PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. DEFEITO APRESENTADO POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com rescisão contratual, reconhecendo vício em aparelho celular adquirido pelo autor, rescindindo o contrato, determinando a restituição dos valores pagos e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O recurso limita-se ao pedido de majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 5. O aparelho celular apresentou defeitos apenas dois dias após a aquisição, sem solução eficaz pelas fornecedoras, apesar das sucessivas tentativas administrativas e da submissão do produto à assistência técnica, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à adequação do bem. 6. A privação do uso de aparelho celular, bem essencial à vida contemporânea, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 7. Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indicam a fixação de indenizações em patamares superiores ao arbitrado na origem para hipóteses semelhantes de vício em aparelho celular não solucionado pelo fornecedor, recomendando-se a adequação do quantum indenizatório aos parâmetros jurisprudenciais do órgão julgador. 8. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 mostra-se suficiente para compensar os prejuízos suportados pelo consumidor e atender à função pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo complexidade processual que justifique a elevação ao percentual máximo pretendido, devendo apenas incidir sobre o novo valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A privação do uso de aparelho celular novo em razão de vício não sanado pelo fornecedor configura dano moral indenizável, por ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. 2. A majoração da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e coerência jurisprudencial. 3. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% quando ausentes elementos que justifiquem a adoção do percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8025558-19.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, pub. 02.02.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000356-84.2016.8.05.0258, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, pub. 03.09.2024; TJBA, Recurso Inominado nº 0008722-39.2022.8.05.0001, Rel. Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes, Terceira Turma Recursal, pub. 24.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8163116-91.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante WELLINGTON PALMEIRA SANTANA e como apelados LINS & LIMA TELEFONIA LTDA e outros. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163116-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON PALMEIRA SANTANA
Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, LIVIA YASMIN CARVALHO SILVA
APELADO: LINS & LIMA TELEFONIA LTDA e outros
Advogado(s):ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA, HELVIO SANTOS SANTANA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença mostra-se adequado diante dos transtornos suportados pelo consumidor em razão de vício não sanado em aparelho celular; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
3. A ocorrência do dano moral não constitui matéria controvertida, tendo sido reconhecida na sentença em razão da falha na prestação do serviço e da impossibilidade de utilização regular do aparelho celular adquirido pelo consumidor.
10. Recurso de apelação parcialmente provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença nos demais termos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por WELLINGTON PALMEIRA SANTANA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com Rescisão Contratual ajuizada em face de LINS & LIMA TELEFONIA LTDA. e BREAL DO BRASIL ELETRÔNICA LTDA. Consta dos autos que o autor alegou ter adquirido, em 26/11/2022, um aparelho celular Realme C35, pelo valor de R$ 1.700,00, bem como seguro vinculado ao produto no importe de R$ 510,00, sustentando que o equipamento passou a apresentar defeitos relacionados à bateria e ao sistema de áudio apenas dois dias após a aquisição. Aduziu que, apesar das diversas tentativas administrativas de solução junto às fornecedoras e da submissão do aparelho à assistência técnica, os vícios não foram adequadamente sanados. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos, por meio da qual o Juízo de origem, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a incidência do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, rescindiu o contrato de compra e venda do aparelho celular, condenou as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 2.210,00, correspondente ao valor do aparelho e do seguro contratado, acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante, beneficiário da gratuidade da justiça, limita sua insurgência à condenação por danos morais e aos honorários advocatícios, sustentando, em síntese, que: (i) o valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta das rés, da essencialidade do aparelho celular e dos transtornos experimentados; (ii) houve reconhecimento judicial da inércia e do descaso das fornecedoras na solução do vício do produto, circunstância apta a justificar indenização mais expressiva; (iii) permaneceu por aproximadamente quatro anos sem solução definitiva para o problema apresentado pelo aparelho, suportando perda de tempo útil e frustração de legítima expectativa; (iv) a indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, observando-se a capacidade econômica das demandadas; (v) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 25.000,00, bem como elevar os honorários advocatícios ao patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Em contrarrazões, a apelada Lins & Lima Telefonia Ltda. sustenta que a sentença observou adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afirmando que a indenização fixada é compatível com a extensão do dano efetivamente comprovado. Argumenta que a pretensão de elevação para R$ 25.000,00, mostra-se excessiva e desproporcional em relação ao valor do bem adquirido, configurando potencial enriquecimento sem causa. Defende, ainda, a manutenção dos honorários advocatícios em 10%, por entender que a demanda apresenta baixa complexidade, não justificando a pretendida majoração. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Também em contrarrazões, a apelada Breal do Brasil Eletrônica Ltda. aduz que o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo observou os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis aos casos de vício de produto, inexistindo circunstância excepcional apta a justificar sua majoração. Sustenta que o apelante não demonstrou violação grave aos direitos da personalidade, nem situação extraordinária capaz de ensejar indenização mais elevada. Afirma, ainda, que a demora na solução da controvérsia decorreu, em parte, da estratégia processual adotada pelo próprio autor, que anteriormente ajuizou demanda perante juízo considerado incompetente para apreciação da matéria. Quanto aos honorários advocatícios, defende a manutenção do percentual fixado na sentença. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163116-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON PALMEIRA SANTANA
Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, LIVIA YASMIN CARVALHO SILVA
APELADO: LINS & LIMA TELEFONIA LTDA e outros
Advogado(s): ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA, HELVIO SANTOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por WELLINGTON PALMEIRA SANTANA, cuja gratuidade da justiça foi deferida na origem. Conforme relatado, insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, ao julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, rescindiu o contrato de compra e venda do aparelho celular objeto da lide, condenou as demandadas à restituição da quantia de R$ 2.210,00, correspondente ao valor do aparelho e do seguro contratado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A insurgência recursal restringe-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 25.000,00 e à elevação dos honorários advocatícios ao percentual de 20%, sustentando o recorrente que o valor arbitrado não guarda correspondência com a extensão dos transtornos suportados, em razão dos vícios apresentados pelo aparelho celular adquirido. Pois bem. Inicialmente, impende registrar que a sentença reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço, concluindo que o aparelho celular adquirido pelo consumidor apresentou defeitos poucos dias após a compra e que as fornecedoras não lograram solucionar adequadamente o problema, circunstância que ensejou a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A existência do dano moral, portanto, não constitui matéria controvertida nesta instância recursal, limitando-se a discussão à adequação do quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem. É cediço que a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta ilícita, a extensão do prejuízo experimentado pela vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o recorrente adquiriu aparelho celular novo em 26/11/2022, pelo valor de R$ 1.700,00, além de seguro vinculado ao produto no importe de R$ 510,00. Apenas dois dias após a aquisição, o equipamento passou a apresentar defeitos relacionados ao consumo anormal da bateria, superaquecimento e, posteriormente, problemas de áudio durante ligações telefônicas. Embora tenha procurado reiteradamente as fornecedoras e encaminhado o produto para assistência técnica, não obteve solução efetiva para os vícios reclamados. Não se está diante de mero aborrecimento cotidiano, decorrente de simples inadimplemento contratual. Ao contrário, trata-se da aquisição de produto novo, que se revelou inadequado ao uso praticamente desde o início de sua utilização, frustrando completamente a legítima expectativa do consumidor quanto à qualidade e funcionalidade do bem adquirido. Cumpre observar, ademais, que o aparelho celular assumiu, na sociedade contemporânea, condição de instrumento indispensável à vida cotidiana. Por intermédio dele são realizadas atividades profissionais, operações bancárias, comunicação pessoal e familiar, acesso a serviços públicos e privados, dentre inúmeras outras funções essenciais. A privação indevida de sua utilização, especialmente quando decorrente de vício não solucionado pelo fornecedor, possui aptidão para gerar lesão extrapatrimonial indenizável, circunstância corretamente reconhecida pela sentença recorrida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a privação injustificada do uso de aparelho celular em decorrência de vício do produto ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível, ao julgar a Apelação Cível nº 8025558-19.2020.8.05.0001, reconheceu que o telefone celular constitui produto essencial à vida moderna e manteve condenação por danos morais decorrente da impossibilidade de utilização do aparelho em razão de defeito não solucionado pela fabricante. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025558-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA NUBELIA GERALDO DOS SANTOS Advogado (s): ANDRE LUIZ SAMPAIO APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado (s):RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONE CELULAR. VÍCIO Do PRODUTO. SUPERAQUECIMENTO COM APENAS 02 (DOIS) MESES DE USO. RETORNO APÓS MAIS 02 (DOIS) MESES PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM O MESMO DEFEITO. RECUSA EM REPARAR O APARELHO, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA GARANTIA, POR OXIDAÇÃO DEVISO AO MAU USO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRODUTO ESSENCIAL A VIDA MODERNA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, autora e acionada se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora. 2. A oxidação do aparelho somente pode excluir a garantia contratual caso haja mau uso por parte do consumidor, o que não ficou comprovado nos autos. 3. As Ordens de Serviço comprovam que o defeito apresentado nas duas vezes em que o aparelho foi para assistência técnica é o mesmo, ou seja, superaquecimento, tratando-se de vício oculto, não havendo que se falar em culpa exclusiva do consumidor. 4. Os danos morais restaram configurados em virtude da autora ficar privada de usar o aparelho celular, produto essencial e de fundamental importância para as atividades cotidiana. 5. Nesse contexto, transportando a exegese legal e a orientação jurisprudencial, para o caso concreto, tenho que a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se justa e adequada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025558-19.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA NUBELIA GERALDO DOS SANTOS e como apelada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80255581920208050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022). No mesmo sentido, esta Terceira Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 8000356-84.2016.8.05.0258, reconheceu que a permanência do consumidor por longo período sem poder utilizar aparelho celular defeituoso extrapola a esfera dos meros aborrecimentos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-84.2016.8.05.0258 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado (s): ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA APELADO: DOMINGOS DOS SANTOS ARAUJO Advogado (s):JORLANDO MATOS ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CELULAR COM DEFEITO. REPAROS INEFICAZES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA RESTITUIÇÃO NÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurada a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 18, CDC), ante a falha na prestação dos serviços de reparo de aparelho celular que apresentou vícios, mesmo após diversas tentativas de conserto. 2. O transtorno sofrido pelo consumidor, que ficou meses sem poder utilizar o produto adquirido, configurando situação que ultrapassa o mero aborrecimento, enseja reparação por danos morais. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, adequado às circunstâncias do caso concreto. 3. Mantido o valor de R$ 1.306,75 a título de restituição, conforme determinado na sentença, corrigido monetariamente, uma vez que o montante não foi impugnado pela apelante. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000356-84.2016.8.05.0258, em que figuram como apelante SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e como apelada DOMINGOS DOS SANTOS ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80003568420168050258, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024). De igual modo, a Terceira Turma Recursal deste Tribunal, ao julgar o Recurso Inominado nº 0008722-39.2022.8.05.0001, Relatora, juíza IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Data de Publicação: 24/04/2023, reconheceu a configuração de danos morais em hipótese envolvendo vício em aparelho celular e sucessivas tentativas frustradas de resolução do problema pelo consumidor, fixando a indenização no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que a privação do uso de bem essencial, associada à perda do tempo útil e ao desgaste experimentado pelo consumidor na busca de solução para falha atribuível ao fornecedor, extrapola a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e enseja efetiva reparação extrapatrimonial. é, decerto, a hipótese dos autos. À luz desses parâmetros jurisprudenciais e considerando, especialmente, o entendimento recentemente adotado por esta própria Terceira Câmara Cível na Apelação nº 8000356-84.2016.8.05.0258, em que foi reputada adequada a indenização de R$ 10.000,00 em hipótese de vício em aparelho celular não solucionado pelo fornecedor, mostra-se necessária a revisão do quantum arbitrado na origem. A observância dos postulados da isonomia, da segurança jurídica e da coerência jurisprudencial recomenda a adoção de solução compatível com a orientação deste órgão julgador, inexistindo circunstância relevante apta a justificar a fixação de valor inferior ao estabelecido naquele precedente. Por outro lado, a majoração pretendida para o patamar de R$ 25.000,00 revela-se desmedida e manifestamente excessiva quando confrontada com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, além de destoar da extensão objetiva do dano comprovado nos autos. Nesse contexto, consideradas as peculiaridades da demanda, a gravidade da conduta, os transtornos efetivamente suportados pelo consumidor, a capacidade econômica das fornecedoras e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela apta a compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo autor e, simultaneamente, a atender à função pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Juízo de origem fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A despeito do zelo profissional demonstrado pelos patronos da parte autora, a demanda não apresenta grau de complexidade apto a justificar a elevação da verba para o percentual máximo de 20%, razão pela qual deve ser mantida a fixação realizada na sentença, incidindo, contudo, sobre o novo valor da condenação decorrente da majoração dos danos morais promovida neste julgamento. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença nos demais termos. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163116-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON PALMEIRA SANTANA
Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, LIVIA YASMIN CARVALHO SILVA
APELADO: LINS & LIMA TELEFONIA LTDA e outros
Advogado(s): ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA, HELVIO SANTOS SANTANA
VOTO