PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0209424-26.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARY DA SILVA MOACIR SANTOS
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, ANA PAULA DOS PASSOS SEIXAS
APELADO: Maria da Conceicao Souza Santos e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO À EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame


Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, em ação de reintegração de posse, ajuizada em 2007, julgou procedentes os pedidos para determinar a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial e condenar os réus, revéis, ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A apelante busca a reforma parcial do julgado, pleiteando a majoração da condenação indenizatória a título de lucros cessantes, para que corresponda ao valor dos aluguéis não auferidos durante o período da ocupação indevida.


II. Questão em discussão


A controvérsia recursal consiste em definir se a condenação por perdas e danos, na modalidade de lucros cessantes, decorrente de esbulho possessório de imóvel, deve ser majorada com base na presunção de prejuízo gerada pela revelia dos réus, ou se a ausência de prova concreta sobre o valor locatício do bem e a exata extensão do período de ocupação ilícita impede a reforma da sentença que arbitrou a indenização por equidade.


III. Razões de decidir


A decretação da revelia dos réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, induz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Contudo, tal presunção não é absoluta e não isenta a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à extensão e à quantificação dos danos materiais pleiteados, cujo ônus probatório lhe incumbe por força do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal.

Conforme dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar em consequência direta e imediata do evento danoso. A condenação a tal título exige a demonstração inequívoca de um prejuízo concreto e mensurável, não sendo admissível a reparação de danos meramente hipotéticos, especulativos ou presumidos. A pretensão indenizatória deve estar amparada em elementos probatórios sólidos que permitam ao julgador aferir, com um grau razoável de certeza, o lucro frustrado.

No caso dos autos, a apelante, embora alegue ter sido privada dos frutos civis do imóvel (aluguéis), não produziu, na fase de conhecimento, qualquer prova documental apta a demonstrar o valor de mercado da locação do bem ou o período exato da ocupação indevida. A ausência de contratos, laudos de avaliação imobiliária ou outros documentos que pudessem subsidiar o cálculo dos lucros cessantes obsta o acolhimento do pleito de majoração, pois a condenação não pode se fundar exclusivamente nas alegações da parte autora, ainda que diante da revelia da parte contrária.

A sentença de primeiro grau, ao fixar a indenização por perdas e danos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atuou com prudência, arbitrando um valor por equidade para não deixar o ato ilícito sem a devida reparação, mas, ao mesmo tempo, evitando o enriquecimento sem causa da autora, diante da completa ausência de provas sobre a real extensão do prejuízo patrimonial.

A rigor, a total ausência de provas acerca do prejuízo material deveria conduzir à improcedência do pleito indenizatório. Todavia, tratando-se de recurso exclusivo da autora, mantém-se o valor fixado na origem, ainda que sem lastro probatório robusto, em estrita observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

 

A manutenção do quantum fixado é medida que se impõe, porquanto a reforma para valor superior careceria de qualquer substrato probatório válido.


IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e negado provimento.


Tese de julgamento: "1. A condenação ao pagamento de lucros cessantes, em decorrência da privação do uso de imóvel por esbulho possessório, pressupõe a comprovação efetiva e concreta do prejuízo patrimonial sofrido, não sendo a revelia do réu, por si só, suficiente para amparar a fixação de indenização com base em valores meramente alegados e desprovidos de suporte probatório mínimo, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil."


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 402, 403, 944, 1.210; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 344, 373, I, 926.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05686899420188050001; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80176313420228050000; TJ-BA - Apelação: 00003707520148050259; TJ-BA - Apelação: 80014916920228050146.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0209424-26.2007.8.05.0001, em que figuram como Apelante ROSE MARY DA SILVA MOACIR SANTOS e como Apelados MARIA DA CONCEICAO SOUZA SANTOS e RONALDO SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


ADRIANA SALES BRAGA



RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

R-07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0209424-26.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARY DA SILVA MOACIR SANTOS
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, ANA PAULA DOS PASSOS SEIXAS
APELADO: Maria da Conceicao Souza Santos e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (IDs 83437915 e 83437916) interposto por ROSE MARY DA SILVA MOACIR SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 83437111), nos autos da Ação de Reintegração de Posse autuada sob o nº 0209424-26.2007.8.05.0001, ajuizada em desfavor de MARIA DA CONCEICAO SOUZA SANTOS e RONALDO SANTOS.

Na petição inicial (ID 83437113 e 83437114), a autora, ora apelante, narrou ser legítima possuidora de um imóvel situado no 1º pavimento superior do Edifício Junqueiras, localizado na Rua Padre Antônio Vieira, bairro de São Caetano, nesta Capital. Alegou que o referido bem fora objeto de contrato de locação com o Sr. Raimundo Santos Almeida, o qual, após sublocá-lo ao réu Ronaldo Santos, veio a falecer. Sustentou que, a partir de então, o réu passou a ocupar o imóvel de forma precária, sem firmar novo contrato de locação e sem adimplir com os aluguéis devidos, configurando o esbulho possessório. Acrescentou que o réu Ronaldo Santos, por sua vez, sublocou o imóvel para a ré Maria da Conceição Souza Santos, agravando a situação de ilegalidade. Diante disso, pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, pela confirmação da medida, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondentes aos lucros cessantes pela impossibilidade de fruição do bem.

Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos, operando-se os efeitos da revelia.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 83437111), proferida em 29 de setembro de 2015, na qual o douto Magistrado a quo, com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil de 1973, julgou antecipadamente a lide. O dispositivo sentencial foi lavrado nos seguintes termos:

"Sendo assim, extingo o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), e acolho o pedido do autor para o fim de reintegrá-lo, em definitivo, na posse do imóvel descrito na petição inicial, expedindo se o mandado de reintegração de posse após o trânsito em julgado desta sentença. À míngua de outras provas, condeno os réus a pagar, a título de perdas e danos pelo esbulho verificado, a importância de R$3.000,00 (três mil reais) e fixo, como pena cominatória, a quantia de R$100,00 (cem reais) por dia na hipótese de ocorrência de novo esbulho. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais)."

Inconformada, a autora opôs embargos de declaração (ID 83437906), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 83437112, sob o fundamento de que a embargante pretendia, em verdade, a rediscussão do mérito da causa.

Persistindo o inconformismo, a autora interpôs o presente recurso de apelação (IDs 83437915 e 83437916). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, o desacerto da sentença no que concerne ao valor arbitrado a título de perdas e danos. Argumenta que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é irrisório e não reflete o prejuízo efetivamente sofrido com a privação do uso e gozo do imóvel por longo período. Defende que os lucros cessantes deveriam corresponder ao valor dos aluguéis mensais que deixou de auferir, desde o início do esbulho até a efetiva desocupação, pleiteando, assim, a majoração da verba indenizatória.

O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 83438037, determinou a intimação dos apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso. Contudo, certificou-se o decurso do prazo in albis, conforme se depreende da certidão de ID 83438039.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0209424-26.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARY DA SILVA MOACIR SANTOS
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, ANA PAULA DOS PASSOS SEIXAS
APELADO: Maria da Conceicao Souza Santos e outros
Advogado(s): 


VOTO


O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a esta Corte recursal cinge-se, exclusivamente, à análise da adequação do valor fixado a título de perdas e danos na sentença vergastada. A apelante postula a majoração da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), defendendo que tal quantia não repara integralmente os lucros cessantes decorrentes da ocupação indevida de seu imóvel pelos apelados.

Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.

De início, cumpre ressaltar que a revelia dos réus, devidamente reconhecida em primeira instância, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil. Isso significa que, em princípio, restam incontroversas as alegações de que a autora era possuidora do imóvel e que os réus o ocuparam indevidamente, sem contraprestação, praticando esbulho possessório. Tal presunção, contudo, opera seus efeitos sobre a matéria de fato, mas não conduz, de forma automática e irrestrita, à procedência de todos os pedidos formulados, mormente no que se refere às consequências jurídicas e à quantificação das verbas indenizatórias.

A presunção de veracidade decorrente da revelia é, portanto, juris tantum, ou seja, relativa, e pode ser afastada caso os elementos probatórios constantes dos autos apontem em sentido contrário ou se as alegações do autor se mostrarem inverossímeis ou em contradição com o direito aplicável. Ademais, a revelia não exime a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de mensurar a exata extensão do dano material sofrido.

No caso em tela, a apelante pleiteia a condenação dos apelados ao pagamento de lucros cessantes, que, segundo sua tese, corresponderiam aos aluguéis que deixou de perceber durante todo o período de esbulho. O instituto dos lucros cessantes, previsto nos artigos 402 e 403 do Código Civil, abrange a reparação daquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta e imediata da inexecução da obrigação. Para sua configuração, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em exigir a demonstração cabal de um prejuízo concreto, fundado em bases seguras e objetivas, que permita aferir a frustração de um ganho patrimonial esperado. Não se admite, para tal fim, a condenação baseada em danos meramente hipotéticos, especulativos ou potenciais.

A despeito da ocorrência do esbulho, a apelante, durante toda a fase de conhecimento, não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima acerca do valor que teria direito a receber a título de aluguel. Não juntou aos autos o contrato de locação original firmado com o antigo locatário, tampouco apresentou laudos de avaliação, anúncios de imóveis similares na mesma região ou qualquer outro documento que pudesse servir de parâmetro para a fixação do valor locatício mensal do bem. Da mesma forma, não há nos autos prova precisa sobre o lapso temporal exato da ocupação indevida, elemento indispensável para o cálculo da indenização pleiteada.

A pretensão de majorar a condenação para um valor correspondente a múltiplos de um aluguel mensal, cujo montante jamais foi comprovado, transformaria a decisão judicial em um exercício de pura especulação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A ausência de elementos probatórios concretos impede que se acolha a tese recursal, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da apelante e de se proferir uma condenação fundada em dano meramente presumido, e não efetivamente demonstrado.

Nesse sentido, a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao exigir prova robusta para a condenação em lucros cessantes, como se observa dos seguintes julgados, que, embora tratem de contextos fáticos diversos, aplicam o mesmo racional jurídico aqui defendido:

ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ESBULHO POSSESSÓRIO DE EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉria. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS . LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO PARCIAL . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 55.073,00, correspondentes a lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da privação de equipamentos profissionais da área de estética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se há incompetência do Juízo Cível para apreciar demanda indenizatória envolvendo bens que são objeto de partilha em processo de divórcio, e se restaram comprovados os danos materiais pleiteados, especificamente os lucros cessantes e danos emergentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juízo Cível para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de esbulho possessório não é afastada pelo fato de os bens eventualmente integrarem o patrimônio do casal em processo de divórcio, uma vez que se trata de questão distinta da responsabilidade civil por prejuízos patrimoniais . 4. Os instrumentos de profissão são excluídos da comunhão de bens do casal, conforme art. 1.659, V, do Código Civil, não se confundindo a discussão sobre partilha com pretensão indenizatória por ato ilícito . 5. A condenação por lucros cessantes exige comprovação, ainda que por estimativa, do ganho efetivo que a vítima obtinha ou poderia obter com a atividade exercida, não sendo possível condenação com base em valores meramente hipotéticos, presumidos ou imaginários, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Os danos emergentes devem ser fixados apenas no montante efetivamente comprovado documentalmente, sendo indevida a condenação em valores alegados na inicial mas não demonstrados nos autos, como no caso de acordo judicial cuja celebração não foi comprovada . 7. A documentação acostada comprova restituição de valores a clientes no montante de R$ 3.073,00 (R$ 375,00 + R$ 1.332,00 + R$ 1 .366,00), caracterizando dano emergente no valor efetivamente demonstrado. 8. A sucumbência recíproca deve ser aplicada de forma proporcional, considerando que a autora obteve êxito apenas parcial em seus pedidos, decaindo na maior parte do valor pleiteado. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso a que se dá provimento parcial para reduzir a condenação em danos materiais de R$ 55.073,00 para R$ 3.073,00, excluindo-se os lucros cessantes e fixando-se os danos emergentes apenas no montante efetivamente comprovado . V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 403, 927 e 1.659, V; CPC, art . 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.190 .872/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 12/05/2025; STJ, REsp 1 .347.136/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, j . 07/03/2014; TJBA, AI n. 0013520-22.2017.8 .05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0568689-94.2018 .8.05.0001, em que figura como apelante JOSE AÉCIO RODRIGUES JUNIOR e como apelado DANIELA BARROS DE PINHO RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 (TJ-BA - Apelação: 05686899420188050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA . AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. LUCROS CESSANTES . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE ALEGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8017631-34.2022.8.05 .0000, oriundo da comarca de Laje, em que figuram, como agravante, FLORISVALDO PEIXOTO SANTOS, e, como agravado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80176313420228050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 17/02/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000370-75.2014.8 .05.0259 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE LEONARDO DA SILVA Advogado (s): ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE, JOAO PAULO MINEIRO BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ERRO NA AVERBAÇÃO DE GRAVAME DE VEÍCulo FINANCIADO. REGISTRO EFETUADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 9. Os lucros cessantes pleiteados não restaram comprovados, não havendo demonstração adequada da renda que deixou de auferir nem nexo causal direto entre o erro no gravame e a cessação da atividade profissional . [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Recursos a que se nega provimento. [...] ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 00003707520148050259, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)

[...] a parte autora comprovou a existência do prejuízo material adicional no valor de R$ 163 .478,24; (ii) estabelecer se houve demonstração suficiente dos lucros cessantes alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo imprescindível a demonstração efetiva dos danos materiais pleiteados . [...] 6 . A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que danos materiais não admitem presunção, exigindo-se prova cabal de sua ocorrência. 7. Os lucros cessantes, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil, demandam demonstração clara e objetiva da renda frustrada e do nexo causal com o evento danoso, o que não se verificou nos autos . 8. A ausência de prova da renda habitual e dos valores deixados de auferir impossibilita a condenação por lucros cessantes, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC). IV . DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. [...] Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto condutor . RM07 (TJ-BA - Apelação: 80014916920228050146, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)

Diante desse cenário, entendo que a conduta do magistrado sentenciante, ao fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) "à míngua de outras provas", revela-se acertada e prudente. Na impossibilidade de se calcular a exata extensão do prejuízo pela inércia probatória da própria autora, o juiz arbitrou um valor por equidade, como forma de compensação mínima pelo ilícito praticado pelos réus, sem, contudo, endossar uma cifra desprovida de qualquer amparo factual. A reforma da sentença, nos moldes pretendidos pela apelante, representaria uma violação direta ao princípio da congruência e da necessidade de prova do dano material.

Vale registrar, por oportuno, que a rigor a ausência de comprovação efetiva dos lucros cessantes deveria conduzir à improcedência do pleito indenizatório, uma vez que o dano material não se presume e exige prova de sua extensão. Todavia, havendo recurso exclusivo da parte autora, vedada é a reforma da sentença para excluir a condenação ou reduzir o montante fixado, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Dessa forma, embora a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) careça de lastro probatório sólido, deve ser mantida unicamente pela impossibilidade processual de agravar a situação da apelante.

Portanto, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade, pois aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo o direito da autora à reparação, mas limitando-a ao que foi possível aferir diante da carência probatória que marcou a instrução processual, ônus que incumbia à demandante.

Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorá-los, uma vez que os apelados, revéis, tidak constituíram advogado nos autos, inexistindo, portanto, patrono em favor de quem tal verba pudesse ser arbitrada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau


R-07