PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC) AOS PROVENTOS. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. NÃO INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA. ROL DO ART. 4º NÃO TAXATIVO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de professora aposentada, no percentual de 31,18%, com fundamento em título judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo. O Estado da Bahia, na qualidade de Agravante, sustenta a inexigibilidade da obrigação, alegando que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio ou à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) dos professores pela Lei Estadual nº 12.578/2012, o que configuraria bis in idem. Argumenta, ainda, que o regime de subsídio é incompatível com o acúmulo de gratificações e que a GEAC, por ter caráter genérico, deve ser considerada dentro do cálculo do Piso Nacional do Magistério. II. Questão em discussão A questão central em discussão é a definição sobre a legalidade da decisão que, em cumprimento de sentença, afastou as alegações do Estado da Bahia de incompatibilidade e de bis in idem em relação à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos de inatividade, no regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. III. Razões de decidir Os argumentos do Agravante configuram, em sua essência, uma tentativa de rediscussão do mérito do título judicial coletivo, o qual já reconheceu o caráter genérico da GEAC, o direito à paridade e a ausência de óbice à sua implementação em favor dos inativos, mesmo sob a vigência da Lei Estadual nº 12.578/2012. O título executivo judicial afastou expressamente a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e a ocorrência de bis in idem, sendo vedada a reabertura do debate em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada, garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A Lei Estadual nº 12.578/2012, em seu art. 4º, que versa sobre a remuneração por subsídio, estabelece que esta "não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir". Conforme entendimento deste Tribunal, o referido rol não é taxativo, inexistindo a alegada incorporação automática da gratificação ao subsídio. Reconhecido o caráter genérico da GEAC e o direito à paridade no título judicial, e verificada a omissão administrativa do Estado em incorporá-la aos proventos da Agravada, o ato de implementação determinado pelo Juízo de primeira instância não pode ser revisto sob a alegação de bis in idem, pois a incorporação administrativa prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegurou a efetiva inclusão da GEAC nos proventos e pensões dos inativos. IV. Dispositivo O Agravo de Instrumento deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a implementação da GEAC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravoi de Instrumento n. 8070625-34.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada TANIA BARRETO DE ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070625-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TANIA BARRETO DE ANDRADE
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Estado da Bahia interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão que, em fase de cumprimento individual de sentença de em Mandado de Segurança Coletivo, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele apresentada. A decisão impugnada manteve a determinação de que o Estado implemente, nos proventos da Agravada, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18%, reconhecendo a exigibilidade da obrigação. Em suas razões recursais, o Agravante reitera a tese de que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio do magistério pela Lei Estadual nº 12.578/2012, configurando, no caso, hipótese de "liquidação com dano zero" e bis in idem, o que tornaria a obrigação inexigível. O Estado argumenta que a constitucionalidade do regime de subsídio, caracterizado pela parcela única, vedaria o acréscimo de gratificações e que, como a GEAC não estaria no rol de verbas excluídas do subsídio no art. 4º da Lei Estadual nº 12.578/2012, ela estaria absorvida. O recurso é próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas. A parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada, sustentando a coisa julgada e a inaplicabilidade das teses de bis in idem e de compensação com o Piso Nacional do Magistério. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070625-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TANIA BARRETO DE ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A Agravada arguiu a preliminar de não conhecimento por inobservância do princípio da dialeticidade. Contudo, as razões recursais do Agravante, embora consistentes em reiteração de teses que já foram objeto de discussão na fase de conhecimento, ou mesmo em decisões posteriores deste Tribunal, são suficientes para demonstrar o inconformismo com a decisão agravada e veiculam argumentos jurídicos que merecem ser apreciados, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, a controvérsia do Agravo de Instrumento reside na alegação do Estado da Bahia de que a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria sob o regime de subsídio (Lei Estadual nº 12.578/2012) seria indevida, por configurar bis in idem e incompatibilidade legal. É fundamental observar que o direito à percepção da GEAC no percentual de 31,18% pela servidora inativa, em razão da paridade e do caráter genérico da vantagem, já foi reconhecido por título judicial transitado em julgado. A matéria referente à alegada incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 foi objeto de análise na fase de conhecimento, com expressa conclusão pela sua admissibilidade, sendo vedada a rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a previsão de reajuste administrativo constante na referida lei não assegura a incorporação da GEAC aos proventos e pensões, conforme se extrai de julgado recente desta Corte: "O reconhecimento da omissão, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois a previsão de reajuste administrativo constante da referida lei não assegura a incorporação da GEAC aos proventos e pensões, inexistindo bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80769730520248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2025) De todo modo, o argumento do Agravante, que considera o rol de verbas cumuláveis com o subsídio (art. 4º da Lei Estadual nº 12.578/2012) como taxativo e, por conseguinte, a GEAC como incorporada, não encontra respaldo na legislação. O art. 4º da referida Lei é claro ao dispor que "A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir". Tal dispositivo demonstra que o rol de verbas que podem ser percebidas cumulativamente com o subsídio não é taxativo, possuindo natureza exemplificativa. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência específica desta Seção Cível: “Da análise da Gratificação de Estimulo as Atividades de classe -GEAC, verifica-se que a gratificação possui caráter genérico, pois, inicialmente, estavam estabelecidos certos requisitos para sua percepção, no entanto, seu rol de beneficiários foi ampliado, demonstrando tratar-se de vantagem genérica, correspondendo a um verdadeiro aumento salarial percebido pelos professores da ativa. Por sua vez, os termos do art. 2º, da Lei 12.578/2012, e o art . 4º do mesmo diploma legal, destacaria as gratificações que não seriam incorporadas ao subsídio. Segundo a interpretação pretendida pelo ente estatal, a GEAC não estaria incluída no rol taxativo da lei, de forma que teria sido incorporada aos subsídios da embargada. Note-se, no entanto, que o rol apresentado não é taxativo, porquanto o caput do artigo não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória (que seria o caso da GEAC), além das verbas enumeradas nos incisos. Não assiste razão, portanto, ao Estado da Bahia, no tocante à suposta incorporação da GEAC aos subsídios pagos aos profissionais do magistério . Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante à percepção da GEAC, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que promova a implantação da mencionada gratificação nos seus vencimentos, na mesma forma e percentual contemplados aos professores em atividade. Segurança Concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80223696520228050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/05/2023) "Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a questão da cumulatividade entre subsídio e GEAC. 5. A Lei Estadual nº 12.578/2012 não exclui a percepção de vantagens indenizatórias, sendo seu rol exemplificativo, de modo que não se configura a incorporação da GEAC ao subsídio." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80639823120238050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/12/2025) Portanto, verificado que a incorporação administrativa prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012 não incluiu efetivamente a GEAC nos proventos dos inativos, a implementação determinada pelo Juízo originário apenas concretiza o comando do título executivo judicial, inexistindo o alegado bis in idem. O Estado da Bahia afirma, ainda, que a GEAC deveria ser considerada para o atingimento do Piso Nacional do Magistério. Contudo, o Piso Nacional incide sobre o vencimento básico ou subsídio, e não sobre a remuneração global, conforme interpretação do STF à Lei nº 11.738/2008. Sendo a GEAC implementada como parcela autônoma em razão de seu caráter genérico reconhecido judicialmente, esta não se presta a compor o subsídio para fins de aferição do cumprimento do piso salarial. Diante do exposto, os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia não merecem acolhimento, pois confrontam a coisa julgada e não se sustentam à luz da correta interpretação da Lei Estadual nº 12.578/2012 e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, negando-se provimento ao recurso. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070625-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TANIA BARRETO DE ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO