PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031733-78.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGERA TELECOMUNICACOES SA
Advogado(s): CRISTIAN MINTZ
APELADO: VICTOR PEREIRA PASCHOALIN
Advogado(s):LEONARDO FREITAS DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS NÃO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1.          Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. O Embargante/Apelado alega omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, postulando fixação equitativa dos honorários. A AGERA, por sua vez, também opôs embargos, cuja intempestividade foi suscitada nas contrarrazões e posteriormente confirmada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos por AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A; (ii) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do art. 85, § 8º, do CPC/2015, com possível cabimento de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          Considera-se intempestivo o recurso de embargos de declaração oposto pela AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A, por ter sido protocolado em 08/04/2025, após o prazo legal encerrado em 04/04/2025, conforme certidão de publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico e ciência inequívoca da parte.

4.          A alegação de ausência de intimação específica do advogado constituído (Cristian Mintz) não se sustenta, pois seu nome constou expressamente da publicação, nos termos do ID nº 80424997.

5.          O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo julgado integralmente a controvérsia com base nos fundamentos constantes do recurso interposto pela parte ré.

6.          O Embargante VICTOR PEREIRA PASCHOALIN não interpôs apelação sobre os honorários de sucumbência, configurando preclusão consumativa e tentativa de inovação indevida em sede de embargos de declaração.

7.          A utilização dos embargos de declaração como meio para reformular ou rediscutir o mérito do julgado, sem apontar vícios nos termos do art. 1.022 do CPC, revela desvio da finalidade recursal e afronta aos princípios da estabilidade e segurança jurídica.

8.          A jurisprudência é pacífica ao rejeitar embargos de declaração que visem à rediscussão do mérito ou que apresentem matéria não suscitada em momento oportuno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Embargos de declaração opostos por AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A não conhecidos. Embargos de declaração opostos por VICTOR PEREIRA PASCHOALIN rejeitados.

Tese de julgamento:

1.          O prazo para interposição de embargos de declaração inicia-se com a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, sendo intempestivo o recurso protocolado após seu termo final, ainda que se alegue ausência de intimação em nome de advogado regularmente constituído e constante da publicação.

2.          A ausência de interposição de recurso específico quanto à verba honorária enseja a preclusão da matéria, sendo incabível a sua rediscussão em sede de embargos de declaração.

3.          Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas não examinadas na decisão embargada.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º e § 11; art. 1.022; art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 11.04.2022.
TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 1006778-33.2024.8.26.0032, Rel. Gustavo Santini Teodoro, j. 06.12.2024.
TJ-CE, EDcl n. 0178242-72.2019.8.06.0001/50001, Rel. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.02.2023.





 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração n. 8031733-78.2023.8.05.0080 opostos nos autos da Apelação Cível, em que figura como Embargantes – VICTOR PEREIRA PASCHOALIN SA e AGERA TELECOMUNICACOES SA., e como Embargados - os mesmos.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A, e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VICTOR PEREIRA PASCHOALIN , nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, BA

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031733-78.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGERA TELECOMUNICACOES SA
Advogado(s): CRISTIAN MINTZ
APELADO: VICTOR PEREIRA PASCHOALIN
Advogado(s): LEONARDO FREITAS DA CRUZ

 

RELATÓRIO


VICTOR PEREIRA PASCHOALIN e AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A, sob o fundamento da omissão, opuseram os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID nº 79707423), após apresentar uma breve síntese da controvérsia, o Embargante VICTOR PEREIRA PASCHOALIN alega que o aresto embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, sustentando a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em montante que valorize o trabalho desempenhado por seus patronos. Para reforçar sua tese, colaciona jurisprudência que entende aplicável a tese por ele defendida.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício apontado e atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

 

A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID nº 80595983).

Na sequência, a própria Embargada - AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A também opôs Embargos de Declaração (ID nº 80625445).

Por fim, VICTOR PEREIRA PASCHOALIN apresentou contrarrazões aos embargos opostos por AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A, conforme se depreende do documento de ID nº 80740480, suscitando, inicialmente, preliminar de intempestividade dos embargos de declaração opostos pela Agera Telecomunicações S.A, pugnando, no mérito, pelo não acolhimento.

 

Despacho de ID 84741824 determinou a intimação da Embargante - AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A para se manifestar especificamente sobre a preliminar de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões de ID80740480.

 

A Agera Comunicações S.A peticionou, no ID 86072350, defendendo a tempestividade dos embargos, sob o argumento de que não houve intimação específica em nome do advogado constituído – patrono Cristian Mintz, inscrito na OAB/SP 136.652.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 28 de julho de 2025.

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031733-78.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGERA TELECOMUNICACOES SA
Advogado(s): CRISTIAN MINTZ
APELADO: VICTOR PEREIRA PASCHOALIN
Advogado(s): LEONARDO FREITAS DA CRUZ


VOTO

Como exposto no relatório, VICTOR PEREIRA PASCHOALIN e AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A, sob o fundamento da omissão, opuseram os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Preliminarmente, cumpre analisar a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela Agera Telecomunicações S/A, constante do Ids nº 80625445 .

 

Da análise dos autos, verifica-se, por meio da Certidão de ID nº 80424997, que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição datada de 27/03/2025, considerando-se, para fins legais, sua publicação em 28/03/2025. Assim, o prazo recursal iniciou-se em 31/03/2025, tendo seu termo final em 04/04/2025.

 

Ademais, conforme consulta ao sistema PJe de 2º Grau, constata-se que a própria Agera Telecomunicações S/A registrou ciência do acórdão em 28/03/2025, o que corrobora a regularidade do marco inicial do prazo processual.

 

Nessa perspectiva, sendo o recurso de embargos de declaração interposto somente em 08/04/2025, resta evidenciada sua intempestividade, diante da expiração do prazo legal para sua apresentação.

 

Ressalte-se, ainda, que diverge da realidade processual a alegação da embargante no sentido de que não teria sido regularmente intimada, uma vez que consta, expressamente, no teor da intimação do acórdão embargado, o nome do patrono Cristian Mintz, conforme se depreende da Certidão de ID nº 80424997, bem como da publicação no Diário da Justiça Eletrônico nº 3779, de 28 de março de 2025.

 

Dito isto, deixa-se de conhecer dos embargos de declaração oposto pela  Agera Telecomunicações S/A. 

 

Passa-se então, ao exame dos embargos de declaração oposto por VICTOR PEREIRA PASCHOALIN.

 

In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

 

Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e a correção de erro material, com base no art. 1.022 do CPC/2015, sendo certo afirmar, ainda, que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente em razão da omissão quanto à análise do art. 85, §8° do CPC, com a condenação da ré em relação aos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em quantia que valorize o trabalho desempenhado por estes causídicos.

 

De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício a fundamentar a oposição dos aclaratórios. Nesta senda:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

 

 

No presente caso, constata-se que o Embargante, VICTOR PEREIRA PASCHOALIN, deixou de interpor recurso de apelação com o intuito específico de impugnar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau.

 

É imperioso destacar, ademais, que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal limitou-se a analisar o recurso de apelação interposto exclusivamente pela parte ré, AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A, tendo, inclusive, promovido a majoração dos honorários sucumbenciais com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência recursal da parte apelante.

 

Nesse contexto, a tentativa do Embargante de suscitar, por meio de embargos de declaração, questionamento sobre os honorários que não foram objeto de sua própria irresignação recursal configura indevida inovação, vedada pelo ordenamento jurídico. Tal conduta afronta frontalmente os princípios da preclusão, da estabilidade da lide e da segurança jurídica, pois visa a reabrir discussão sobre ponto já estabilizado, sem provocação tempestiva.

 

Portanto, revela-se processualmente inadequado o manejo dos embargos declaratórios como via para reformulação indireta do julgado, notadamente quando a matéria não foi objeto de impugnação oportuna, tampouco omissa ou contraditória no acórdão recorrido.

 

Na mesma linha de entendimento:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO . EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos com a inserção de matéria não suscitada no recurso inominado, buscando rediscutir o mérito do acórdão embargado . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para embargos de declaração com base em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se há justificativa para sobrestamento do feito. III . Razões de Decidir 3. O acórdão embargado já analisou a matéria com base em tese jurídica vinculante de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A pretensão de sobrestamento para aguardar decisão de outro PUIL não encontra amparo legal e configura tentativa inadequada de rediscutir o mérito . IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 . A matéria foi devidamente analisada com base em tese jurídica vinculante. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito ou inserir matéria nova. Legislação Citada: Lei nº 9 .099/1995, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art . 1.022. Jurisprudência Citada: PUIL nº 0000067-44.2022 .8.26.9006. 

 (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10067783320248260032 Araçatuba, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/12/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2024) (grifos acrescidos)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE . DEDUÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE NOS RECURSOS PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1 .022 do CPC. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. 2. Assim, a alegação de temas que não foram suscitados na origem, nem tampouco no recurso de apelação e no agravo interno, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública . Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n . 0178242-72.2019.8.06 .0001/50001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023.

(TJ-CE - EMBDECCV: 01782427220198060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023)



Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício que enseje a via estreita dos embargos.

 

Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.

 

 

Por tudo quanto exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGERA TELECOMUNICAÇÕES S/A, e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VICTOR PEREIRA PASCHOALIN, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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