Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NEXO CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO DO INPC E JUROS MORATÓRIOS CORRESPONDENTES À SELIC DEDUZIDO O INPC. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO FUTURA DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autarquia previdenciária contra sentença que julgou procedente ação de concessão de benefício previdenciário acidentário para conceder aposentadoria por incapacidade permanente acidentária desde a data do primeiro requerimento administrativo, condenar ao pagamento das parcelas retroativas acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como determinar o acréscimo de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. O recurso limita-se à impugnação dos consectários legais da condenação, sob fundamento de superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. O feito também foi submetido ao reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e do adicional de 25%; (ii) estabelecer o regime jurídico aplicável aos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iii) determinar a possibilidade de futura adequação dos critérios de atualização monetária e juros em razão de eventual pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da referida emenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova pericial demonstra de forma clara e conclusiva que o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, enfermidades incuráveis e impossibilidade de reabilitação profissional.

4. O laudo técnico comprova a existência de nexo concausal entre as patologias auditivas e ortopédicas e o exercício da atividade laborativa, legitimando o enquadramento do benefício como acidentário.

5. A qualidade de segurado e a incapacidade laborativa não foram objeto de controvérsia relevante pela autarquia previdenciária, encontrando respaldo nos documentos juntados aos autos.

6. O exercício eventual de atividade laboral após o surgimento da incapacidade não afasta o direito ao benefício previdenciário quando demonstrado que a manutenção do labor decorreu de necessidade de subsistência do segurado.

7. A fixação da data de início do benefício no primeiro requerimento administrativo mostra-se adequada diante da coincidência entre esse marco temporal e a data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial.

8. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido diante da comprovada necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades cotidianas.

9. A sentença observa corretamente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda.

10.     A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou substancialmente o regime constitucional dos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, restringindo a incidência da Taxa SELIC ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento.

11. A alteração promovida pela EC nº 136/2025 gera lacuna normativa quanto ao período compreendido entre a condenação judicial e a expedição do requisitório, impondo a aplicação integrativa das normas gerais do Código Civil.

12. Em demandas previdenciárias, a correção monetária deve observar o INPC, conforme previsão específica do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e entendimento consolidado no Tema 905 do STJ.

13. Os juros de mora aplicáveis após a vigência da EC nº 136/2025 correspondem ao resultado da Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

14. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos de ofício pelo tribunal sem configuração de reformatio in pejus.

15. A existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal acerca da EC nº 136/2025 justifica a ressalva expressa quanto à possibilidade de futura adequação dos cálculos em fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO

16. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000352-47.2008.8.05.0103, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como apelado ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO, NO MAIS, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus-BA, nos autos de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Acidentário n. 0000352-47.2008.8.05.0103, proposta por ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS, proferida nos seguintes termos (ID 99782435):

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:

a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER ao autor, ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS, o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE 92), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da legislação aplicável à época do fato gerador, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 21/05/1997, data do primeiro requerimento administrativo, conforme apurado pela perícia judicial como data de início da incapacidade;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (21/05/1997) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (15/01/2008). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios por incapacidade no mesmo período; e

c) DETERMINAR a implementação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a contar de 01/01/2019, data de início da necessidade de assistência permanente, conforme apontado no laudo pericial.

Por consequência, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B-92), com o adicional de 25%, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, em razão da isenção legal.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.

 

Da sentença proferida, o ente previdenciário interpôs recurso de apelação (ID 99782436), limitando-se a impugnar os consectários legais mencionados no dispositivo da sentença, arguindo que o juízo prolator não considerou o estabelecido na EC 136/2025, que alterou o regime aplicável à Fazenda Pública. Destarte, requereu a reforma do julgado neste ponto.

 

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 99782441) defendendo a correção dos consectários legais mencionados o julgado, defendendo a inaplicabilidade retroativa das novas disposições.

 

Também vieram-me os autos conclusos para fins de reexame necessário.

 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e do reexame. 

A L. 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua, em seu dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 

Por sua vez, em seu art. 42, estabelece os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

A sentença proferida reconheceu a qualidade de segurado do requerente, fato este não controvertido pela autarquia previdenciária, bem assim corroborada pelos documentos colacionados. 

O art. 19, da L. 8.213/91, por sua vez, assim conceitua: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. 

A perícia judicial realizada (ID 99782410) estabeleceu que: “e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Decorrem de acidente atípico de trabalho [...] 3 – Observado o disposto no inc II, art 20 da Lei 8213/01, e o anexo II do Decreto 3048/99 – RPS, o sr Peito poderia afirmar que as patologias ou lesões detectadas no periciado equiparam-se a acidente de trabalho? Acidente de trabalho atípico a patologia auditiva, e as patologias da coluna lombar apresentam concausalidade com o seu trabalho". 

Devidamente estabelecida a correlação da incapacidade registrada com o exercício do labor, justificável plenamente o enquadramento do benefício como acidentário (espécie 91/92). 

Ademais disso, houve clara e específica conclusão acerca do quadro de incapacidade total e permanente do requerente, vejamos:

 

5 – As patologias ou lesões detectadas no periciado encontram-se em evolução? Quadro estável

6 – Há presença de enfermidade incurável ou passível de cura completa em um prazo determinado? Incuráveis

7 – Observado o grau de evolução das patologias detectadas e as suas condições físicas e neurológicas de saúde, o periciado encontra-se total e permanentemente incapaz para o trabalho? Incapacidade total e permanente

8 – Caso o periciado esteja incapaz é possível determinar a data da incapacidade? 1997.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade do segurado em exercer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela capacidade.

Entretanto, no caso dos autos, observo que a perícia foi esclarecedora quanto à incapacidade total e permanente do segurado, bem assim acerca da ausência de possibilidade de reabilitação do requerente em outra atividade que lhe garanta a subsistência, bem assim esclarecendo acerca da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para exercício de atividade diária, em decorrência de acometimento de perda auditiva bilateral:

 

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, principalmente pela deficiência auditiva. Desde 2019.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Exames físicos, complementares, realtórios do médicos assistentes e história laborativa

 

Não há nos autos elementos de prova que permitam infirmar a conclusão da perícia do juízo. Inclusive, o magistrado a quo destacou acertadamente que:

 

A conclusão do expert foi inequívoca ao afirmar que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 1997. Declarou, ainda, que as enfermidades são incuráveis e que a reabilitação profissional não se aplica ao caso.

O laudo pericial, portanto, corrobora integralmente a tese autoral. A prova técnica, clara, bem fundamentada e não impugnada pelo réu no momento oportuno, demonstra o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária.

A alegação do INSS de que o autor manteve vínculos laborais após 1997 não tem o condão de afastar o direito ao benefício. É cediço na jurisprudência pátria que o exercício de atividade laboral por necessidade de subsistência, mesmo em condições precárias de saúde, não descaracteriza a incapacidade, refletindo, na verdade, a situação de vulnerabilidade do segurado que não pode aguardar indefinidamente a prestação previdenciária.

 

Tal posicionamento está em conformidade com a jurisprudência pátria:

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que demonstre sua incapacidade total e a impossibilidade de reabilitação para exercer a atividade que lhe garante a sobrevivência, conforme rezam o art. 42 e seus §§, da Lei nº 8.213/91. 2. O Perito judicial foi assertivo quanto à incapacidade definitiva, tendo concluído no sentido de que "O Autor é portador de sequela no aparelho ósteo-muscular, em caráter definitivo, secundária a acidente de trabalho, com importante limitação física. As lesões apresentam características crônicas sem perspectiva de melhora com o tratamento disponível. Diante da limitação física e da dor crônica secundária às lesões, considero o Autor incapaz de forma total e definitiva para qualquer atividade de trabalho, não sendo possível reabilitação". 3. Quanto aos juros e correção monetária, observa-se que a sentença está de acordo com a Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que determina que, nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, os juros de mora devem observar os índices remuneratórios da caderneta de poupança, bem como com o Tema 905 do STJ. (TJ-BA - REEX: 01323242420098050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)

 

Acerca da data de início do benefício, estabelece a Instrução Normativa n. 128 de 2022, publicada em 29/03/2022, em seu art. 326, §6º, o seguinte:

 

Art. 326 A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício devido ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, depois de cumprida a carência exigida, quando for o caso, sendo devido enquanto permanecer nesta condição.

§ 6º A data de início do benefício será fixada:

I - para benefícios precedidos de auxílio por incapacidade temporária: na data da perícia que definiu a incapacidade permanente; e

II - para os benefícios não precedidos de auxílio por incapacidade temporária, deverá ser observado o art. 327.

 

Tendo sido definida pelo art. 674 que as disposições entravam em vigor no momento da sua publicação, inclusive “a todos os processos pendentes de análise e decisão”, deve aplicar-se ao caso em análise. 

Assim, acertada a sentença quando estabeleceu a DIB em 21/05/1997, data do primeiro requerimento administrativo, conquanto contemporânea à data estabelecida como de início da incapacidade pelo perito do juízo; igualmente à determinação de cômputo da RMI e RM de acordo com a legislação aplicável à época do fato gerados. Também correta a sentença quando determinou a observância do prazo quinquenal ao ajuizamento da demanda para fins de pagamento do valor retroativo devido. 

Desse modo, verifico que até este ponto a sentença proferida está em conformidade com o melhor direcionamento do ordenamento pátrio, não merecendo qualquer retoque. 

Entretanto, com relação aos consectários legais a incidirem sobre o valor devido, único ponto devolvido ao tribunal em sede de recurso apresentado pela demandada, necessário tecer algumas considerações. 

Sobre o tema, a sentença proferida estabeleceu:

 

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios por incapacidade no mesmo período; 

 

Entretanto, tal como questiona a apelante, foi promulgada em 09/09/2025 a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou substancialmente o regime de consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública após setembro de 2025. Vejamos: 

A redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 estabelecia:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Com a EC nº 136/2025, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)”

 

A redação anterior constituía regra constitucional (EC 113/2021) acerca de condenações que envolviam a Fazenda Pública, desde a data do cálculo até o pagamento. A nova redação (trazida pela EC 136/2025) restringe expressamente o âmbito de aplicação aos requisitórios e ao período a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, determinando a aplicação do IPCA + juros de mora, suprimindo a regra que estabelecia a SELIC como índice único aplicável nas condenações da Fazenda Pública. 

Desse modo, verifica-se a existência de lacuna normativa entre a condenação e a expedição do requisitório de pagamento, demandando a aplicação de normas de integração referente à regra geral do CC/02, recentemente alterada pela Lei nº 14.905/2024. 

O art. 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Por sua vez, o art. 389, §único, prevê a aplicação do IPCA para atualização monetária na ausência de convenção ou previsão legal específica. 

Contudo, tratando-se de demanda previdenciária acidentária, deve-se compatibilizar a norma geral do Código Civil com a legislação específica. Nesse sentido, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, conforme previsão expressa do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ. 

Quanto aos juros de mora, aplicam-se os parâmetros do art. 406 do Código Civil, consistentes no resultado da Taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (INPC). 

Ressalte-se que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando reformatio in pejus. 

Neste sentido:

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. INOVAÇÃO NORMATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo considerados omissos os julgados que deixam de se pronunciar sobre norma superveniente aplicável à hipótese dos autos. 8. A EC 136/2025, vigente desde setembro de 2025, deu nova redação ao art. 3º da EC 113/2021, restringindo a aplicação da taxa SELIC ao período entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, vedando sua incidência nas condenações anteriores a esse marco. 9. A omissão do acórdão quanto à referida norma compromete a integridade da fundamentação jurídica do julgado, devendo ser suprida. 10. A lacuna normativa criada pela revogação da SELIC deve ser preenchida pelas normas gerais do Código Civil, especialmente os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação da Lei 14.905/2024, sem prejuízo da legislação previdenciária específica. 11. Em matéria previdenciária, o art. 41-A da Lei 8.213/91 prevê expressamente o uso do INPC como índice de correção monetária, entendimento consolidado no Tema 905/STJ. 12. Assim, para o período posterior à vigência da EC 136/2025, os consectários legais devem observar: (a) correção monetária pelo INPC; (b) juros de mora pela diferença entre SELIC e INPC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 13. Tal solução preserva o princípio tempus regit actum e assegura coerência normativa, sem aplicação retroativa da EC 136/2025. 14. Jurisprudência citada: 'Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. [...] Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão' (RT 631:299; 648:275; 648:276). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para suprir omissão e fixar os consectários legais da seguinte forma: a) até 08/12/2021: INPC e juros da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); b) de 09/12/2021 até setembro/2025: SELIC (EC 113/2021); c) a partir de setembro/2025: INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros correspondentes à SELIC deduzido o INPC (art. 406, § 1º, do Código Civil). Tese de julgamento: 'É omisso o acórdão que deixa de considerar a superveniência de norma constitucional aplicável à fixação dos consectários legais, devendo-se, a partir da EC 136/2025, aplicar o INPC como índice de correção monetária e, para os juros moratórios, a diferença entre a SELIC e o INPC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8179577-75.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026)

 

Destaco, por fim, que a validade da EC 136/2025 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Assim sendo, merece ressalva expressa quanto à possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora mesmo após o trânsito em julgado da decisão, conforme estabelecido pelo STF na oportunidade de julgamento do Tema 1.361 de Repercussão Geral.

 

Assim sendo, e considerando a concretude da incerteza normativa e jurisprudencial sobre o tema, ressalto a possibilidade de adequação posterior dos consectários legais de atualização do débito em sede de liquidação da sentença, caso sobrevenha novo direcionamento sobre o tema, ou alteração legislativa que defina o regime jurídico correlato.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para determinar a observância à EC 136/2025, para fins de que: a partir de 10 de setembro de 2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e Tema 905/STJ) e juros de mora correspondentes ao resultado da Taxa SELIC deduzido o INPC (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), CONFIRMANDO, NO MAIS, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Ressalte-se que eventual declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/2025 pelo Supremo Tribunal Federal poderá ensejar a adequação dos cálculos, conforme orientação que venha a ser estabelecida pela Suprema Corte.

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator