PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579279-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SDNEIA SANTOS VIEIRA COSTA e outros
Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, FLORICEA DE PINNA MARTINS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 907 DO STJ. RESOLUÇÃO 49/1997. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 907 do STJ.

2. A agravante sustenta que, em se tratando de pensão por morte, o marco de implementação das condições de elegibilidade seria a data do óbito do participante, o que atrairia a incidência da Resolução 49/1997, condicionante da inscrição de novos beneficiários ao pagamento de aporte atuarial, e aponta violação ao art. 489, §1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há distinção fático-jurídica apta a afastar a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 907 do STJ; e (ii) saber se deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo de conformidade do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC limita-se ao cotejo entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e o paradigma qualificado, vedado o reexame da moldura fática soberanamente delineada na origem.

5. O acórdão recorrido assentou que o participante se aposentou em 1994 e aplicou as disposições regulamentares vigentes quando implementadas as condições de elegibilidade, que não exigiam cadastramento prévio do cônjuge nem aporte adicional, afastando a retroação da Resolução 49/1997, em exata consonância com a tese do Tema Repetitivo 907 do STJ e com o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001.

6. A pretensão de deslocar o marco de elegibilidade para a data do óbito não configura distinguishing apto, pois o Superior Tribunal de Justiça reputa inaplicável a Resolução 49/1997 ao participante aposentado antes de sua edição, e o seu acolhimento demandaria revolvimento fático estranho ao juízo de conformidade.

7. Não viola o art. 489, §1º, do CPC a decisão que explicita, de forma clara e suficiente, as razões determinantes da negativa de seguimento, sem necessidade de rebater individualizadamente todos os argumentos da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “Está em conformidade com o Tema Repetitivo 907 do STJ o acórdão que, em demanda de suplementação de pensão por morte, afere a condição de beneficiário à luz das disposições regulamentares vigentes quando o participante se tornou elegível ao benefício e afasta a retroação da Resolução 49/1997 ao participante aposentado antes de sua edição, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial.”

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, arts. 489, §1º, 1.021 e 1.030, I, “b”.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, Tema Repetitivo 907.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0579279-04.2016.8.05.0001, em que figuram como Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e como Agravada SDNEIA SANTOS VIEIRA COSTA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579279-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SDNEIA SANTOS VIEIRA COSTA e outros
Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, FLORICEA DE PINNA MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 101715840) interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da decisão (ID 99470605) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Especial por ela manejado (ID 92838231), com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ante a conformidade do acórdão recorrido (ID 81087576) com a tese do Tema Repetitivo 907 do Superior Tribunal de Justiça.

Nas razões apresentadas, a Agravante sustenta que a decisão agravada, embora tenha invocado o Tema Repetitivo 907 do STJ, não o teria aplicado corretamente, porquanto, em se tratando de suplementação de pensão por morte, o momento de implementação das condições de elegibilidade corresponderia à data do óbito do participante, ocorrido em 2014, e não à data de sua aposentadoria.

Defende, por conseguinte, a incidência do regulamento vigente ao tempo do falecimento, já sob a égide da Resolução 49/1997, que condiciona a inscrição de novos beneficiários ao pagamento de aporte atuarial.

Aponta, ainda, ofensa ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, por alegado não enfrentamento de seus argumentos, e requer a retratação ou o provimento do recurso, a fim de que seja dado seguimento ao Recurso Especial. (ID 101715840)

Em contrarrazões (ID 102083801), a Agravada suscita preliminar de não conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, do CPC), e, no mérito, defende a correta aplicação do Tema Repetitivo 907 do STJ, ao argumento de que a Agravante não demonstra que o acórdão recorrido tenha adotado regulamento diverso daquele vigente na implementação das condições de elegibilidade. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC e a majoração dos honorários sucumbenciais.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, 11 de junho de 2026


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 2ª Vice-Presidência


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579279-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SDNEIA SANTOS VIEIRA COSTA e outros
Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, FLORICEA DE PINNA MARTINS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Rejeito, de logo, a preliminar de não conhecimento suscitada pela Agravada. As razões recursais dirigem-se de forma específica ao fundamento da decisão agravada — a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 907 do STJ —, sustentando a sua aplicação equivocada quanto ao marco temporal de implementação das condições de elegibilidade, o que satisfaz o ônus da impugnação específica.

Delimitado o objeto recursal, cumpre assentar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado fixado no Tema Repetitivo 907 do Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido tema, fixou a seguinte tese:


O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.


A tese consagra a natureza civil e estatutária do contrato de previdência complementar fechada, da qual decorre a aplicação das disposições regulamentares vigentes no momento em que o participante implementa as condições de elegibilidade ao benefício, em consonância com o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001. Segue:


Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.


Afastam-se, com isso, tanto a pretensão de aplicação do regulamento da data da adesão quanto a retroação de normas supervenientes em prejuízo de situações jurídicas já consolidadas, fixando a elegibilidade para aposentadoria como critério.

No caso concreto, o acórdão recorrido (ID 81087576) assentou que o participante se aposentou em 05/05/1994, quando passou a perceber a suplementação de aposentadoria, e que o Regulamento do Plano de Benefícios então vigente considerava beneficiários os dependentes do mantenedor reconhecidos como tais pela legislação da Previdência Social — entre eles o cônjuge —, sem exigência de prévio cadastramento ou de aporte adicional. Concluiu, por isso, que a Resolução 49/1997, editada posteriormente, não poderia retroagir para impor condição nova à percepção da suplementação de pensão por morte, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Essa ratio decidendi guarda exata correspondência com o paradigma qualificado: as condições para a percepção do benefício foram aferidas à luz das disposições regulamentares vigentes quando o participante se tornou elegível à aposentadoria, e não à data do óbito. Inexiste, portanto, desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese do Tema Repetitivo 907 do STJ.

A alegação da Agravante de que, em se tratando de pensão por morte, o marco de implementação das condições de elegibilidade seria a data do óbito do participante, já sob a vigência da Resolução 49/1997, não configura distinguishing apto a afastar a incidência do precedente.

Acolher a pretensão recursal exigiria, ademais, redefinir a moldura fática e o alcance das normas regulamentares delineados pelo acórdão recorrido, providência estranha ao juízo de conformidade do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que se limita ao cotejo entre a ratio decidendi do julgado e o paradigma vinculante.

Tampouco prospera a alegada violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC. A decisão agravada explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos da negativa de seguimento, transcrevendo os trechos pertinentes do acórdão recorrido e demonstrando a sua adequação à tese repetitiva, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando já explicitadas as razões determinantes de sua conclusão.

Por fim, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões, por não vislumbrar manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, e indefiro o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, providência incabível nesta sede.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador, 11 de junho de 2026


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência