PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005410-06.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALERIA SANTOS MOTA
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: YTALO BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s):LAINE SACRAMENTO SANTOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE FÁTICA ANTERIOR E DE ESBULHO. DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse de terreno urbano, julgou improcedente a pretensão possessória por insuficiência de provas do exercício da posse anterior e do esbulho, mesmo diante da revelia decretada em desfavor do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se a revelia do réu, somada à apresentação de contrato particular de compra e venda imobiliária, supre a ausência de prova oral e autoriza a reintegração da autora na posse do lote de terreno controvertido.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A decretação da revelia induz presunção relativa de veracidade fática, cabendo à autora demonstrar o preenchimento dos requisitos possessórios do artigo 561 do Código de Processo Civil.

4. O contrato particular de compra e venda constitui apenas título de natureza obrigacional, sendo insuficiente para demonstrar o exercício fático e efetivo da posse anterior quando desacompanhado de atos materiais de conservação ou destinação sobre a gleba.

5. A autora reside em município localizado a centenas de quilômetros de distância do imóvel controvertido e expressamente dispensou a produção de prova oral em audiência de instrução, abrindo mão do meio de prova idôneo para demonstrar a situação de fato de posse anterior e a ocorrência do esbulho atribuído ao réu.

IV. DISPOSITIVO.

6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.

Referências legais: Código de Processo Civil, artigos 344 e 561. Código Civil, artigo 1.204.

Jurisprudência citada: TJBA -  Apelação 8001254-40.2023.8.05.0230.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005410-06.2019.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram, como Apelante, VALÉRIA SANTOS MOTA, e, como Apelado, YTALO BARRETO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

                                    Relatora

A5


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005410-06.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALERIA SANTOS MOTA
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: YTALO BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): LAINE SACRAMENTO SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VALÉRIA SANTOS MOTA contra a sentença de ID 100148585, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta em face de YTALO BARRETO DOS SANTOS, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. 

O magistrado considerou que o contrato particular de compra e venda apresentado é frágil para demonstrar a posse fática exercida pela autora e que esta não comprovou o esbulho praticado pelo réu, especialmente porque abriu mão de produzir prova testemunhal. Restou a vencida condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo o sentenciante a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da justiça gratuita.

Nas razões do apelo (ID 100148586), a apelante sustenta que os efeitos materiais da revelia devem ser aplicados para presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. Defendeu que o contrato particular de 2015 é título hábil para comprovar sua posse e que a desistência da prova testemunhal foi uma estratégia legítima diante da confissão ficta do réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes as pretensões iniciais.

O apelado, apesar de intimado para apresentar contrarrazões, permaneceu em silêncio (ID 100148593).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, “a”, do RITJ/BA.

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.

 

Desa. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

                                    Relatora

A5

 


 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005410-06.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALERIA SANTOS MOTA
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: YTALO BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): LAINE SACRAMENTO SANTOS

 

VOTO

O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É cabível e tempestivo, com preparo dispensado uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida desde o juízo de primeiro grau e ora mantida. Assim, conheço do apelo e passo à análise das razões de mérito.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decretação da revelia do réu, aliada aos documentos trazidos com a inicial, autoriza a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse do lote de terreno controvertido.

Inicialmente, cumpre registrar que a revelia do réu, decorrente da ausência de contestação após citação pessoal regular, gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção de veracidade não é absoluta e não desonera a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando as provas constantes dos autos se revelarem insuficientes para amparar a pretensão jurídica deduzida.

Tratando-se de ação possessória, a concessão da tutela de reintegração exige a demonstração inequívoca dos requisitos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber, a posse anterior da autora, a prática do esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse decorrente desse ato.

No caso concreto, o conjunto probatório produzido pela autora é frágil e não demonstra o efetivo exercício de posse anterior sobre o lote de terra. O contrato particular de compra e venda datado de 23 de março de 2015, embora indique a realização de um negócio jurídico possessório, constitui apenas um elemento formal de aquisição de direitos de natureza pessoal, sendo insuficiente, por si só, para comprovar o exercício físico e fático da posse sobre o imóvel. A posse caracteriza-se como um estado de fato, exigindo do pretendente a comprovação de atos materiais de uso, gozo, conservação ou destinação econômica sobre o bem, circunstâncias que não foram demonstradas na espécie.

Soma-se a isso o fato de que o comprovante de residência juntado pela autora indica que ela reside na cidade de Alcobaça, no extremo sul do Estado da Bahia, localidade distante centenas de quilômetros do município de Ilhéus, onde se situa o lote esbulhado. Embora a posse possa ser exercida de forma indireta, a distância geográfica robustece a necessidade de comprovação de atos mínimos de vigilância ou de fruição do terreno, inexistindo nos autos qualquer indício de que a autora realizava visitas periódicas, efetuava a manutenção do lote ou exercia qualquer poder inerente ao domínio sobre a área.

O esbulho possessório e a sua respectiva data também carecem de comprovação suficiente. As fotografias unilaterais mostrando uma inscrição de venda no muro do lote e áudios de discussões não identificadas são elementos frágeis que não permitem concluir pela perda injusta da posse fática por ato de violência ou clandestinidade do réu. 

Com efeito, na realidade, o réu apresentou contrato de compra e venda indicando que adquiriu o mesmo terreno de terceiro, de nome Marcos, em janeiro de 2019, com firma reconhecida em cartório no mesmo período, o que evidencia uma disputa possessória complexa e inviabiliza o acolhimento da pretensão inicial com base em meras conjecturas.

Por fim, releva destacar que foi oportunizada à autora a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento para demonstrar a posse fática anterior e as circunstâncias do esbulho. No entanto, na referida audiência, realizada em 10 de julho de 2024, a autora manifestou expressamente o seu desinteresse na oitiva de testemunhas, postulando o julgamento antecipado. Ao optar pela dispensa da prova testemunhal, a apelante assumiu o risco processual de não demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito de posse, não podendo se valer da revelia do réu como justificativa isolada para suprir a total ausência de substrato probatório mínimo exigido pelo artigo 561 do Código de Processo Civil.

Nesse panorama fático e jurídico, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido possessório, restando inviabilizada a reforma da sentença diante da manifesta ausência de provas do direito vindicado.

No particular, destaco o seguinte aresto, da eg. Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. POSSE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TUTELA POSSESSÓRIA NÃO ATENDIDO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, apesar da revelia da parte Ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora logrou êxito em demonstrar o atendimento cumulativo dos requisitos legais para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pelo Autor são contraditórios entre si e não demonstram a posse sobre o imóvel objeto da demanda. 4. A posse é elemento essencial à procedência da ação de reintegração, cuja ausência conduz à improcedência da pretensão, mesmo que a parte contrária tenha sido revel. 5. A revelia implica apenas presunção relativa de veracidade da matéria fática – e não jurídica – alegada na inicial, o que jamais se confunde com a automática procedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação 8001254-40.2023.8.05.0230, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025).

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

Sem honorários recursais, considerando que a verba consignada na sentença já se encontra no patamar máximo permitido, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, da mesma lei de ritos.

É como voto.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

                                    Relatora

A5