PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INÉRCIA. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A execução fiscal, embora destinada à satisfação de crédito público revestido de interesse coletivo, exige que o exequente, ainda que seja a Fazenda Pública, adote as providências necessárias ao regular impulso processual. Celebrado acordo entre as partes para pagamento parcelado do débito tributário, compete ao Município exequente informar ao juízo sobre seu cumprimento ou descumprimento, quando regularmente intimado para tanto. A intimação específica, com expressa cominação de extinção em caso de inércia, não atendida pela parte exequente, caracteriza abandono processual e autoriza a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A existência de acordo pressupõe citação válida anterior e comparecimento do executado aos autos, não sendo crível a alegação recursal de ausência de citação. Os princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo impedem a manutenção indefinida de feitos paralisados por desídia da parte interessada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501106-54.2016.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501106-54.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A execução fiscal foi ajuizada em 05 de outubro de 2015, visando à cobrança de débito tributário relativo a IPTU, no valor atualizado de R$ 1.005,42 (um mil e cinco reais e quarenta e dois centavos), inscrito em dívida ativa, tendo como executado Alberto Cordeiro de Oliveira, qualificado nos autos. Na petição inicial, o Município requereu a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de cinco dias ou oferecimento de garantia à execução, sob pena de penhora de bens suficientes ao adimplemento do débito. O processo permaneceu paralisado por considerável período, tendo sido expedido ato ordinatório em 19 de setembro de 2022, determinando a intimação do exequente para manifestar-se sobre o cumprimento de eventual acordo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Diante da inércia da parte exequente em impulsionar o feito após regular intimação, o magistrado singular proferiu sentença em 26 de junho de 2024, extinguindo o processo sem satisfação do crédito, por abandono processual, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação em 08 de agosto de 2024, alegando, em síntese, que a extinção se deu de forma precipitada e equivocada. Sustenta que não houve confirmação de citação válida do executado, que a inicial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais previstos no artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, e que o endereço fornecido corresponde àquele cadastrado pelo próprio contribuinte junto ao Município. Argumenta que, tratando-se de execução fiscal, é prescindível o fornecimento de endereço completo do devedor, conforme jurisprudência dominante. Requer o provimento do recurso para anulação ou reforma da sentença, permitindo o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501106-54.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se em verificar se a extinção do processo executivo fiscal por abandono processual foi medida adequada, considerando que houve acordo celebrado entre as partes e a intimação específica para manifestação sobre seu cumprimento. O magistrado singular fundamentou a extinção do feito no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando que a parte exequente foi regularmente intimada para impulsionar o feito e quedou-se inerte, não sendo razoável que os processos judiciais permaneçam eternamente aguardando providências da parte interessada. Analisando detidamente os autos, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2015, e que, no curso do processo, foi celebrado acordo entre o Município exequente e o executado para pagamento parcelado do débito tributário. Em 19 de setembro de 2022, foi expedido ato ordinatório com o seguinte teor: "Intime-se o Exequente para apresentar manifestação sobre o cumprimento do acordo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção". A determinação judicial foi clara, específica e acompanhada de expressa cominação. Cabia ao Município manifestar-se sobre o cumprimento ou descumprimento do acordo celebrado, informando se as parcelas estavam sendo regularmente pagas pelo executado, se houve quitação integral do débito ou se ocorreu inadimplemento que justificasse o prosseguimento da execução. Intimado regularmente, o Município quedou-se absolutamente inerte, não apresentando qualquer manifestação, seja para informar a quitação do débito, seja para noticiar o descumprimento do acordo e requerer o prosseguimento da execução forçada. O apelante sustenta que não houve citação válida do executado e que a extinção foi precipitada. Todavia, essa argumentação revela-se absolutamente dissociada da realidade processual. A intimação não versava sobre necessidade de citação ou localização do devedor, mas sim sobre acordo já celebrado e em fase de cumprimento, o que pressupõe, evidentemente, que houve citação válida anterior e composição entre as partes. Se houve acordo, é porque o executado foi localizado, citado e compareceu aos autos para transacionar com o Município. A própria natureza da intimação expedida em 2022 confirma essa circunstância, pois não se determina manifestação sobre cumprimento de acordo inexistente. O princípio da efetividade processual e a garantia da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impedem que os feitos permaneçam indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário aguardando providências que a parte interessada simplesmente não adota. Embora seja certo que a execução fiscal visa à satisfação do crédito público, revestido de interesse coletivo, não se pode olvidar que compete ao exequente, ainda que seja a Fazenda Pública, zelar pelo regular andamento do processo, adotando as medidas necessárias ao seu deslinde, especialmente quando se trata de informar sobre o cumprimento de acordo por ela própria celebrado. A inércia após intimação específica, com cominação expressa de extinção, revela manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, autorizando a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O abandono processual configura-se justamente pela ausência de impulso da parte durante considerável lapso temporal e, principalmente, pelo descumprimento de determinação judicial específica. Não há como acolher a tese recursal de que a extinção foi prematura ou que não houve citação do devedor. Se acordo foi celebrado, é porque todas as formalidades processuais foram observadas. Se o Município não se manifestou sobre o cumprimento do acordo quando regularmente intimado, sob expressa cominação, assumiu o risco da extinção do feito. Registre-se que o valor da execução é módico, totalizando R$ 1.005,42, o que reforça a razoabilidade da decisão judicial, considerando que os custos processuais e administrativos para manutenção indefinida de processos dessa natureza podem superar o próprio valor do crédito exequendo. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a extinção por abandono processual constitui medida legítima quando evidenciado o desinteresse da parte em dar andamento ao feito, mesmo após regular intimação pessoal, especialmente quando se trata de simples informação sobre fato que está na esfera de conhecimento exclusivo do exequente. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501106-54.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO