PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000155-29.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERVINO JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s): JAILTON SIMOES DE OLIVEIRA NETO, WILLIAM ALVES FERNANDES PESSOA
APELADO: SEBASTIAO JOSE RAMOS e outros
Advogado(s):PAULO SERGIO DA SILVA BARROS, LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DISPUTA POSSESSÓRIA SOBRE IMÓVEL RURAL. MELHOR POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório. O Apelante alegava ser o legítimo possuidor de um imóvel rural e sofrer ameaça de violação de sua posse por parte dos Apelados. A sentença de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação da posse do Apelante e na demonstração de melhor posse pelos Apelados, em análise conjunta com ações de reintegração de posse conexas.

II. Questão em discussão

As questões a serem decididas neste recurso consistem em analisar: a) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de interdito proibitório, especialmente a comprovação da posse pelo autor, conforme o artigo 567 do Código de Processo Civil; b) a correta aplicação do princípio da melhor posse na resolução da disputa possessória; e c) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a improcedência do pedido inicial.

III. Razões de decidir

A concessão do interdito proibitório, como instrumento de tutela possessória preventiva, depende da demonstração inequívoca, pelo autor, da sua posse sobre o bem e do justo receio de ser molestado, conforme os artigos 561 e 567 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Apelante não conseguiu provar o exercício de fato de qualquer dos poderes inerentes à propriedade sobre a área em litígio, falhando em atender ao requisito essencial para a proteção possessória.

O conjunto probatório, formado por documentos e depoimentos testemunhais colhidos em audiência de justificação nos autos conexos, revelou, de maneira consistente, que os Apelados detinham a melhor posse, exercida de forma justa, contínua e pacífica por várias décadas, amparada em títulos de propriedade devidamente registrados. Em contrapartida, a prova indicou que o Apelante era um estranho à área e que sua presença no local era recente e marcada por atos de perturbação da posse alheia.

A documentação apresentada pelo Apelante para fundamentar sua pretensão mostrou-se frágil e contraditória, uma vez que os títulos não estavam em seu nome e, além disso, descreviam um imóvel localizado em município diverso daquele onde a área disputada está situada, o que retira a verossimilhança de suas alegações.

A improcedência do pedido foi a medida correta, pois, na ausência da comprovação da posse, um dos pilares da ação possessória, os demais argumentos apresentados pelo Apelante, como a adequação da via eleita e os efeitos da revelia em processo conexo, perdem relevância para a solução da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Tese de julgamento: "1. Em ações de interdito proibitório, a comprovação da posse pelo autor é requisito indispensável, cuja ausência leva à improcedência do pedido, tornando secundária a discussão sobre a existência de ameaça. 2. Em disputas possessórias, a proteção deve ser concedida à parte que demonstra a melhor posse, aferida pela exteriorização de atos de domínio de forma mansa, pacífica e com base em justo título, sobrepondo-se a uma posse precária, recente e não comprovada."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.196 e 1.210. Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 355, I, 557, 561 e 567.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de n.º 0000155-29.2014.8.05.0153, tendo como Apelante, SERVINO JOSÉ DE ALMEIDA e como Apelados, SEBASTIÃO JOSÉ RAMOS e ADELICE MARIA DE SOUZA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000155-29.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERVINO JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s): JAILTON SIMOES DE OLIVEIRA NETO, WILLIAM ALVES FERNANDES PESSOA
APELADO: SEBASTIAO JOSE RAMOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS, LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91478128) interposto por SERVINO JOSÉ DE ALMEIDA, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 91478124) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, Estado da Bahia. A referida decisão julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório (processo nº 0000155-29.2014.8.05.0153) ajuizada em face de SEBASTIÃO JOSÉ RAMOS e ADELICE MARIA DE SOUZA, ora Apelados.

 

Na petição inicial (ID 91477938), o Apelante narrou ser o legítimo possuidor da "Fazenda Lagoa do Lebre", um imóvel rural com área de 177,7 hectares, localizado no distrito de Iguatemi, município de Livramento de Nossa Senhora/BA. Afirmou que sua posse era mansa e pacífica, exercida em conjunto com sua família desde meados do século XIX, tendo a propriedade sido adquirida por sua mãe por meio de inventário em 1960. Sustentou que, a partir de janeiro de 2014, os Apelados, proprietários de uma fazenda vizinha, passaram a ameaçar sua posse, com a intenção de cortar as cercas para que o gado deles pastasse em suas terras. Diante do justo receio de ser molestado, requereu a expedição de mandado proibitório para impedir a turbação ou o esbulho, com a cominação de multa pecuniária.

 

A presente ação foi processada em conjunto com outras duas demandas possessórias conexas: a Ação de Reintegração de Posse nº 0000087-79.2014.8.05.0153, proposta por ADELICE MARIA DE SOUZA contra o ora Apelante, e a Ação de Reintegração de Posse nº 0000104-18.2014.8.05.0153, ajuizada por SEBASTIÃO JOSÉ RAMOS, também contra o Apelante.

 

Em decisão interlocutória proferida após a realização de audiência de justificação de posse conjunta (ID 91477943), o juízo de primeiro grau deferiu as liminares de reintegração de posse em favor dos Apelados (autores nas ações conexas) e indeferiu a liminar de manutenção de posse pleiteada pelo Apelante. A decisão baseou-se na constatação de que os Apelados possuíam justos títulos de domínio e exerciam posse antiga e consolidada sobre a área, enquanto o Apelante não apresentou título em seu nome e os documentos juntados referiam-se a um imóvel situado em outro município (Caetité/BA). Além disso, a prova testemunhal colhida indicou que o Apelante surgiu no local recentemente e praticou os atos de esbulho.

 

Os Apelados apresentaram contestação (ID 91477944), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita e a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que o Apelante nunca exerceu a posse sobre o imóvel. No mérito, reiteraram os argumentos da decisão liminar, afirmando que a prova dos autos era robusta em demonstrar a melhor posse em favor deles e a ausência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil por parte do Apelante.

 

Após a apresentação de réplica pelo Apelante (ID 91477953), o juízo de origem, entendendo que o feito estava suficientemente instruído para julgamento, proferiu a sentença recorrida (ID 91478124). O magistrado julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Reafirmou os fundamentos da decisão liminar, destacando que:

 

O Apelante não logrou comprovar sua posse sobre a área disputada;

 

Os documentos apresentados pelo Apelante eram frágeis e contraditórios, indicando imóvel em município diverso e titularidade de terceiro (sua genitora);

 

A prova testemunhal e documental demonstrou, de forma convincente, a "melhor posse" dos Apelados, que é antiga, justa e baseada em títulos de propriedade registrados;

 

O Apelante, de fato, apareceu no local apenas para praticar os atos de esbulho, sob a crença de que a terra lhe pertencia, sem, contudo, exercer qualquer atributo da posse.

 

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 91478128). Em suas razões, sustenta, em síntese, que:

a) O interdito proibitório é a via processual adequada, pois visa proteger a posse de uma ameaça, não exigindo a consumação do esbulho, bastando o justo receio de violação, conforme o artigo 567 do Código de Processo Civil; b) O ajuizamento anterior de ação de reintegração de posse não impede o cabimento do interdito, por se tratarem de instrumentos com finalidades distintas; c) As provas dos autos demonstram que ele exerce posse mansa, contínua e pública sobre, ao menos, parte da área discutida, o que lhe garantiria a tutela possessória; d) A revelia decretada contra si na ação conexa não gera presunção absoluta da veracidade dos fatos, podendo ser afastada por outras provas; e) A decisão de primeiro grau não observou a proteção constitucional à posse e à propriedade; f) Subsidiariamente, o juízo deveria ter suspendido o processo para evitar decisões conflitantes com a ação de reintegração, nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o interdito proibitório, ou, subsidiariamente, para anular a sentença e determinar a suspensão do feito.

 

Devidamente intimados para apresentar contrarrazões (ID 91478129), os Apelados não se manifestaram, conforme certificado nos autos (ID 91478134).

 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, distribuídos por sorteio e, posteriormente, redistribuídos por prevenção a esta Relatoria em razão da conexão com processo anterior (ID 91743973).

 

É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000155-29.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERVINO JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s): JAILTON SIMOES DE OLIVEIRA NETO, WILLIAM ALVES FERNANDES PESSOA
APELADO: SEBASTIAO JOSE RAMOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS, LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES

 

VOTO

O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se o Apelante, SERVINO JOSÉ DE ALMEIDA, preencheu os requisitos legais para obter a proteção possessória por meio do interdito proibitório, notadamente se comprovou o exercício da posse sobre o imóvel rural em litígio.

 

Após uma análise aprofundada de todo o acervo fático-probatório constante dos autos, tanto deste processo quanto das ações conexas que com ele tramitaram conjuntamente, concluo que a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

1. Da Ausência de Comprovação da Posse pelo Apelante

 

O interdito proibitório, previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil, é uma ação possessória de caráter preventivo, destinada a proteger o possuidor que tem justo receio de ser molestado em sua posse. Para a sua concessão, é indispensável que o autor demonstre, de forma clara e convincente, a conjugação de dois requisitos essenciais: (I) a sua posse e (II) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu.

 

A posse, como se sabe, é o pilar de toda e qualquer ação possessória. Conforme o artigo 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Trata-se, portanto, de uma situação fática, uma exteriorização de domínio, que exige a demonstração de atos concretos de poder sobre a coisa.

 

No caso em tela, o Apelante falhou completamente em se desincumbir do ônus processual de provar a sua posse sobre a área litigiosa. A análise dos autos revela que a sua pretensão se ampara em alegações genéricas e em documentos que, em vez de corroborarem sua tese, a enfraquecem de maneira contundente.

 

A decisão interlocutória que analisou o pedido liminar (ID 91477943), cujos fundamentos foram corretamente adotados pela sentença apelada, apontou com precisão as inconsistências da alegação autoral. Primeiramente, observou-se que os documentos de propriedade apresentados pelo Apelante não estavam em seu nome, mas sim no de sua genitora, Otília Maria de Jesus (ID 91477943, p. 4), e se referiam a uma suposta aquisição por herança que não foi devidamente comprovada nos autos. A mera condição de herdeiro, por si só, não confere a posse fática de um bem específico, especialmente quando essa posse é controvertida e exercida por terceiros.

 

Mais grave, contudo, é a constatação de que o próprio georreferenciamento juntado pelo Apelante (ID 91477943, p. 3, referindo-se a fls. 22/25 do processo físico) situa o imóvel reivindicado no Município de Caetité, enquanto a área efetivamente em disputa, possuída pelos Apelados, localiza-se no Município de Livramento de Nossa Senhora (ID 91477943, p. 4). Essa divergência geográfica fundamental retira toda a credibilidade da alegação de que o Apelante exercia posse sobre a mesma terra dos Apelados, sugerindo, na verdade, uma confusão sobre a real localização de seu pretenso direito.

 

A prova testemunhal colhida na audiência de justificação é igualmente devastadora para a tese do Apelante. As testemunhas arroladas pelos Apelados, vizinhos e conhecedores da região, foram uníssonas em afirmar que a posse da "Fazenda Tábua" ou "Lagoa do Lebre" sempre foi exercida por Adelice e seu falecido marido, Amadeus, há décadas. A testemunha ANÍSIO DA SILVA BONFIM declarou que só passou a conhecer o Apelante "por volta de um ano atrás" e que, em 2014, "Servino apareceu por lá e cortou a cerca" (ID 91477943, p. 4). Da mesma forma, JOSÉ ROBERTO AMORIM, residente em propriedade vizinha, afirmou que nunca houve problemas de terras até que, "por volta de 2014, Servino apareceu por lá" e "passou a dizer que o imóvel lhe pertencia" (ID 91477943, p. 5). A testemunha GONÇALO BITENCOURT PESSOA reforçou que não conhecia o Apelante, pois este "não era vizinho de propriedade rural", e que só recentemente "Servino botou gente na casa e passou a tomar conta do local" (ID 91477943, p. 5-6).

 

De forma ainda mais contundente, a própria testemunha arrolada pelo Apelante, ANTONIO LOURENÇO DOS SANTOS, operador de trator, confessou em juízo "que quem mandou derrubar a cerca foi Servino" (ID 91477943, p. 6). Tal depoimento, ao invés de comprovar a posse legítima do Apelante, confirma a sua atuação como esbulhador, praticando atos de violência contra a posse estabelecida dos Apelados.

 

Portanto, o conjunto probatório não deixa margem para dúvidas: o Apelante não era possuidor da área em litígio. Sua aparição no local foi recente, abrupta e marcada pela prática de atos ilícitos, o que descaracteriza por completo a posse justa, mansa e pacífica necessária para a concessão da tutela possessória.

 

2. Da Demonstração da Melhor Posse pelos Apelados

 

Em contrapartida à fragilidade das alegações do Apelante, os Apelados, SEBASTIÃO JOSÉ RAMOS e ADELICE MARIA DE SOUZA, apresentaram um conjunto probatório sólido e coerente, que demonstra de forma inequívoca o exercício da posse qualificada sobre o imóvel.

 

A posse de Adelice remonta ao ano de 1982, quando adquiriu o imóvel rural com área de 184,4 hectares juntamente com seu falecido marido, conforme escritura devidamente registrada (ID 91477943, p. 1). Posteriormente, em decorrência de uma ação de execução de alimentos, uma área de 30 hectares desse imóvel foi-lhe adjudicada (ID 91477956), e, em 1999, ela vendeu essa porção de 30 hectares a Sebastião José Ramos, por meio de escritura pública de compra e venda (ID 91477957).

 

Essa cadeia dominial e possessória, que se estende por mais de três décadas, é corroborada pelos depoimentos testemunhais já mencionados, que atestam a posse contínua, pacífica e publicamente reconhecida da família de Adelice na região. A posse de Sebastião, por sua vez, deriva diretamente dessa posse legítima e antiga, conferindo-lhe a mesma qualidade.

 

Diante do conflito de pretensões possessórias, o juiz deve decidir em favor daquele que demonstra a "melhor posse". No caso, é evidente que a posse dos Apelados, por ser antiga, justa, titulada e publicamente reconhecida, prevalece sobre a suposta posse do Apelante, que se revelou precária, recente e desprovida de qualquer fundamento fático ou jurídico. O juízo de primeiro grau, ao aplicar essa diretriz, agiu com absoluto acerto.

 

3. Da Impertinência dos Demais Argumentos Recursais

 

Uma vez estabelecida a premissa fundamental de que o Apelante não comprovou a sua posse, os demais argumentos levantados no recurso perdem sua força.

 

A alegação de que o interdito proibitório exige apenas o "justo receio" é correta em tese, mas parte de um pressuposto que não se verificou no caso: a existência de um possuidor a ser protegido. Sem a prova da posse, não há direito a ser tutelado, seja contra uma ameaça, seja contra um esbulho já consumado. A discussão sobre a natureza do ato (ameaça ou esbulho) torna-se, assim, irrelevante.

 

Da mesma forma, o argumento sobre os efeitos da revelia na ação conexa é inócuo. A sentença não se baseou primordialmente na revelia do Apelante, mas sim na análise exaustiva do conjunto probatório produzido por todas as partes. A ausência de contestação do Apelante naquela demanda apenas reforçou a conclusão, já extraída das provas, de que ele não possuía uma defesa minimamente crível para sua pretensão.

 

Por fim, não há que se falar em nulidade da sentença por necessidade de suspensão do processo. A tramitação conjunta dos três feitos possessórios (simultaneus processus) foi a medida mais adequada para garantir uma análise coerente e unificada da disputa de posse, evitando-se, justamente, o risco de decisões conflitantes. O magistrado analisou todo o contexto probatório de forma global antes de proferir uma decisão que solucionou a questão de fundo para todas as partes envolvidas.

 

Em suma, a sentença apelada está em plena conformidade com a legislação aplicável e com as provas dos autos, não merecendo qualquer reparo.

 

4. Dos Honorários Recursais

 

Considerando o não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau não condenou as partes em custas e honorários por serem beneficiárias da gratuidade de justiça. Contudo, a fixação de honorários é devida, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Dessa forma, considerando que a sentença não fixou um valor, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-os para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório.

 

Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo código.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05