PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516381-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS DE SANTANA JUNIOR
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, CAMILA ROZZO MARUYAMA, ALINI PATRICIA ALVES DE MELO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança de seguro sem resolução de mérito, por abandono da causa, após a parte autora deixar de comparecer à perícia médica designada e permanecer inerte mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao feito. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em definir se houve desídia da parte autora capaz de justificar a extinção do processo por abandono, considerando a alegação de que o patrono atuou diligentemente ao tentar localizar o cliente e requerer diligências. 

III. Razões de decidir 
  

3. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte por prazo superior a 30 dias, a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias (art. 485, § 1º, do CPC) e o requerimento do réu (Súmula 240/STJ). 

 
4. No caso concreto, o autor não compareceu à perícia médica agendada, paralisando o feito. Intimado pessoalmente via carta com aviso de recebimento (AR) entregue no endereço constante dos autos, permaneceu silente, não justificando a ausência nem manifestando interesse no prosseguimento. 

 
5. A atuação diligente do advogado não supre a inércia da própria parte, a quem incumbe o dever de manter endereço atualizado e atender aos chamados judiciais para atos personalíssimos. A falta de manifestação após regular intimação pessoal configura o animus abandonandi, autorizando a extinção do feito. 

IV. Dispositivo e tese 

 
6. Recurso conhecido e desprovido. 
 

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa é medida correta quando, verificada a inércia da parte autora e havendo requerimento do réu, aquela permanece silente após regular intimação pessoal para dar andamento ao feito, independentemente da diligência de seu patrono em tentar localizá-la." 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 0516381-86.2015.8.05.0001, em que figura como apelante LUIS CARLOS DE SANTANA JUNIOR e, como parte apelada, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, ____ de ____________de ______. 

 

Presidente 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516381-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS DE SANTANA JUNIOR
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, CAMILA ROZZO MARUYAMA, ALINI PATRICIA ALVES DE MELO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIS CARLOS DE SANTANA JUNIOR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, tombada sob o nº. 0516381-86.2015.8.05.0001, movida em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em que julgou EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos (ID. 98809544): 

“[...]. O processo encontra-se paralisado por ausência de prática de ato/diligência que caberia à parte autora, demonstrando que houve abandono da causa.   

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.  

Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 246730110)”. 

  

  

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. 

Em sede recursal, a parte recorrente, LUIS CARLOS DE SANTANA JUNIOR, argumenta, em síntese, que não houve abandono da causa, mas sim uma dificuldade fática de localização do autor por parte de seu patrono.  

Sustenta que a extinção do processo por abandono exige a demonstração inequívoca de desinteresse, o que, segundo alega, não ocorreu, visto que a defesa técnica atuou de forma diligente, peticionando nos autos para informar a dificuldade de contato e requerendo a intimação pessoal do autor por oficial de justiça.  

Defende que a inércia não pode ser presumida quando o advogado adota providências para impulsionar o feito.  

Aduz que a extinção sem a produção da prova pericial médica configura cerceamento de defesa e viola a primazia da decisão de mérito. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia médica e regular prosseguimento do feito. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 98809548, rechaçando as alegações do recurso e pugnando pelo desprovimento do recurso 

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2026. 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516381-86.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS DE SANTANA JUNIOR
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, CAMILA ROZZO MARUYAMA, ALINI PATRICIA ALVES DE MELO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do Recurso de Apelação. 

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação do acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. 

O apelante sustenta, essencialmente, a ausência de animus abandonandi (intenção de abandonar), argumentando que a paralisação do feito decorreu de dificuldades de comunicação entre o causídico e seu constituinte, e não de desídia deliberada. Alega que o advogado foi diligente ao requerer a intervenção judicial (intimação por oficial de justiça) para localizar o autor, o que afastaria a presunção de desinteresse. 

Analisando, detidamente, os autos e a marcha processual, verifico que a irresignação não merece prosperar. 

O instituto da extinção do processo por abandono da causa está previsto no art. 485, III, do CPC, que dispõe: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  

[...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  

Para a configuração do abandono, é exigida a conjugação de três elementos: a) a inércia da parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias; b) a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, caracterizada pela ausência de manifestação após a intimação pessoal para suprir a falta (art. 485, § 1º, do CPC); c) Tratando-se de relação processual já angularizada (réu citado), é necessário o requerimento da parte ré, conforme Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 

No caso sob exame, todos os requisitos foram rigorosamente preenchidos. 

Compulsando os autos, observa-se que a ação foi ajuizada em março de 2015, visando a cobrança de indenização securitária. Após o saneamento do feito, foi deferida a produção de prova pericial médica, imprescindível para o deslinde da causa (ID 98809202). O perito foi nomeado e designou data para a realização do exame (14/12/2021 - ID. 98809212). 

Contudo, conforme certidão e manifestação do Perito Judicial (ID 98809529), juntada em 13/11/2023, o autor não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. 

Diante desse cenário de paralisação injustificada, a parte ré, ora apelada, peticionou expressamente requerendo a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC (ID 98809530), cumprindo, assim, a exigência da Súmula 240 do STJ. 

O Juízo a quo, agindo com a cautela necessária, determinou a intimação pessoal da parte Autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito e justificasse sua ausência à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID. 98809531). 

A carta de intimação foi expedida para o endereço constante nos autos (Rua Apolonio Pita, 41, Pça Santa Isabel, Alagoinhas - BA), tendo sido devidamente entregue e recebida, conforme Aviso de Recebimento digital colacionado no ID 98809543, em 26/10/2025. 

Não obstante a efetiva intimação pessoal, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora, o que culminou na sentença extintiva prolatada em 18/11/2025 (ID. 98809544). 

O ponto central da irresignação do apelante reside na tese de que não houve desídia, pois seu patrono teria tentado contatá-lo e requerido diligências ao juízo. Entretanto, tal argumento não é suficiente para elidir a configuração do abandono. 

O abandono da causa é ato privativo da parte, e não de seu procurador. A relação processual impõe deveres de cooperação e diligência não apenas aos advogados, mas também — e principalmente — às partes. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC) e acompanhar o andamento de sua demanda, fornecendo ao seu patrono os meios necessários para o exercício do mandato. 

No caso, a prova pericial dependia de ato personalíssimo do autor (comparecimento ao exame médico). Sua ausência injustificada paralisou o feito por longo período. A intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC tem justamente a finalidade de alertar a própria parte sobre a iminência da extinção, superando eventuais falhas de comunicação com seu advogado. 

Se a parte, pessoalmente intimada no endereço por ela fornecido, permanece silente, presume-se de forma absoluta o seu desinteresse no prosseguimento da lide. A atuação diligente do advogado, que peticiona informando a dificuldade de contato, revela o zelo profissional do causídico, mas não supre a inércia material do titular do direito, que é quem deve praticar os atos de andamento (no caso, comparecer à perícia ou justificar a impossibilidade). 

Ressalte-se que a última manifestação da parte ocorreu em 03 de julho de 2025 (ID. 98809541), sendo prolatada a sentença somente em 18 de novembro de 2025, sem manifestação do autor neste lapso temporal. 

A "ausência de desídia" alegada no apelo confunde a atuação do advogado com a conduta da parte. A desídia que enseja a extinção é a da parte autora que, chamada pessoalmente a dar andamento, mantém-se inerte. Não se pode impor ao Judiciário e à parte adversa a eternização de um processo que o próprio autor deixa de impulsionar, frustrando a produção da prova técnica necessária ao julgamento do mérito. 

A inércia do autor após a intimação pessoal (ID 98809543) é fato incontroverso nos autos. O argumento de que o advogado tentou localizar o cliente apenas reforça que o autor não estava cumprindo seu dever de manter contato e acompanhar a demanda, caracterizando, de forma cabal, o abandono material da causa. 

Ademais, a extinção não viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que este princípio não é absoluto e não pode servir de salvaguarda para a negligência processual. O processo é instrumento que deve caminhar para a frente, e a inatividade prolongada da parte autora, após as advertências legais, acarreta a extinção anômala do feito. 

Portanto, verificada a inércia superior a 30 (trinta) dias, a intimação pessoal regular da parte autora, o requerimento expresso do réu e a persistência do silêncio, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito mostra-se escorreita, não merecendo qualquer reparo. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

É como voto. 

  

Sala das Sessões, ____ de ___________ de ______. 

  

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator