PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINção dO FEITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. DEMORA POR CIRCUNSTÂNCIA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0150980-97.2007.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelado Toffoli Promocoes Eventos e Comercio Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150980-97.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Toffoli Promocoes Eventos e Comercio Ltda
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da sentença (Id. 85181463) prolatada no processo n.º 0150980-97.2007.8.05.0001, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento do mérito. “Assim, operada a prescrição intercorrente do crédito tributário, e fulminado este por força do art. 156, V, do CTN, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe. Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários. Neste sentido decidiu o STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1834263/RS. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, 1a. Turma, DJe 11/06/2021.” Adoto o relatório da sentença (Id. 85181463). Em suas razões de apelação (Id. 85181466), o Município Recorrente sustenta não ter ocorrido a prescrição, uma vez que a morosidade da execução é atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, que deixou de dar o impulso oficial que o processo merecia. Aduz que “no presente feito não pode ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80, uma vez que, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se o prazo prescricional aplicável (5 anos), devendo transcorrer o interregno prescricional de 6 (seis) anos de mora da Fazenda Pública, lapso temporal este que não foi respeitado, pois a Fazenda Pública impulsionou o feito quando foi intimado para fazê-lo”. Argumenta que “é do próprio executado o dever de manter atualizados os seus dados cadastrais, perante o Fisco Municipal, nos termos do §1º do art. 217 c/c parágrafo único do art. 228 da Lei nº 7.186/2006, no sentido de que o prazo para inscrição no cadastro fiscal e para comunicação de alterações dos dados cadastrais é de 30 (trinta) dias contando do ato ou fato que as motivaram.”. Sustenta a incidência do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ. Pugna pelo provimento do recurso para ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Não houve intimação do Apelado para oferecer contrarrazões, diante da ausência de triangularização da lide. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150980-97.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Toffoli Promocoes Eventos e Comercio Ltda
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em 09/10/2007, para a cobrança de crédito tributário no valor total de R$ 9.458,17 (nove mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos). O feito foi extinto com resolução de mérito sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. Passo à análise da ocorrência da prescrição intercorrente. Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição “é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão”. Após a distribuição do processo (09/10/2007) e a prolação do despacho inicial pelo Juízo a quo na mesma data, a citação do executado não foi realizada, visto que a oficiala de justiça indicou que encontrou o imóvel fechado (10/01/2008) (Id. 85181431). Recebido os autos pela Fazenda Municipal (12/03/2008), o Exequente peticionou, indicando endereços dos sócios da Executada (12/03/2008) (Id. 85181432). Em 08/09/2008, o juízo a quo determinou a expedição de ofício à Receita Federal (Id. 85181434). Efetivada a diligência, o magistrado determinou a intimação do Exequente para se manifestar (Id. 85181437). Em 05/08/2009, o Exequente requereu a citação da Executada na pessoa do seu sócio, indicando novo endereço (Id. 85181438). O juízo a quo expediu mandado de citação ao endereço solicitado (14/09/2009) (Id. 85181440), o qual não se perfectibilizou, tendo em vista que o sócio não reside no local, conforme certidão emitida pela oficiala de justiça (Id. 85181442). O magistrado singular determinou a intimação do Município para se manifestar (Ids. 85181443 e 85181444 – p.01) (02/08/2012), o qual peticionou requerendo a citação do Executado por edital e o bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD (85181444 – p.01) (21/08/2012). Em 27/08/2012, o juízo a quo determinou expedição de edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias (Id. 85181446). Não há nos autos informação de que tenha sido expedido o edital de citação, na forma da determinação judicial. Assim, verifica-se que o feito ficou paralisado por cerca de 12 (doze) anos do ajuizamento da causa, tendo juízo singular deixado de promover o impulso oficial do feito (art. 2º do CPC/2015 e art. 262 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da demanda). Em 01/03/2024, sobreveio despacho (Id. 85181461), no qual o juízo a quo determinou a intimação do Exequente “para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, necessariamente, os marcos interruptivos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos.” O Exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito, aduzindo que “não obstante motivo de surpresa, não importará, ainda, na configuração de prescrição intercorrente, pois os atrasos impressos aos autos, são imputáveis a parte executada.” (Id. 85181462). Em seguida, o juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal. Assim, está evidente que o retardamento no andamento do feito é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. Os §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC/2015 estatuem: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Tais dispositivos correspondem ao que anteriormente dispunham os §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC/1973, vigente à época da propositura da demanda. Nessa mesma linha, o Enunciado Sumular n.º 106 do STJ afirma: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Considerando que o lapso temporal despendido para realização de atos processuais pelo Poder Judiciário consiste em demora a ele imputável, e não ao exequente, não enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, confira-se julgados do STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C o CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ e que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp 1697890 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0207378-8. 2ª – T. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do Julgamento 21/11/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017)” PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). (grifos não constantes do original) Ainda sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO. 1. No caso concreto, a ação executiva fora proposta no tempo oportuno em relação ao crédito consolidado no Auto de Infração nº 8523U. Contudo, a demora na citação da parte devedora decorreu por falha nos mecanismos do Poder Judiciário. 4. Nesse contexto, impõe-se reconhecer infringência ao princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC/2015) e ao conteúdo da Súmula nº 106 do STJ, que dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Prescrição afastada. 6. Recurso de apelação provido, reformando-se a sentença para afastar a prescrição. (AP n.º 0010498-51.1997.8.05.0001, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 12/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N°. 106 DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Não pode o Autor ser punido com a extinção do processo com resolução de mérito, pela prescrição, quando a paralisação na marcha do processo se deveu à desídia do cartório. Sentença cassada. Apelo provido. (AP n.º 0000780-68.1997.8.05.0150, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, 13/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TLL E RIC. EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999, 2000 E 2001. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEF. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998. AJUIZAMENTO FORA DO QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ. EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2001. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO PRIVATIVO DA JUSTIÇA. O MM. JUÍZO DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDO. PROCESSO PARADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS NO AGUARDO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. OFENSA À SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (AP n.º 0002372-56.2003.8.05.0274, Re.. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, 16/09/2017). Logo, assiste razão ao Recorrente, pois o processo não se desenvolveu regularmente por circunstâncias atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para regular processamento da Execução Fiscal. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150980-97.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO