PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou Embargos de Declaração do Ente Municipal e manteve a determinação de correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, com substituição pela taxa Selic, a partir de 09/12/2021, e fixação de honorários sucumbenciais de 17,25% sobre o valor atualizado da condenação, com divisão pro rata das custas entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a correção monetária deve ser aplicada pelo índice IPCA-E, conforme tese do STF, no RE 870.947/SE, ou pelo INPC, até 08/12/2021 e, após essa data, pela taxa Selic; e (ii) estabelecer o percentual correto dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão atacada aplica o índice de correção monetária pelo INPC até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, seguindo o entendimento do STJ, no Tema Repetitivo nº 905, que reconhece a validade do uso de índices como o INPC e o IPCA-E, enquanto refletem a inflação ocorrida no período. 4. A partir de 09/12/2021, a taxa Selic passa a ser o índice único de correção monetária e juros de mora, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina sua aplicação nas condenações contra a Fazenda Pública, inclusive para precatórios. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais, no patamar de 17,25% sobre o valor da condenação, encontra-se em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, respeitando os parâmetros legais entre 10% e 20%. 6. O entendimento do STJ permite a revisão dos honorários advocatícios, que possuem natureza de ordem pública, a qualquer momento, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 995, parágrafo único; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TJ-BA, ED nº 8039838-61.2021.8.05.0000; TJ-GO, Embargos de Declaração no AI nº 02190491220198090051; STJ, REsp 1847229/RS. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8046654-54.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Recorrido ADELMO MACHADO DE ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046654-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ADELMO MACHADO DE ARAÚJO
Advogado(s):GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, RENE ARAUJO RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0383956-66.2013.8.05.0001, ajuizado por ADELMO MACHADO DE ARAÚJO, cujo teor rejeitou os Aclaratórios opostos pela Municipalidade, mantendo a decisão anterior, que determinou a utilização do INPC, como índice de correção monetária, e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, relativos à fase de execução, assim dispondo: “Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo Município de Salvador, reconhecendo haver excesso de execução no que toca aos juros de mora e aos honorários sucumbenciais considerados pelo impugnado em seus cálculos. Os juros de mora são devidos segundo a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e de acordo com a taxa Selic desde 09/12/2021; a correção monetária deve ser calculada a partir do INPC até 08/12/2021, sendo substituída pela Selic desde 09/12/2021; e os honorários sucumbenciais devem perfazer 17,25% sobre o valor atualizado da condenação. Custas nesta fase divididas pro rata, ante a sucumbência recíproca, fixando-se o percentual de rateio em 50% de ônus para o impugnante e 50% de ônus para o impugnado. Os honorários nesta fase (art. 85, §1°, do CPC) são igualmente devidos pro rata, no mesmo percentual de rateio já estabelecido para as custas, mas a fixação dessa verba se dará quando for conhecido o valor da obrigação (CPC, art. 85, §4º, II), que permanece ilíquida em razão do teor desta decisão.”(ID. 447782373 – processo de origem) Ao arrazoar, aduziu inobservância à tese firmada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, que entendeu ser descabida a utilização do INPC, como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E. Sustentou, ainda, que houve equívoco no arbitramento de honorários, relativos à fase de conhecimento, salientando a necessidade de calculá-los à razão de 10% sobre o valor da causa, e não de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista que esse foi o entendimento proclamado em acórdão e do qual somente o Executado recorreu. Postulou a atribuição de efeito suspensivo e concluiu, buscando, ao final, o provimento da irresignação. Proferiu-se decisão monocrática, indeferindo-se a suspensividade perseguida(ID. 66547416). Instado a se manifestar, o Agravada apresentou as contrarrazões, de ID. 67430834, postulando o improvimento do inconformismo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 18 de novembro de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046654-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ADELMO MACHADO DE ARAÚJO
Advogado(s): GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, RENE ARAUJO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para o seu deferimento, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Com efeito, o instituto da tutela provisória de urgência é consagrado em nosso ordenamento jurídico como meio idôneo capaz de satisfazer, de forma mais célere, o direito do autor, conferindo-lhe desde logo os resultados úteis do processo, sendo ainda caracterizado pela provisoriedade. Assim, existindo a probabilidade do direito, capaz de convencer o Julgador, e ocorrendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a antecipação da tutela perseguida passa a ser direito subjetivo daquele que a pleiteia. Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos) No caso sub oculi, os argumentos da insurgência não se mostram relevantes, pois, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905, o STJ estipulou a seguinte tese: “ (...) 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.” Outrossim, também restou consignado, na decisão hostilizada, a aplicação da taxa SELIC, como único fator de correção, a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021). O texto legal preconiza: “Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Eis o entendimento atual desta Colenda Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS TRABALHO. CET. RECONHECIMENTO DO DIREITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CLAREZA DAS PREMISSAS DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL NA PRESENTE VIA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE O DIREITO APENAS AO REALINHAMENTO DO PERCENTUAL. CRITÉRIO A SER OBSERVADO PARA OS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS” (TJ/BA, ED N.º 8039838-61.2021.8.05.0000, Rel.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 29/07/2022). No que concerne aos honorários de sucumbência, também não merece nenhum reparo a decisão, visto que a sua fixação está capitulada no art. 85 do CPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; II - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Logo, de acordo com o referido dispositivo legal, há uma ordem preferencial, estabelecendo o parâmetro a ser utilizado na fixação dos sucumbenciais, devendo ser usado, em primeiro lugar, o valor da condenação. Nessa trilha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS SUCESSIVOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO. VALOR ÍNFIMO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA RAZOÁVEL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. (TJ-GO - 02190491220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021); PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE O INTERNAMENTO DO AGRAVADO EM CLÍNICA DE OBESIDADE, CONDENANDO-A, A INDENIZAR O RECORRIDO, PELOS DANOS MORAIS ACARRETADOS, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 17,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. BASES DE CÁLCULO DA REFERIDA VERBA (CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU VALOR DA CAUSA) QUE OBEDECEM A UM CRITÉRIO DE GRADAÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIRMADOS APENAS SOBRE O IMPORTE DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS SUBJETIVOS EXPERIMENTADOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80316528320208050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021). Noutro giro, segundo o posicionamento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a decisão hostilizada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046654-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ADELMO MACHADO DE ARAÚJO
Advogado(s): GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, RENE ARAUJO RIBEIRO
VOTO