PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes de uma suposta interrupção do serviço de abastecimento de água em sua residência desde outubro de 2019, que teria sido originada por uma série de falhas da concessionária, incluindo erro no cadastro de hidrômetro e posterior cancelamento de sua matrícula. A decisão de primeiro grau considerou que a concessionária comprovou a regularidade e continuidade do serviço, afastando a pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) A ocorrência de coisa julgada em relação a demandas anteriores ajuizadas perante os Juizados Especiais. b) A existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, especificamente quanto à alegada interrupção contínua e prolongada do fornecimento de água. c) A valoração do conjunto probatório para aferir a responsabilidade civil da concessionária. d) O cabimento de indenização por danos morais em decorrência dos fatos narrados. e) A configuração de litigância de má-fé por parte da Apelante. III. Razões de decidir 3. A preliminar de coisa julgada, arguida pela Apelada, foi corretamente afastada pelo juízo de origem. A extinção de processo anterior sem resolução de mérito, como ocorrido na segunda ação perante os Juizados Especiais, resulta em coisa julgada meramente formal, que não impede a propositura de nova demanda, especialmente quando a causa de pedir se refere a uma situação de trato sucessivo, como a alegada interrupção contínua de serviço essencial. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o artigo 14 do referido diploma, respondendo, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada caso se comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. No caso em tela, apesar da inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Apelante), a concessionária (Apelada) logrou êxito em demonstrar a regularidade do serviço, apresentando histórico de consumo detalhado para a matrícula da Apelante nos anos subsequentes à suposta interrupção, bem como relatório de ordem de serviço que, ao cumprir a liminar de restabelecimento, atestou que a ligação de água já se encontrava ativa. A Apelante, por sua vez, não produziu prova mínima constitutiva de seu direito, deixando de apresentar evidências concretas da alegada interrupção prolongada do serviço. 6. A ausência de comprovação do ato ilícito principal, qual seja, a falha na prestação do serviço por interrupção indevida, acarreta a improcedência do pedido de obrigação de fazer para reinstalação do hidrômetro e, por consequência lógica, afasta o dever de indenizar, dada a inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta da Apelada e o dano moral alegado. 7. A conduta da Apelante, ao ajuizar a terceira demanda sobre fatos substancialmente já discutidos e, sobretudo, ao afirmar falsamente a interrupção de um serviço essencial para obter medida liminar, quando as provas indicam que o serviço estava ativo, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Condenação da Apelante, de ofício, por litigância de má-fé. Tese de Julgamento: "1. A extinção de processo anterior sem resolução do mérito por reconhecimento de coisa julgada, em sede de Juizados Especiais, não impede a propositura de nova ação sobre a mesma matéria, pois configura-se apenas a coisa julgada formal. 2. Em ações que discutem a falha na prestação de serviço de abastecimento de água, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente quando a concessionária demonstra, por meio de histórico de consumo e relatórios de serviço, a regularidade e continuidade do fornecimento, e a parte consumidora não apresenta provas mínimas de suas alegações. 3. A alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para obter objetivo ilegal, como a obtenção de liminar com base em alegação de interrupção de serviço comprovadamente inexistente, configura litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil." REFERÊNCIAS JURÍDICAS: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 3º, 6º, VIII, e 14. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), arts. 80, 81, 373, I e II, 485, V, e 1.009 a 1.014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043255-14.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ROSANIA SANTOS SILVA e como Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, de ofício, CONDENAR a Apelante por litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043255-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LUDIMILA SEARA BISPO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98626386) interposto por ROSANIA SANTOS SILVA contra a sentença (ID 98626384) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. A Apelante alegou, em suma, que a Apelada interrompeu o fornecimento de água em sua residência desde outubro de 2019, após uma série de irregularidades, como a troca indevida de hidrômetro e o cancelamento de sua matrícula, apesar de decisões judiciais anteriores em seu favor. Requereu, assim, o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. A Apelada, em contestação (ID 98626310), arguiu coisa julgada e, no mérito, defendeu a regularidade da prestação do serviço, afirmando que o fornecimento de água nunca foi interrompido, juntando históricos de consumo e o relatório de cumprimento da liminar deferida, que atestou que a ligação estava ativa. Arguiu, ainda, a litigância de má-fé da autora. O juízo a quo julgou a ação improcedente, afastando a preliminar de coisa julgada, mas acolhendo a tese da defesa de que não houve interrupção do serviço, com base nos documentos apresentados pela concessionária. Por consequência, revogou a tutela de urgência e negou o pedido de danos morais. Em suas razões recursais (ID 98626386), a Apelante reitera a ocorrência de falha na prestação do serviço, alega que os documentos da Apelada foram produzidos unilateralmente e não merecem credibilidade, e insiste na configuração do dano moral in re ipsa pela privação de serviço essencial por mais de quatro anos. A Apelada, em contrarrazões (ID 98626388), pugnou pela manutenção da sentença e reforçou o pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043255-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LUDIMILA SEARA BISPO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento (art. 1.009 do CPC), razão pela qual dele conheço. A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a sentença de improcedência deve ser mantida, analisando-se, para tanto, a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária de água e o consequente dever de restabelecer o fornecimento e de indenizar a consumidora por danos morais. Da Preliminar de Coisa Julgada Inicialmente, analiso a preliminar de coisa julgada, reiterada pela Apelada em suas contrarrazões. A concessionária alega que a presente demanda reproduz questões já decididas nos processos de nº 0209389-46.2019.8.05.0001 e nº 0171622-37.2020.8.05.0001, que tramitaram nos Juizados Especiais. A juíza sentenciante rechaçou a preliminar, e sua conclusão merece ser mantida. A análise dos autos revela que o processo nº 0209389-46.2019.8.05.0001 (ID 98626312) discutiu a irregularidade de cobranças e a negativação do nome da Autora, tendo sido julgado procedente em parte para determinar o refaturamento e a condenação por danos morais. Já o processo nº 0171622-37.2020.8.05.0001 (ID 98626313), que pedia a reinstalação do hidrômetro, foi extinto sem resolução de mérito, com base no reconhecimento de coisa julgada em relação à primeira ação. A decisão que extingue o processo sem analisar o mérito, como a proferida no segundo processo, gera apenas a coisa julgada formal, que consiste na imutabilidade da decisão judicial dentro do próprio processo em que foi proferida, mas não impede que a parte reproponha a ação, desde que corrigido o vício que levou à extinção. Distingue-se da coisa julgada material, que torna a decisão de mérito imutável e indiscutível dentro e fora do processo, impedindo a rediscussão da lide em qualquer outra ação futura. Nesse sentido, a extinção do segundo processo nos Juizados Especiais não obsta o ajuizamento da presente demanda perante a Justiça Comum. Ademais, a causa de pedir na presente ação, embora contenha um histórico dos fatos anteriores, concentra-se na alegação de uma omissão contínua da Apelada: a ausência de fornecimento de água desde outubro de 2019, agravada pelo suposto furto do hidrômetro e cancelamento da matrícula. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja violação se renova no tempo, permitindo a rediscussão judicial da situação atual do serviço. Correta, portanto, a rejeição da preliminar de coisa julgada. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos, insistindo na tese de que a Apelada falhou na prestação do serviço ao interromper o fornecimento de água por mais de quatro anos e ao não tomar providências para a regularização, o que lhe teria causado danos de ordem moral. A relação em tela é, sem dúvida, de natureza consumerista, e a responsabilidade da concessionária Apelada é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a perquirição de culpa. Ocorre que, no caso dos autos, o ponto nevrálgico da controvérsia reside justamente na comprovação do fato constitutivo do direito da Autora: a alegada interrupção contínua e prolongada do serviço de abastecimento de água. A distribuição do ônus da prova, regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No âmbito das relações de consumo, essa regra é flexibilizada pela possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. A inversão foi corretamente deferida na origem (ID 98626299). Com isso, caberia à Apelada, EMBASA, o ônus de demonstrar que o serviço foi prestado de forma regular e contínua, ou que a interrupção, se existente, decorreu de causa não imputável à sua responsabilidade. E, da análise detida do conjunto probatório, concluo, assim como o juízo a quo, que a concessionária se desincumbiu de seu ônus, ao passo que a Apelante não trouxe aos autos elementos mínimos que conferissem verossimilhança à sua grave alegação de estar sem água por mais de quatro anos. A Apelada apresentou históricos de consumo de sua base de dados (ID 98626317 e 98626316) que, apesar de serem documentos unilaterais, detalham leituras e consumos mensais para a matrícula da Apelante (nº 123263000) em períodos que abrangem de 2021 a setembro de 2024. Esses registros indicam consumos variáveis, como 7 m³ (set/2024), 6 m³ (ago/2024), 8 m³ (jul/2024), 14 m³ (ago/2023), entre outros, o que é incompatível com a narrativa de uma interrupção total e ininterrupta do serviço desde 2019. A prova mais contundente, no entanto, é o relatório da Ordem de Serviço nº 1011697306, emitida para cumprimento da decisão liminar (ID 98626374). No campo "Observação do Encerramento", o técnico da concessionária registrou textualmente: "LIGACAO ENCONTRADA ABERTA HABITADO" em 03/10/2024. Ou seja, ao chegar ao local para "restabelecer" o serviço, a equipe da Apelada constatou que o fornecimento de água já estava ativo no imóvel habitado. As fotografias anexadas (ID 98626306) corroboram a visita e a existência do medidor. Diante de tais evidências, a tese autoral de privação total de água por um período de anos perde completamente sua força probatória. A Apelante, por outro lado, limitou-se a fazer alegações, sem produzir qualquer prova robusta da interrupção. Não há nos autos fotografias, vídeos, laudos, notificações extrajudiciais recentes ou depoimentos de testemunhas que confirmem o desabastecimento contínuo. A fatura com consumo zerado de água, datada de setembro de 2020 (ID 98626283), é um documento isolado e antigo, incapaz de, por si só, comprovar a ausência de serviço por todo o período subsequente, especialmente quando confrontado com as provas em sentido contrário apresentadas pela Apelada. A narrativa sobre o furto do hidrômetro e o cancelamento da matrícula também carece de lastro probatório mínimo. A Apelante não juntou boletim de ocorrência sobre o furto, nem qualquer protocolo de reclamação administrativa junto à EMBASA sobre esse fato específico, o que fragiliza sobremaneira sua argumentação Portanto, se não restou demonstrada a falha na prestação do serviço (interrupção do fornecimento), não há que se falar em ato ilícito por parte da concessionária. Por consequência, improcedem tanto o pedido de obrigação de fazer (reinstalação de um serviço que estava ativo) quanto o pedido de indenização por danos morais, por ausência de nexo de causalidade. A sentença, nesse ponto, não merece qualquer reparo. Da Litigância de Má-Fé A Apelada, em suas peças de defesa, pleiteia a condenação da Apelante nas penas por litigância de má-fé. Embora o juízo de primeiro grau não tenha se pronunciado sobre o tema, este Tribunal pode e deve analisá-lo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte pratica alguma das condutas descritas no artigo 80 do CPC. No caso em apreço, a conduta da Apelante se amolda, de forma clara, a pelo menos dois incisos do referido artigo: II. alterar a verdade dos fatos; III. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A Apelante alegou, de forma categórica e reiterada, que se encontrava privada do fornecimento de água em sua residência desde outubro de 2019. Com base nessa premissa fática, obteve, inclusive, uma tutela de urgência para o restabelecimento do serviço. Contudo, as provas produzidas nos autos, especialmente o relatório da ordem de serviço para cumprimento da liminar (ID 98626374), demonstraram que tal alegação era falsa, pois a ligação de água foi encontrada ativa. A parte utilizou-se do Poder Judiciário deduzindo uma pretensão baseada em um fato sabidamente inverídico, com o nítido propósito de obter vantagem indevida, seja pela obtenção de uma ordem judicial liminar, seja pela busca de uma indenização por um dano não sofrido na extensão alegada. Tal comportamento ultrapassa o mero exercício do direito de ação e configura um abuso de direito, que atenta contra a lealdade processual e a dignidade da Justiça. O histórico de ajuizamento de múltiplas ações, embora não seja, por si só, um indicativo de má-fé, quando somado à alteração da verdade dos fatos na demanda atual, reforça a percepção de uma conduta processual temerária. Diante do exposto, a condenação da Apelante por litigância de má-fé é medida que se impõe, não apenas como sanção por sua conduta desleal, mas também como medida pedagógica para coibir o ajuizamento de lides aventureiras que sobrecarregam indevidamente o sistema de justiça. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. De ofício, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Apelante, ROSANIA SANTOS SILVA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, inclusive da multa por litigância de má-fé, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043255-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LUDIMILA SEARA BISPO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
V O T O