PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):CAMILA NUNES SILVEIRA, BRUNA COSTA FERNANDES BRITO FARIAS, GABRIEL NUNES SILVEIRA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA COMPROVADO. MULTA COMINATÓRIA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. IRRELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA PATRIMONIAL REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito quanto ao fornecimento de medicamento em razão do falecimento do autor, mas condenou os entes públicos ao pagamento de multa cominatória pelo descumprimento de tutela de urgência, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento apto a justificar a incidência de astreintes; (ii) estabelecer se subsiste a condenação em honorários diante da extinção do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes públicos, regularmente intimados, não cumprem a tutela de urgência no prazo fixado, conforme manifestação expressa da parte autora informando a ausência de fornecimento do medicamento. 4. A alegação de entraves burocráticos não afasta o descumprimento da ordem judicial, pois o dever de fornecimento de medicamento exige atuação célere e eficaz do Estado. 5. A incidência de astreintes mostra-se legítima diante do inadimplemento no prazo estabelecido, sendo adequada sua apuração em liquidação, com limitação previamente fixada. 6. A controvérsia não se restringe à perda do objeto, pois subsiste obrigação patrimonial decorrente da multa cominatória já constituída. 7. A condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência na pretensão patrimonial remanescente e do fato de que a omissão estatal deu causa à demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0509005-35.2017.8.05.0274, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelados JOSÉ ALBERTO SILVEIRA SANTOS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509005-35.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: JOSE ALBERTO SILVEIRA SANTOS e outros (2)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): CAMILA NUNES SILVEIRA, BRUNA COSTA FERNANDES BRITO FARIAS, GABRIEL NUNES SILVEIRA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Ordinária proposta por JOSÉ ALBERTO SILVEIRA SANTOS E OUTROS, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, quanto ao pedido principal de fornecimento do medicamento, em razão do falecimento do autor; e CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência, a ser apurada em liquidação de sentença, observado o período entre o término do prazo fixado na decisão que concedeu a tutela de urgência e a data em que a medicação passou a ser fornecida ao autor, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, respeitada a isenção legal de custas ao Município e ao Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Embargos de Declaração rejeitados, nos termos da decisão de Id 95251646. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (Id 95251642), sustentando, em síntese, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a extinção do feito sem resolução do mérito atrairia a aplicação do princípio da causalidade, bem como a inaplicabilidade das astreintes em face do Estado da Bahia, especialmente diante de alegados entraves administrativos e burocráticos para cumprimento da decisão. Aduz, ainda, que a fixação das astreintes contra a Fazenda Pública contém, implicitamente, a presunção de que o Estado possa, deliberadamente e por vontade própria, não observar um comando judicial, o que não é verdade. Acrescenta que, quando há alguma demora no cumprimento de uma ordem judicial, tal fato deve ser atribuído às limitações orçamentárias, administrativas e legais impostas ao Poder Público pela Constituição Federal e demais normas jurídicas. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, excluindo a condenação do Estado em honorários de sucumbência bem como ao pagamento de multa cominatória em razão do descumprimento da tutela de urgência. Contrarrazões apresentadas pelo espólio do autor (Id 95251644) pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial (Id 95950829). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJ/BA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 20 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509005-35.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: JOSE ALBERTO SILVEIRA SANTOS e outros (2)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): CAMILA NUNES SILVEIRA, BRUNA COSTA FERNANDES BRITO FARIAS, GABRIEL NUNES SILVEIRA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Ordinária proposta por JOSÉ ALBERTO SILVEIRA SANTOS E OUTROS, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, quanto ao pedido principal de fornecimento do medicamento, em razão do falecimento do autor; e CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência, a ser apurada em liquidação de sentença, observado o período entre o término do prazo fixado na decisão que concedeu a tutela de urgência e a data em que a medicação passou a ser fornecida ao autor, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, respeitada a isenção legal de custas ao Município e ao Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Embargos de Declaração rejeitados, nos termos da decisão de Id 95251646. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ser interposto por ente público. Conheço, assim, do recurso. A controvérsia recursal reside à verificação da possibilidade de manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e da incidência da multa cominatória em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência no prazo determinado pelo Juízo a quo. Inicialmente, cumpre destacar que a hipótese dos autos não se enquadra como mera extinção do processo por perda do objeto. Isso porque remanesceu controvérsia de natureza patrimonial a qual foi apreciada pelo Juízo de origem, culminando na condenação dos entes públicos ao pagamento de multa cominatória. 1. DA MULTA COMINATÓRIA Insurge-se o ente público contra a condenação ao pagamento de multa cominatória (astreintes), sob o fundamento de que o fornecimento do medicamento não decorreu de inércia voluntária, mas de entraves burocráticos inerentes à máquina administrativa. Tal tese não prospera. A obrigação de fornecer medicamentos, amparada pelo art. 196 da Constituição Federal, exige do Estado eficiência e celeridade, sobretudo quando há ordem judicial de antecipação de tutela. O descumprimento de decisão judicial sob a justificativa de trâmites administrativos configura flagrante desrespeito ao Poder Judiciário e ao direito fundamental à saúde e à vida. No caso concreto, a análise dos autos evidencia o descumprimento da tutela de urgência no prazo fixado. Os entes públicos, Estado da Bahia e Município de Vitória da Conquista, foram intimados da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, respectivamente, em 16/11/2017 (Id 95251414) e 13/11/2017 (Id 95251413), tendo sido estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para o fornecimento do medicamento. Todavia, em 05/12/2017 (Id 95251415), a parte autora informou expressamente nos autos que a ordem judicial não havia sido cumprida. Somente em 06/02/2018 (Id 95251521), o Estado da Bahia juntou documento informando que o medicamento teria sido liberado. Contudo, tal documento não comprova a efetiva entrega do fármaco ao paciente, limitando-se a indicar providência interna da Administração, o que não se confunde com o cumprimento da obrigação, que ainda, assim, estaria extemporâneo. Desta forma, resta caracterizado o descumprimento da decisão judicial no prazo assinalado, legitimando a incidência das astreintes no período correspondente, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação, conforme corretamente determinado pelo Juízo de origem. Por fim, observa-se que a sentença fixou limite máximo para multa e determinou sua apuração em liquidação, o que afasta eventual alegação de desproporcionalidade neste momento processual, podendo eventual excesso ser analisado na fase própria. Ressalte-se, ainda, que a multa cominatória não possui caráter indenizatório, mas sim instrumental, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação ou execução, caso se verifique eventual excesso, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ilustre-se: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUSCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de medicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se a inexigibilidade das astreintes executadas . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. II - O entendimento desta Corte é no sentido quanto à possibilidade de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória .Nesse sentido: EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n . 1.761.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros de multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente ao pagamento das verbas sucumbenciais .IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2048557 SP 2023/0016459-2, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A pretensão recursal igualmente não merece acolhimento quanto aos honorários advocatícios. A hipótese dos autos não configura mera extinção do processo por perda do objeto, apta a atrair, de forma exclusiva, o princípio da causalidade, porquanto remanesceu controvérsia de natureza patrimonial, efetivamente apreciada pelo Juízo de origem, culminando na condenação dos entes públicos ao pagamento de multa cominatória. Assim, a fixação dos honorários decorre, primordialmente, da sucumbência verificada na pretensão patrimonial remanescente. De todo modo, verifica-se que a parte somente ajuizou a demanda em razão da omissão do ente público no fornecimento do medicamento, tendo sido, inclusive, deferida tutela de urgência, circunstância que evidencia que os réus deram causa à instauração da lide. Ademais, a sentença, ao reconhecer a transmissibilidade das astreintes, apreciou o mérito dessa pretensão remanescente, concluindo pela responsabilidade dos réus pelo pagamento da multa cominatória já incidida e consolidada antes do óbito, que ocorreu em 04/03/2020 (Id 95251529 – pág. 2). Nesse contexto, não se está diante de hipótese de extinção pura e simples do processo sem definição de sucumbência, mas de decisão que, ainda que parcialmente, apreciou o mérito da controvérsia patrimonial e impôs condenação aos entes públicos. Acerca da matéria, segue jurisprudência desta Câmara Cível: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. ASTREINTES FIXADAS ANTES DO ÓBITO. NATUREZA PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelas herdeiras do falecido autor da ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do Estado da Bahia e do Município de Poções, visando ao fornecimento de medicamento. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, negando a habilitação das sucessoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a habilitação das herdeiras para fins de execução das astreintes impostas por descumprimento da decisão liminar; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de medicamento é pretensão personalíssima, cujo objeto se extingue com o falecimento do beneficiário. 4. Contudo, a multa cominatória por descumprimento de decisão judicial tem natureza patrimonial e é plenamente transmissível aos herdeiros. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo a legitimidade dos sucessores para execução das astreintes. 6. Quanto aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa à propositura da ação arcar com os encargos da sucumbência, mesmo na hipótese de perda superveniente do objeto. 7. A pretensão do autor foi reconhecida liminarmente, e a extinção decorreu de seu falecimento, não afastando o dever dos réus de arcar com os honorários. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: '1. A multa cominatória fixada em decisão judicial por descumprimento de obrigação de fazer em ações de fornecimento de medicamento tem natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros. 2. É devida a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo na extinção do processo sem resolução de mérito, quando a parte ré deu causa à propositura da ação.' _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, 110 e 485, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.167.925/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.504.668/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 80205644520208050001, Rel. Des. Paulo Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 01.10.2024." (TJBA - Apelação/Reexame Necessário nº 8001215-10.2021.8.05.0199, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/06/2025). Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, majoram-se os honorários sucumbenciais em dois pontos percentuais sobre o percentual fixado na origem. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509005-35.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: JOSE ALBERTO SILVEIRA SANTOS e outros (2)
VOTO