PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022494-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA HERRERA SILVA
Advogado(s): GILTANIA ALMEIDA MONTEIRO, MARCO AURELIO DE ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO E DESCONTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça à parte autora, sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica. A parte agravante apresentou contracheque e declarações de imposto de renda indicando renda mensal incompatível com a declaração de hipossuficiência sem comprovação de encargos financeiros que comprometessem sua subsistência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões antes da apreciação do agravo, quando ainda não houver sido citada; (ii) estabelecer se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça ou, alternativamente, à concessão de parcelamento e desconto das custas processuais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, sendo cabível seu conhecimento. 

 A ausência de citação da parte agravada dispensa a intimação prévia para apresentação de contrarrazões, conforme interpretação do art. 932, V, do CPC, nos casos em que a decisão agravada foi proferida inaudita altera parte. 

 A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC, ônus que não foi cumprido pela parte agravante. 

 A renda declarada e a ausência de comprovação de despesas essenciais indicam a capacidade econômica da parte para arcar, ao menos parcialmente, com os custos do processo. 

 O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC permite o parcelamento e o desconto das custas processuais como medida para assegurar o acesso à justiça, aplicando-se quando comprovada dificuldade momentânea e não absoluta hipossuficiência. 

 O Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA autoriza o juiz a conceder o parcelamento das despesas processuais mesmo na ausência dos requisitos para a gratuidade integral, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 Recurso conhecido e desprovido. 

 Deferido, de ofício, o desconto de 50% das custas iniciais e o parcelamento do valor restante em cinco parcelas mensais. 

Tese de julgamento: 

 Diante dos elementos dos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência, a gratuidade da justiça exige concreta da hipossuficiência, sendo ônus da parte requerente. 

É admissível o parcelamento e o desconto das custas processuais como forma de garantir o acesso à justiça, mesmo quando indeferida a gratuidade total. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 932, V, e 1.019, II. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000204521660001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 03.09.2020; TJ-BA, AI nº 8035375-13.2020.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 30.03.2021; TJ-BA, AI nº 8013826-10.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 15.06.2021. 

  

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022494-28.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SONIA MARIA HERRERA SILVA, e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, autorizando de ofício o desconto e o parcelamento das custas devidas, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022494-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA HERRERA SILVA
Advogado(s): GILTANIA ALMEIDA MONTEIRO, MARCO AURELIO DE ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8022494-28.2025.8.05.0000, interposto por SONIA MARIA HERRERA SILVA, nos autos da Ação nº 8032041-80.2024.8.05.0080, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara De Feitos De Rel De Cons. Cível E Comerciais Da Comarca De Feira De Santana que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas processuais, com o seguinte teor:

Trata-se de demanda proposta por SONIA MARIA HERRERA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na exordial.

 

Considerando a documentação acostada ao ID: 475181611, verifico indícios de que a autora possa suportar as despesas processuais.

 

Diante disso, não comprovada a hipossuficiência econômica alegada na exordial, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

 

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

A parte agravante, através do recurso do ID. 80924226, narrou que é professora estadual aposentada, pobre na acepção técnico-jurídica, não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, pelo que desde já requer o benefício da justiça gratuita, inclusive com isenção de preparo.

Pontuou que, do exame da decisão em comento, extrai-se que nenhuma alusão fora feita aos gatos com saúde da agravante, fazendo alusão tão somente ao salário percebendo mensalmente a importância de R$ 6.600 (seis mil e seiscentos reais), conforme demonstrado pelo contracheque que juntara anteriormente.

Destacou que, conforme a tabela de custas do TJBA acostada aos autos, chega-se à conclusão de que a embargante deverá desembolsar R$ 7.942,30 (sete mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos). Tal pagamento, por via transversa, significa dizer que a recorrente terá que ficar sem receber um ceitil para adimplir a integralidade da dívida.

Aduziu ainda que vem de família humilde, sendo responsável pela compra de inúmeros remédios para tratamento de diversas doenças que acometem a agravante, tais quais: hipertensão, doença auditiva e glaucoma, tendo apenas 40% (quarenta por cento) de sua visão.

Sinalizou que o mero ganho de salário superior a três salários-mínimos não constitui fato autônomo capaz de autorizar a revogação da benesse em questão, ou, de outro vértice, obstar a concessão do benefício, haja vista que se deve investigar a disponibilidade imediata de recursos financeiros da agravante. 

Com isso, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão e, ao final, que fosse conhecido e provido o recurso, com a reforma da sentença e a concessão da gratuidade da justiça.

Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a recorrente apresentou os documentos de ID. 81881875 e ss.

Proferiu-se despacho, determinando-se a intimação da Agravante para comprovar condição de hipossuficiência (ID. 80967238).

Instado a se manifestar, a Agravante juntou os documentos de ID. 81881875/81881883.

Indeferiu-se o efeito suspensivo requerido, determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção ID. 81912078.

Juntada do comprovante de pagamento das custas processuais sob ID. 82211925 e seguintes.

Sem contrarrazões, uma vez não angularizada a relação jurídico-processual.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada em sistema

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022494-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA HERRERA SILVA
Advogado(s): GILTANIA ALMEIDA MONTEIRO, MARCO AURELIO DE ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.

Assinale-se, também, a desnecessidade, no caso em exame, da prévia intimação da parte Agravada para o oferecimento das contrarrazões, uma vez que a citação desta ainda não restou ultimada.

Corroborando tal entendimento, Alexandre Freitas Câmara, em artigo publicado em 28/02/2016, abordando a possibilidade do provimento do recurso sem a oitiva do recorrido (https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva), expõe que:

 

“O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões”.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - DESNECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. (TJ-MG - AI: 10000204521660001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020)

 

Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte Autora, ora Agravante, não faria jus a tal benefício.

Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese.

Intimada a apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a parte colacionou contracheque de ID. 81881879, que demonstra renda bruta de R$ 9.220,23 (nove mil duzentos e vinte reais e vinte e três centavos), informação corroborada com as declarações de IRPF constantes nos IDs. 81881881 a 81881883.

Outrossim, da documentação acostada aos autos não se verifica qualquer gasto compulsório que impacte significativamente o sustento da parte demandante.

Portanto, a parte não preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade.

Noutro giro, válido apontar que o art. 98, §5º e §6º, do Código de Processo Civil permite o desconto e o parcelamento destas despesas, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. A realidade é que a situação econômica demonstrada pela Requerente, embora inviabilize o deferimento da benesse pretendida, não se incompatibilizada com um desconto e parcelamento de despesas.

Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem adotando de forma recorrente, a possibilidade do parcelamento, como meio apto a assegurar o acesso ao Poder Judiciário. Senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURIDICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS MOMENTANEAS DESFAVORÁVEIS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 5.º E 6.º. MANUATENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, facultando o recolhimento das custas em 3 parcelas. As pessoas físicas ou jurídicas que não preenchem os requisitos para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, porém não possuem condições momentâneas de arcar com o pagamento imediato das custas, podem ser beneficiadas com o desconto e/ou parcelamento, conforme dicção do art. 98, §§ 5º e 6º, CPC, evitando-se assim, que argua impossibilidade de acesso a Justiça. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035375-13.2020.8.05.0000 sendo agravante DACASA Financeira S.A e agravada Roberta do Espirito Santo Freitas. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80353751320208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO. FATO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTO ESSENCIAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, TODAVIA, DE MOMENTANEA DIFICULDADE FINANCEIRA A AUTORIZAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS NA FORMA DO § 6º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8013826-10.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO e, como agravado, RONALDO JESUS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - AI: 80138261020218050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021)

 

Desta forma, diante da impossibilidade de acolher a tese de incapacidade financeira do Agravante para o custeio integral dos encargos processuais, mas considerando o valor elevado das custas iniciais, e objetivando viabilizar o acesso à justiça, fica deferido, de ofício, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais e o parcelamento do valor devido em 05 (cinco) parcelas mensais iguais, em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça, que assim prevê:

 

Art. 1º A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Art. 2º Evidenciada, nos autos, a falta de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o magistrado deverá determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, o magistrado pode, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas.

Art. 3º Os atos processuais não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, sobre os quais houve concessão do parcelamento, deverão ser expressamente indicados pelo magistrado no momento da concessão do benefício.

§ 1º O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com valores mínimos fixados a critério do Magistrado.

§ 2º O magistrado, na decisão que conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, deverá fixar prazo, não superior a 15 dias, para o recolhimento da primeira parcela.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, deferindo-se, de ofício, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais e o parcelamento do valor devido em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez dias).

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com fins meramente protelatórios implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC.

Salvador/BA, data registrada em sistema

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6