PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055404-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: 2 AUTOS LOCACOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO. MORA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP N.  1.951.888/RS (TEMA 1132). OBSERVÂNCIA DO ART. 927, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS (Tema 1132) fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

2. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a constituição em mora do devedor é pressuposto essencial para o ajuizamento da busca e apreensão, mas não exige que a notificação seja assinada pelo próprio destinatário, desde que enviada ao endereço contratualmente informado.

3. No caso sub judice, ao contrário do afirmado pelo agravante, verifica-se que a instituição financeira autora encaminhou a notificação ao endereço indicado pelo réu/agravante no contrato firmado entre as partes. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8055404-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante 2 AUTOS LOCACOES LTDA e como agravado SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055404-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: 2 AUTOS LOCACOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por 2 AUTOS LOCAÇÕES LTDA., contra decisão monocrática (ID 90778959)  que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas proferida nos autos da ação originária nº 8008734-47.2025.8.05.0150, ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.,  que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. 

Em suas razões recursais (ID 94405034) sustenta o agravante que a notificação extrajudicial não foi eficaz, pois enviada para endereço antigo e sabidamente desatualizado, embora o Agravado tivesse ciência do novo endereço.

Defende que a mora estaria descaracterizada pela cobrança de encargos abusivos no contrato, nos moldes do Tema 28 do STJ. 

Afirma que houve supressio decorrente do longo lapso temporal (quase dois anos) entre a notificação e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva. 

Pondera existir periculum in mora inverso, pois o veículo é essencial à atividade empresarial da Agravante, que atua no ramo de locação de veículos.

Sob tais argumentos, requer seja exercido o juízo de retratação e, caso contrário, o julgamento colegiado do agravo interno, para lhe dar provimento e reformada a decisão agravada, com o provimento do agravo de instrumento. 

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado.

Contrarrazões (ID 95164584), refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055404-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: 2 AUTOS LOCACOES LTDA
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO


Como relatado, cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, pelo qual pretendia a reforma da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo dado em alienação à instituição financeira autora da ação originária. 

 De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que os agravantes não trouxeram fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado.

O cerne da controvérsia recai sobre a validade da notificação enviada ao endereço do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão, sem que tenha ocorrido seu recebimento pelo contratante. 

A decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, que resultaram na fixação da tese repetitiva no Tema 1132, nos seguintes termos:

 “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

No caso concreto, está documentalmente comprovado que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, o que, à luz da tese firmada pelo STJ, é suficiente para fins de constituição em mora. 

A notificação extrajudicial feita pelo agravado foi enviada para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, como se constada nos documentos que escoltam a inicial (ID 514179020). Diversamente do sustentado pela recorrente, o devedor/contratante é a pessoa jurídica e não o devedor solidário, de modo que a notificação tem como destinatário aquele, como de fato ocorreu. 

A alegação de que o Agravado possuía conhecimento de endereço atualizado, com base em documentos juntados em outro momento contratual, não tem o condão de afastar a validade da notificação encaminhada ao endereço contratual original. 

No tocante à alegação de supressio, a jurisprudência dominante é clara ao afirmar que o simples decurso de tempo entre a constituição em mora e o ajuizamento da ação não afasta o direito do credor fiduciário, nem desconfigura a mora. A busca e apreensão é faculdade legal do credor, e sua propositura está sujeita apenas aos prazos prescricionais. Eventual retardo no exercício do direito de ação não configura violação à boa-fé objetiva - fundamento da supressio - em vista da evidente distinção quanto ao exercício de um direito contratual ou obrigacional. 

  Não há, pois, mora do credor ou comportamento contraditório a justificar a incidência da teoria da supressio.

Quanto à tese de descaracterização da mora por encargos abusivos, vale consignar que não se demonstrou de forma suficiente a efetiva abusividade no caso concreto. Não basta a simples alegação de cobrança de seguro prestamista ou encargos moratórios cumulativos. A jurisprudência do STJ, inclusive na Súmula 380, é clara ao estabelecer que “a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor”, sendo necessários: (i) ação revisional questionando total ou parcialmente o débito; (ii) plausibilidade da pretensão segundo precedentes do STF/STJ; e (iii) depósito do valor incontroverso — o que não se verifica nos autos.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.799.367/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.040), consolidou o  entendimento de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar."

 Com esta compreensão, cito o seguinte precedente desta Colenda Câmara:


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO . TEMA REPETITIVO 1.040 DO STJ. ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. A decisão de primeiro grau se baseou na comprovação da mora do devedor por notificação extrajudicial e no Tema 1.132 do STJ, e não apreciou a contestação do réu, com base no Tema 1.040 do STJ, que estabelece que a análise da contestação em ações de busca e apreensão deve ocorrer somente após a execução da medida liminar . O agravante pleiteia a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e a suspensão da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa, devido à existência de uma ação de consignação em pagamento em trâmite. O agravante também alega que a impossibilidade de pagamento das parcelas se deu por culpa da administradora do consórcio, que teria bloqueado o acesso aos boletos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a saber se a decisão que posterga a análise da contestação para depois da execução da liminar de busca e apreensão, com base no Tema 1.040 do STJ, configura cerceamento de defesa. Além disso, discute-se se a existência de uma ação de consignação em pagamento gera prejudicialidade externa que justifique a suspensão da busca e apreensão . III. Razões de decidir 3. A decisão de primeira instância está em consonância com o Tema Repetitivo 1.040 do STJ, que prevê que a análise da contestação em ações de busca e apreensão, regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, deve ocorrer somente após a execução da medida liminar . 4. O diferimento da apreciação da defesa para uma fase posterior à consolidação da posse do bem pelo credor fiduciário não suprime os direitos ao contraditório e à ampla defesa, mas os posterga para uma etapa subsequente do processo. 5. A propositura de uma ação de consignação em pagamento, por si só, não afasta a mora do devedor nem impede o deferimento da liminar de busca e apreensão . 6. A mora do devedor é comprovada pelo simples vencimento do prazo para pagamento e por envio de notificação extrajudicial, sem a necessidade de assinatura pessoal do destinatário, conforme o Tema Repetitivo 1.132 do STJ e a Súmula 72 do STJ. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A análise da contestação em ação de busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/1969 somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. A mera propositura de ação de consignação em pagamento não tem o condão de afastar a mora do devedor nem de suspender a tramitação da busca e apreensão, quando a mora já foi devidamente comprovada .” Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.040/STJ; Tema 1 .132/STJ; Súmula 72/STJ. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80175577220258050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)


A argumentação relativa ao periculum in mora inverso não pode se sobrepor à verificação dos requisitos legais para concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A atividade empresarial da agravante, por si só, não pode obstar o direito de retomada do bem pelo credor fiduciário, sob pena de inversão indevida do ônus da inadimplência.

Cumpre o oportuno registro de que  deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica e de observância obrigatória. 

 Por esta razão, em reverência à estas diretrizes processuais, e com olhos fitos na segurança jurídica, uma vez que resguardada a previsibilidade das decisões judiciais quanto às questões infraconstitucionais já enfrentadas pela Corte Cidadã, imperativa a adoção da tese fixada no julgado paradigma. 

 Por último e não menos importante, em caso de improcedência dos pedidos, o autor será condenado ao pagamento de multa, sem embargo da indenização por perdas e danos,  caso o bem já tenha sido alienado, conforme previsão do art. 3º, §§6º e 7º, do Decreto-Lei n. 911/69.

 Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão agravada, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de Embargos de Declaração protelatórios, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)