PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050677-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR BRITO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA COMPULSÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, de ofício, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível sob o fundamento de que o valor da causa estaria dentro da alçada fixada no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se é válida a declinação de competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, com base apenas no valor da causa, sem considerar a opção expressa do autor pelo ajuizamento na Justiça Comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a adoção do procedimento do Juizado Especial depende de opção do autor, sendo possível o ajuizamento da demanda na Justiça Comum, mesmo que o valor da causa se enquadre nos limites legais.

4.  A competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, e não absoluta, razão pela qual não pode ser objeto de declinação de ofício pelo juízo, sob pena de violação à regra da disponibilidade processual.

5.  A existência de precedentes do STJ e dos tribunais estaduais reforça a tese de que é inadmissível a remessa compulsória ao Juizado Especial, cabendo ao autor a escolha entre os ritos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, é de natureza relativa, e não pode ser declinada de ofício pelo juízo.

2.  A opção pelo rito do Juizado Especial é faculdade do autor, que pode ajuizar a ação na Justiça Comum, ainda que o valor da causa se enquadre na alçada prevista na legislação especial.

3.  É inválida a decisão judicial que remete compulsoriamente a demanda à jurisdição dos Juizados Especiais, sem requerimento da parte autora.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, § 3º; Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020;
TJ-MS, AI nº 1420685-67.2022.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 15.02.2023, 3ª Câmara Cível, DJe 17.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050677-09.2025.8.05.0000 em que é agravante ALMIR BRITO e agravado BANCO PAN S.A.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050677-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR BRITO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALMIR BRITO contra decisão proferida nos autos da ação de nº 8007488-16.2025.8.05.0150, da lavra do M.M. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que determinou, de ofício, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o valor da causa estaria dentro da respectiva alçada. 

 

Inicialmente, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Em suas razões, o agravante alega que “a competência dos Juizados Especiais, prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, possui natureza meramente relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, §1º, do CPC”.

 

Argumenta que “Cabe exclusivamente ao autor a faculdade de eleger o procedimento comum, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para o processamento no Juizado, sendo vedada a imposição judicial de sua submissão ao microssistema dos Juizados, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição e da autonomia da vontade processual da parte”.

 

Aduz que” a presente demanda envolve matéria que transcende a simplicidade própria das causas submetidas ao Juizado Especial, haja vista a necessidade de produção probatória mais ampla e análise de questões contratuais complexas”.

 

Defende que “Tendo o autor optado expressamente pelo procedimento comum, deve tal escolha ser respeitada, sob pena de restrição indevida ao direito de ação e de comprometimento da liberdade processual assegurada pela legislação e pela jurisprudência consolidada”.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, para que seja determinado o prosseguimento do feito no Juízo de origem.

 

Em decisão de Id deferi a tutela requerida.

 

Sem contrarrazões (Id 935008465).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 09 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

                   Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050677-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR BRITO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 


VOTO

 

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, no âmbito recursal.

 

Trata-se de insurgência contra a decisão que determinou, de ofício, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o valor da causa estaria dentro da respectiva alçada.

 

A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe:

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

Extrai-se da norma prevista no §3º que é do autor a opção pelo procedimento a ser adotado, podendo ajuizar a demanda tanto no Juizado Especial Cível quanto na Justiça Comum, tratando-se de competência concorrente.

 

Com efeito, o legislador, quando quis estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez expressamente, a exemplo do § 4º do art. 2º da Lei nº. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis:

 

Art. 2: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

(...)

§ 4 o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

 

Nesse contexto, não sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais, se afigura descabida a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível.

 

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)

 

De igual forma, os tribunais pátrios:

 

Agravo de Instrumento – AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A QUARENTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO – COMPETÊNCIA RELATIVA – OPÇÃO DO AUTOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que acolheu a preliminar de incompetência relativa da Justiça Comum, em decorrência do valor da causa e determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca. 2. O artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995 (que Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências) dispõe ser faculdade do autor a opção pelo procedimento adotado, esclarecendo que em causas de maior valor, haverá renúncia ao crédito excedente, 3. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum ( REsp n. 1.726.789/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018). 4. Na espécie, em que pese o presente caso se enquadrar na definição de causa de menor complexidade, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995, eis que não excede o valor de quarenta vezes o salário mínimo, sua propositura perante o Juizado Especial Cível é faculdade do autor. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14206856720228120000 Campo Grande, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023)

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando o regular processamento da Ação no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, até ulterior deliberação.

 

Sala das Sessões,  de de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora