PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEFERIU A PROVA ORAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DE FATO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA. COMPLEXIDADE. CAUSA DAS AVARIAS EM EMBARGAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de reboque marítimo contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de cobrança securitária, indeferiu a produção de prova pericial requerida, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela parte agravante, destinada a esclarecer aspectos técnicos sobre a ocorrência de mau tempo durante operação de reboque marítimo, configura cerceamento de defesa, em razão da relevância e complexidade da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preveem os arts. 370 e 371 do CPC; entretanto, esse poder encontra limite no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da CF/1988. 4. O indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa quando a matéria objeto da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado e a prova é necessária para elucidar fato controvertido essencial à causa. 5. No caso, a definição sobre a causa das avarias sofridas pela embarcação rebocada, se decorrentes de mau tempo ou de fragilidade estrutural, envolve conhecimento técnico em hidrografia, meteorologia e oceanografia, não sendo possível sua resolução apenas com base em documentos unilaterais produzidos pelas partes. 6. A existência de documentos técnicos nos autos não supre a necessidade de prova pericial imparcial, sobretudo diante da ausência de consenso entre os elementos já apresentados. 7. A justificativa do juízo a quo baseada em celeridade processual revela-se inconsistente, considerando o tempo de tramitação do feito (mais de sete anos) e a admissão de outras provas, como a oral, mediante expedição de cartas precatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando esta se mostra indispensável à elucidação de fato controvertido central à resolução da lide, especialmente quando envolve matéria de natureza técnica que exige conhecimentos especializados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; TJ-MG, AI 2765182-49.2022.8.13.0000, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 04.04.2023, pub. 10.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Agravo de Instrumento nº 8009489-36.2025.8.05.0000, oriundo do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Salvador, em que é Agravante SAGA REBOCADORES & SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e Agravado SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de Votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala de Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009489-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO CHRYSOSTOMO SOBRINO PORTO FILHO
AGRAVADO: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s):Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, LUIZ CESAR LIMA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8009489-36.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAGA REBOCADORES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. (processo nº 0569168-24.2017.8.05.0001), indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela agravante, sob o fundamento de desnecessidade, ao tempo em que deferiu a produção de prova oral requerida pela parte agravada. Vejamos: “Analisando os autos, verifica-se que o despacho anteriormente proferido abordou apenas o pedido de produção de prova formulado pela Autora, deixando de apreciar o petitório de fls. 357/362, no qual a Ré requereu a realização de prova pericial. Tal omissão, devidamente apontada nos embargos de declaração, configura vício a ser sanado. Por essa razão, conheço dos embargos de declaração e os acolho, suprindo a omissão apontada. No que tange ao pedido de prova pericial formulado pela Ré, cabe analisar sua necessidade à luz do conjunto probatório já constante nos autos. A Ré pleiteia a realização de perícia técnica por hidrógrafo especializado, com o objetivo de corroborar laudos apresentados e reforçar sua tese. Contudo, os elementos técnicos e documentais já apresentados pelas partes, incluindo relatórios técnicos e laudos periciais previamente juntados, revelam-se suficientes para a análise do mérito da controvérsia. Assim, a prova pericial requerida não se mostra imprescindível para o deslinde do feito, sendo desnecessária sua produção, sobretudo considerando os princípios da economia processual e da celeridade. Por conseguinte, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Por outro lado, a instrução processual exige a realização de prova oral, indispensável para o esclarecimento de fatos controvertidos relacionados à execução do contrato de reboque e às eventuais falhas atribuídas às partes. Diante disso, defiro a produção de prova oral e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, a fim de oportunizar a oitiva de testemunhas e, se requerido, os depoimentos pessoais das partes. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 357, § 4º, do CPC. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, indeferindo o pedido de produção de prova pericial e deferindo a produção de prova oral, com a inclusão do feito em pauta de audiências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (id. 481827868 dos autos de referência) Em suas razões recursais (id. 77947427), a agravante alega que a decisão agravada violou os princípios da isonomia processual, da ampla defesa e do contraditório, ao deferir a produção da prova requerida pela parte autora e indeferir a produção da prova pericial por ela pleiteada, que entende essencial ao deslinde da controvérsia. Argumenta que a questão central da lide envolve a apuração de fatos técnicos, se houve ou não mau tempo durante o reboque marítimo e a relação causal desse fator com os danos sofridos pela embarcação segurada, cuja elucidação exige conhecimentos específicos e não pode ser satisfatoriamente resolvida apenas com os documentos e laudos unilaterais já acostados aos autos. Sustenta, ainda, que o fundamento da celeridade processual invocado na decisão agravada não se sustenta, tendo em vista a morosidade na condução do feito, que tramita desde 2017, com anos de paralisação. Aduz que há risco de ineficácia da decisão de mérito se o processo prosseguir sem a produção da prova pericial, o que poderá acarretar a anulação da sentença posteriormente, caso seja reconhecido o cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento do feito originário até a decisão final deste recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando a produção da prova pericial. Por meio de decisão monocrática inicial (id. 78685389), foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a realização da prova pericial requerida pela agravante, por entender presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Devidamente intimada, a Agravada apresenta contrarrazões (id. 80826229), na qual, sustenta que a prova pericial é desnecessária, pois já constam dos autos principais o Diário de Bordo do rebocador, que registra o mau tempo durante a viagem, e laudo técnico com a meteoromarinha e referências geográficas de toda rota marítima, indicando condições climáticas adversas. Argumenta que o cerne da questão consiste na conduta deliberada da agravante em rebocar a balsa diante de evidente mau tempo, sendo desnecessário despender custos e retardar ainda mais a marcha processual. Afirma que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, analisar quais são as questões necessárias para o deslinde do caso, ressaltando que a realização de prova desnecessária fere o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que garante a duração razoável do processo. Por fim, requer o não provimento do recurso. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009489-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO CHRYSOSTOMO SOBRINO PORTO FILHO
AGRAVADO: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, LUIZ CESAR LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEFERIU A PROVA ORAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DE FATO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA. COMPLEXIDADE. CAUSA DAS AVARIAS EM EMBARGAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de reboque marítimo contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de cobrança securitária, indeferiu a produção de prova pericial requerida, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela parte agravante, destinada a esclarecer aspectos técnicos sobre a ocorrência de mau tempo durante operação de reboque marítimo, configura cerceamento de defesa, em razão da relevância e complexidade da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preveem os arts. 370 e 371 do CPC; entretanto, esse poder encontra limite no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da CF/1988. 4. O indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa quando a matéria objeto da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado e a prova é necessária para elucidar fato controvertido essencial à causa. 5. No caso, a definição sobre a causa das avarias sofridas pela embarcação rebocada, se decorrentes de mau tempo ou de fragilidade estrutural, envolve conhecimento técnico em hidrografia, meteorologia e oceanografia, não sendo possível sua resolução apenas com base em documentos unilaterais produzidos pelas partes. 6. A existência de documentos técnicos nos autos não supre a necessidade de prova pericial imparcial, sobretudo diante da ausência de consenso entre os elementos já apresentados. 7. A justificativa do juízo a quo baseada em celeridade processual revela-se inconsistente, considerando o tempo de tramitação do feito (mais de sete anos) e a admissão de outras provas, como a oral, mediante expedição de cartas precatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando esta se mostra indispensável à elucidação de fato controvertido central à resolução da lide, especialmente quando envolve matéria de natureza técnica que exige conhecimentos especializados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; TJ-MG, AI 2765182-49.2022.8.13.0000, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 04.04.2023, pub. 10.04.2023. 04 VOTO Tempestivo, adequado e preparado, conheço do recurso. De início, cumpre destacar que a decisão que indefere a produção de prova pericial tida por essencial pela parte se assemelha à decisão que redistribui o encargo probatório, prevista no art. 1.015, XI, do CPC, além de apresentar evidente urgência em sua apreciação, considerando o risco de ineficácia de eventual impugnação posterior, em sede de apelação, após a prolação da sentença. Pois bem. Como é sabido, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e pertinência de sua produção, conforme preconizam os arts. 370 e 371 do CPC. Contudo, tal prerrogativa encontra limite no direito fundamental das partes à ampla defesa e ao contraditório, sendo-lhe vedado o indeferimento de provas necessárias à comprovação de fatos controvertidos relevantes para o deslinde da causa. No caso em apreço, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em definir se as avarias sofridas pela balsa petroleira OMS V durante o reboque oceânico realizado pela agravante decorreram de mau tempo, como alega a seguradora agravada, ou da fragilidade estrutural da própria embarcação, como sustenta a agravante. Para comprovar sua tese, a agravante requereu a produção de prova pericial a ser realizada por profissional hidrógrafo, com especialização em oceanografia e meteorologia, com o objetivo de esclarecer se houve ou não mau tempo durante o reboque e se este poderia ter causado os danos verificados na embarcação. O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido sob o fundamento de que os elementos técnicos e documentais já constantes dos autos seriam suficientes para a análise do mérito, sendo desnecessária a produção da prova pericial, sobretudo considerando os princípios da economia processual e da celeridade. Na mesma decisão, deferiu a produção de prova oral requerida pela parte autora, por entendê-la indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ao analisar a questão, entendo que assiste razão à agravante quanto à necessidade da produção da prova pericial requerida. Em primeiro lugar, observo que a definição sobre a ocorrência ou não de mau tempo durante o reboque oceânico da balsa e sua possível relação causal com os danos verificados na embarcação envolve questão eminentemente técnica, que demanda conhecimentos especializados em hidrografia, oceanografia e meteorologia, escapando, portanto, à compreensão comum do magistrado. Embora existam nos autos documentos técnicos apresentados pelas partes, como o Diário de Bordo do rebocador e laudos técnicos, estes representam provas unilaterais, produzidas segundo os interesses de cada parte, sendo necessária uma análise técnica isenta e equidistante para a adequada elucidação dos fatos. Não se trata, como apontado na decisão agravada, de mera corroboração dos laudos já apresentados ou reforço da tese da agravante, mas sim de prova técnica essencial para a elucidação do fato controvertido que é central à resolução da lide, qual seja, a causa das avarias sofridas pela balsa. A propósito, colaciona-se arestos jurisprudenciais similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA . CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 . Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita.3 . A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora.5 . A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. (STJ - REsp: 2078943 SP 2023/0183437-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - MATÉRIA DE FATO E DIREITO - UTILIDADE DA PROVA TÉCNICA. 1- O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência de sua produção. 2- Quando a matéria dos autos não for exclusivamente de direito, estando justificada pela parte a necessidade e utilidade das provas requeridas, as provas técnica, documental e testemunhal não podem ser dispensadas, sob pena de cerceamento de defesa. (TJ-MG - AI: 27651824920228130000, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023). Ademais, observo que o fundamento utilizado pelo juízo a quo para indeferir a prova pericial, referente aos princípios da economia processual e da celeridade, mostra-se contraditório com o contexto processual, considerando que o processo já tramita há mais de sete anos, tendo ficado paralisado por aproximadamente vinte e cinco meses após a oposição de embargos de declaração pela agravante. Não bastasse, o deferimento da prova oral requerida pela agravada, que será produzida através de carta precatória, também não parece se coadunar com os princípios invocados para negar a prova pericial, evidenciando um tratamento não isonômico entre as partes. Registro, ainda, que a prova pericial pode ser realizada concomitantemente ao cumprimento das cartas precatórias para a oitiva das testemunhas, não havendo motivo razoável para o seu indeferimento sob o argumento de economia processual e celeridade. Quanto às alegações da agravada em suas contrarrazões, no sentido de que o mau tempo enfrentado pela agravante seria risco de sua atividade e não causa excludente de responsabilidade, observo que tal argumentação diz respeito ao mérito da causa, não cabendo, neste momento, qualquer juízo de valor sobre a responsabilidade da agravante pelos danos verificados na embarcação. O que se discute no presente recurso é tão somente a necessidade da produção da prova pericial para a adequada instrução do processo, sendo certo que a definição sobre a ocorrência ou não de mau tempo durante o reboque oceânico e sua possível relação causal com os danos verificados na embarcação é questão essencial para o julgamento da causa. Assim, considerando a complexidade técnica da questão e a necessidade de uma análise isenta e equidistante para a adequada elucidação dos fatos, entendo que a prova pericial requerida pela agravante mostra-se indispensável à instrução do processo, sendo seu indeferimento causa de cerceamento de defesa. Diante do exposto, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar a realização da prova pericial requerida pela agravante, a ser realizada por profissional hidrógrafo, com especialização em oceanografia e meteorologia, a ser nomeado pelo juízo de primeiro grau. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009489-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO CHRYSOSTOMO SOBRINO PORTO FILHO
AGRAVADO: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, LUIZ CESAR LIMA DA SILVA
VOTO