, de fato, destoa do recente posicionamento vinculante da Corte Superior. Tratando-se de obrigação de fazer cujo proveito econômico é inestimável – a preservação da saúde e da vida –, a fixação por apreciação equitativa é a medida que se impõe, a fim de garantir uma remuneração justa e proporcional ao trabalho advocatício, sem gerar ônus excessivo à Fazenda Pública.

Dessa forma, acolho os embargos do Estado da Bahia para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e modificar o acórdão, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos entes públicos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, valor que se mostra razoável e adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido.

II - Dos Embargos de Declaração de Milton Macedo Brito (ID 95939927)

O particular, por sua vez, aponta a existência de omissão e obscuridade quanto à ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e de multa cominatória.

Neste ponto, assiste-lhe razão.

O acórdão, ao determinar que os entes públicos "forneçam o medicamento recomendado nos termos descritos no relatório médico", de fato, não estabeleceu um prazo para o cumprimento de tal obrigação, tampouco previu sanção para o caso de descumprimento. Em se tratando de tutela de direito fundamental à saúde, envolvendo doença grave e progressiva, a ausência de tais elementos torna a decisão judicial inócua e compromete sua efetividade prática.

A fixação de prazo e de astreintes é medida coercitiva indispensável para compelir a Fazenda Pública a cumprir com o seu dever, garantindo que o direito do cidadão não se perca em meio à inércia administrativa. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de imposição de multa diária contra o Poder Público em demandas de saúde.

Assim, acolho parcialmente os embargos do autor para, suprindo a omissão, integrar o acórdão e determinar que a obrigação de fazer seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação deste julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância.

Quanto à alegação de contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios ("valor da condenação"), tal questão resta prejudicada. Conforme decidido na análise dos embargos do Estado, a verba honorária foi redimensionada e fixada por equidade em valor fixo, em observância ao Tema 1313/STJ. Essa nova deliberação substitui integralmente a fixação percentual anterior, tornando inócua a discussão sobre a sua base de cálculo.

III - Dispositivo do Voto

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, com efeitos infringentes, para:

a) Integrar o acórdão embargado para, sanando a omissão, esclarecer que a análise de mérito que deferiu o fornecimento do medicamento se coaduna com os critérios materiais estabelecidos no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, não tendo o julgado negado sua aplicação;

b) Sanar a omissão e modificar o acórdão embargado para, em conformidade com o Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos solidariamente pelos entes públicos apelados, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita;

c) Sanar a omissão e a obscuridade para determinar que a obrigação de fazer, consistente no fornecimento contínuo do medicamento Ofev® (nintedanibe), seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

d) Declarar prejudicada a análise da contradição sobre a base de cálculo dos honorários suscitada pelo embargante particular;

e) Manter, no mais, os termos do acórdão embargado.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)