PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CÓDIGO DE RECEITA. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO DAE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA EFETIVA DO ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, arts. 9º, 10 e 487, II; Lei Estadual/BA nº 7.014/1996, art. 12-A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8004217-25.2024.8.05.0088, em que figura como apelante NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A. (FORCA EOLICA DO BRASIL 2 S.A.) e apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004217-25.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL 2 S.A.
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Maria Alice de Sousa.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Neoenergia Renováveis S.A., anteriormente denominada Força Eólica do Brasil 2 S.A., em face da sentença de id. 89406583, da lavra do MM. Juízo da 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, que, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado, reconheceu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (id. 89406598), a apelante sustenta que o feito foi ajuizado com o objetivo de obter a retificação dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) de nºs 2143539673, 2143851395 e 2143851067, referentes às competências de outubro e novembro de 2023 e janeiro de 2024; que tais documentos foram preenchidos com o Código de Receita “0791” (ICMS Ativo Fixo), quando, na realidade, deveriam ter sido emitidos com o Código “2175” (ICMS Antecipação), em razão de operações envolvendo aquisição de mercadorias para revenda, nos termos do art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/1996; que esse erro de codificação gerou o pagamento indevido de tributo, no valor de R$ 33.565,47, além de inviabilizar a compensação futura do ICMS; que foi protocolado pedido administrativo de retificação, que, entretanto, foi indeferido por decisão proferida em 29/04/2024; que, todavia, a ciência desse ato somente ocorrera em 31/05/2024; que o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 deve ser contado a partir da ciência da decisão administrativa, e não da data de sua assinatura, sendo, portanto, tempestiva a impetração do mandado de segurança em 17/09/2024. Sustenta ainda, no mérito, que se trata de mero erro formal passível de retificação, nos termos do art. 147, §2º, do CTN, sendo ilegal a exigência de novo recolhimento de ICMS para posterior restituição, defendendo a possibilidade de julgamento imediato com base na teoria da causa madura. Requer, por fim, que seja reformada a sentença, a fim de que se reconheça que o presente mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, com a determinação de remessa do feito para o primeiro grau para que o juízo monocrático analise as razões de mérito do mandamus. Em sede de contrarrazões (id. 89406603), o Estado da Bahia pugna pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 93006202, opina pelo provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 11 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004217-25.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL 2 S.A.
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A irresignação merece acolhimento. A controvérsia gira em torno da decadência do direito à impetração do mandado de segurança, oposto pela empresa Neoenergia Renováveis S.A. — anteriormente denominada Força Eólica do Brasil 2 S.A. —, com o objetivo de obter a retificação dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) de nºs 2143539673, 2143851395 e 2143851067, referentes às competências de outubro e novembro de 2023 e janeiro de 2024, os quais foram preenchidos com o código de receita 0791 (ICMS sobre ativo fixo), quando deveriam ter sido registrados sob o código 2175 (ICMS antecipação tributária), nos termos do art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/1996. A sentença recorrida extinguiu o feito com base no art. 487, II, do CPC, por entender que a decisão administrativa que indeferiu o pedido de retificação é datada de 29/04/2024, e que a impetração somente teria ocorrido em 17/09/2024, ultrapassando o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. De início, é importante destacar que o mandado de segurança exige a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, conforme interpretação pacífica da jurisprudência e da doutrina. Desse modo, é plenamente compreensível que o juízo de origem, ao proferir a sentença, limitasse a considerar os elementos trazidos com a petição inicial, sem acesso a outros documentos capazes de infirmar a contagem do prazo decadencial. Entretanto, a situação processual sofreu alteração substancial a partir da apresentação do documento id. 89406590, em sede de embargos de declaração, o qual comprova de forma inequívoca que a ciência do apelante acerca do indeferimento do pedido administrativo pela autoridade fiscal somente ocorreu em 31/05/2024, e não em 29/04/2024, data da assinatura da decisão. Este documento foi oportunamente juntado com os embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem pela decisão de id. 89406595. Ocorre que, a partir do momento em que se apresentou esse novo elemento probatório nos autos, caberia ao magistrado sentenciante considerar sua existência e impacto na análise da decadência. Ao não fazê-lo, e rejeitar os aclaratórios sem reconhecer a tempestividade do mandado de segurança — agora documentalmente demonstrada —, incorreu em equívoco, suprimindo indevidamente o exame do mérito da impetração. De fato, observa-se que a ciência do contribuinte quanto ao indeferimento do pedido administrativo ocorreu somente em 31/05/2024, conforme consta no documento de id. 89406590. Trata-se de comunicação oficial enviada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia ao e-mail indicado pela empresa, informando expressamente que o parecer relativo ao pedido foi enviado em 31/05/2024, às 15:45:36. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” A jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança deve ser a data da ciência efetiva do interessado, e não a data de emissão ou assinatura do ato. A demonstração da ciência em 31/05/2024, portanto, permite concluir que a impetração realizada em 17/09/2024 ocorreu dentro do prazo legal de 120 dias, que se encerraria apenas em 28/09/2024. A prova da tempestividade está devidamente documentada nos autos, apresentada oportunamente pela apelante, o que afasta qualquer alegação de decadência. A solução adotada pela sentença de origem configura-se, portanto, como decisão surpresa, contrária aos princípios do contraditório e da primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da tempestividade do mandado de segurança e a consequente devolução dos autos à origem para regular processamento do feito. Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença proferida, reconhecer a tempestividade da impetração do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004217-25.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL 2 S.A.
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO