PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA COMPULSÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, de ofício, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível sob o fundamento de que o valor da causa estaria dentro da alçada fixada no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a declinação de competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, com base apenas no valor da causa, sem considerar a opção expressa do autor pelo ajuizamento na Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a adoção do procedimento do Juizado Especial depende de opção do autor, sendo possível o ajuizamento da demanda na Justiça Comum, mesmo que o valor da causa se enquadre nos limites legais. 4. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, e não absoluta, razão pela qual não pode ser objeto de declinação de ofício pelo juízo, sob pena de violação à regra da disponibilidade processual. 5. A existência de precedentes do STJ e dos tribunais estaduais reforça a tese de que é inadmissível a remessa compulsória ao Juizado Especial, cabendo ao autor a escolha entre os ritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, é de natureza relativa, e não pode ser declinada de ofício pelo juízo. 2. A opção pelo rito do Juizado Especial é faculdade do autor, que pode ajuizar a ação na Justiça Comum, ainda que o valor da causa se enquadre na alçada prevista na legislação especial. 3. É inválida a decisão judicial que remete compulsoriamente a demanda à jurisdição dos Juizados Especiais, sem requerimento da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, § 3º; Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050677-09.2025.8.05.0000 em que é agravante ALMIR BRITO e agravado BANCO PAN S.A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050677-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR BRITO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
TJ-MS, AI nº 1420685-67.2022.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 15.02.2023, 3ª Câmara Cível, DJe 17.02.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALMIR BRITO contra decisão proferida nos autos da ação de nº 8007488-16.2025.8.05.0150, da lavra do M.M. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que determinou, de ofício, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o valor da causa estaria dentro da respectiva alçada. Inicialmente, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, o agravante alega que “a competência dos Juizados Especiais, prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, possui natureza meramente relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, §1º, do CPC”. Argumenta que “Cabe exclusivamente ao autor a faculdade de eleger o procedimento comum, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para o processamento no Juizado, sendo vedada a imposição judicial de sua submissão ao microssistema dos Juizados, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição e da autonomia da vontade processual da parte”. Aduz que” a presente demanda envolve matéria que transcende a simplicidade própria das causas submetidas ao Juizado Especial, haja vista a necessidade de produção probatória mais ampla e análise de questões contratuais complexas”. Defende que “Tendo o autor optado expressamente pelo procedimento comum, deve tal escolha ser respeitada, sob pena de restrição indevida ao direito de ação e de comprometimento da liberdade processual assegurada pela legislação e pela jurisprudência consolidada”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, para que seja determinado o prosseguimento do feito no Juízo de origem. Em decisão de Id deferi a tutela requerida. Sem contrarrazões (Id 935008465). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050677-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR BRITO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, no âmbito recursal. Trata-se de insurgência contra a decisão que determinou, de ofício, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o valor da causa estaria dentro da respectiva alçada. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Extrai-se da norma prevista no §3º que é do autor a opção pelo procedimento a ser adotado, podendo ajuizar a demanda tanto no Juizado Especial Cível quanto na Justiça Comum, tratando-se de competência concorrente. Com efeito, o legislador, quando quis estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez expressamente, a exemplo do § 4º do art. 2º da Lei nº. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4 o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesse contexto, não sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais, se afigura descabida a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) De igual forma, os tribunais pátrios: Agravo de Instrumento – AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A QUARENTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO – COMPETÊNCIA RELATIVA – OPÇÃO DO AUTOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que acolheu a preliminar de incompetência relativa da Justiça Comum, em decorrência do valor da causa e determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca. 2. O artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995 (que Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências) dispõe ser faculdade do autor a opção pelo procedimento adotado, esclarecendo que em causas de maior valor, haverá renúncia ao crédito excedente, 3. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum ( REsp n. 1.726.789/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018). 4. Na espécie, em que pese o presente caso se enquadrar na definição de causa de menor complexidade, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995, eis que não excede o valor de quarenta vezes o salário mínimo, sua propositura perante o Juizado Especial Cível é faculdade do autor. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14206856720228120000 Campo Grande, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando o regular processamento da Ação no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, até ulterior deliberação. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050677-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR BRITO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
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VOTO