PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128028-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DANIEL CERQUEIRA ROCHA e outros
Advogado(s):EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO, JADE CALDAS SIBALDE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. MORA DA SEGURADORA. RECUPERAÇÃO POSTERIOR DO BEM. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 

 I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a ilegalidade da negativa de cobertura securitária em contrato de seguro de veículo, condenando a ré ao pagamento da indenização integral com base na Tabela FIPE, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

 II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se a recuperação posterior do veículo configura perda do objeto da ação; (ii) examinar se a seguradora incorreu em mora na liquidação do sinistro, nos termos da Circular SUSEP nº 621/2021; (iii) aferir se a negativa administrativa de cobertura, fundada em suposta quebra da boa-fé do segurado, foi legítima; (iv) saber se é devida a indenização securitária integral, com sub-rogação da seguradora nos direitos sobre o salvado; e (v) analisar se a conduta da seguradora configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional.

III. Razões de decidir

3. O contrato de seguro transfere o risco à seguradora, de modo que, aperfeiçoado o sinistro e ultrapassado o prazo legal de 30 dias para sua liquidação, configura-se a mora e consolida-se o direito do segurado à indenização, sendo irrelevante a recuperação posterior do bem.

4. A negativa de cobertura baseada em meras suspeitas, ilações e inconsistências periféricas não afasta a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência, inexistindo prova robusta de dolo, fraude ou má-fé do segurado.

5. A ausência de comunicação prévia da transferência do veículo a terceiro não exime a seguradora do dever de indenizar, quando não demonstrado o efetivo agravamento do risco, conforme a Súmula nº 465 do STJ.

6. Reconhecida a ilicitude da recusa securitária, é devida a indenização integral do veículo, sendo a posterior recuperação fato que apenas autoriza a sub-rogação da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, mediante prévio pagamento da indenização.

7. A recusa injustificada e a mora na liquidação do sinistro, em contexto de relação de consumo, extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral, sendo razoável e proporcional a indenização fixada.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: “1. A recuperação posterior do veículo não afasta o dever de indenizar da seguradora quando configurada a mora ou a negativa indevida de cobertura. 2. A recusa securitária fundada em meras suspeitas, sem prova robusta de fraude ou má-fé do segurado, é ilícita. 3. A negativa indevida e a mora na liquidação do sinistro podem gerar dano moral indenizável em relações de consumo.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, § 11; CC/2002, arts. 422 e 786; Circular SUSEP nº 621/2021, art. 43.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 465; TJMG, AC 10000222795528001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 09.02.2023; TJDFT, AC 0704185-18.2021.8.07.0007, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 14.11.2022; TJSC, AC 0301956-33.2016.8.24.0079, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 09.07.2020.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8128028-26.2023.8.05.0001, sendo Apelante ALLIANZ SEGUROS S/A e Apelados DANIEL CERQUEIRA ROCHA E MARCOS AURELIO ARAUJO LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.


PRESIDENTE


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128028-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DANIEL CERQUEIRA ROCHA e outros
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO, JADE CALDAS SIBALDE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8128028-26.2023.8.05.0001, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos (id. 91420852):

“Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização securitária correspondente a 100% do valor do veículo Chevrolet Onix Joy 1.0 8V MT6 ECO FLEX 4P, ano/modelo 2018, código FIPE 004473-3, conforme tabela FIPE vigente na data da ocorrência do sinistro (21/06/2023), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, ambos a partir desta data;

c) DETERMINAR que a ré providencie, às suas expensas, a retirada do veículo do local onde se encontra depositado e sua transferência para sua propriedade, arcando com todas as taxas, custos de pátio e despesas decorrentes, sem qualquer ônus para os autores.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação”.

Em face da sentença, a parte ré opôs embargos de declaração (id. 91420854), alegando a existência de omissão quanto à determinação de entrega da documentação do veículo segurado e quanto à aplicação da denominada taxa legal prevista pela Lei nº 14.905/2024.

Os embargos foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (id. 91420856):

“Dispositivo

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente para, mantendo inalterados os demais fundamentos da sentença embargada, proceder às seguintes modificações:

Em complemento ao item "c" da parte dispositiva, fica esclarecido que compete à seguradora providenciar a disponibilização da documentação do veículo aos autores no prazo de quinze dias contados do pagamento da indenização, para que procedam às assinaturas necessárias e reconhecimento de firma, viabilizando a regular transferência de propriedade do bem.

Substituo integralmente as alíneas "a" e "b" do dispositivo sentencial, que passam a ter a seguinte redação:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização securitária correspondente a 100% do valor do veículo Chevrolet Onix Joy 1.0 8V MT6 ECO FLEX 4P, ano/modelo 2018, código FIPE 004473-3, conforme tabela FIPE vigente na data da ocorrência do sinistro (21/06/2023), com incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA desde a data do sinistro até o efetivo pagamento;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC integral desde a data desta sentença (29 de maio de 2025) até o efetivo pagamento.

No mais, a sentença permanece inalterada em todos os seus termos e fundamentos”.

Em suas razões (Id. 91420858), o Recorrente alega a perda do superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de que a recuperação do veículo sem avarias teria esvaziado o objeto da lide, afastando a pretensão à indenização securitária.

Sustenta a legalidade da negativa administrativa, diante de supostas inconsistências na narrativa do sinistro, o que configuraria o descumprimento contratual.

Acresce que “apresentou, no procedimento administrativo e nestes autos, elementos objetivos e documentados que demonstram que o aviso de sinistro não condiz com a real dinâmica apurada”.

Salienta a inocorrência de dano moral indenizável, tendo em vista que “inexiste nos autos qualquer comprovação de prática de ato ilícito ou violação contratual por parte da recorrente”.

Subsidiariamente, requer que o pagamento seja condicionado à entrega dos salvados livres e desembaraçados.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando a ação improcedente.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos ids. 91420859/91420860.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no id. 91420862, requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128028-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DANIEL CERQUEIRA ROCHA e outros
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO, JADE CALDAS SIBALDE

 

VOTO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. MORA DA SEGURADORA. RECUPERAÇÃO POSTERIOR DO BEM. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a ilegalidade da negativa de cobertura securitária em contrato de seguro de veículo, condenando a ré ao pagamento da indenização integral com base na Tabela FIPE, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

 II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se a recuperação posterior do veículo configura perda do objeto da ação; (ii) examinar se a seguradora incorreu em mora na liquidação do sinistro, nos termos da Circular SUSEP nº 621/2021; (iii) aferir se a negativa administrativa de cobertura, fundada em suposta quebra da boa-fé do segurado, foi legítima; (iv) saber se é devida a indenização securitária integral, com sub-rogação da seguradora nos direitos sobre o salvado; e (v) analisar se a conduta da seguradora configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional.

III. Razões de decidir

3. O contrato de seguro transfere o risco à seguradora, de modo que, aperfeiçoado o sinistro e ultrapassado o prazo legal de 30 dias para sua liquidação, configura-se a mora e consolida-se o direito do segurado à indenização, sendo irrelevante a recuperação posterior do bem.

4. A negativa de cobertura baseada em meras suspeitas, ilações e inconsistências periféricas não afasta a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência, inexistindo prova robusta de dolo, fraude ou má-fé do segurado.

5. A ausência de comunicação prévia da transferência do veículo a terceiro não exime a seguradora do dever de indenizar, quando não demonstrado o efetivo agravamento do risco, conforme a Súmula nº 465 do STJ.

6. Reconhecida a ilicitude da recusa securitária, é devida a indenização integral do veículo, sendo a posterior recuperação fato que apenas autoriza a sub-rogação da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, mediante prévio pagamento da indenização.

7. A recusa injustificada e a mora na liquidação do sinistro, em contexto de relação de consumo, extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral, sendo razoável e proporcional a indenização fixada.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: “1. A recuperação posterior do veículo não afasta o dever de indenizar da seguradora quando configurada a mora ou a negativa indevida de cobertura. 2. A recusa securitária fundada em meras suspeitas, sem prova robusta de fraude ou má-fé do segurado, é ilícita. 3. A negativa indevida e a mora na liquidação do sinistro podem gerar dano moral indenizável em relações de consumo.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, § 11; CC/2002, arts. 422 e 786; Circular SUSEP nº 621/2021, art. 43.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 465; TJMG, AC 10000222795528001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 09.02.2023; TJDFT, AC 0704185-18.2021.8.07.0007, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 14.11.2022; TJSC, AC 0301956-33.2016.8.24.0079, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 09.07.2020.

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8128028-26.2023.8.05.0001, que julgou a ação parcialmente procedente.

1. Da ausência de perda do objeto da ação.

A tese de perda do objeto, fundada na recuperação do veículo em 04 de setembro de 2023, não se sustenta na presente hipótese.

O contrato de seguro configura típico contrato de transferência do risco, e não de mera restituição do bem. Aperfeiçoado o sinistro nos termos da apólice, nasce para a seguradora a obrigação de indenizar, não sendo admissível que a posterior recuperação do veículo, sobretudo após negativa indevida e fora do prazo, seja utilizada como excludente de responsabilidade.

Da análise dos autos, infere-se que o sinistro ocorreu em 21/06/2023. A documentação completa foi entregue à Seguradora em 24/07/2023, iniciando-se, a partir desta data, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro, conforme estabelecido no art. 43 da Circular SUSEP nº 621/2021:

Art. 43. Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41.

Assim, o prazo final para manifestação da Seguradora expirou em 23/08/2023. Todavia, a Apelante apenas se pronunciou em 31/08/2023, ocasião em que indeferiu a cobertura securitária. Ressalte-se que a recuperação do veículo ocorreu somente em 04/09/2023.

Portanto, quando da recuperação do veículo, a Apelante já se encontrava em mora, tendo, inclusive, manifestado recusa indevida ao pagamento da indenização securitária.

Ressalte-se que, com a ocorrência do sinistro, o dever de indenizar surge no momento em que preenchidas as condições contratuais, especialmente quando ultrapassado o prazo regulamentar para a liquidação do sinistro ou quando a negativa de cobertura é apresentada de forma infundada.

Desse modo, a recuperação posterior do bem não tem o condão de descaracterizar o inadimplemento contratual já configurado. A mora da seguradora em realizar a liquidação do sinistro dentro do prazo legal acarretou legítima frustração e insegurança aos Apelados, que permaneceram privados do bem e, ademais, sujeitos à continuidade das cobranças do financiamento, culminando, inclusive, no ajuizamento de ação de busca e apreensão. O direito à indenização securitária integral consolidou-se no momento em que a seguradora deixou de cumprir sua obrigação principal no prazo que lhe era legalmente imposto.

Nesse contexto, não há que se falar em perda do objeto, subsistindo interesse processual na obtenção da indenização securitária.

2. Da negativa de cobertura e da alegada quebra da boa-fé.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente consumerista, incindindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ademais, em razão da incidência do microssistema consumerista e da hipossuficiência técnica, informacional e econômica dos Apelados em face da Seguradora, que detém os meios, o aparato técnico e o conhecimento especializado necessários à regulação e à apuração de sinistros, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, tal como realizado pelo Juízo a quo. Embora tal inversão não opere de forma automática, revela-se imperativa no caso concreto, tanto em razão da verossimilhança das alegações deduzidas pelos segurados, os quais comprovaram a contratação do seguro, o adimplemento do prêmio, a ocorrência do furto, mediante Boletim de Ocorrência, bem como a apresentação da documentação exigida, quanto diante da evidente dificuldade de produção de prova negativa ou de contraprova pelos consumidores, em contraposição ao aparato técnico de que dispõe a Seguradora.

Na hipótese, a negativa administrativa baseou-se em alegadas inconsistências no aviso de sinistro, e divergências fáticas apuradas em sindicância, as quais, no entender da Apelante, configurariam descumprimento contratual e quebra da boa-fé objetiva por parte do segurado, a teor do art. 422 do CC/02, in verbis:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Desse modo, caberia à Apelante o ônus processual de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, a teor do art. 373, II do CPC/15, o que, no contexto securitário e consumerista, implica a demonstração inequívoca e robusta de que o segurado agiu com dolo, má-fé, fraude ou culpa grave na causação ou agravamento do sinistro, ou que prestou informações inverídicas.

O Boletim de Ocorrência, lavrado imediatamente após o evento, constitui meio idôneo de comprovação da ocorrência do sinistro, possuindo presunção relativa de veracidade. Sua desqualificação exige prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto.

Nesse sentido, confira-se o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - BEM MÓVEL - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - VÍTIMA DE ROUBO DE VEÍCULO E OUTROS BENS MÓVEIS EM ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA PARA O CLIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DEVIDA - DANO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO. "Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade se dá com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil. Assim, o simples fato de o veículo estar registrado em nome de outra pessoa perante o Detran - MG é insuficiente para ensejar o reconhecimento da ilegitimidade [ad causam] daquele que se acha na posse do automóvel". Configurada a relação de consumo, o litígio deve ser solucionado no sistema normativo do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Nos termos do enunciado da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que 'a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento'. O boletim de registro de ocorrência policial goza de presunção juris tantum de veracidade, porquanto lavrado por agente policial. Portanto, seu conteúdo prevalece até prova robusta e convincente em sentido contrário. Resta caracterizado dano moral para a vítima de roubo, abordada com ameaça de violência mediante emprego de arma de fogo, em estacionamento destinado ao cliente de supermercado, que confia ter ali segurança para realizar compras. A indenização por dano moral arbitrada em quantia inexpressiva comporta majoração para atender finalidades compensatória e pedagógica. (TJ-MG - AC: 10000222795528001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifou-se).

A Seguradora tentou imputar má-fé ao primeiro Apelado pelo fato de ter viajado para Portugal na mesma data em que ocorrido o furto. Contudo, os Apelados comprovaram que a família do segurado residia em Portugal desde novembro de 2022 e que a viagem estava previamente agendada e tinha caráter familiar. O fato de um sinistro ocorrer na véspera ou na data de uma viagem é uma mera coincidência temporal, incapaz de, por si só, configurar fraude. O ônus de provar que a viagem estava vinculada a um plano fraudulento de simulação do furto era da Seguradora, que dele não se desincumbiu.

A Seguradora tentou desqualificar a versão do sinistro com fundamento em supostas imprecisões relativas ao local exato do furto, se ocorrido no estacionamento do supermercado ou do posto de combustível anexo, bem como quanto ao paradeiro da chave reserva, que o Segurado afirmou ter esquecido no táxi. As pontuais imprecisões apontadas pela Ré/Apelante no relato fático revelam-se periféricas e compatíveis com a dinâmica de relatos prestados por vítimas de crimes patrimoniais, normalmente submetidas a intenso abalo emocional e elevado nível de estresse.

Exigir precisão absoluta ou rigor quase cirúrgico do segurado, sob pena de perda do direito à indenização securitária, implica impor ônus excessivo e desproporcional, em manifesta afronta à finalidade social do contrato de seguro. Ademais, a Apelante não logrou demonstrar a falsidade do Boletim de Ocorrência, tampouco a simulação do delito pelo segurado, circunstâncias que seriam imprescindíveis para afastar a cobertura com fundamento em suposta violação à boa-fé objetiva, como destacado. A presunção de veracidade que milita em favor do Boletim de Ocorrência, ainda que relativa, não foi elidida por prova robusta e inequívoca de fraude.

Ademais, a transferência do veículo para familiar (padrasto) e manutenção da titularidade do segurado original, ainda que não tenha sido comunicada previamente à seguradora, não autoriza a recusa da indenização, nos termos do Enunciado Sumular nº 465 do STJ, ausente demonstração do agravamento do risco. Confira-se:

Súmula 465 - Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

Sobre o tema, confira-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . SEGURO VEÍCULO. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SINISTRO. FURTO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SÚMULA 465 DO STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. […] 4. É hipótese de incidência da Súmula nº 465 do STJ, que assim dispõe: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.” 5. A ausência de obrigação de indenizar ocorre apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia e ainda que exista previsão contratual. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação do autor. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07041851820218070007 1640579, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. VEÍCULO SEGURADO VENDIDO A TERCEIRO SEM COMUNICAR A SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A SEGURADORA QUANTO A VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A MÁ-FÉ E TAMPOUCO ACARRETA O AGRAVAMENTO DO RISCO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 465 DO STJ. RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 632 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. INACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03019563320168240079 Videira 0301956-33 .2016.8.24.0079, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 09/07/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifou-se).

Infere-se, assim, que a Seguradora amparou a recusa de cobertura em meras suspeitas e ilações decorrentes de sua sindicância interna, sem a apresentação de elementos objetivos, consistentes e inequívocos de fraude ou dolo aptos a justificar o inadimplemento contratual. A boa-fé do segurado não pode ser elidida com base em indícios frágeis ou em circunstâncias que não guardam nexo de causalidade direto, comprovado e relevante com a ocorrência do sinistro.

Portanto, revela-se acertada a conclusão da sentença ao reconhecer a ilegalidade da negativa de cobertura securitária, a qual configura inequívoco inadimplemento contratual por parte da Seguradora.

3. Os efeitos da condenação material e sub-rogação dos salvados

No caso, uma vez reconhecida a ilicitude da recusa securitária e consolidado o direito dos Apelados à indenização, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do valor integral do veículo, correspondente a 100% da Tabela FIPE vigente à época do sinistro, tal como determinado na sentença.

Como já destacado, a posterior recuperação do veículo não elide a obrigação principal da Seguradora, limitando-se a deflagrar o mecanismo da sub-rogação, previsto no artigo 786 do CC/02, vigente à época da contratação, segundo o qual, efetuado o pagamento da indenização, a Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado. Cumpre ressaltar que, ao adimplir o prêmio, o segurado não adquire apenas o direito a eventual indenização, mas transfere à Seguradora o risco inerente ao bem segurado.

A partir do momento em que a Seguradora recusa indevidamente a cobertura e deixa escoar o prazo legal para a liquidação do sinistro, consolida-se o direito do segurado à indenização, não sendo admissível que este suporte os efeitos da morosidade ou de equívocos na avaliação do risco pela Seguradora. Nesse contexto, a solução adotada pelo Juízo de primeiro grau, ao condicionar a entrega do salvado à Seguradora ao prévio pagamento da indenização e impor-lhe o ônus integral dos custos de pátio e transferência, revela-se a medida mais consentânea com a justiça do caso concreto, porquanto recompõe o patrimônio do segurado e, simultaneamente, assegura à Seguradora o exercício do direito ao salvado, afastando-se, assim, qualquer hipótese de enriquecimento sem causa de ambas as partes, devendo ser mantida.

4. Do dano moral

A Apelante pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, sob a alegação de que não houve ato ilícito e que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano extrapatrimonial.

Contudo, a conduta da Seguradora Apelante extrapolou o mero inadimplemento contratual. A negativa de cobertura mostrou-se indevida e desprovida de lastro probatório consistente, fundada em suspeitas e conjecturas. Soma-se a isso o fato de a Seguradora haver incorrido em mora, ao extrapolar o prazo regulamentar para a liquidação do sinistro.

A recusa injustificada e a indevida morosidade, aliadas à frustração da legítima expectativa dos Apelados em momento de acentuada vulnerabilidade, na condição de vítimas de furto, bem como agravadas pela inadimplência forçada do financiamento do veículo, com a consequente ameaça de busca e apreensão do bem, configuram ofensa que ultrapassa a esfera patrimonial, atingindo diretamente a dignidade e a tranquilidade dos consumidores.

A conduta da Seguradora gerou aos Apelados, em especial ao primeiro, estado de angústia, aflição e insegurança que excede o mero dissabor cotidiano, compelindo-os a recorrer à via judicial para obter a satisfação de direito contratual líquido e certo. Nesse contexto, a indenização por dano moral assume caráter dúplice: compensatório em relação aos ofendidos e pedagógico-punitivo em face da ofensora, com o escopo de desestimular a reiteração de práticas abusivas.

O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta (recusa infundada em relação de consumo), à capacidade econômica da Apelante e à extensão do sofrimento experimentado pelos Apelados, cumprindo a dupla função da indenização sem gerar enriquecimento ilícito. O valor deve ser mantido, com os encargos moratórios e correção monetária conforme fixado na decisão que julgou os Embargos de Declaração (Taxa SELIC integral a partir da sentença).

5. Dos encargos moratórios

Em relação à forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, a decisão que integrou a sentença por meio dos embargos de declaração (id. 91420857) aplicou a Taxa SELIC. Para a indenização material, determinou a aplicação da Taxa SELIC deduzida do IPCA desde a data do sinistro ate o efetivo pagamento, e para os danos morais, a Taxa SELIC integral desde a data da sentença, até o efetivo pagamento.

Tal disciplina encontra-se em consonância com o entendimento atualmente consolidado nos Tribunais Superiores acerca da aplicação da taxa legal, não havendo qualquer reparo a ser feito.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença, na forma como integrada pelos embargos de declaração. Com base no § 11 do art. 85 do CPC/15, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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