PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562571-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PERÍCIA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO.  PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória e condenou os réus ao pagamento solidário de dívida bancária no valor de R$ 1.275.505,57, oriunda de contrato de abertura de crédito, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil requerida; (ii) saber se as taxas de juros e a capitalização praticadas são abusivas; e (iii) saber se a cobrança de tarifa de excesso de limite possui previsão contratual válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há cerceamento de defesa quando a parte requer prova pericial mas deixa de recolher os honorários periciais no prazo determinado, operando-se a preclusão consumativa. A apresentação intempestiva do comprovante de pagamento, cinco meses após o prazo, sem indicação de justa causa, não afasta a preclusão.
  2. Os juros remuneratórios praticados encontram-se abaixo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o período, não configurando abusividade. A simples transposição do limite de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ).
  3. A capitalização de juros é válida nos contratos celebrados após 31/3/2000 com instituições do Sistema Financeiro Nacional, quando expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a capitalização (Súmula 541/STJ).
  4. A cobrança de tarifa de excesso de limite sem expressa previsão contratual caracteriza abusividade, importando em dupla penalização do devedor que já arca com encargos de inadimplemento contratualmente previstos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação parcialmente provida para excluir a cobrança de tarifa de excesso de limite.

Tese de julgamento: "A cobrança de tarifa de excesso de limite sem expressa previsão contratual é abusiva por caracterizar dupla penalização do devedor."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 223 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; TJBA, Súmula 13; TRF-4, AC 50684370620174047100 RS, Rel. Fábio Nunes de Martino, j. 30/10/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0562571-44.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP e outros (2) e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PARCIAL PROVIMNTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562571-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPAÇO R2 LTDA - EPP, ROBERT DE ALMEIDA SANTANA E CRISTIANE TRINDADE DE LIMA SANTANA em face de sentença (ID. 62885918) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na ação monitória e condenar os réus ao pagamento solidário do valor da dívida no montante de R$ 1.275.505,57 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação.


Em suas razões recursais (ID. 62885921), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a lesão ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, com a consequente devolução dos autos à primeira instância para realização da prova técnica pericial, ou alternativamente, seja anulada a cobrança perpetrada no feito.

 

No mérito, sustentam que os valores de algumas tarifas cobradas claramente não foram pactuados e as taxas de juros foram unilateralmente elevadas e sem prévio aviso, bem como que os extratos de movimentação da conta corrente juntados aos autos não corresponderam ao contrato objeto da ação, ou seja, a parte apelada está cobrando um valor, sem sequer comprovar a origem do mesmo.


Questionam a cobrança dos juros e sua forma capitalizada, a tarifa excesso limite e procedem o recálculo da cobrança que apontam como abusiva, concluindo que "o saldo devedor era de R$ 906.633,69 (novecentos e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos) em 01/09/2014 e, assim, totalmente distinto da quantia assinalada no petitório exordial".


Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"c) Que, seja PROVIDO este Recurso de Apelação reformando a sentença guerreada (ID n. 424316877) para reconhecer que a r. decisão proferida desprezou a realização da prova técnica pericial imprescindível ao deslinde do feito e, assim, lesou o princípio constitucional do devido processo legal ao não respeitar a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), devendo, portanto, os autos serem devolvidos a 1ª instância para realização da necessária prova técnica cujos honorários periciais já estão depositados à disposição do juízo;

d) Que, acaso esta respeitável instância não entenda por bem a devolução dos autos ao 1º grau, que, a partir da análise de mérito, seja PROVIDO o apelo para anular a cobrança perpetrada neste feito, tendo em vista as imperfeições que acometem o negócio jurídico a que se baseia e, consequentemente, diante do descumprimento de requisitos objetivos (art. 700 e ss., CPC) para a propositura da ação monitória, sendo determinada a sua extinção, com baixa na distribuição."

 

Sem contrarrazões, conforme aponta a certidão de ID 62885926.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562571-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO

 

VOTO


Preliminarmente, os apelantes sustentam a nulidade da sentença sob o argumento de que foram cerceados no direito de produção da prova técnica pericial, o que teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.


A preliminar não merece acolhimento.

 

É certo que a ampla defesa e o contraditório constituem garantias fundamentais do devido processo legal, asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Contudo, o exercício desses direitos deve observar as regras processuais pertinentes, sob pena de preclusão.

 

No caso dos autos, verifica-se que os apelantes efetivamente requereram a produção de prova pericial (ID 62883813), tendo o juízo a quo deferido tal produção (ID 62885829). Posteriormente, foram intimados para promover o depósito dos honorários periciais sob pena de preclusão e subsequente julgamento antecipado, deixando transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (IDs 62885852/62885858/62885864).

 

Observe-se que apenas na petição de ID 62885865, interposta cinco meses após o despacho que determinou o recolhimento dos honorários periciais, é que os embargantes, sem apresentar qualquer justificativa, atenderam ao comando judicial.

 

Por outro lado, acerca dos prazos, o art. 223 do CPC traz a seguinte previsão:


Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.


O alegado período de inatividade processual não afasta a preclusão, pois competia aos apelantes cumprir tempestivamente a determinação judicial. A ausência de justificativa apresentada no momento oportuno confirma a regularidade da decisão que considerou preclusa a prova pericial.

 

A corroborar dito posicionamento:


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO . REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR A (I) LEGITIMIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÔNUS DA PROVA . NULIDADE ADUZIDA EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS E DO PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO CURSO DA DEMANDA . FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-AL - AC: 07303751620178020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022)


PROVA – Ação de indenização com pedido reconvencional – Perícia contábil – A falta de depósito dos honorários do perito, pela parte, independentemente de sua intimação pessoal, mas regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, acarreta a preclusão da prova pericial e o prosseguimento do feito sem produção da perícia, daí por que a não realização da prova pericial não configura cerceamento do direito de defesa - Aplicando à espécie as premissas supra, não merece reparo a r. decisão agravada, quanto à declaração de preclusão para realização da prova pericial pretendida pela parte autora agravante, no que se refere ao pedido reconvencional, por falta do depósito dos honorários do perito, visto que a parte não o efetuou, no prazo concedido para tal fim, com regular intimação e nem apresentou fato a configurar justa causa para o não recolhimento dos honorários do perito, na proporção que lhe cabia. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 21919033220198260000 SP 2191903-32 .2019.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/09/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2019)


Rejeito, pois, a preliminar sob comento.

 

Quanto ao mérito do recurso, a análise dos autos revela a existência de relação contratual devidamente comprovada. O contrato originário de abertura de crédito (ID 62883799) e os extratos que acompanham o demonstrativo sintético de débito (ID 62883801) demonstram a constituição da dívida ora cobrada.


Tais peças evidenciam a evolução da dívida e a disponibilização do crédito na conta da pessoa jurídica devedora. A prova da contratação é robusta, não restando dúvidas quanto à existência de parcelas pendentes de pagamento, conforme, demonstrado também pelas peças acostadas nos Ids 62885822/62885823, onde o banco, após as alegações constantes dos embargos monitórios, trouxe peças a demonstrar que a dívida sob comento teria se originado de negócio jurídico firmado ainda no ano de 2011.


Os apelantes sustentam a abusividade das taxas de juros aplicadas, da capitalização e das tarifas cobradas. Tais alegações, contudo, não procedem.

 

No que tange aos juros remuneratórios, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ).

 

Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou a Súmula nº 13, que dispõe:

 

"A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira divulgado pelo Banco Central do Brasil."

 

A análise dos contratos firmados pelas partes, cotejada com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período, revela que os juros praticados encontravam-se abaixo dos patamares de mercado, senão vejamos:

 

1º) Contrato nº 04762908-C (junho/2011): taxa contratada de 1,38% ao mês e 17,84% ao ano, enquanto a média do BACEN era de 1,97% ao mês e 26,38% ao ano;

 

2º) Contrato nº 187.2012.594.2586 (junho/2012): taxa contratada de 1,12% ao mês e 14,26% ao ano, enquanto a média do BACEN era de 1,79% ao mês e 23,79% ao ano; e

 

3º) Contrato nº 187.2013.525.2786 (junho/2013): taxa contratada de 1,15% ao mês e 14,71% ao ano, enquanto a média do BACEN era de 1,88% ao mês e 25,07% ao ano.

 

Inexiste, portanto, abusividade nas taxas de juros aplicadas.

 

Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através das Súmulas 539 e 541:

 

Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

 

Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

 

Os contratos analisados foram celebrados posteriormente a março de 2000 e apresentam taxas anuais superiores ao duodécuplo das mensais, o que evidencia a previsão expressa da capitalização. A título exemplificativo, no contrato de junho/2013, a taxa mensal de 1,15% multiplicada por 12 resulta em 13,8%, inferior à taxa anual contratada de 14,71%, demonstrando inequivocamente a capitalização pactuada.


Contudo, com relação ao combate à tarifa de excesso de limite, tenho que o recurso dos apelantes merece acolhimento.

 

É que da leitura dos diversos instrumentos contratuais que amparam a pretensão autoral não se vislumbra a expressa pactuação em torno da cobrança desta.

 

Neste contexto, conclui-se que a sua cobrança importa em uma dupla penalização do devedor, que já resta obrigando a arcar com os encargos de inadimplemento expressamente previstos no contrato, ostentando assim um caráter abusivo, em especial porque não oportunizou ao contratante a prévia ciência sobre a sua incidência.


Sobre o assunto, a jurisprudência tem se posicionamento na seguinte linha:


MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA. CRÉDITO ROTATIVO E CARTÃO DE CRÉDITO. CITAÇÃO POR EDITAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLAUSULAS ABUSIVAS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA POR EXCESSO DE LIMITE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. (...) 6. A cobrança da tarifa pelo excesso de limite, quando há utilização pelo correntista de valores que extrapolam o disponibilizado pela instituição bancária, é comum como contraprestação pelas despesas geradas na execução de serviços, nos termos preceituados pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.303/1996 (arts. 1º e 2º) e nº 3.518/2008, sendo possível a sua exclusão apenas no caso de ausência de previsão contratual ou quando houver abuso da instituição financeira, o que não restou comprovado no caso dos autos. (..)

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50684370620174047100 RS, Relator.: FÁBIO NUNES DE MARTINO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 31/10/2024) (g.n.)


CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFAS DE EXCESSO, ADIANTAMENTO E DÉBITO DE TARIFA . ILEGALIDADE. A cobrança da tarifa por excesso de limite é abusiva, por caracterizar uma dupla penalização do devedor, uma vez que já há no contrato previsão de cobrança de encargos em decorrência do inadimplemento. Inexistindo previsão contratual, resta evidenciada a ilegalidade na cobrança de tarifas de adiantamento e débito de tarifa. (TRF-4 - AC: 50089917720194047205 SC, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4ª Turma) (g.n.)


Por fim, cumpre destacar que incumbe ao devedor o ônus de comprovar o pagamento da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Como bem elucidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

"O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado." (STJ - AgInt no REsp n. 1.665.840/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019)

 

No caso dos autos, não houve qualquer comprovação de pagamento pelos devedores, resta incontroverso o inadimplemento.


Por fim, tendo o embargado/apelado sucumbido em parte mínima, mantém-se as verbas sucumbenciais na forma já delimitada na sentença.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, o fazendo apenas o sentido de excluir a incidência da cobrança da tarifa por excesso de limite.


Salvador/BA,



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator