PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010521-33.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 
EMBARGADO:  Aurelino José de Souza
Advogado(s):  WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES

 

ACORDÃO

 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, com a finalidade de suprir omissão quanto à necessidade de compensação de valores pagos administrativamente quando da apuração do montante devido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à determinação de compensação de valores já pagos administrativamente no cálculo do montante devido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.

 4. A ausência de manifestação expressa sobre a compensação de valores pagos administrativamente configura omissão a ser sanada.

 5. A compensação de valores pagos administrativamente deve constar expressamente no acórdão para evitar pagamento em duplicidade e assegurar a correta apuração do montante devido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando houver omissão no acórdão. 2. Valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de apuração do montante devido para evitar pagamento em duplicidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.


 

ACORDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios no Mandado de Segurança de nº.  0010521-33.2016.8.05.0000, em que figura como embargante o Estado da Bahia e embargado  Aurelino José de Souza.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010521-33.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 
EMBARGADO:  Aurelino José de Souza
Advogado(s):  WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado por Aurelino José de Souza, para reconhecer o direito à percepção do auxílio-transporte no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, nos termos do Decreto Estadual nº 6.192/1997.

 Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, por não ter constado expressamente ressalva quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente ao impetrante a título da mesma verba, o que poderia ensejar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.

Requer, assim, o suprimento da omissão, para que conste expressamente na decisão a ressalva de que eventuais valores pagos administrativamente deverão ser abatidos quando da apuração do montante devido, a ser realizada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

O impetrante apresentou manifestação contrária, defendendo a inexistência de omissão no julgado e pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

Salvador, 07  de abril de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010521-33.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 
EMBARGADO:  Aurelino José de Souza
Advogado(s):  WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

Assiste razão ao Estado da Bahia.

 Verifica-se que o acórdão embargado concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do impetrante ao recebimento do auxílio-transporte no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, fixando os parâmetros para apuração dos valores devidos, contudo não consignou expressamente a necessidade de abatimento de eventuais valores pagos administrativamente a título da mesma verba.

 A omissão apontada é relevante, pois a ausência de tal ressalva pode ensejar interpretação no sentido de pagamento integral das parcelas reconhecidas judicialmente sem a devida compensação de valores eventualmente já adimplidos pela Administração, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

 Nesse contexto, mostra-se pertinente o suprimento da omissão para esclarecer que, na apuração do montante devido, deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente ao impetrante a título de auxílio-transporte, a serem verificados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

 O acolhimento dos embargos, portanto, não altera o resultado do julgamento, mas apenas integra o acórdão, com esclarecimento necessário para a correta execução da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, para suprir a omissão apontada, fazendo constar no acórdão que, na apuração dos valores devidos, deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente ao impetrante a título de auxílio-transporte, mantidos os demais termos do julgado.

É como voto.

Sala das sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora