PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA CATEGORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EC 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. DIFERIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA COM INTEGRAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por agentes comunitários de saúde, reconhecendo o direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 777/2016 e condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais, bem como fixando honorários sucumbenciais. A sentença também foi submetida ao reexame necessário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, vinculados ao regime estatutário municipal, fazem jus ao reajuste salarial concedido pela Lei Municipal nº 777/2016 aos servidores efetivos do Município; (ii) saber se, em sede de remessa necessária, os consectários legais devem ser adequados ao regime estabelecido pela EC nº 136/2025; (iii) saber se, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser diferidos para a fase de liquidação. III. Razões de decidir 3. Os Autores são servidores públicos municipais ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, submetidos ao regime estatutário por força da Lei Municipal nº 595/2007, cujo art. 17 assegura que os reajustes salariais concedidos aos demais servidores da rede pública sejam estendidos à categoria, salvo superveniência de política salarial federal ou estadual mais benéfica. 4. A Lei Municipal nº 777/2016 concedeu reajuste salarial escalonado a todos os servidores efetivos e concursados do Poder Executivo municipal, sem estabelecer qualquer exceção para a categoria dos agentes de saúde. A recusa do Município em aplicar o reajuste configura violação ao princípio da legalidade e ao dever de tratamento isonômico entre servidores efetivos sujeitos ao mesmo estatuto. 5. A responsabilidade da União pelo custeio do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 1.279.765/BA (Tema 1.132 da Repercussão Geral), não impede que o ente municipal conceda reajustes ou vantagens adicionais, no exercício de sua autonomia legislativa. 6. Em remessa necessária, os consectários legais devem ser adequados ao regime estabelecido pela EC nº 136/2025, aplicando-se, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. 7. Sendo a sentença ilíquida e envolvendo a Fazenda Pública, o percentual de honorários advocatícios deve ser definido apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Em reexame necessário, sentença confirmada com integração para adequar os consectários legais ao regime da EC nº 136/2025 e diferir a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Tese de julgamento: “1. O reajuste salarial previsto em lei municipal que concede aumento geral aos servidores deve ser estendido aos agentes comunitários de saúde, não sendo afastado pela existência de piso salarial nacional custeado pela União. 2. A partir de 10/09/2025, as condenações impostas a Municípios sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA-e e a juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, por força da EC nº 136/2025. 3. Sendo ilíquida a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 198, § 5º; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11; Lei nº 12.994/2014; Lei nº 13.708/2018; EC nº 120/2022; EC nº 136/2025; Lei Municipal nº 595/2007; Lei Municipal nº 777/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.279.765/BA (Tema 1.132), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 19/10/2023; STJ, REsp nº 1.878.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02/02/2021; STJ, REsp nº 1.270.439/PR, j. 02/08/2013 (recurso repetitivo); TJBA, Reexame Necessário nº 8001247-18.2018.8.05.0038, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 2025; STF, Temas 810 e 905/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001708-87.2018.8.05.0038, tendo como Apelante o Município de Camacan/BA e Apelados Edézio Vitória da Rocha e Maxsione Souza de Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento e, em reexame necessário, integrar a decisão, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001708-87.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: EDEZIO VITORIA DA ROCHA e outros
Advogado(s):NELSON MARTINS QUADROS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação pelo Município de Camacan e remessa necessária remetida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Edézio Vitória da Rocha e Maxsione Souza de Almeida. Adoto o relatório da sentença, id 102109399, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré, para o fim de: a) reconhecer o direito ao reajuste salarial determinado na Lei Municipal nº 777/2016 sobre o salário básico e seus reflexos, observando-se o piso mínimo nacional das Lei Federal nº 11.350/2006, Lei Federal nº 13.708/2018 e EC nº 120/2022; b) ao pagamento das diferenças salariais do reajuste salarial e seus reflexos, no período de 01/01/2016 até o ajuizamento da ação e parcelas vincendas. Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas. Condeno o requerido ao pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) e o autor a 05% (cinco por cento) das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença sujeita à liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), bem como ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula 490-STJ). Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para a realização do reexame necessário (art. 496, § 1º, do CPC). Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo." Em suas razões recursais, id 102109402, o Apelante sustenta, em síntese, que os Apelados não comprovaram o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que inexiste lesão ou omissão ilícita praticada pela administração municipal capaz de respaldar a pretensão deduzida na inicial. Afirma que as despesas com a contratação dos Apelados são de responsabilidade exclusiva do Governo Federal, por se tratar de programa da União com participação dos Municípios, cabendo à União fixar o valor da remuneração dos agentes comunitários de saúde, com repasse aos Municípios, aos quais incumbe apenas o custeio dos demais encargos patronais. Alega que a Lei Municipal nº 777/2016 destina-se aos servidores custeados com recursos próprios do Município, não alcançando categorias financiadas por programas federais como a dos Apelados, razão pela qual não poderia o Poder Judiciário impor ao ente municipal obrigação de assumir despesa com pessoal não prevista em lei. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente. Os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão id 102109405. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001708-87.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: EDEZIO VITORIA DA ROCHA e outros
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os presentes recursos merecem ser conhecidos. A sentença recorrida, por ter sido proferida contra o Município de Camacan e não ser de valor certo, está sujeita ao reexame necessário, razão pela qual o conheço, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A controvérsia principal da demanda reside em verificar se os Apelados, Agentes Comunitários de Saúde, possuem o direito de receber o reajuste salarial concedido pela Lei Municipal nº 777/2016, diante da alegação do Município de que a responsabilidade pela remuneração desses agentes é da União. Compulsando os autos, verifica-se que os Autores, ora Apelados, são servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde. A sua vinculação com a Administração Municipal é de natureza estatutária, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 595 de 23 de novembro de 2007. O artigo 2º da referida lei, citado na inicial (id 102109373), dispõe que os cargos criados seriam regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de Camacan. Já o artigo 17 estabelece que os reajustes salariais dos agentes de saúde serão aplicados no mesmo percentual dos demais servidores da rede pública, vejamos: "Art. 17 - Para cumprimento desta Lei, os reajustes salariais constantes no anexo I serão aplicados no mesmo percentual dos demais servidores da rede pública, exceto da educação, salvo se o Governo Federal ou Estadual promover política salarial visando melhoria da categoria". Essa previsão legal demonstra a intenção do legislador municipal, de estender aos Agentes de Saúde os reajustes gerais concedidos aos demais servidores municipais, ressalvando apenas a hipótese de superveniência de política salarial federal ou estadual mais benéfica. Posteriormente, no âmbito municipal, foi sancionada a Lei nº 777/2016, que concedeu reajuste salarial escalonado a todos os servidores efetivos e concursados do poder executivo municipal (id 102109379). A lei é clara e não estabelece qualquer exceção para a categoria dos Agentes de Saúde. Dessa forma, ao se recusar a aplicar o reajuste, o Município de Camacan agiu em flagrante violação ao princípio da legalidade, que impõe à Administração Pública o dever de atuar somente conforme a lei. Existindo lei municipal em vigor que determina o reajuste, não cabe ao gestor público negar aos Apelados um direito concedido de forma geral aos demais servidores efetivos. Quanto à tese do Apelante de que a responsabilidade pelo pagamento dos Agentes de Saúde é da União, citando a Lei nº 13.708/2018 e o artigo 198, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, esta narrativa não se sustenta. O piso salarial nacional estabelecido pela legislação federal atua como um patamar mínimo, garantindo uma remuneração digna a esses profissionais. Contudo, a existência de um piso nacional não impede que os entes federativos, no exercício de sua competência legislativa suplementar e de sua autonomia, concedam reajustes ou vantagens adicionais que elevem a remuneração acima desse mínimo, desde que observada a legislação orçamentária e financeira pertinente. A decisão de primeiro grau corretamente observou que os salários base dos Apelados, conforme contracheques de março e junho de 2016 (id 102109377), já eram superiores ao piso nacional inicialmente fixado de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA (Tema 1.132 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal." O fato de a responsabilidade pelo vencimento base ser da União, conforme a EC nº 120/2022, não desobriga o Município de cumprir sua própria legislação que concede reajustes gerais, especialmente quando estes representam uma melhoria para a categoria e o Município já vinha pagando valores superiores ao piso nacional. Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu o TJBA: “ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL N.º 777/2016. REAJUSTE SALARIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por agentes comunitários de saúde contra o Município de Camacã. Alegam omissão do ente municipal em aplicar reajuste previsto na Lei Municipal nº 777/2016 à sua categoria. Pretensão de recebimento das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2016, com reflexos legais. 2. O Município apresentou contestação intempestiva, cujos fundamentos de ordem pública foram conhecidos de ofício, mas rejeitados pelo juízo de origem . Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao reajuste. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se os agentes comunitários de saúde têm direito à extensão dos reajustes concedidos aos demais servidores efetivos por meio da Lei Municipal n .º 777/2016, à luz dos princípios da legalidade e isonomia e da legislação municipal e federal correlata. III. Razões de decidir: 4. A Lei Municipal n .º 777/2016 produziu efeitos financeiros fora do período de restrição previsto na LRF, não havendo ilegalidade na sua aplicação. 5. A eventual superação do limite prudencial de gastos não constitui impedimento absoluto à concessão de reajustes previstos em lei anterior, especialmente quando aplicáveis indistintamente a servidores efetivos. 6 . A legislação local assegura que os reajustes aplicáveis aos servidores da administração municipal também devem incidir sobre os agentes comunitários de saúde, salvo exceções não verificadas no caso concreto. 7. Os vencimentos dos autores, à época dos fatos, respeitavam o piso nacional da categoria, não havendo incompatibilidade com as normas federais pertinentes. 8 . A ausência de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 777/2016 e a predominância de repasses federais como fonte de custeio afastam os fundamentos de defesa do ente público. IV. Dispositivo e tese: 9 . Sentença confirmada integralmente. Tese de julgamento: “1. O reajuste salarial previsto em lei municipal deve ser estendido aos agentes comunitários de saúde quando a norma local e o estatuto do servidor assim determinarem, desde que observados os limites constitucionais e legais. 2 . A existência de repasses federais regulares destinados à remuneração desses profissionais afasta, no caso concreto, os óbices relacionados à responsabilidade fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 198, § 9º; LC n.º 101/2000, art . 21, p.u.; Lei n.º 11 .350/2006; Lei n.º 12.994/2014; Lei n.º 13 .708/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.279.765/BA (Tema 1 .132), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10 .06.2022. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária n.º 8001247-18 .2018.8.05.0038 em que figuram como interessados NÚBIA BRITO DE FIGUEREDO e outros e o MUNICÍPIO DE CAMACAN . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Reexame Necessário: 80012471820188050038, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)” Assim, o custeio federal do piso salarial nacional se destina a garantir um mínimo, mas não proíbe ou substitui a iniciativa municipal de valorizar seus servidores, através de leis locais que concedam reajustes ou outras vantagens. O Apelante não demonstrou que a aplicação do reajuste municipal colidiria com o piso nacional, de forma a obstar a complementação devida pela União ou gerar incompatibilidade irreconciliável. Ao contrário, a Lei Municipal nº 777/2016, se coaduna com o espírito de valorização do servidor público e com a autonomia municipal para legislar sobre questões de interesse local, sempre em harmonia com as normas federais e constitucionais. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer o direito dos Apelados ao reajuste salarial da Lei Municipal nº 777/2016 e suas diferenças, em observância ao piso mínimo nacional e ao Tema 1.132 do STF, se mostra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, garantindo a efetividade do direito dos servidores. Noutro giro, em sede de remessa necessária, a sentença merece ser integrada quanto aos consectários legais para contemplar a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, a partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC 136, que revogou integralmente o art. 3º da EC 113 e estabeleceu nova redação aplicável exclusivamente à Fazenda Pública federal, retorna-se, para as condenações contra Estados, Distrito Federal e Municípios, ao regime estabelecido nos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-e, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, até o efetivo pagamento. Por fim, passo ao exame da questão referente aos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85, § 3º, critérios específicos para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, definindo percentuais escalonados conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. O § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que: “(...) nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.” (REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). No caso concreto, a sentença condenou o Município ao pagamento da diferença salarial, sem, contudo, liquidar o montante devido. Trata-se, portanto, de sentença ilíquida sobre a qual a definição do percentual de honorários somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos incisos I a V, art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento e, em reexame necessário, integrar a decisão de primeira instância para adequar os consectários legais ao regime estabelecido pela EC nº 136/2025, de forma que, a partir de 10/09/2025, deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ, bem como para diferir a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Considerando que o percentual de honorários advocatícios devidos pelo Município apelante será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, conforme previsão do art. 85, §4º, II, do CPC, deve-se aplicar a majoração prevista no §11 do mesmo artigo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Fixo, portanto, honorários recursais devidos ao patrono da parte adversa em 2% sobre o valor da condenação, observando-se que o somatório da verba honorária não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001708-87.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: EDEZIO VITORIA DA ROCHA e outros
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO
VOTO