PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE FINANCEIRA DE SERVIDOR MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE PORTARIA POR DECRETO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO COATOR. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor municipal contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Prefeito do Município de Barra do Mendes/BA, consubstanciado no Decreto n° 001/2021, o qual revogou estabilidade financeira anteriormente reconhecida por meio da Portaria nº 16/2020. O Apelante sustentou a nulidade da sentença e a ilegalidade do ato administrativo por ausência de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa. Requereu a anulação do decreto e o restabelecimento da vantagem revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Decreto n° 001/2021, que revogou a estabilidade financeira do servidor, é nulo por ausência de processo administrativo prévio; (ii) examinar se a sentença incorreu em contradição ao divergir de outras decisões anteriormente proferidas pelo mesmo Juízo em casos análogos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública, ao revogar ato que gera efeitos concretos na esfera jurídica do servidor, especialmente de natureza alimentar, deve instaurar processo administrativo prévio, garantindo contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do ato. O Decreto Municipal n° 001/2021 foi editado de forma unilateral, sem a abertura de processo administrativo, caracterizando violação ao devido processo legal previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A Portaria nº 16/2020 gerou situação jurídica consolidada, sendo indispensável a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa para sua eventual revogação, conforme entendimento consolidado no STF (RE 594.296/MG) e no STJ (AgInt no RMS 65.884/BA). A sentença recorrida divergiu de precedentes proferidos pelo mesmo Juízo em casos idênticos, nos quais se reconheceu a nulidade do mesmo Decreto n° 001/2021, gerando quebra de isonomia, insegurança jurídica e afronta ao princípio da coerência jurisdicional. A contradição apontada entre a decisão recorrida e outros julgados do mesmo Juízo reforça o argumento da parte apelante, exigindo uniformidade de interpretação em relação ao mesmo ato administrativo. A tese de julgamento extra petita não se sustenta, pois o exame do mérito da estabilidade foi incidental ao debate sobre a legalidade do ato coator, núcleo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode revogar unilateralmente ato concessivo de vantagem financeira a servidor sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. O Decreto Municipal que revoga vantagem anteriormente reconhecida por portaria sem prévio processo administrativo é nulo por violação ao devido processo legal. A uniformização da jurisprudência em casos análogos é exigência do princípio da segurança jurídica e da coerência jurisdicional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000539-14.2021.8.05.0021, em que figuram como apelante EDICLERISTON BARRETO DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000539-14.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDICLERISTON BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANUMIDADE, em CONHEER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDICLERISTON BARRETO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes/BA (ID 83506691), que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Prefeito do Município de Barra do Mendes, ANTÔNIO BARRETO DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança requerida por Edicleriston Barreto de Oliveira contra o ato praticado por Antônio Barreto de Oliveira, Prefeito Municipal de Barra do Mendes. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida, ficando dispensado de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Contra a referida sentença, foram opostos Embargos de Declaração (ID.83506692), alegando contradição e omissão na sentença, notadamente em relação à desconsideração do fato de que o Mandado de Segurança se fundamentava na nulidade formal do ato revogatório por ausência de processo administrativo, e não no mérito do direito à estabilidade em si. Ademais, apresentou um novo documento (ID 83506689 e 83506690, 17/10/2024) que comprovaria a concessão de estabilidade econômica a outras servidoras, Telma Barreto Oliveira e Leomir de Oliveira Souza, em outubro de 2024, pela mesma gestão municipal, para cargos de Secretária Municipal e Diretor Escolar, respectivamente, o que evidenciaria um comportamento contraditório da Administração e confessaria o direito do Impetrante, rejeitados pela Sentença ID.83506697. Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões (ID.83506698), preliminarmente, suscitou a nulidade da sentença por contradição e por divergir de outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo. Argumentou que o objeto do Mandado de Segurança não era o mérito do direito à estabilidade financeira, mas sim a ilegalidade e os vícios intrínsecos do ato administrativo do Apelado (Decreto n° 001/2021). Afirmou que o Decreto n° 001/2021 revogou a estabilidade financeira concedida por portaria anterior (Portaria nº 16/2020), violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Contudo, a sentença recorrida, ao registrar que a controvérsia girava em torno da validade da revogação do ato administrativo, considerou que o ato revogatório respeitou os princípios constitucionais e que "não havia nulidade no procedimento adotado". Defendeu que a sentença extravasou os limites da litis contestatio ao julgar o mérito do direito à estabilidade, quando a questão central era a "ilegalidade, irregularidade, unilateralidade, desrespeito ao devido processo legal, violação do direito de defesa pelo ato administrativo do apelado/impetrado". A parte Recorrente enfatiza a contradição e a divergência de julgados ao citar trechos de sentenças proferidas pelo mesmo Juízo em casos análogos (Processos n° 8000553-95.2021.8.05.0021, 8000565-12.2021.8.05.0021 e 8000551-28.2021.8.05.0021). Alegou que nesses outros processos, o Juízo a quo reputou o mesmo Decreto n° 001/2021 "ilegal, nulo, unilateral e desprovido de processo administrativo regular, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa", o que contrasta com a decisão proferida em seu Mandado de Segurança, que considerou o ato legal. Argumentou que o ato administrativo em questão é único e, se é nulo para um servidor, deve ser nulo para todos, em observância aos princípios da segurança jurídica e da uniformidade dos julgamentos. Sustente que, embora o mérito da estabilidade não fosse o objeto da lide, contesta a fundamentação da sentença no que se refere ao mérito. O Juízo a quo entendeu que as funções de Direção e Chefia ocupadas pelo Apelante possuíam natureza política, não estando sujeitas às garantias de estabilidade financeira previstas no art. 125, §9, da Lei Orgânica do Município de Barra do Mendes. Narrou que é funcionário público efetivo desde 17/09/2009 e, anteriormente, como contratado desde 1994, tendo exercido cargos de hierarquia superior por mais de 16 anos, como Diretor de Escola, Secretário de Esportes e Gerente Municipal de Convênios. Afirmou que preencheu os requisitos para lhe ser deferida a estabilidade econômica/financeira, o que foi reconhecido pela Portaria nº 16/2020, em 15/12/2020. Para refutar o entendimento da sentença, o Recorrente transcreve ementas de outros julgados do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceram o direito à estabilidade financeira mesmo para cargos de Secretário Municipal, citando precedentes que reconhecem a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e a impossibilidade de revogação de ato administrativo que concedeu a vantagem sem o devido processo legal. Menciona, inclusive, que a própria autoridade coatora, posteriormente, reconheceu o direito à estabilidade de outro servidor, "em condições idênticas", que exerceu o cargo de Secretário. Requereu a concessão de liminar para que a decisão monocrática de 2ª Instância (deferida em Agravo de Instrumento n° 8033800-33.2021.8.05.0000) seja mantida, determinando a implantação imediata do benefício da estabilidade financeira até o julgamento final do recurso. Por fim, postula o “provimento à apelação para decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para prolação de nova decisão" e/ou declarar “o ato administrativo (Decreto 01/2021) do apelado/impetrado nulo, ilegal, irregular, viciado, inexistente, unilateral e desprovida de processo administrativo regular, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deferindo a segurança pleiteada e todos os requerimentos da exordial". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 83506707). No ID n.83510379, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 12/09/2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Instado, o Ministério Público opinou pela ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial (ID.89857774). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000539-14.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDICLERISTON BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDICLERISTON BARRETO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes/BA (ID 83506691), que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Prefeito do Município de Barra do Mendes, ANTÔNIO BARRETO DE OLIVEIRA. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta e passo à análise de suas razões. Inicialmente, embora o Apelante sustente a nulidade da sentença por julgamento extra petita, por supostamente ter analisado o mérito da estabilidade, entendo que a matéria se confunde com o próprio mérito da Apelação, devendo ser analisada em conjunto com a legalidade do ato coator, que é o objeto principal da lide mandamental. A controvérsia cinge-se à legalidade do Decreto Municipal n° 001/2021, que revogou a estabilidade financeira do servidor, concedida pela Portaria n° 16/2020. O cerne da questão não está no direito material à estabilidade em si, mas na forma como a Administração Pública procedeu à desconstituição de um ato que gerou benefícios ao administrado. É princípio consolidado no Direito Administrativo, e amplamente referendado pela jurisprudência das Cortes Superiores, que a Administração, quando anula ou revoga ato que repercute na esfera de interesses individuais do servidor, especialmente em se tratando de vantagem de caráter alimentar, deve garantir o contraditório e a ampla defesa, em observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso concreto, o Decreto Municipal nº 001/2021 foi editado de forma unilateral e sumária, sem a prévia instauração de processo administrativo que conferisse ao Apelante a oportunidade de se manifestar e produzir provas sobre a validade de sua Portaria de estabilidade financeira. Tal procedimento ofende frontalmente o princípio do devido processo legal. A segurança jurídica impõe que atos administrativos que geram direitos, como a Portaria nº 16/2020, somente possam ser desconstituídos após o regular trâmite de um processo administrativo, sob pena de nulidade do ato revogatório. O decurso de tempo entre a concessão e a revogação do benefício, ainda que curto, não afasta a exigência do prévio procedimento. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendeu que “qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa”. Na lição de Marçal Justen Filho, aplicável com exatidão à hipótese dos autos: “O Estado está obrigado a respeitar o devido processo legal no relacionamento com o servidor. Isso significa que todas as providências de natureza administrativa que possam representar restrição ou limitação aos direitos pessoais ou funcionais do servidor deverão respeitar um procedimento, norteado pela ampla defesa e pelo contraditório”. (in Curso de Direito Administrativo, 8ª Ed., Belo Horizonte : Fórum, 2012, p. 930) A orientação do Supremo Tribunal Federal é assentada nessa mesma linha e intelecção: “Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PARA QUE APLIQUE A PENA DE CENSURA À IMPETRANTE, SEM ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DISCIPLINAR PELO CNJ, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça dispõe, em seu art. 83, I, que “A revisão dos processos disciplinares será admitida: I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ;”. Prevê, também, nos termos do seu art. 87, o dever de observância do processo revisional aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. In casu, o CNJ afirmou expressamente que a decisão da Corte da Paraíba contrariou a evidência dos autos. Dessa forma, deveria ter instaurado procedimento de revisão, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 3. Em decorrência do devido processo legal, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser observadas também nos procedimentos administrativos. Precedentes: MS 32937-AgR, Rel.Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; MS 32559-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9/4/2015. 4. Agravo interno DESPROVIDO.” (MS 31004 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de prévia notificação dos recorridos para defesa nos autos de procedimento administrativo, seria necessário reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 630758 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Alteração de composição das verbas que integram seus vencimentos, implicando redução de seu montante. Respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que a alteração de qualquer ato administrativo cuja edição reflita em interesses individuais deve ser precedida de oitiva do interessado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O pedido deduzido nos autos também englobou a questão referente ao respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, matéria, ademais, expressamente objeto da defesa apresentada pela agravante. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 592836, AgR, Relator: Ministro Dias Tofoli, Julgado em 07/08/2012, Órgão Julgador – Primeira Turma – Publicado em 22/08/2012). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento não encontra qualquer divergência (em originais sem destaques): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REDUÇÃO DE VANTAGEM. REVISÃO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRECEDIDO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA N. 138 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida deu parcial provimento ao recurso ordinário à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no Tema de Repercussão Geral n. 138, segundo o qual: ‘Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos tiverem efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.’ 2. Isso se deve ao fato de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ter reduzido valor de vantagem pessoal de servidores públicos sem a prévio processo administrativo regular, no qual se deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão ora agravada, que já garante ao recorrente o recebimento da VPE na quantia recebida antes do ato ilegal, deve ser mantida, pois observa a jurisprudência do STJ ao declarar que o regular processo administrativo pressupõe a garantia do contraditório e da ampla defesa aos particulares que foram beneficiados pelo ato administrativo em revisão à luz do art. 5º, LV, da CF/1988. 4. Destaca-se, contudo, que o parcial provimento do recurso ordinário se deve ao afastamento da alegada violação do princípio da irredutibilidade salarial pelo servidor público. Com efeito, a hipótese dos autos não se referiu a redução, mas sim de correção do valor que realmente é devido pela Administração Pública. A propósito, cabe asseverar o disposto na Súm. n. 473/STF, segundo a qual: ‘A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.’ 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.884/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM, PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório" (STJ, AgRg no Resp 1.432.069/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). No mesmo sentido: STJ, MS 11.249/DF, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2015; Resp 1.207.920/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2014; MS 19.579/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013. II. Nesse contexto, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. III. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 747.072/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015) Ademais, a alegação de contradição da sentença se mostra pertinente e deve ser considerada como fator de reforço à tese da Apelação. Conforme consignado, o mesmo Juízo prolator da sentença recorrida, em processos análogos movidos por outros servidores contra o mesmo Decreto n° 001/2021 (Processos n° 8000565-12.2021.8.05.0021, 8000553-95.2021.8.05.0021 e 8000551-28.2021.8.05.0021), reconheceu a sua nulidade exatamente pela "revogação do direito adquirido foi unilateral e desprovida de processo administrativo regular". A manutenção da sentença em tela, que considerou o ato legal, geraria grave quebra de isonomia e insegurança jurídica na aplicação do direito perante o mesmo ato coator. A coerência jurisdicional exige a uniformização do entendimento para que o mesmo ato administrativo seja considerado nulo para todos os servidores atingidos, em razão do vício formal insanável. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes deste Tribunal em casos idênticos ao do Apelante do mesmo Município em relação ao mencionado Decreto 001/2021 em que outras Portarias foram revogadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REVOGADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE. RECURSO PROVIDO. A Administração Pública pode revogar seus próprios atos e quando o ato administrativo importar em redução de vencimento de servidor público, deve ser precedido de instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, trata-se o caso em comento de restabelecimento de situação em que já se encontrava a agravante, que teve seus vencimentos suprimidos sem observância do devido processo legal.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036207-12.2021.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSÊNCA JÚNIOR, Publicado em: 26/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLCO MUNICIPAL DE BARRA DO MENDES. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - LOM. PREVISÃO DO REQUISITO DE EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA, BEM COMO QUALQUER OUTRO PROVIMENTO TEMPORÁRIO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO PELO PERÍODO DE 10 (DEZ) ANOS, CONTÍNUOS OU ALTERNADOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS. RECONHECIMENTO FORMAL PELO ENTE PÚLICO DO DIREITO Á ESTABILIDADE ECÔNOMICA E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO DIREITO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LINDB. AGRAVO PROVIDO PARA MANTER A SUSPENSÃO DO DECRETO Nº 001/2021 QUE REVOGOU A PORTARIA Nº 20/2020, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS CONCESSIVOS DA ESTABILIDADE ECONÔMICA. RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE Nº 8033861-88.2021.8.05.0000.1 AGITADO PELO ENTE PÚBLICO AGRAVADO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033861-88.2021.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Santos e Silva, Publicado em: 12/05/2023). Na hipótese a prova dos autos demonstra o desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa do Apelante. O ato praticado, unilateralmente, pelo prefeito do município Apelado, como já registrado anteriormente, fez-se em descompasso com a decisão exarada no processo administrativo em que foi reconhecido o direito da Estabilidade Econômica do Apelante. Conclui-se, portanto, que o Decreto Municipal n° 001/2021 é nulo no tocante ao Apelante, por violação do devido processo legal, sendo imperativa a reforma da sentença para conceder a segurança. A desconstituição da sentença deve ocorrer não para a reanálise do mérito da estabilidade (competência que sequer é objeto do mandamus), mas para declarar a nulidade do ato coator. Considerando a manifesta ilegalidade do ato coator, demonstrada pela violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa – o que configura o fumus boni iuris –, e o caráter alimentar da vantagem suprimida, que representa o periculum in mora, e, ainda, em observância à decisão anterior que já deferiu a medida em Agravo de Instrumento, a antecipação da tutela recursal deve ser DEFERIDA para garantir o restabelecimento imediato da vantagem em questão, nos termos do art. 300 do CPC. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença recorrida e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, a fim de declarar a nulidade do Decreto Municipal n° 001/2021, no que tange ao Apelante, restabelecendo os efeitos da Portaria n° 16/2020, que concedeu a estabilidade econômica/financeira. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000539-14.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDICLERISTON BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
Advogado(s):
VOTO