PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000326-61.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AGRAVANTE: ALINE AQUINO SANTANA

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO REDA. RESCISÃO ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que deferem ou indeferem providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 82 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021). II – Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, somente afastável mediante prova inequívoca de ilegalidade, inexistente, por ora, nos autos. III –  Ausente a formação de juízo de convencimento mínimo acerca da matéria, sem os elementos necessários à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. IV – Recurso não provido Decisão agravada mantida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000326-61.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente ALINE AQUINO SANTANA e como recorrido DETRAN -  DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000326-61.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AGRAVANTE: ALINE AQUINO SANTANA

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE AQUINO SANTANA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8027037-37.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA.

Em suas razões recursais, a agravante noticia que foi contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, em 19/08/2024, para exercer a função de técnica administrativa junto ao DETRAN/BA, com carga horária de 40 horas semanais. Inicialmente, desempenhava suas atividades na sede da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, auxiliando nas demandas jurídicas relacionadas ao órgão.

Em setembro de 2025, foi comunicada de sua realocação para a sede do DETRAN/BA, sob a justificativa de reestruturação administrativa. Após a mudança, passou a acumular novas atribuições. Pouco tempo depois, submeteu-se a procedimento cirúrgico previamente comunicado à chefia imediata, mediante apresentação dos atestados médicos correspondentes.

Durante o período de convalescença, foi instaurado processo administrativo interno visando à rescisão contratual. Ao retornar às atividades, a agravante foi surpreendida com a informação de que estaria sendo desligada por suposta baixa produtividade e apresentação de atestados médicos.

A agravante alega, em síntese, que: (i) o processo administrativo foi instaurado durante seu afastamento por motivo de saúde; (ii) não houve regular instauração de procedimento com garantia de contraditório e ampla defesa; (iii) inexistiu avaliação individualizada e formal de desempenho; (iv) parte das faltas apontadas estavam devidamente justificadas; (v) existiam registros anteriores de desempenho satisfatório na Procuradoria Geral do Estado; e (vi) o contrato possuía prazo determinado de 36 meses, prorrogável por igual período, sem motivação válida para rescisão antecipada.

Aduz que se encontra desempregada e sem remuneração desde novembro de 2025, sendo a verba de natureza alimentar, no montante de R$ 3.297,96 mensais, indispensável à sua subsistência.

No presente recurso, a agravante postula a concessão de efeito ativo para: (a) suspensão imediata da rescisão contratual; (b) reintegração provisória ao cargo de técnica administrativa no DETRAN/BA; e (c) restabelecimento do pagamento da remuneração mensal até o julgamento final da ação originária.

Recebi o recurso, mas deixei de conceder efeito suspensivo e determinei a intimação do agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

O agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2026.



Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000326-61.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AGRAVANTE: ALINE AQUINO SANTANA

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO



VOTO

 

Vistos, etc.

Conheço o recurso. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela de urgência proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública encontra expressa previsão legal no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 82 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia (Resolução nº 02/2021).

Pois bem.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência consistente na reintegração provisória da agravante ao cargo de técnica administrativa junto ao DETRAN/BA e no restabelecimento da remuneração correspondente.

A manutenção da decisão agravada se impõe, ao menos neste momento processual.

Isto porque, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a demonstração de dois requisitos,  a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo que, no caso em análise, o primeiro deles não resta demonstrado.

Pelo que se extrai dos autos, a questão envolve alegada ilegalidade em processo administrativo disciplinar instaurado pela Administração Pública para apuração de suposta baixa produtividade e ausências injustificadas de servidora contratada sob o regime REDA, matéria que demanda, pelo Juízo a quo, a análise acurada dos elementos fáticos e probatórios relacionados ao procedimento interno do DETRAN/BA, com a necessidade de triangulação processual e cognição probatória exauriente.

Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, atributos que somente podem ser afastados mediante prova inequívoca de ilegalidade. Neste momento, dispõe-se apenas das alegações unilaterais da agravante, sem que o DETRAN/BA tenha se manifestado nos autos. Não se vislumbra, portanto, juízo de convencimento mínimo suficiente para o deferimento da medida de urgência pleiteada.

Quanto ao periculum in mora, compreende-se a situação de vulnerabilidade alegada pela agravante. Contudo, a concessão de reintegração provisória a servidor público – mesmo em caráter precário – constitui medida de elevada complexidade e de reversibilidade questionável no plano prático, razão pela qual sua concessão pressupõe convicção mais robusta acerca da ilegalidade do ato impugnado.

A mera alegação de hipossuficiência e a natureza alimentar da remuneração, por si sós, não são suficientes para superar a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo de rescisão, sem que se tenha elementos concretos sobre o procedimento adotado pela Administração.

Diante do exposto, à míngua de elementos suficientes para a formação do juízo de convencimento mínimo acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, mantenho a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.

Com esses argumentos,  nego provimento a este agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 

É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2026.



Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora