PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003453-91.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARLENE DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES APONTADAS, EMBORA EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. INTUITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFORMA COM A ESTREITA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Não há vícios no acórdão que decide a pretensão submetida a julgamento de forma clara e coerente com a prova dos autos.

II – Esta Corte enfrentou, de forma expressa, as questões jurídicas controvertidas, decidindo que o vínculo mantido entre as partes guarda peculiaridades que devem ser observadas e amparam os pleitos exordiais.

III – A primeira delas refere-se à contratação da autora por processo seletivo simplificado, após a Constituição Federal de 1988, para o cargo de Agente Comunitária de Saúde. No curso da relação mantida entre as partes foi editada a Lei Municipal nº 1.499/2007, que previu a manutenção dos contratos de profissionais não submetidos a processo seletivo, bem assim a incorporação dos agentes comunitários contratados por tal via.

IV – Essa norma teve sua eficácia mantida hígida até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2135-4, que suspendeu a redação conferida ao art. 39 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/98, por meio da qual se autorizava a coexistência de regimes funcionais distintos no mesmo Ente Público.

V – É dizer, desde a contratação da autora, até sua efetivação no serviço público, que ocorreu em 2007, o vínculo mantido entre ela e a Administração foi inequivocamente celetista, razão pela qual faz jus, a recorrida, ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o período laborado, até a data de início de vigência da Lei que incorporou os agentes comunitários ao serviço público efetivo do Município de Brumado.

VI – Diante do expresso enfrentamento das questões controvertidas, não há vícios a reconhecer no acórdão impugnado, pelo que a pretensão aclaratória escamoteia verdadeiro e inadmissível intuito de rejulgamento da causa.

VII – Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003453-91.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARLENE DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Brumado, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por si interposto nos autos de ação proposta por Marlene da Silva Moreira, para manter a decisão que reformou a sentença e afastou “a prescrição quinquenal dos débitos relacionados ao FGTS, mantida sua incidência quanto aos demais direitos trabalhistas reconhecidos, bem como para deferir à autora o pagamento das verbas salariais não comprovadamente quitadas pela administração, salvo o adicional de insalubridade, por ausência de prova do fato constitutivo do direito”. 

 

Irresignado com a decisão, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, uma vez que o vínculo jurídico mantido entre as partes possui natureza estatutária, vendando-se a concessão de verbas fundadas nas Consolidações das Leis do Trabalho.

 

Pede, nesses termos, a reforma da decisão vergastada, com o consequente desprovimento do recurso principal.

 

 

Devidamente intimada, a embargada não apresentou  contrarrazões, consoante certificado no id. 69911260.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 23 de setembro de 2024.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003453-91.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARLENE DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 


VOTO


Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa pelo art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. 

  

A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: 

  

“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). 

  

In casu, pretende a embargante a reforma do acórdão impugnado, para que seja reconhecido a inexistência de direito às verbas requeridas pela autora, dada a natureza estatutária do vínculo mantido entre as partes.

 

O recurso é manifestamente incabível, pois se volta ao rejulgamento da causa, de acordo com os interesses do insurgente.

 

Com efeito, esta Corte de Justiça foi expressa ao decidir as questões controvertidas, esclarecendo as peculiaridades de que se reveste o vínculo funcional mantido entre as partes:

 

“Ao revés do que sustente o Ente Público, há prova nos autos de que a autora foi contratada por processo seletivo simplificado em dezembro de 1998, consoante consignado nos documentos de id. 53125362.

Quando da contratação da servidora já vigia a Constituição Federal de 1988, a partir de quando o ingresso no serviço público pressupunha a realização de concurso, à exceção da contratação disciplinada pelo art. 37, IX, da Carta da República, destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

No âmbito municipal, no curso da relação mantida entre as partes foi editada a Lei Municipal nº 1.499/2007 (id. 53125363, p. 75 e ss), que previu a manutenção dos contratos de profissionais não submetidos a processo seletivo, bem assim a incorporação ao quadro suplementar da Secretaria Municipal de Saúde dos agentes comunitários contratados por processo seletivo (art. 13, parágrafo único). A primeira parte dessa norma teve sua eficácia mantida hígida até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2135-4, que suspendeu a redação conferida ao art. 39 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/98, por meio da qual se autorizava a coexistência de regimes funcionais distintos no mesmo Ente Público.

A decisão do Pretório Excelso foi proferida em 2008, mas não teve efeitos retroativos, pelo que a contratação de profissionais pelo regime celetista manteve-se preservada até outubro de 2007, quando da publicação da referida lei municipal.

É dizer, desde a contratação da autora, até sua efetivação no serviço público, que ocorreu em 2007, o vínculo mantido entre ela e a Administração foi inequivocamente celetista, razão pela qual faz jus, a recorrente, ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o período laborado, até a data de início de vigência da Lei que incorporou os agentes comunitários ao serviço público efetivo do Município de Brumado.

Não há dúvidas, outrossim, da natureza trintenária do prazo de prescrição, na espécie, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante proferido nos autos do agravo de recurso extraordinário nº 709.212, uma vez que a presente ação foi proposta antes do aludido julgamento, que ocorreu em 13/11/2014 (id. 53125361).

A pretensão exordial está assentada, outrossim, na norma expressa do art. 7º, III, da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos trabalhadores celetistas, razão porque é induvidosa a aplicabilidade de tal direito à apelante, durante o período em que seu vínculo com a Administração deu-se fora do regime estatutário.

O direito assiste à recorrente ainda que se pudesse cogitar de sua contratação ter sido realizada sem a prévia submissão a concurso público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, fato que geraria a nulidade do vínculo, por ausência de prova da necessidade temporária e excepcional da Administração, de forma a viabilizar eventual adoção do regime especial de direito administrativo.

Isso porque, mesmo diante da nulidade do vínculo, o Ente Público deve pagar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ao servidor, consoante entendimento assente no STF. Precedentes: RE 596478, Relator Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, J. 13/06/2012; ARE 736535 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, J. 17/09/2013.”

 

Esta Corte decidiu, portanto, que, a partir da edição da Lei nº 11.350/2006, era possível a manutenção do vínculo celetista entre as partes, situação alterada, apenas, em outubro de 2007, com a edição da Lei Municipal nº 1.499/2007. Logo, o direito ao FGTS remonta ao período em que a autora não possuía vínculo estatutário com o Município.

 

Inexistem, portanto, omissões ou contradições no decisum, pelo que a pretensão aclaratória reveste-se, em verdade, do intuito da parte de obter o rejulgamento das teses recursais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.


Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora