PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003429-13.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALUE PNEUS COMERCIO LTDA | ||
| Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL | ||
| AGRAVADO: REDECARD S/A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento de custas processuais. Cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Decisão de primeiro grau com natureza de sentença. Inadequação do agravo de instrumento como recurso contra pronunciamento extintivo. Cabimento de apelação, nos termos da sistemática do Código de Processo Civil. Erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a pronunciamento proferido em ação pelo rito comum, no qual foi indeferida a petição inicial e determinado o cancelamento da distribuição, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, após indeferir a petição inicial por falta de recolhimento das custas processuais, cancela a distribuição e extingue o processo sem resolução do mérito, ou se, por ostentar natureza de sentença, o recurso adequado é a apelação.
III. Razões de decidir
3.O art. 1.015, V, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
4.O art. 1.009 do CPC estabelece que o recurso cabível contra sentença é a apelação.
5.O art. 203, § 1º, do CPC qualifica como sentença o pronunciamento judicial que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.
6.O pronunciamento impugnado indeferiu a petição inicial, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, circunstâncias que revelam sua natureza de sentença, e não de decisão interlocutória.
7.A existência de capítulo decisório relativo ao indeferimento da gratuidade da justiça não altera a natureza final do pronunciamento que extingue o feito.
8.A interposição de agravo de instrumento contra sentença extintiva configura erro manifesto, porque a legislação processual disciplina de forma expressa o recurso cabível para a hipótese.
9.Não há dúvida objetiva apta a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o pronunciamento judicial põe termo à ação de origem e a lei indica claramente o cabimento da apelação.
10.A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida, diante do absoluto descabimento do recurso interposto contra pronunciamento judicial de natureza sentencial.
IV. Dispositivo e tese
11.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8003429-13.2026.8.05.0000, em que é agravante VALUE PNEUS COMERCIO LTDA e agravado REDECARD S/A
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003429-13.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VALUE PNEUS COMERCIO LTDA | |
| Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL | |
| AGRAVADO: REDECARD S/A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALUE PNEUS COMERCIO LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8009461-06.2025.8.05.0150, movida em face da REDECARD S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Em suas razões recursais, aduz a agravante que, embora tenha requerido a gratuidade desde a petição inicial e reafirmado o pleito por aditamento tempestivo, instruído com documentação contábil e fiscal, o juízo de origem teria deixado de apreciar o pedido e de analisar a manifestação apresentada antes da publicação do despacho, culminando, segundo narra, na extinção do feito sem resolução do mérito unicamente em razão da ausência de preparo.
Afirma que foram opostos embargos de declaração, apontando omissão quanto à apreciação de documentos específicos juntados aos autos, porém a decisão embargada teria mantido o indeferimento sem enfrentar os elementos apresentados.
No mérito do agravo, a parte recorrente invoca a regra do art. 98 do Código de Processo Civil e o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, defendendo que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade compromete o acesso à justiça e macula o pronunciamento judicial.
Aduz, ainda, a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos, amparando-se no entendimento consagrado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Para demonstrar a alegada incapacidade financeira, a agravante afirma ser microempresa e aponta severo abalo de caixa decorrente de estornos e prejuízos vinculados a suposta fraude em transações, destacando, a título exemplificativo, que no mês indicado como de maior faturamento houve registro de valores que, segundo sua narrativa, corresponderiam a operação de chargeback, sem proveito econômico.
Menciona, ainda, a existência de endividamento bancário expressivo e a deterioração do seu score de crédito, juntando extratos e comprovantes fiscais com essa finalidade.
Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão impugnada, preservando a utilidade do processo e afastando, até o julgamento do mérito do recurso, a exigibilidade de recolhimento das custas iniciais.
Ao final, postula o provimento do agravo para reformar o decisum e deferir a gratuidade da justiça em favor de VALUE PNEUS COMERCIO LTDA, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem sem o recolhimento de custas e demais despesas processuais.
Não conhecido o recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 97781513.
Interposto o agravo interno visando a rediscussão dos termos da decisão retromencionada (ID 97823278).
Sem contrarrazões do agravado.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 12 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003429-13.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALUE PNEUS COMERCIO LTDA | ||
| Advogado(s): ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL | ||
| AGRAVADO: REDECARD S/A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno visando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nº. 8003429-13.2026.8.05.0000, interposto com o intuito de obter o efeito suspensivo à decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8009461-06.2025.8.05.0150, movida em face da REDECARD S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
A controvérsia recursal gravita em torno do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante, com a consequente exigência de recolhimento de custas iniciais para prosseguimento da demanda, atribuída à causa a quantia de R$ 94.857,00 (noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais).
Inicialmente, cumpre esclarecer qual o recurso cabível, na sistemática do Código de Processo Civil, contra sentença extintiva de feito sem julgamento do mérito ante a carência de recolhimento de custas processuais.
O Douto Magistrado de primeiro grau decidiu nos seguintes termos:
“Assim, não demonstrado o recolhimento das custas processuais pelo autor, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C. P. C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Arbitro os honorários dos patronos das rés, no percentual de 10% sobre o valor da causa ante o seu desfecho.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.”
Irresignado o Recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento visando a reforma da decisão de origem, com a consequente concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
É cediço que o art.1015, inciso V, do CPC/2015 dispõe que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de rejeição do pedido de gratuidade judiciária. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de sentença.
Vale dizer que, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o Juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, extinguindo o feito.
Nessa linha de raciocínio, imprescindível a análise da natureza da decisão recorrida no caso dos autos.
Verifico que o decisum ora impugnado não se trata de decisão interlocutória, mas sim de sentença, visto que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, pondo fim a fase do processo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. TRATANDO-SE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, O RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO ART . 331 DO CPC. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.EM DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 50094706220208217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 18/03/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2020)
Dessa forma, o equívoco interpretativo apontado evidencia erro manifesto, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, porquanto a legislação de regência disciplina, de maneira expressa e consolidada, a hipótese verificada nos autos, não se podendo reconhecer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Assim, não remanesce alternativa senão reconhecer o absoluto descabimento do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que põe termo à ação de origem, providência que se amolda à sistemática recursal do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA