PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017749-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WILLIAM THIAGO DA CONCEICAO BRANDAO
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.    Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir a prisão preventiva decretada contra o Paciente, sob o fundamento de ausência de motivação idônea e desnecessidade da medida cautelar. No curso da impetração, a autoridade coatora determinou o relaxamento da prisão, expedindo-se alvará de soltura em favor do Paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus permanece apto à análise de mérito após a superveniente perda de objeto decorrente do relaxamento da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez cessado o ato coator que motivou a impetração, por força da expedição de alvará de soltura, resta configurada a perda superveniente do objeto do habeas corpus.

4.    O relaxamento da prisão preventiva torna insubsistente a análise do mérito da impetração, por ausência de interesse processual atual.

5.    A ordem impetrada se mostra prejudicada, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez inexistente objeto útil a ser apreciado pelo Judiciário.

IV. DISPOSITIVO

      6. Habeas corpus prejudicado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8017749-05.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente WILLIAM THIAGO DA CONCEICAO BRANDAO e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. 

 

 

Salvador, data do sistema.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017749-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WILLIAM THIAGO DA CONCEICAO BRANDAO
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM THIAGO DA CONCEIÇÃO BRANDÃO, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 3ª Vara de Garantias da Comarca Salvador Bahia apontado coator.

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, preso em flagrante em 26/03/2025, teve contra si decretada a prisão preventiva em 28/03/2025, pela imputação do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, ocorrido em 26/03/2025.

Sustenta o Impetrante, todavia, que, em detrimento da disciplina constitucional albergada pelo inciso IX do art. 93, o comando judicial que decretou a segregação cautelar do ora Paciente, não se reveste de fundamentação idônea, haja vista encontrar-se lastreada em assertivas abstratas, inexistindo, inclusive, lastro probatório suficiente para apontar o Paciente como o autor do delito. 

Nesse contexto, argui que a prisão preventiva só é cabível quando as medidas cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes, devendo ser aplicadas apenas em ultima ratio. Em razão disso, suscita que a imposição destas seria suficiente para resguardar o devido andamento do processo, até porque o constritado possui os requisitos subjetivos favoráveis.

Ademais, “o Ministério Público em audiência de custódia emitiu parecer favorável no sentido da CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente” (sic) 

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos.

Em exame perfunctório do feito, a liminar requerida foi indeferida (id 80085797).

A Procuradoria de Justiça se manifestou, por meio de parecer, pelo reconhecimento da prejudicialidade, uma vez que ocorreu a perda do objeto da presente ordem de habeas corpus. ID 82635833

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não havendo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017749-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WILLIAM THIAGO DA CONCEICAO BRANDAO
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA

 

VOTO

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e desnecessidade.

Conforme se verifica nos autos da Ação de n° 8064449-36.2025.8.05.0001, o Magistrado a quo relaxou a prisão do Paciente com a expedição do alvará de soltura, fazendo cessar o suposto constrangimento ilegal que o Paciente estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. Vejamos:

“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de WILLIAM THIAGO DA CONCEICAO BRANDÃO, por constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de WILLIAM THIAGO DA CONCEICAO BRANDAO, se por outro motivo não estiver preso”.

Assim sendo, vislumbra-se que resta superado o pleito do impetrante e que o writ perdeu o seu objeto, encontrando-se, portanto, prejudicada a apreciação do seu mérito.

Com efeito, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO ESPECIAL. SALA DE ESTADO MAIOR. QUALIFICAÇÃO. ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Não mais subsistindo o ato atacado, perde o objeto o habeas corpus impetrado perante esta Corte de Justiça que visa averiguar se o local onde era cumprida provisoriamente a pena atende à qualificação de prisão-especial ou sala de Estado Maior. 2. Ordem de habeas corpus prejudicada." (HC 361.474/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 08/11/2016).

"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALVARÁ DE SOLTURA. EXPEDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Verificado que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, os embargos de declaração, nos quais se discute a legitimidade de sua prisão preventiva, perderam seu objeto. 2. Embargos prejudicados." (EDcl no HC 181.894/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

Diante dos fundamentos, consubstanciado no art. 659 do CPP, julga-se prejudicado o habeas corpus.

É o voto.



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator