PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027999-97.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MAIANNE ALVES SANTOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA | ||
| AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e outros | ||
| Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, voltada à implantação imediata de promoção funcional horizontal de servidora pública municipal, com efeitos remuneratórios, fundamentada na Lei Municipal n.º 1.992/2016 e em curso superior concluído em 2019.
2. Decisão agravada sustentou a vedação legal à tutela de urgência com conteúdo pecuniário e potencial esgotamento do mérito.
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível conceder, em sede liminar, a implantação de promoção funcional horizontal com repercussões financeiras imediatas, à luz das restrições legais aplicáveis à Fazenda Pública.
III. Razões de decidir:
4. A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública com efeitos financeiros imediatos encontra óbice no art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992, bem como no art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/1997, sendo vedada a antecipação de provimentos que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
5. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de concessão de tutela de urgência com repercussões salariais imediatas em hipóteses que envolvam progressão ou promoção funcional de servidores públicos, notadamente quando ausente o requisito de perigo de dano irreparável e presente o risco de irreversibilidade da medida.
6. A conclusão do curso e a existência de pareceres favoráveis não afastam a natureza pecuniária do pedido, nem autorizam a concessão liminar, pois o direito pode ser reconhecido ao final, com efeitos retroativos.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É vedada a concessão de liminar que esgote o objeto da ação ou importe em pagamento imediato de vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública. 2. A existência de pareceres favoráveis e plausibilidade do direito não afasta a vedação legal quando o pedido tem efeitos financeiros imediatos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei n.º 8.437/1992, art. 1.º, § 3.º; Lei n.º 9.494/1997, art. 2.º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; TJ-PA, AI 08151173120238140000, Rel. Desª Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 22.04.2024; TJ-BA, AI 80554073420238050000, Rel. Desª Cíntia Maria Pina Resende, j. 30.09.2024; TJ-SP, AI 21885689220258260000, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 01.10.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8027999-97.2025.8.05.0000, em que é agravante, MAIANNE ALVES SANTOS DA SILVA e agravado, MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027999-97.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MAIANNE ALVES SANTOS DA SILVA | |
| Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA | |
| AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e outros | |
| Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAIANNE ALVES SANTOS DA SILVA contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, no Mandado de Segurança n.º 8002519-82.2025.8.05.0141, que indeferiu a liminar voltada à implantação imediata de promoção funcional horizontal, com reflexos remuneratórios, postulada com fundamento na Lei Municipal n.º 1.992/2016 e na conclusão, em 2019, do curso de Licenciatura em Pedagogia (UESB), reconhecido pelo MEC. A impetrante/agravante é servidora efetiva (Agente Administrativo, desde 2016) e alega inércia administrativa no Processo Administrativo n.º 1411/2022, que contaria com pareceres favoráveis da Comissão de Avaliação e da Procuradoria do Município.
A decisão agravada assentou, em síntese, a incompatibilidade da tutela de urgência requerida com a vedação legal de concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação e importe pagamento de vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública, afastando, ainda, o perigo de dano diante da possibilidade de pagamento integral e retroativo ao final, se reconhecido o direito.
Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi indeferido o efeito suspensivo (decisão de ID 82624572), por entender que a medida antecipatória pleiteada acarretaria aumento remuneratório e, portanto, esgotamento do mérito; consignou, ademais, a orientação do art. 100 da CF/88 e a Súmula 269 do STF. Posteriormente, Embargos de Declaração opostos pela agravante foram rejeitados em 28/09/2025, reafirmando-se que, embora se busque “implementação da promoção”, o efeito prático é pecuniário imediato, vedado em liminar.
Contrarrazões apresentadas ID 86026220.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o Relatório.
Salvador, 11 de novembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027999-97.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MAIANNE ALVES SANTOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA | ||
| AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e outros | ||
| Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAIANNE ALVES SANTOS DA SILVA contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Jequié no Mandado de Segurança n.º 8002519-82.2025.8.05.0141, que indeferiu a liminar voltada à implantação imediata de promoção funcional horizontal, com reflexos remuneratórios, postulada com fundamento na Lei Municipal n.º 1.992/2016 e na conclusão, em 2019, do curso de Licenciatura em Pedagogia (UESB), reconhecido pelo MEC. A impetrante/agravante é servidora efetiva (Agente Administrativo, desde 2016) e alega inércia administrativa no Processo Administrativo n.º 1.411/2022, que contaria com pareceres favoráveis da Comissão de Avaliação e da Procuradoria do Município.
No caso dos autos, discute-se se, em sede liminar no mandado de segurança (e, por consequência, em tutela recursal no agravo de instrumento), é juridicamente possível determinar a imediata implantação da promoção funcional horizontal da agravante — fundada na Lei Municipal n.º 1.992/2016 (arts. 78, 81 e 82) — com os consequentes efeitos remuneratórios. O acervo aponta plausibilidade do direito (curso concluído e PA 1.411/2022 com pareceres favoráveis), mas há vedação legal à antecipação de medidas com conteúdo pecuniário que esgotem o mérito.
O CPC/2015 (art. 995, parágrafo único; art. 1.019, inc. I) admite atribuição de efeito suspensivo/antecipação recursal quando probabilidade do direito e risco de dano grave se evidenciam; todavia, esse regime convive com limitações específicas quanto à Fazenda Pública, vedando-se a liminar que antecipa ou esgota o próprio objeto e gera desembolso/remuneração.
Nesta senda, tem incidência direta o art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992, cujo teor deve ser reproduzido literalmente: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”
Também milita em reforço o regime do art. 100 da Constituição Federal, segundo o qual pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença, seguem a ordem dos precatórios, ressalvadas as preferências constitucionalmente fixadas — o que inibe atalhos liminares de natureza pecuniária. A decisão monocrática já havia alinhado tais fundamentos, inclusive invocando a Súmula 269/STF (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”), para assentar que efeitos financeiros retroativos não são alcançáveis pela via eleita.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e deste Egrégio Tribunal têm repelido a concessão de tutela de urgência para progressão/promoção funcional quando implique majoração remuneratória, por configurar esgotamento do mérito. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE LIMINAR . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS IMEDIATOS. INDEFERIMENTO . PRETENSÃO RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL. PERIGO DE IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. VEDAÇÃO. ART. 1º, § 3º, DA LEI 8 .437/92. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público municipal contra indeferimento de pedido de liminar, formulado em mandado de segurança. O agravante pretende obter a reforma da decisão agravada, de modo que lhe seja concedida antecipação de tutela para a pronta efetivação de sua progressão funcional, com efeitos funcionais e financeiros imediatos;
2. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC;
3. No writ de origem não se verifica qualquer perigo de dano irreparável ou risco à utilidade do provimento jurisdicional definitivo, não havendo urgência que justifique a concessão imediata da progressão vertical pretendida pelo agravante. Caso o Juízo de origem, ao julgar o mérito do mandamus, decida que o impetrante possui direito líquido e certo à progressão funcional almejada, os efeitos funcionais e financeiros da sentença estarão resguardados, incluindo o recebimento dos valores retroativos;
4. Por outro lado, se implementados, de pronto, os efeitos financeiros da medida pretendida, a eventual denegação da segurança, na sentença, ensejaria prejuízo imediato aos cofres públicos, com risco de irreversibilidade, pela dificuldade concreta de ressarcimento dos valores recebidos antecipadamente, sobretudo considerando a capacidade econômica do agravante, que é servidor público municipal. A pretensão recursal também contraria a vedação contida no art. 1.º, § 3.º, da Lei nº. 8.437/93, o qual estabelece que, contra atos do Poder Público, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”; 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08151173120238140000 19298417, Relatora: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Julgamento: 22/04/2024, 1.ª Turma de Direito Público).
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9 .494/97. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Viola a vedação imposta pelo artigo 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, declarado constitucional pelo STF na ADC n.º 4, a decisão que, em sede de tutela antecipada, compele a Fazenda Pública a implementar Progressão Funcional a servidor público.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80554073420238050000, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 30/09/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Caso em Exame. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campinas contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, determinando a imediata progressão funcional de Ellen Tatiane Garcia Barbosa ao cargo de Guarda Municipal Feminina - Classe Distinta.
II. Questão em Discussão. 2 . A questão em discussão consiste em decidir sobre a possibilidade de concessão de liminar para progressão funcional de servidor público, considerando as vedações legais à antecipação de tutela que esgote o objeto da ação e/ou que importe em aumento dos vencimentos.
III. Razões de Decidir. 3 . Não se verificam, cumulativamente, os requisitos legais para concessão da medida liminar, pois, conquanto presente o "fundamento relevante" quanto à aparente recusa do agravante em cumprir integralmente a determinação judicial anterior, não se vislumbra o "perigo de ineficácia da medida", dado que a progressão funcional pode ser implementada a qualquer tempo com efeitos retroativos e a natureza célere do mandado de segurança afasta o prejuízo irreparável. 4. A pretensão da agravada, tal como deferida em sede liminar, possui caráter satisfativo, implicando o esgotamento parcial do objeto da ação mandamental.
IV. Dispositivo e Tese. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO para revogar a medida liminar.
6. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar que esgote o objeto da ação é vedada. 2. Não se configura o requisito do" perigo de ineficácia da medida "para concessão de liminar quando a pretensão pode ser alcançada retroativamente ao final da demanda."
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21885689220258260000 Campinas, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Julgamento: 01/10/2025, 3.ª Câmara de Direito Público, Publicação: 01/10/2025).
Nessa linha de entendimento, também o art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, ao estabelecer a limitação de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, dispõe:
Art. 2.º - B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória n.º 2.180-35, de 2001)
Face ao exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão por seus termos e fundamentos.
Salvador, 2 de dezembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19