PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno em recurso de apelação interposto por município. Execução fiscal extinta sem resolução de mérito. Débito inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento. Aplicação da resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. Princípio da eficiência. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela municipalidade contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário no valor de R$ 1.363,22. O Município alegou que a atualização do crédito superaria R$ 10.000,00, atendendo aos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024, e sustentou que a execução observa os critérios financeiros definidos em norma municipal. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em determinar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, proposta antes da vigência da Resolução CNJ nº 547/2024, mas sem movimentação útil há mais de um ano, com fundamento no Tema 1.184 do STF, mesmo que o valor atualizado do crédito ultrapasse o limite de R$ 10.000,00. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada aplica corretamente o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), segundo o qual é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o julgamento do Tema 1.184, estabelece como critério objetivo para extinção o valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, além da ausência de movimentação útil por mais de um ano ou da inexistência de bens penhoráveis. 5. A simples atualização do valor após o ajuizamento não afasta a aplicação da norma, pois o critério de aferição previsto na Resolução refere-se ao valor inicial da execução. 6. A jurisprudência do TJBA reafirma a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme recente julgado da Quarta Câmara Cível (Agravo Interno Cível n. 8002077-40.2019.8.05.0105.1). 7. A execução fiscal não constitui meio exclusivo de cobrança do crédito tributário, sendo possível a adoção de medidas alternativas previstas na legislação vigente, como o protesto do título ou a conciliação administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão monocrática mantida. Recurso de agravo interno improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de nº 8001838-66.2018.8.05.0074, em que é agravante o MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e agravado ASCLA ADMINISTRACAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001838-66.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: ASCLA ADMINISTRACAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo interno em recurso de apelação (ID.79853171), interposto pela MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, em face da decisão de ID.76831225, exarada nos seguintes termos: Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que “a demanda executória foi proposta pelo município afim de ver restituído aos cofres públicos dívida, que em 2014, somava R$ 1.363,22 (um mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) e que atualmente, passados 10 (dez) anos, a sua atualização supera os R$ 10.000,00 (dez mil reais) propostos pela Resolução CNJ nº 547/2024, não havendo portanto que se falar em extinção fundamentada em baixo valor da execução” e que “atenta ao limite para manejo de execução fiscal, a municipalidade deflagrou a presente querela executória, de modo que o valor da causa está acima do parâmetro financeiro instituído no referido decreto municipal, sendo, portanto, meio apto à cobrança da exação inadimplida”. Pugna, então, pelo provimento do recurso de agravo interno. Sem contraminuta. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001838-66.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: ASCLA ADMINISTRACAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Dos autos, detecta-se que, na origem, houve interposição de recurso de apelação que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Na análise da irresignação vertical, foi exarada a decisão monocrática censurada com a seguinte fundamentação: [...] Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184. Observa-se, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando, no parágrafo primeiro de seu art. 1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” De fato, o tema não merece maiores digressões, notadamente porque a sentença recorrida converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O referido decisum restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido) Nota-se, assim, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mesmo sentido, o julgado recente desta Corte de Justiça, em caso análogo: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO CUJO VALOR É INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Por derradeiro, a citada resolução do CNJ determina o momento da análise do valor da execução, a saber: “quando do ajuizamento”. Incabível, portanto, o argumento de que a execução, agora, ultrapassa o valor referido. Por fim, vale dizer que a execução fiscal não é a única alternativa para recuperar os créditos tributários de baixo valor, em situação de inadimplência, podendo a municipalidade se valer de soluções alternativas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão combatida. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001838-66.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: ASCLA ADMINISTRACAO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO