PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Tese de julgamento: "1. A inclusão de taxa de esgoto nas faturas de água, sem alteração no valor do consumo propriamente dito, não configura, por si só, cobrança abusiva. 2. Inexistentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8019437-02.2025.8.05.0000, em que figura como agravante NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS e, como parte agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019437-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AUMENTO NAS FATURAS DE ÁGUA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO VALOR DO CONSUMO. AUMENTO DO VALOR FINAL DA FATURA DEVIDO À TAXA DE ESGOTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, no bojo de ação que questiona o aumento repentino das faturas de água de seu imóvel. A agravante alega que o acréscimo se deu de maneira arbitrária, ao passo que o Juízo de origem fundamentou o indeferimento da liminar na inclusão da taxa de esgoto como causa da elevação do valor total da fatura.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante da alegação de cobrança abusiva nas faturas de consumo de água em razão da inclusão da tarifa de esgoto.
III. Razões de decidir
3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
4. Os documentos acostados aos autos revelam regularidade nos valores cobrados pelo consumo de água, com o aumento das faturas decorrente exclusivamente da inclusão da taxa de esgoto.
5. Ausente a demonstração de ilegalidade ou abusividade evidente na cobrança, não se verifica a presença dos requisitos para concessão da medida antecipatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, tombada sob o nº. 8051886-10.2025.8.05.0001, movida em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, indeferindo o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (ID. 80183285): “[...]. Trata-se de ação proposta por NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA requerendo, em suma, o deferimento de tutela de urgência no sentido de depositar em juízo faturas de consumo relativa aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 no valor indicativo de consumo que entende devido, entre outros pleitos e ponderações. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC – arts. 319 e 320). Pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência. Analisando os requisitos exigidos para o deferimento dessa tutela, tenho que não presentes. Com efeito, a tese autoral, nesta fase de cognição sumária, não pode, de pronto, ser recepcionada para os fins colimados porque, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória, decisão esta que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide. V - Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. VI - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente. VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TRF-2 - AG: 00038186920174020000 RJ 0003818- 69.2017.4.02.0000, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 18/08/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)” Na hipótese dos autos, observa-se que faturas relativas aos três meses iniciais do ano de 2025, ID 493204371, ao revés do quanto alardeado na exordial, não apontam consumo de água superior a sua média mensal, mas sim inferior. O valor de face das mencionadas faturas indicam quantia superior ao que antigamente adimplido em razão de que nestas três, a partir de então, a ré passou a cobrar taxa de esgoto, inexistindo, por ora em juízo precário de conhecimento, indicativo pela ilegalidade da mencionada cobrança. Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada de URGÊNCIA. Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. [...]”. A agravante narra que é consumidora da EMBASA, sendo titular do contrato/matrícula nº 25245201, Hidrômetro A18S849943. Afirma que, após período de regularidade nas medições e cobranças, passou a receber faturas com valores exponencialmente superiores ao habitual nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, sem qualquer alteração em sua rotina de consumo. Em virtude da elevação abrupta dos valores cobrados, tornou-se inadimplente, alegando absoluta impossibilidade de quitar as quantias lançadas. Requereu, na petição inicial da ação de origem, tutela de urgência para (i) impedir a suspensão do fornecimento de água, (ii) autorizar o depósito judicial da média de consumo como forma de manutenção de adimplemento e (iii) evitar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No presente recurso, sustenta a recorrente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, apontando que a suspensão do fornecimento de água ou a inclusão de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito lhe acarretariam danos de difícil reparação. Invoca, em apoio à sua tese, os artigos 84, §§ 3º e 4º, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes jurisprudenciais que autorizam a concessão de tutela de urgência em hipóteses de cobrança indevida e ameaça de corte de serviço essencial. Ressalta, ainda, que não está se negando a adimplir com a obrigação, mas que pretende pagar os valores que entende como corretos, mediante depósito judicial da média histórica de consumo, até apuração da legalidade da cobrança impugnada. Ao final, requer: (i) a concessão da medida liminar para impedir a suspensão do fornecimento de água, autorizar os depósitos judiciais e impedir a negativação do seu nome, sob pena de multa diária de R$ 500,00; e (ii) o provimento definitivo do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão combatida, para que seja concedida a tutela antecipada indeferida pelo juízo de origem. Distribuídos os autos, vieram conclusos. Indeferido o efeito suspensivo no ID. 80273373. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 81004520, insurgindo-se em face da pretensão recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso. O recurso está apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019437-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal da autora, ora agravante, versa sobre o aumento abrupto das faturas de água de seu imóvel, tendo sido indeferida a liminar pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o aumento se deu pela inclusão da taxa de esgoto. No caso em questão, trata-se, no momento, de analisar o cabimento ou não da tutela de urgência, indeferida pelo Juízo de primeiro grau. Sobre a tutela de urgência, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira na obra Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória, vol. 2, 16ª Edição, Editora Juspodivum, p. 314/322: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida com o" fumus boni iuris ") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC)". Neste caso, entendo por manter a mesma linha de entendimento já exposta, ainda que de forma perfunctória, na decisão que rejeitou o recebimento do recurso com efeito suspensivo. De fato, reputo como correta a compreensão do Juízo primevo. Conforme se pode constatar das faturas acostadas pela consumidora com a exordial, observa-se harmonia nos valores cobrados, sendo, posteriormente, inserida a taxa de esgoto, o que fez elevar o valor final da fatura, porém permanecendo no mesmo patamar os valores cobrados pelo consumo da água em si. Portanto, não havendo abusividade, ao menos na análise própria dos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), a conclusão pelo indeferimento da medida mostra-se acertada. Ante o exposto, ausentes os requisitos da tutela de urgência, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza. É como voto. Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019437-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
VOTO