PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001942-50.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO DE JESUS COELHO e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros (2)
Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DUPLO APELO INTERPOSTO. APELAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE (BANCO BRADESCO S.A.). IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CÓDIGO DE DESTINO INCORRETO DA GUIA DARJ. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE (GENIVALDO DE JESUS COELHO). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 8.000,00). MANUTENÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. Caso em exame


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a Sentença que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Pedido de Liminar ajuizada por Consumidor idoso contra o Banco (Primeiro Apelante) e a Seguradora (Primeiro Apelado), julgou procedente a pretensão inaugural. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de seguro por ausência de manifestação de vontade válida, confirmou a liminar que suspendeu os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, e condenou os Réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O Banco (Primeiro Apelante) recorreu pugnando pela sua ilegitimidade passiva, pela validade do contrato e pela redução do quantum indenizatório. O Consumidor (Segundo Apelante) recorreu pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


II. Questão em discussão


Verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso do Primeiro Apelante, em face da irregularidade do preparo e da subsequente inércia após a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


Análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Primeiro Apelante (Banco Bradesco S.A.) e a responsabilidade civil na cadeia de consumo.


Discussão sobre a suficiência e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00).


III. Razões de decidir


A ausência de comprovação do recolhimento regular do preparo recursal, conforme determinação judicial em sede de diligência saneadora preliminar, implica o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente, embora instada a recolher o valor em dobro em razão do preenchimento incorreto do código de destino na guia DARJ, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, fato que obsta a apreciação do mérito do seu apelo.


O quantum indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 8.000,00) observa a dupla finalidade (punitiva e compensatória) do instituto do dano moral, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com as peculiaridades do caso concreto, notadamente a vulnerabilidade do consumidor (idoso e aposentado), o caráter alimentar da verba descontada indevidamente e a capacidade econômica da instituição financeira.


A manutenção da condenação solidária e da repetição do indébito na forma dobrada se justifica pela ausência de prova da contratação válida do seguro (manifestação de vontade hígida do consumidor) e pela conduta da instituição financeira (Banco Bradesco S.A.) que participou da cadeia de fornecimento de serviços e permitiu o desconto indevido em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem que fosse comprovado o engano justificável.


IV. Dispositivo e tese


Não se conhece do recurso de Apelação Cível interposto pelo Primeiro Apelante (BANCO BRADESCO S.A.) por restar configurada a deserção. Conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto pelo Segundo Apelante (GENIVALDO DE JESUS COELHO), mas nega-se-lhe provimento, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.


Tese de Julgamento: "1. O não saneamento da irregularidade do preparo no prazo e forma legalmente determinados, mesmo após a intimação para recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso de Apelação. 2. É devida a manutenção do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral em favor de consumidor idoso que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, quando tal montante se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de reprovabilidade da conduta e a natureza da verba atingida, sendo suficiente para o seu fim pedagógico e compensatório."


Dispositivos legais relevantes citados: Art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil; Art. 6º, incisos III e VIII, Art. 14, caput e § 3º, e Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81561557120238050001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001942-50.2024.8.05.0138, em que figuram como Primeiro Apelante BANCO BRADESCO S.A., e como Segundo Apelante GENIVALDO DE JESUS COELHO, e Apelados GENIVALDO DE JESUS COELHO e ASPECIR PREVIDENCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto pelo Primeiro Apelante, BANCO BRADESCO S.A., por deserção, e CONHECER do recurso interposto pelo Segundo Apelante, GENIVALDO DE JESUS COELHO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001942-50.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO DE JESUS COELHO e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por GENIVALDO DE JESUS COELHO e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, nos autos da Ação Indenizatória c/c Pedido de Liminar de n.º 8001942-50.2024.8.05.0138, que lhes move o primeiro, conjuntamente com a pessoa jurídica ASPECIR PREVIDENCIA (identificada nos autos como parte do mesmo grupo econômico da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA).

A parte Autora, ora Segundo Apelante, ajuizou a demanda sob o pálio da Justiça Gratuita, alegando ser pessoa idosa e de baixo grau de instrução, vivendo exclusivamente da sua aposentadoria, cujos valores são depositados na conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A., ora Primeiro Apelante. Aduziu ter verificado descontos mensais indevidos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica “ASPECIR UNIAO SEGURADORA”, afirmando jamais ter contratado ou autorizado o serviço de seguro que originou tais débitos, os quais, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, causaram-lhe transtorno grave e prejuízo financeiro. Requereu, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (estimado em R$ 1.896,00), e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo à causa o valor total de R$ 20.896,00 (vinte mil oitocentos e noventa e seis reais) (ID 85408746, págs. 6 a 20).

A liminar de suspensão dos descontos foi concedida pela D. Magistrada de piso, sob o fundamento da probabilidade do direito e do perigo de dano (ID 85408755, págs. 47 a 50).

As Requeridas foram regularmente citadas e apresentaram suas contestações. A corré ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A (Primeira Apelada), em sua defesa (ID 85408758), suscitou preliminarmente a retificação do polo passivo para constar unicamente a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, em razão de sua responsabilidade exclusiva sobre o seguro. No mérito, alegou a validade da contratação, realizada por meio de contato telefônico e devidamente comprovada por gravação de áudio (ID 85408758, pág. 57, e ID 85410258), bem como pelo certificado de seguro (ID 85408763), pugnando pela improcedência dos pedidos de repetição do indébito (por considerar o risco decorrido e a contraprestação devida) e de danos morais (por ausência de ato ilícito). Argumentou, ainda, a ocorrência de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul (ID 85408758, pág. 54) como fator de complexidade.

O corréu BANCO BRADESCO S.A. (Primeiro Apelante), por sua vez, apresentou Contestação (ID 85410257), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva (sustentando ser mero veículo para pagamento) e carência de ação (ausência de pretensão resistida). No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e nexo causal, alegando que a responsabilidade seria da corré ou, subsidiariamente, do próprio autor (negligência na guarda de documentos). Pleiteou a improcedência total dos pedidos e, sucessivamente, a restituição na forma simples (limitada ao valor comprovado de R$ 49,90) e a minoração do quantum indenizatório a ser fixado.

A parte Autora (Segundo Apelante) apresentou Réplica (ID 85410266), rechaçando as preliminares arguidas por ambos os Réus e impugnando o áudio de contratação acostado pela Seguradora, alegando que a voz constante no registro não lhe pertencia e que, mesmo se fosse autêntica, a contratação estaria eivada de vícios por violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Frustrada a tentativa de conciliação (ID 85410255), e decorrido o prazo para a manifestação de interesse em produção de provas, o juízo proferiu Sentença (ID 85410279), rejeitando as preliminares e, no mérito, julgando procedente o pleito autoral para: a) declarar nulo o contrato de seguro; b) confirmar a tutela de urgência; c) condenar os Réus, solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente (acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária); e d) condenar os Réus, também solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais (acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença). Por fim, condenou os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 85410279, págs. 307 a 314).

Irresignadas, as partes interpuseram Apelação. O Banco Bradesco S.A. (Primeiro Apelante) protocolou seu recurso (ID 85410291) em 23/01/2025 (data posterior à publicação da sentença, mas dentro do prazo recursal), reiterando, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva, a ausência de ato ilícito, a improcedência do pedido de restituição em dobro (pugnando pela forma simples), e, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização por danos morais, considerado exorbitante (ID 85410291, págs. 397 a 414).

O Autor Genivaldo de Jesus Coelho (Segundo Apelante) interpôs o seu recurso (ID 85410304) em 20/03/2025, requerendo, exclusivamente, a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de que o valor de R$ 8.000,00 é irrisório e insuficiente para cumprir a função punitiva e pedagógica da sanção, dada a elevada capacidade econômica do Réu e a vulnerabilidade do Autor (ID 85410304, págs. 442 a 450).

Em sede de contrarrazões, o Primeiro Apelante (Banco Bradesco S.A.) arguiu a intempestividade do recurso do Segundo Apelante (Genivaldo de Jesus Coelho), e defendeu a manutenção do quantum indenizatório no patamar fixado na Sentença, caso o recurso fosse conhecido (ID 85410310).

Entretanto, ao compulsar os autos, foi verificado por este Relator que o comprovante de pagamento do preparo recursal do Primeiro Apelante (Banco Bradesco S.A.) apresentava irregularidade quanto ao código de destino da guia DARJ (ID 85410292), constando o código 1746 (Turma Recursal Salvador) em detrimento do código 1743 (Diretoria de Distribuição do 2º Grau – Salvador) ou o código da Segunda Câmara Cível, o que ensejou a prolação do Despacho de ID 91671558 (06/10/2025).

Por meio do referido decisum, foi determinada a intimação do Primeiro Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento em dobro das custas recursais, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. No mesmo Despacho, foi intimado o Segundo Apelante para manifestação acerca da tempestividade de seu apelo, a qual foi devidamente comprovada (ID 92595438) em 16/10/2025.

Decorrido o prazo, sem que o Primeiro Apelante (BANCO BRADESCO S.A.) promovesse o recolhimento em dobro das custas devidas, consoante a determinação contida no Despacho (ID 91671558), restou certificada a inércia da parte.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001942-50.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO DE JESUS COELHO e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS


VOTO


A análise do presente recurso exige, primeiramente, a verificação dos seus requisitos de admissibilidade, notadamente em face das questões preliminares suscitadas no curso processual em segundo grau. O pleito recursal envolve duas Apelações Cíveis interpostas por litigantes vencidos na origem, sob diferentes fundamentos e finalidades.

I. DA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO PRIMEIRO APELANTE (BANCO BRADESCO S.A.)

A admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (Primeiro Apelante) encontra-se prejudicada por vício insanável no que tange ao preparo. Conforme narrado no Relatório e verificado por este Relator em Despacho saneador (ID 91671558), o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 85410292) foi preenchido com erro material grave no campo referente ao código de destino da guia DARJ, indicando o código 1746 (Turma Recursal Salvador), em vez do código 1743 (Diretoria de Distribuição do 2º Grau – Salvador) ou da Câmara Cível competente para o julgamento da causa. Tal erro, consoante o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e nesta Corte, não se configura como mera irregularidade formal, mas como falha que inviabiliza a correta alocação dos recursos e, consequentemente, compromete o recolhimento das custas no momento da interposição do apelo.

Apesar de o Código de Processo Civil (CPC), no seu art. 1.007, § 7º, permitir a correção em caso de insuficiência do valor ou preenchimento incorreto (desde que a guia e o comprovante atestem o correto número do processo), a jurisprudência desta Casa tem ressalvado que o erro no código de destino ou no número do processo desvirtua a finalidade arrecadatória e o próprio controle de autenticidade, gerando óbice à aplicação da instrumentalidade das formas. Não obstante, em observância estrita ao princípio da primazia do mérito e ao que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, este Relator proferiu o Despacho de ID 91671558, em 06/10/2025, concedendo ao Primeiro Apelante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder ao recolhimento em dobro do valor das custas recursais, sob expressa cominação de deserção, conforme expressamente dispõe o ordenamento processual vigente.

O Primeiro Apelante, devidamente intimado da determinação, permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou comprovante de recolhimento em dobro das custas processuais no prazo fatal estipulado no despacho. A deserção, nesse cenário, configura-se de forma incontornável e absoluta, porquanto o recolhimento do preparo, na forma devida e integral, constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A inobservância da determinação judicial para a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mesmo após a concessão de prazo para a correção do vício, fulmina o direito recursal.

Em razão da preclusão consumativa da oportunidade de regularizar o preparo recursal, impõe-se, inequivocamente, o NÃO CONHECIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pelo Primeiro Apelante, BANCO BRADESCO S.A., pela flagrante deserção, com a consequente elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO SEGUNDO APELANTE (GENIVALDO DE JESUS COELHO)

Quanto ao recurso de Apelação Cível interposto por GENIVALDO DE JESUS COELHO (Segundo Apelante), verifica-se o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade. O apelo é formalmente perfeito, intrinsecamente e extrinsecamente adequado, e foi interposto dentro do prazo legal, conforme comprovado pela manifestação do próprio Apelante (ID 92595438), rechaçando a impugnação de intempestividade apresentada em contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. (ID 85410310). O Segundo Apelante, beneficiário da Justiça Gratuita, está dispensado do preparo.

A irresignação do Segundo Apelante restringe-se ao mérito, especificamente ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o que será analisado na seção subsequente.

Deste modo, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso do Segundo Apelante deve ser CONHECIDO e processado.

III. DO MÉRITO DO APELO DO SEGUNDO APELANTE (GENIVALDO DE JESUS COELHO)

O cerne da irresignação do Segundo Apelante consiste unicamente na insuficiência do valor arbitrado na Sentença a título de danos morais, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), pugnando por sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A Sentença de primeira instância, de forma irretocável, reconheceu a ilicitude da conduta das empresas Requeridas, ao não comprovarem a contratação válida do seguro, notadamente a manifestação de vontade hígida por parte do consumidor. O Douto Juízo de piso corretamente enfatizou a vulnerabilidade presumida do consumidor (idoso, com mais de 70 anos e baixo grau de instrução, vivendo de benefício previdenciário) e a falha na prestação do serviço por parte das Requeridas, que não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação, sendo insuficiente a mera apresentação de um áudio de call center genérico e impugnado em Réplica pelo Autor.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é invertido em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII, CDC), e o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço (Art. 14, caput, CDC), o que, in casu, ficou cabalmente demonstrado. A responsabilidade solidária do Banco (Primeiro Apelante) também é inafastável, pois, como parte integrante da cadeia de fornecimento de serviços e gestor da conta bancária onde se processavam os descontos, concorreu para o evento danoso, por não ter exercido a devida diligência e controle sobre o débito efetuado em conta de natureza alimentar, afastando-se, com acerto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Reconhecido o ato ilícito das empresas e a responsabilidade civil objetiva, o dano moral, neste contexto de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, é considerado in re ipsa, ou seja, independe de prova da efetiva ocorrência de abalo psicológico, pois é presumido o sofrimento gerado pela privação de recursos indispensáveis à subsistência de um aposentado. A jurisprudência desta Colenda Corte e dos Tribunais Superiores tem consolidado este entendimento em casos análogos de falha na prestação do serviço bancário/securitário, especialmente em face de consumidores hipervulneráveis.

A fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), determinada na Sentença, deve ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter pedagógico-punitivo da medida, que visa inibir a reiteração de condutas ilícitas pelas grandes empresas. No caso em tela, o desconto mensal era de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), incidindo sobre o benefício de aposentadoria do Segundo Apelante.

É imperioso que o valor da indenização seja estabelecido em patamar que, de um lado, ofereça à vítima uma compensação justa e adequada pelo sofrimento suportado e, de outro, imponha ao ofensor uma sanção que, de fato, o desestimule a persistir na prática abusiva, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), embora inferior ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pretendido pelo Segundo Apelante, mostra-se compatível com os precedentes desta Câmara Cível em casos semelhantes, nos quais se considerou a natureza do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes envolvidas.

A Segunda Apelação Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso recente e análogo, reconheceu a configuração dos danos morais pela prática de desconto indevido em benefício previdenciário e pela falta de comprovação da contratação, mantendo o valor arbitrado em primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e até mesmo fixou valor superior em outro caso. Traz-se à baila o teor do precedente:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156155-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA APELADO: GILVANETE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s):BRASILINO GOMES DE SALES, GABRIEL DE JESUS ROCHA FARIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, respondendo o prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme os arts. 6º, VI e VII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). In casu, alega a parte Apelada que não aderiu ao contrato, nem realizou qualquer outra operação de crédito ou negócio bancário que pudesse justificar a existência do vínculo obrigacional em discussão. O banco Apelante não comprovou a adesão da parte Apelada ao contrato de cartão de crédito consignado, sendo insuficiente a alegação de que as compras foram realizadas com o cartão Credcesta. Revela-se inexistente a relação jurídica de natureza creditícia entre as partes, posto que a falta de elemento essencial à perfeição do ato e, portanto, indispensável à sua existência, impossibilita a produção de efeitos jurídicos. A restituição posterior dos valores debitados indevidamente não afasta a obrigação de indenizar, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral está configurado pela prática de desconto indevido e pela falta de comprovação da contratação do serviço, o que ultrapassa o mero aborrecimento, abalando a dignidade e a tranquilidade da parte Apelada. O valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso. Ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados está fundamentada no art. 42, parágrafo único, do CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8156155-71.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - BANCO MASTER S/A e, como Apelada - GILVANETE MOREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador, R/3 (TJ-BA - Apelação: 81561557120238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)"

Nesse contexto, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo Juízo a quo se apresenta equilibrado, pois não configura o patamar irrisório de R$ 3.000,00 que justificaria a majoração, tampouco se mostra excessivo a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do Segundo Apelante. A manutenção do quantum fixado revela-se, assim, a medida mais justa e adequada para o caso, prestigiando o trabalho do Juízo de primeiro grau, ao mesmo tempo em que se reafirma a condenação pela conduta ilícita das empresas.

Quanto à condenação em danos materiais, o Juízo a quo agiu com acerto ao determinar a repetição do indébito na forma dobrada, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a comprovada má-fé decorrente da insistência em manter a cobrança sem qualquer respaldo contratual válido e, pior, com a tentativa de se valer de um áudio de contratação de autenticidade duvidosa e insuficiência informativa. A restituição em dobro deve, portanto, ser integralmente mantida, uma vez que o afastamento do engano justificável impõe a devolução na forma mais gravosa.

Em face de todo o exposto, as razões apresentadas pelo Segundo Apelante para majoração do quantum indenizatório não merecem prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

Por fim, uma vez que se nega provimento ao recurso do Segundo Apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Segundo Apelante (GENIVALDO DE JESUS COELHO) em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil c/c art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto pelo Primeiro Apelante, BANCO BRADESCO S.A., pela deserção, e CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto pelo Segundo Apelante, GENIVALDO DE JESUS COELHO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07