PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008690-07.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON PASSOS ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Wilson Passos Araujo contra sentença que, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia no recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça diante dos elementos apresentados pelo autor, especialmente frente à atuação da Defensoria Pública e à ausência de recolhimento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, sendo lícito ao Juízo exigir comprovação adicional da condição econômica do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

  2. A atuação da Defensoria Pública constitui indício, mas não comprovação automática da hipossuficiência, não vinculando o juízo à concessão da gratuidade da justiça.

  3. O autor permaneceu inerte mesmo após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência, não apresentando documentos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

  4. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da não realização do recolhimento das custas, é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e não vincula o juízo, que pode exigir prova complementar.

  2. A atuação da Defensoria Pública não implica concessão automática da gratuidade da justiça.

  3. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento das custas justificam a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 290 e 485, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2177646/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1382967/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 21.11.2019.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008690-07.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante WILSON PASSOS ARAUJO e como apelada PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008690-07.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON PASSOS ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilson Passos Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari – BA, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.


A sentença recorrida registrou que, embora intimado para promover o recolhimento das custas, o autor manteve-se inerte, motivo pelo qual determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, c/c o art. 485, IV, do mesmo diploma legal. A magistrada Iris Cristina Pita Seixas Teixeira consignou expressamente que não havia custas a serem imputadas, encerrando o processo sem análise do mérito.


Em suas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustentou que o autor é hipossuficiente, fato comprovado por declaração de próprio punho e documentos de consumo (faturas de água e energia).


Pontuou que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não observou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que afronta o art. 98 do CPC.


Destacou que a extinção sem que fosse oportunizada de forma suficiente a demonstração da hipossuficiência viola o direito de acesso à justiça, sendo, portanto, indevida.


Requereu, ao final, que fosse reformada integralmente a sentença, concedendo-se o benefício da justiça gratuita ao autor e determinando-se o prosseguimento do feito na origem, com a devida análise do mérito da demanda de usucapião.


Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008690-07.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON PASSOS ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando, em consequência, o recolhimento das custas iniciais, e, ante a inércia da parte autora, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.


A controvérsia posta à apreciação deste Egrégio Órgão Julgador gira em torno da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, à luz da documentação trazida aos autos pelo recorrente, especialmente considerando a negativa do benefício pelo Juízo a quo, e a posterior inércia no recolhimento das custas processuais.


O benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


No plano infraconstitucional, o tema é regulado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõem sobre o regime da assistência judiciária gratuita, a quem dela necessitar, desde que comprovada a hipossuficiência financeira de modo apto a demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria a própria subsistência ou de sua família.


Cumpre observar que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, por si só, não é absoluta, possuindo, nos termos da legislação processual, presunção relativa de veracidade.


Assim, é plenamente lícito ao Juízo determinar a realização de diligências para averiguar a real situação financeira da parte requerente, consoante previsão expressa do art. 99, § 2º, do CPC.


No caso em exame, embora o apelante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, o magistrado de piso, ao analisar a documentação acostada, não vislumbrou elementos suficientes para o deferimento da benesse, tendo determinado, acertadamente, a comprovação do alegado estado de miserabilidade, mediante apresentação de documentos adicionais.


É de se destacar que a mera declaração unilateral da parte, embora gere presunção relativa de veracidade, não vincula o Juízo, que permanece com poder-dever de controle judicial do acesso aos benefícios processuais.


Verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar, de modo satisfatório, a alegada hipossuficiência, permanecendo inerte mesmo após intimação para tal fim. A prova exigida, de fácil produção, poderia ser facilmente suprida mediante a juntada de extratos bancários atualizados, comprovação de benefícios previdenciários ou assistenciais, comprovantes de renda ou documentos similares, aptos a corroborar a insuficiência alegada.


Outro ponto que merece destaque é a alegação de que, por ser o autor assistido pela Defensoria Pública, teria direito automático à gratuidade da justiça.


Embora a atuação da Defensoria Pública represente indício de necessidade, não configura, por si só, prova cabal da hipossuficiência, tampouco autoriza a concessão automática do benefício, sob pena de esvaziamento do controle judicial sobre os requisitos legais.


Dessa forma, a atuação da Defensoria Pública não vincula o juízo à concessão do benefício, sendo imprescindível a verificação concreta dos elementos que indiquem a real condição econômico-financeira do jurisdicionado.


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO . PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto . 2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2177646 MS 2022/0232541-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESERÇÃO . PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto, tendo em vista a ausência de juntada da guia de custas do Superior Tribunal de Justiça, bem como o respectivo comprovante de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1382967 AL 2018/0189860-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESERÇÃO . PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto, tendo em vista a ausência de juntada da guia de custas do Superior Tribunal de Justiça, bem como o respectivo comprovante de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1382967 AL 2018/0189860-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019)


Considerando que o benefício da gratuidade da justiça não foi concedido e que o recorrente permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas processuais, mostra-se correta a aplicação do disposto nos artigos 290 e 485, IV, do CPC.


Por fim, impende salientar que o funcionamento da máquina judiciária não é gratuito. O acesso ao Judiciário, embora amplo e garantido constitucionalmente, deve ser exercido com responsabilidade, e os benefícios processuais, como a gratuidade da justiça, devem ser conferidos com parcimônia, apenas àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme previsto no art. 98 do CPC.


CONCLUSÃO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada em todos seus termos.

 

Deixo de majorar a verba honorária, em razão de inexistirem honorários fixados na instância de origem.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator