PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA SUPLEMENTAR TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE LABORADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA JORNADA. PARCIAL PROVIMENTO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação proposta por professor municipal, na qual se pleiteia (i) o enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais e (ii) o pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério proporcional à jornada efetivamente exercida. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao deixar de analisar o direito à remuneração proporcional ao piso nacional do magistério durante a jornada suplementar; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao enquadramento definitivo na carga horária de 40 horas e ao pagamento de diferenças salariais proporcionais. O acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar questão essencial relativa ao pagamento proporcional ao piso nacional do magistério, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ampliação da jornada de trabalho de servidor público possui natureza precária e discricionária, não gerando direito adquirido à incorporação definitiva, conforme o art. 37, II, da CF e o Tema 41 da repercussão geral do STF. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui vencimento básico mínimo de observância obrigatória por todos os entes federativos, inclusive de forma proporcional à carga horária exercida. A prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais impõe o dever de pagamento proporcional ao piso nacional, independentemente do caráter temporário da ampliação da jornada. O pagamento de verba fixa a título de “adicional”, em valor inferior ao piso proporcional, viola a legislação federal e configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. Norma municipal que fixa valor fixo para jornada suplementar não pode afastar a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, sob pena de ilegalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer o direito às diferenças salariais proporcionais ao piso nacional em situações idênticas. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ampliação temporária da jornada de servidor público constitui ato discricionário e precário, não gerando direito à incorporação definitiva. O piso salarial nacional do magistério deve ser observado proporcionalmente à carga horária efetivamente trabalhada, ainda que em regime temporário. O pagamento inferior ao piso proporcional configura ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965/RN); STF, ADI 4.167/DF; TJBA, Apelação nº 8000765-70.2019.8.05.0156; TJBA, Apelação nº 8000796-90.2019.8.05.0156; TJBA, Apelação nº 8000807-22.2019.8.05.0156. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001516-57.2019.8.05.0156, em que figura como embargante ANTÔNIO FERNANDES ROQUE e embargado MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001516-57.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ANTONIO FERNANDES ROQUE
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO FERNANDES ROQUE em face de acórdão (Id. 97381781) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos relacionados ao reconhecimento de jornada de 40 horas semanais e à aplicação do piso salarial nacional do magistério. O Embargante sustenta (Id. 101398485), em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa jurídica no julgado. Alega que o acórdão deixou de enfrentar questão central da controvérsia, qual seja, o direito ao pagamento proporcional ao piso nacional do magistério em relação à carga horária efetivamente exercida, ainda que em regime de jornada suplementar. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à análise de precedentes relevantes do Supremo Tribunal Federal (ADIs 4.167 e 4.848) e da Súmula 911 do Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à correta aplicação da prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo. Aponta também contradição, especialmente em razão de divergência com julgados anteriores do próprio Tribunal em casos análogos, e requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e reconhecer o direito às diferenças remuneratórias postuladas. Intimado, o Município de Macaúbas apresentou contrarrazões de Id. 102443897, pugnando pela rejeição dos Embargos, por entender que o recurso visa unicamente à rediscussão do mérito e que não há qualquer vício a ser sanado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 04 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001516-57.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ANTONIO FERNANDES ROQUE
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e, em uma análise preliminar, cabíveis para sanar eventual vício de omissão ou contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante aponta que o acórdão embargado, ao confirmar a sentença de improcedência, focou na impossibilidade de alteração definitiva da jornada de trabalho e na discricionariedade da Administração Pública, mas omitiu-se em analisar a questão central da controvérsia: o direito à percepção da remuneração proporcional ao piso nacional do magistério pelas horas efetivamente laboradas, ainda que em regime temporário. De fato, o acórdão recorrido (Id. 97381781) fundamentou sua decisão na distinção entre a alteração efetiva da jornada (art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015) e o exercício de jornada suplementar temporária (Lei Municipal nº 734/2019), concluindo pela inexistência de direito à equiparação remuneratória por se tratar de regime discricionário e precário. Contudo, o ponto crucial levantado pelo apelante, referente à obrigatoriedade de a remuneração pela jornada suplementar observar a proporcionalidade do piso salarial nacional (Lei Federal nº 11.738/2008), não foi objeto de enfrentamento direto e exauriente, o que configura a omissão prevista no art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão também se omitiu em analisar a alegação de que a Lei Municipal nº 734/2019, que fixa um valor específico para a jornada suplementar, não poderia retroagir para regular fatos anteriores e, mais importante, não poderia se sobrepor à Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece norma geral sobre o piso nacional. Por fim, a decisão embargada deixou de considerar a jurisprudência pacífica deste próprio Tribunal, inclusive em casos idênticos envolvendo o mesmo município, que têm reconhecido o direito ao pagamento proporcional ao piso nacional. Essa dissonância com julgados da mesma Corte em matéria repetitiva fragiliza a segurança jurídica e a isonomia. Destarte, é o caso de sanação da omissão, com a consequente reanálise do mérito do recurso de apelação sob a ótica dos fundamentos omitidos, o que passo a fazer adiante. A pretensão recursal do autor desdobra-se em dois pedidos distintos: o reconhecimento do direito ao enquadramento definitivo no regime de 40 horas semanais; e a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional proporcional à jornada de 40 horas efetivamente trabalhada. No primeiro ponto, o acórdão embargado não merece reparos. O apelante foi aprovado em concurso público para o cargo de professor com carga horária de 20 horas semanais (Id. 90961958). A ampliação da jornada, ainda que mantida por longo período, constitui ato administrativo de natureza precária e discricionária, pautado em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública para suprir necessidades temporárias do ensino. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 41 da Repercussão Geral) e desta Corte é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo vedado ao Poder Judiciário determinar a incorporação definitiva da jornada ampliada, sob pena de violação à regra do concurso público (art. 37, II, da CF) e ao princípio da separação dos Poderes. Portanto, o pedido de enquadramento funcional definitivo em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais realmente não encontra respaldo jurídico. No que tange à remuneração, contudo, a conclusão deve ser diversa. Embora a jornada suplementar tenha natureza precária e discricionária, o Município de Macaúbas está obrigado a observar o Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, consolidou o entendimento de que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo de observância obrigatória por todos os entes federativos. A prova documental evidencia que o servidor desempenhou, em diversos períodos, jornada semanal de 40 (quarenta) horas, circunstância, inclusive, incontroversa pelo Município. Não obstante, em lugar de proceder à adequada recomposição remuneratória em conformidade com o piso nacional correspondente à jornada integral, o ente público instituiu verba genérica sob a denominação de “adicional”, acrescida ao vencimento básico referente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Tal prática, de caráter meramente compensatório, resultou em remuneração global inferior ao piso nacional do magistério proporcional à jornada integral, configurando evidente afronta à Lei Federal nº 11.738/2008, bem como aos princípios constitucionais da isonomia remuneratória, da valorização dos profissionais da educação e da dignidade da pessoa humana, os quais asseguram contraprestação mínima adequada ao trabalho efetivamente prestado. A natureza temporária da ampliação da jornada não afasta o dever da Administração Pública de remunerar, durante o período de efetiva prestação do serviço, em consonância com o piso proporcional devido. O piso nacional constitui patamar mínimo remuneratório para o exercício da docência, ostentando caráter de norma de ordem pública e expressão do valor social do trabalho, não podendo ser elidido por expedientes administrativos ou pela atribuição de nomenclaturas artificiais a parcelas remuneratórias. A Lei Municipal nº 734/2019 padece de ilegalidade ao fixar a remuneração da jornada suplementar no valor fixo de R$ 1.000,00. Tal previsão desconsidera a regra da proporcionalidade estabelecida no art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008 e resulta em pagamento inferior ao mínimo legal assegurado à categoria. As fichas financeiras de Id. 90961963 e as declarações de Id. 90961958 demonstram que o autor, em diversos períodos, laborou em jornada de 40 horas, sendo remunerado pelas 20 horas suplementares por meio de uma rubrica denominada "ADICIONAL", em valor fixo e inferior ao piso nacional proporcional. A manutenção do pagamento abaixo do piso nacional configura enriquecimento ilícito da Administração Pública e afronta os princípios da legalidade e da valorização do magistério. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífico quanto ao dever de complementação salarial em casos idênticos envolvendo o Município de Macaúbas, conforme se extrai dos julgados de diferentes Câmaras Cíveis: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO PROVIMENTO DERIVADO SEM CONCURSO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO DA JORNADA ESTENDIDA EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ILEGALIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PROPORCIONAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação definitiva de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e de pagamento das diferenças salariais com base no piso nacional do magistério, proporcionalmente à carga horária laborada em regime de ampliação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) a ampliação da carga horária de servidora pública, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, mantida por certo período, gera direito adquirido à permanência no regime estendido; e (ii) se durante o período em que a jornada foi ampliada, a remuneração deveria observar o piso nacional do magistério de forma proporcional. III. Razões de decidir 3. A ampliação de carga horária de servidor público concursado para jornada inferior é ato administrativo de natureza precária e discricionária, pautado em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não gerando direito adquirido à incorporação definitiva, sob pena de violação à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) e ao princípio da separação dos poderes. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público, tem aplicabilidade em todo o território nacional. O caráter temporário da jornada ampliada não exime a Administração do dever de remunerar o trabalho efetivamente prestado em estrita observância ao piso legal, calculado de forma proporcional à carga horária exercida, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público e ofensa aos princípios da legalidade e da valorização do magistério. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ampliação temporária da carga horária de servidor público constitui ato discricionário da Administração, não gerando direito adquirido à incorporação definitiva da jornada estendida. 2. Durante o período de ampliação da jornada, é devido o pagamento da remuneração com base no piso salarial nacional do magistério, de forma proporcional à carga horária efetivamente laborada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público." (TJBA, Apelação nº 8000765-70.2019.8.05.0156, Rel. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Primeira Câmara Cível, DJE 20/11/2025) “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do Município de Macaúbas, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério e o reconhecimento da ampliação definitiva da carga horária de 20h para 40h semanais. 2. A sentença rejeitou integralmente a pretensão, reconhecendo a inexistência de direito adquirido à ampliação da jornada e aplicando as Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) a tempestividade do recurso; (ii) o direito à ampliação definitiva da jornada de trabalho de 20h para 40h; e (iii) o direito ao recebimento de vencimentos proporcionais ao piso nacional do magistério, nos períodos em que efetivamente desempenhada jornada de 40 horas semanais. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo Município, uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. 5. No mérito, não há direito adquirido à ampliação definitiva da jornada de trabalho, por se tratar de ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 6. A ampliação temporária da carga horária não gera direito à incorporação ou equiparação remuneratória ao regime de 40h, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 41 da Repercussão Geral – RE 563.965/RN). 7. Todavia, reconhece-se o direito da servidora ao recebimento de remuneração proporcional ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) durante os períodos em que comprovadamente exerceu carga horária de 40h semanais, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (CC, art. 884). 8. A Constituição Federal (arts. 206, VIII, e 212-A, XII) e o julgamento da ADI 4167/DF pelo STF asseguram a obrigatoriedade do piso nacional como vencimento básico mínimo, não podendo os entes federativos fixarem remuneração inferior proporcional à jornada exercida. 9. Restando comprovado que o Município remunerou a servidora com base em rubrica de “adicional” fixo, resultando em valor total inferior ao piso proporcional de 40h, impõe-se o pagamento das diferenças salariais devidas, com correção e juros legais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ampliação da jornada de trabalho de servidor público é ato discricionário da Administração, não gerando direito adquirido à incorporação ou alteração definitiva do regime de 20h para 40h.” “Comprovada a efetiva prestação de jornada de 40h semanais por servidora do magistério, é devido o pagamento de vencimento proporcional ao piso nacional do magistério, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, II, 206, VIII, e 212-A, XII; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §4º, II, e 487, I; EC 113/2021; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965/RN); STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ARE 1370259/RS, Rel. Min. André Mendonça, j. 19.12.2022”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000796-90.2019.8.05.0156,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 02/12/2025) “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. PISO SALARIAL NACIONAL. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 734/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICABILIDADE DO PISO NACIONAL PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI Nº 11.738/2008). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Apelante, professor efetivo do Município de Macaúbas, pleiteia o reconhecimento do direito ao pagamento proporcional ao piso salarial nacional para jornada de 40 horas semanais, com os devidos reflexos em 13º salário, férias e demais vantagens. 2. A Lei Municipal nº 734/2019, ao estabelecer remuneração fixa para a jornada suplementar, deve ser interpretada em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008, que impõe a obrigatoriedade do pagamento do piso salarial nacional. 3. A decisão de primeiro grau que afastou a aplicação do piso salarial e julgou improcedentes os pedidos é reformada, reconhecendo-se o direito do Apelante ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao piso nacional proporcional à jornada de 40 horas semanais, com reflexos nas demais verbas. 4. A prescrição quinquenal é respeitada, considerando as parcelas vencidas a partir de 16/07/2014. 5. Recurso de Apelação provido”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000807-22.2019.8.05.0156, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 30/10/2025) Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes de 22 de outubro de 2014, considerando o ajuizamento da ação em 22 de outubro de 2019 (id. 91089770). A condenação deve abranger os reflexos sobre 13º salário e terço de férias, conforme pleiteado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTÔNIO FERNANDES ROQUE, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, para condenar o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS a pagar à autora as diferenças entre o valor efetivamente pago e o piso salarial nacional do magistério, proporcional à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos meses em que o labor em jornada estendida for comprovado nos autos, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. As parcelas devidas deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição das verbas vencidas antes de 22 de outubro de 2014; determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca e a iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sala das sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001516-57.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDES ROQUE
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO