PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária em garantia. Pedido de sustação da liminar negado pela origem. Preliminar de supressão de instância afastada. As teses alegadas neste agravo de instrumento foram suscitadas pelo agravante em sede de contestação, tendo o juízo de origem expressamente rejeitado o pedido de revogação da liminar, sendo inclusive em face desta decisão que foi interposto o presente recurso. Mérito. Relação de consumo caracterizada. O Código de Defesa do Consumidor prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. A capitalização dos juros em contratos de financiamento é lícita, conforme reiterados entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que seja expressamente pactuada no contrato. No caso em análise, há previsão de capitalização de forma diária, mensal e anual. Todavia, no que diz respeito à capitalização diária, não há discriminação exata da taxa a ser aplicada, o que impede, assim, a sua cobrança. Precedentes do STJ. Nos termos do tema nº 28 do STJ, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade tem o condão de desconstituir a mora contratual. Sobre o ponto, insta destacar que, diferentemente do quanto alegado pela recorrida, a taxa de juros capitalizados diariamente foi prevista também para o período da normalidade. Outrossim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para a busca e apreensão é indispensável a mora do devedor fiduciário. Uma vez que o reconhecimento da abusividade contratual leva à descaracterização da mora, e sendo esta condição para a liminar ora em discussão, com a constatação da ilicitude dos encargos da normalidade, deve ser sustada a ordem de busca e apreensão. Destaca-se que os tribunais pátrios entendem que é franqueado ao acionado em busca e apreensão alegar a abusividade contratual como matéria de defesa. Dado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8080377-30.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ROBSON DIZIOBAK, e como agravado o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080377-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DIZIOBAK
Advogado(s): AMANDA DALILA PARREIRAS PEDREIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ROBSON DIZIOBAK em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 8006053-92.2025.8.05.0154, ajuizada em face do ora agravante por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. indeferiu pedido de revogação de liminar de apreensão veicular. Em suas razões recursais, narra que "Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei 10391/2004, ajuizada por Banco Itau Unibanco Holding S.A. em face de Robson Diziobak, aqui, recorrente. Nos referidos autos, o agravado requereu a concessão de liminar de busca e apreensão sob a alegação de estar a parte agravante em mora com relação ao pagamento das prestações de financiamento firmado entre as partes, para a aquisição de veículo automotor. A aludida liminar foi cumprida no Estado do Mato Grosso por meio do processo de requerimento de apreensão processo nº 1014802-09.2025.8.11.0040 no dia 10/10/2025." Esclarece que "Como podemos observar no contrato em anexo, especificadamente na cláusula '3 - Promessa de Pagamento', houve a cobrança de Juros Capitalizados diariamente, sem qualquer previsão de valor referente à sua taxa, constando no contrato apenas informação a respeito das taxas de juros mensal e anual." Sustenta que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp 1.826.463/SC, consolidou o entendimento de que a aplicação de taxa diária de juros em contratos bancários somente é válida se houver previsão expressa, com a devida informação da taxa diária utilizada, o que não se verifica no presente caso." Ao fim, requer a revogação da decisão liminar de busca e apreensão. Devidamente intimado, o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. apresentou contrarrazões no ID 97930179 Afirma que "a Agravante não esperou o devido processo Legal, não oportunizando ao magistrado a 'quo' analisar a presente demanda, caracterizando clara supressão de instancia, ou seja a parte aduz matéria de mérito em Agravo de instrumento, ANTES da análise do magistrado, sendo esta uma clara violação ao duplo grau de jurisdição." Acrescenta que "A demanda aforada seguiu todos os requisitos advindos das normas processuais de alienação fiduciária, tais como a comprovação da mora do Requerido, de acordo com o que descrito no artigo 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69" Esclarece que "Não havendo que se falar nas supostas abusividades alegadas, a parte Agravante recai em equívoco: o contrato firmado é composto pelo empréstimo de determinado valor, que deverá ser devolvido em prazo determinado, acrescido de encargos legais e também daqueles devidamente contratados (juros remuneratórios, impostos, etc.). O Agravante deixou de efetuar o pagamento, não se verificando qualquer fundamento para se afirmar que houve descaracterização da mora e prejuízo excessivo com a medida de busca e apreensão; até porque não há capitalização de juros ou abuso em percentual de remuneração que justifique tal afirmativa." Salienta que "No caso em tela, a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros restringe sua incidência especificamente às situações de atraso no pagamento, ou seja, durante o período de anormalidade contratual. A jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do Tema Repetitivo nº 28, é clara ao afirmar que a abusividade de encargos no período de normalidade contratual é que descaracteriza a mora do devedor, afastando a possibilidade de medidas como a busca e apreensão. Contudo, a incidência de encargos moratórios, como a capitalização diária prevista para o atraso, não possui o mesmo efeito descaracterizador da mora." Com base em tais fundamentos requer que seja negado provimento ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 03 de março de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080377-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DIZIOBAK
Advogado(s): AMANDA DALILA PARREIRAS PEDREIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso em virtude da supressão de instância, haja vista que, diferentemente do quanto alegado pela recorrida, as teses alegadas neste agravo de instrumento foram suscitadas pelo agravante em sede de contestação, tendo o juízo de origem expressamente rejeitado o pedido de revogação da liminar, sendo inclusive em face desta decisão que foi interposto o presente recurso. Passa-se ao mérito. Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido de revogação de liminar de apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia. Alega o agravante que o contrato possuiria cláusulas abusivas, mormente a estipulação de juros capitalizados diariamente sem a indicação de taxa. Cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o agravante e agravado enquadram-se na condição de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato do agravado ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que se refere à capitalização de juros, o STJ, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, apreciado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E continuou, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Evidente, portanto, que é lícita a pactuação de juros capitalizados, mesmo com periodicidade inferior à anual, desde que isto venha expressamente posto no instrumento contratual. No caso em análise, há previsão de capitalização de forma diária, mensal e anual (ID 515231150 dos autos de origem). Todavia, no que diz respeito à capitalização diária, não há discriminação exata da taxa a ser aplicada, o que impede, assim, a sua cobrança: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 2002298 RS 2022/0143960-7, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (grifos aditados) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que ‘é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada’, entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que ‘a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara’ e que ‘a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (Súmula n. 541 do STJ).Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.7. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1803006 SC 2020/0325192-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (grifos aditados) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 2276511 RS 2023/0006819-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (grifos aditados) Importa salientar que, neste caso, não há como se aferir a taxa de juros diária pela simples divisão da taxa de juros mensal pelo número de dias do mês, haja vista que não se tratam de juros simples, mas capitalizados. Uma vez que no contrato questionado estipulou-se a incidência de juros capitalizados diariamente sem especificação da respectiva taxa, é de se reconhecer sua abusividade, afastando a sua cobrança. Conforme entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade tem o condão de desconstituir a mora contratual: Tema nº 28 (STJ) - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Sobre o ponto, insta destacar que, diferentemente do quanto alegado pela recorrida, a taxa de juros capitalizados diariamente foi prevista também para o período da normalidade (ID 515231150 - Pág. 2 dos autos de primeiro grau): “3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB.” (grifos aditados) Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, para a busca e apreensão é indispensável a mora do devedor fiduciário: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Uma vez que o reconhecimento da abusividade contratual leva à descaracterização da mora, e sendo esta condição para a liminar ora em discussão, com a constatação da ilicitude dos encargos da normalidade, deve ser sustada a ordem de busca e apreensão. Destaca-se que os tribunais pátrios entendem que é franqueado ao acionado em busca e apreensão alegar a abusividade contratual como matéria de defesa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA AFASTADA . RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em determina a higidez, ou não, da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. No caso em testilha, o banco recorrido fez prova da notificação do agravante, eis que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido no momento da contratação, ainda que terceira pessoa tenha assinado o aviso de recebimento. No entanto, a insurgência recursal aponta para a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato, razão pela qual, estaria descaracterizada a mora do agravante, que compreende requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min. Nancy Andrighi, 10 .03.2009), firmou-se o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Constata-se, pois, que há previsão de capitalização diária dos juros, o que, por consequência, implica que sejam eles cobrados em valor superior ao teto legal, além de não restar especificado qual o percentual da capitalização diária. Dessa forma, restando reconhecida a abusividade da cláusula relativa aos encargos incidentes no período de normalidade, deve ser afastada a mora da devedora . Nesse panorama, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80058048920238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 29/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/07/2023) (grifos aditados) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão. A parte agravante alega abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, o que, segundo sua tese, descaracteriza a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar, suscitada em contraminuta, relativa à suposta supressão de instância e ausência de dialeticidade; (ii) verificar se a impugnação à taxa de juros remuneratórios pode ser discutida como matéria de defesa em ação de busca e apreensão; (iii) analisar se a abusividade da taxa de juros descaracteriza a mora . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacificada do STJ admite a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como defesa em ação de busca e apreensão (AgRg no REsp 1227455/MT). A abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando excedem em mais de uma vez e meia a taxa média do Banco Central, tem o condão de descaracterizar a mora, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061 .530/RS. No caso concreto, a taxa de juros estipulada no contrato excede significativamente a taxa média do Banco Central para o período, configurando a abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para revogar a decisão agravada . Tese de julgamento: 1. A impugnação de cláusulas contratuais, inclusive a taxa de juros remuneratórios, pode ser arguida como matéria de defesa em ação de busca e apreensão. 2. Uma vez verificada a abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato durante o período de normalidade, afasta-se a mora do devedor . AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.417210-2/001 - 1º VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - DA COMARCA DE CAMBUÍ - AGRAVANTE (S): SANDRA PAULA DA SILVA - AGRAVADO (A)(S): OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41721106020248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024) (grifos aditados) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INDICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL . 1. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência de mora. 2. Segundo entendimento do C . STJ, é possível a cobrança da capitalização diária dos juros, desde que exista no contrato informação quanto ao encargo, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. 3. Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1 .061.530-RS. 4. Com a improcedência da pretensão de busca e apreensão e procedência do pedido reconvencional, constata-se a exclusiva sucumbência da instituição financeira autora/reconvinda . 5. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA ." (TJ-GO 53722220620238090087, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) (grifos aditados) Por fim, destaca-se que a possibilidade de extinção da presente demanda ainda não foi apreciada pelo juízo originário, não podendo sê-lo por este tribunal, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para afastar a ordem de busca e apreensão liminar, devendo ser restituída a posse do veículo ao recorrente. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080377-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DIZIOBAK
Advogado(s): AMANDA DALILA PARREIRAS PEDREIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):
VOTO